99/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVítor Vladimiro Cardoso Ferreira apresentou no Tribunal Constitucional, através de correio eletrónico (e-mail) expedido no dia 27 de janeiro de 2021, pelas 17:04 horas, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 319.º-A/76, de 3 de maio (Lei Eleitoral do Presidente da República, adiante designada «LEPR»), requerimento de «Recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital que funcionou em Vila Nova de Gaia no dia 25 de janeiro de 2021», a qual indeferiu a reclamação aí apresentada pelo ora recorrente.
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AI generated99/2021 · Tribunal Constitucional: 1 - O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO N.º 71/2021
Processo n.º 99/2021
Plenário
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Vítor Vladimiro Cardoso Ferreira apresentou no Tribunal Constitucional, através de correio eletrónico (e-mail) expedido no dia 27 de janeiro de 2021, pelas 17:04 horas, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 319.º-A/76, de 3 de maio (Lei Eleitoral do Presidente da República, adiante designada «LEPR»), requerimento de «Recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital que funcionou em Vila Nova de Gaia no dia 25 de janeiro de 2021», a qual indeferiu a reclamação aí apresentada pelo ora recorrente.
2. O requerimento de recurso apresentado pelo recorrente tem o seguinte teor:
«Excelência
· Depois de enviar por correio eletrónico a esse Tribunal um pedido de esclarecimento sobre o procedimento para apresentação de Recurso de Indeferimento de Reclamação apresentada em Assembleia de Apuramento Intermédio enquanto Delegado de uma candidatura;
· Depois de contactado telefonicamente esse Tribunal, e me ter sido dito que deveria enviar tal Recurso através da Comissão Nacional de Eleições (CNE);
· Depois de enviar Pedido de Esclarecimento sobre o mesmo assunto à dita CNE;
· Depois de contactada telefonicamente a CNE, e me ter sido afirmado que a Lei afirmava nos seus artigos 114 e 115 que o Recurso deveria ser apresentado a esse Tribunal;
· e continuando a não ser claro o procedimento a seguir, nem sendo eu jurista, ainda assim consultei tais artigos na versão consolidada do DL 312-A/6, de 3 de maio (LEPR) no sítio eletrónico do DRE, e constatei que o seu artigo 115 refere o seguinte:
Artigo 115.º
(Tribunal competente, processo e prazo)
1 - O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.
2 - No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia.
4 - Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.
Nesse quadro legal (particularmente pela previsão do seu nº 2 poder ser entendida como abrangendo o correio eletrónico) e atentos os prazos, venho pelo presente formalizar
RECURSO
da decisão do Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital que funcionou em Vila Nova de Gaia no dia 25 de janeiro de 2021 que INDEFERIU a RECLAMAÇÃO que nessa Assembleia apresentei devido a estarem a ser abertos envelopes de votos antecipados chegados apenas nesse dia via CTT, entendendo eu que tais votos NÃO DEVERIAM SER ABERTOS E CONTADOS por esse facto constituir QUEBRA DE SIGILO DO VOTO e também porque FORAM CONTADOS APÓS AS 19 HORAS DE 24 DE JANEIRO DE 2021, podendo ainda existir mais votos nas mesmas circunstâncias que já não serão considerados por já ter terminado o funcionamento da dita Assembleia de Apuramento Intermédio, assim se gerando uma discriminação ainda mais injustificada.
Em apoio e fundamento a este Recurso apresento em anexo imagem digitalizada de impressão de ecrã que me foi então fornecida na sequência da Reclamação apresentada, com os elementos que constam da Ata eletrónica produzida naquela Assembleia e de que não tenho cópia, mas que foi enviada eletronicamente para a CNE e que possivelmente poderei obter caso assim o entenda esse Tribunal.»
3. O recurso foi rejeitado por despacho de 28 de janeiro de 2021, por não «terem sido apresentados os elementos de prova, designadamente a fotocópia da ata da assembleia de apuramento cuja decisão é contestada, de que, segundo o n.º 3 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 319.º-A/76, de 3 de maio, a petição se deve fazer acompanhar».
4. Notificado de referido despacho, veio o recorrente, através de e-mail enviado a este Tribunal no dia 28 de janeiro de 2021, pelas 14:56, «Recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional da rejeição (...)» do recurso. O requerimento de recurso para o Plenário do despacho de rejeição do recurso tem o seguinte teor:
«Agradeço a confirmação da aceitação, por esta via, do Recurso que apresentei, apesar de V. Exa o haver rejeitado.
Porém vejo-me na contingência de ter de insistir, porquanto:
· na Assembleia de Apuramento tudo foi feito eletronicamente, e o único meio que então tive de obter um documento referindo a minha Reclamação foi através da impressão em papel do que era visível no ecran, documento de que enviei imagem em anexo ao Recurso
· estive no Tribunal da Comarca e foi-me afirmado (à porta, não fui sequer convidado a entrar) que a Ata já fora enviada ao Tribunal Constitucional, e que por tal motivo não me seria fornecida cópia da mesma
· a falta de definição dos canais adequados para obter documentos que o próprio Decreto-lei invocado refere poderem ser enviados em diferido (veja-se o n.2 do artigo 115, como havia já referido no Preâmbulo do Recurso apresentado), a mescla de papel e digital e o facto de eu não ser jurista agravam de forma desproporcional as dificuldades que me estão a ser colocadas
· -acresce ainda que a gravidade da matéria (quebra de sigilo do voto; diferença de critérios relativamente a outras Assembleias; diferença de critérios relativamente a votos antecipados de outros eleitores gaienses e gondomarenses que tenham chegado depois do dia 25; falta de definição dos limites temporais para se aceitarem e contarem votos antecipados) deve merecer, em minha opinião, a atenção e decisão do Tribunal Constitucional.
Assim, informo que pretendo RECORRER para o Plenário do Tribunal Constitucional da rejeição que me foi agora comunicada.
Caso esta mensagem não possa constituir-se como tal RECURSO, solicito que com urgência me seja informada a forma adequada e tempestiva para o fazer.»
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
5. Resulta dos autos, com relevo para a apreciação do presente recurso interposto para o Plenário, o que de seguida se enuncia.
a) Às 9:00 do dia 25 de janeiro de 2021, no Porto (Vila Nova de Gaia e Gondomar) reuniu-se a Assembleia de Apuramento Distrital do Porto, para proceder às operações decorrentes dos artigos 97.º a 104.º do Decreto-Lei n.º 319.º-A/76, de 3 de maio (cf. ata da Assembleia Geral de Apuramento Distrital de Porto (Gondomar, Vila Nova de Gaia), I).
b) No decurso dos trabalhos da assembleia referida em a), foi apresentada, por Vítor Vladimiro Cardoso Vieira, na qualidade de delegado da candidatura de João Manuel Peixoto Ferreira, reclamação assim enunciada (cf. ata da Assembleia Geral de Apuramento Distrital de Porto (Gondomar, Vila Nova de Gaia), I e V – não constando a mesma do Mapa III – Protestos e reclamações apresentados no dia da eleição, o qual se encontra em branco):
«Considera que os votos antecipados remetidos pelo correio e apenas recebidos até às 19H00 do dia da eleição nas respetivas Mesas de Voto devem poder ser abertos, depositados e contabilizados, garantindo, dessa forma, o anonimato do eleitor, não concordando com o procedimento que tem vindo a ser tomado pela Assembleia Distrital de Apuramento, Municípios de Vila Nova de Gaia e Gondomar».
c) A reclamação enunciada em b) foi indeferida por decisão da Assembleia de Apuramento Distrital de Porto, com a seguinte fundamentação (cf. ata, idem):
«Colocada à votação, pela Assembleia de Apuramento foi decidido, por unanimidade de todos os membros, indeferir a reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos: De acordo com o disposto no artigo 70º-E, n.º 1 da LEPR, o direito de voto dos eleitores deslocados no estrangeiro pode ser exercido entre o 12º e o 10º dia anteriores ao da eleição. Todos os votos que estão hoje a ser recebidos foram exercidos nesse prazo, apenas não tendo chegado à Assembleia de Voto a que se destinavam antes das 19H00 do dia de ontem por motivos inerentes à distribuição postal dos mesmos. Assim sendo, é nosso entendimento que os cidadãos em causa não podem ver o seu direito de voto tolhido por questões logísticas que lhes são alheias. Acresce, ainda, que o dever de sigilo se encontra devidamente salvaguardado uma vez que os votos em causa são extraídos dos envelopes que contêm o nome do remetente e colocados em envelopes brancos sem qualquer outra referência que não seja a freguesia a que se destina.».
d) Da ata identificada em a) consta que «Após o escrutínio foram apurados os (...) resultados finais, que constam do Mapa IV anexo e do edital afixado no local habitual (...)» e, ainda, que «proclamados os resultados, o Exmo. Presidente da Assembleia deu por encerrados os trabalhos às 19:06 horas do dia 25-01- 2021» (cf. ata da Assembleia Geral de Apuramento Distrital de Porto (Gondomar, Vila Nova de Gaia), VI).
e) O Edital referido no ponto VI da ata da Assembleia Geral de Apuramento Distrital de Porto (Gondomar, Vila Nova de Gaia), é datado de 25 de janeiro de 2021, pese embora a certidão de afixação do mesmo seja datada de 26 de janeiro de 2021, com o seguinte teor: «Certifico que afixei à porta deste Tribunal um Edital de igual teor da cópia retro. Vila Nova de Gaia, 26/01/2021, pelas 14.00 horas. A oficial de justiça [assinatura ilegível]».
f) Por e-mail datado de 26/1/2021, pelas 18:26, foram enviados ao Tribunal Constitucional, pelo Secretário de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Núcleo de Vila Nova de Gaia – com carimbo de entrada neste Tribunal em 27/1/2021 –, dois exemplares da Ata da Assembleia de Apuramento Distrital do Porto, relativa aos Municípios de Vila Nova de Gaia e de Gondomar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 103.ºda LEPR.
g) Da decisão da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital que funcionou em Vila Nova de Gaia no dia 25 de janeiro de 2021 foi interposto, pelo ora recorrente, no dia 27/1/2021, às 17:04 horas, um denominado «recurso» para o Tribunal Constitucional, o qual foi rejeitado por despacho de 28/1/2021 (cf. supra, I, 1. e 2.).
h) O presente recurso para o Plenário, apresentado por e-mail dirigido a este Tribunal e expedido em 28 de janeiro de 2021, pelas 14:56 horas, vem interposto do referido despacho de rejeição do recurso.
6. O «recurso», na denominação do recorrente, de cujo despacho de rejeição ora se recorre para o Plenário do Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 114.º e no artigo 115.º, n.º 1, da LEPR.
Segundo o artigo 8.º, alínea c) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com a redação que lhe foi dada, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro), compete ao Tribunal Constitucional «c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos atos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio.» (itálico acrescentado).
Nos termos do artigo 114.º da LEPR, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados no ato em que se verificam (n.º 1) e da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e seus mandatários (n.º 2). O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional (artigo 115.º, n.º 1, da LEPR) – sendo o edital através do qual são publicados os resultados do apuramento distrital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito, até ao 6.º dia posterior ao da votação (artigo 102.º da LEPR). E, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da LEPR, a petição (de recurso) «especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da ata da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido».
7. No caso dos autos, o recurso contencioso interposto da decisão, sobre a reclamação apresentada pelo ora recorrente, proferida pela Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital do Porto (Gondomar, Vila Nova de Gaia) na sua reunião de 25/1/2021, foi rejeitado neste Tribunal com fundamento na falta de apresentação dos elementos de prova, designadamente a fotocópia da ata da assembleia de apuramento cuja decisão é contestada, de que, segundo o n.º 3 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 319.º-A/76, de 3 de maio, a petição se deve fazer acompanhar.
Como fundamentos do recurso para o Plenário do mencionado despacho de rejeição invoca o recorrente a seguinte argumentação:
i) que na Assembleia de Apuramento tudo foi feito eletronicamente, e o único meio que então teve de obter um documento referindo a sua Reclamação foi através da impressão em papel do que era visível no écran, documento de que enviou imagem em anexo ao recurso;
ii) que esteve no Tribunal da Comarca e foi-lhe afirmado (à porta, não foi sequer convidado a entrar) que a Ata já fora enviada ao Tribunal Constitucional, e que por tal motivo não lhe seria fornecida cópia da mesma;
iii) a falta de definição dos canais adequados para obter documentos que o próprio Decreto-Lei invocado refere poderem ser enviados em diferido (veja-se o n.º 2 do artigo 115, como havia já referido no Preâmbulo do Recurso apresentado), a mescla de papel e digital e o facto de o recorrente não ser jurista agravam de forma desproporcional as dificuldades que lhe estão a ser colocadas;
iv) a gravidade da matéria (quebra de sigilo do voto; diferença de critérios relativamente a outras Assembleias; diferença de critérios relativamente a votos antecipados de outros eleitores gaienses e gondomarenses que tenham chegado depois do dia 25; falta de definição dos limites temporais para se aceitarem e contarem votos antecipados) deve merecer, em sua opinião, a atenção e decisão do Tribunal Constitucional.
8. O «recurso» – na denominação utilizada pelo recorrente – para o Plenário de despacho de rejeição de recurso de contencioso eleitoral relativo ao apuramento distrital proferido por Juiz Conselheiro Presidente (ou nessa qualidade atue, face ao disposto nos artigos 37.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, da LTC), não tem previsão expressa na LEPR (cf. artigo 115.º). E, de igual, modo, não encontra previsão expressa na LTC – nem nos preceitos respeitantes ao processo relativo à eleição do Presidente da República (artigos 92.º e seguintes), nem no preceito relativo ao contencioso de (outros) processos eleitorais (cf. artigo 102.º, n.º 1, da LTC segundo o qual em matéria de contencioso eleitoral, «Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário» – prevendo o n.º 2 do mesmo artigo que o processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais).
Deve entender-se, no caso dos autos, que se trata de uma reclamação para o Plenário do despacho prolatado, tendo em conta a previsão do artigo 115.º, n.º 5, da LEPR, segundo o qual o recurso (contencioso) é decidido em Plenário, ao qual cabe o exercício da competência jurisdicional para a apreciação de recursos em matéria de contencioso eleitoral no âmbito da eleição para o Presidente da República.
Cumpre, assim, apreciar os fundamentos do recurso do despacho de rejeição e, em caso de procedência do mesmo, há que apreciar se, ainda assim, estão preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do precedente recurso (contencioso) interposto da decisão de indeferimento da reclamação apresentada na reunião da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital do Porto (Gondomar e Vila Nova de Gaia) realizada em 25/1/2021.
8.1. Os dois primeiros argumentos esgrimidos pelo recorrente – ter tudo, na Assembleia de Apuramento, sido feito eletronicamente, pelo que o único meio possível para então obter um documento relativo à sua reclamação ser a impressão em papel do que era visível no écran, documento de que enviou imagem em anexo ao recurso e, tendo estado no Tribunal da Comarca aí lhe ter sido afirmado que não lhe seria fornecida cópia da mesma por a ata já ter sido enviada ao Tribunal Constitucional – devem ser considerados procedentes.
Com efeito, tais fundamentos invocados pelo recorrente não podem proceder. Isto, já que no requerimento de recurso o recorrente não invocou qualquer causa justificativa que o dispensasse do cumprimento do ónus previsto no artigo 114.º, n.º 3 da LEPR – como viria a alegar posteriormente no «recurso» dirigido ao despacho de rejeição.
8.2 Quanto aos demais argumentos aduzidos pelo recorrente, os mesmos não podem proceder. Isto, já que, seja a falta de previsão legal quanto ao modo de obtenção dos necessários documentos, seja a alegada gravidade da matéria, não dispensam os recorrentes do cumprimento do ónus processual de obtenção dos elementos de prova de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos de decisão que decide reclamação relativa a irregularidade ocorrida no decurso do apuramento – in casu distrital.
8.3 Assim, é de concluir no sentido do indeferimento da reclamação dirigida ao fundamento do despacho de rejeição na parte que se refere à falta de apresentação dos elementos de prova, designadamente a fotocópia da ata da assembleia de apuramento, que devem instruir o recurso nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da LEPR.
9. De todo o modo, verifica-se ainda um outro fundamento de inadmissibilidade do recurso contencioso.
Pese embora resultar dos autos, concretamente da ata remetida a este Tribunal (supra, 5., alínea f)), que o recurso foi precedido de reclamação apresentada no ato em que, segundo o recorrente, se verificaram as irregularidades ocorridas no decurso do apuramento distrital e que o recorrente foi o apresentante da reclamação (cf. artigo 114.º, n.ºs 1 e 2, da LEPR), não se mostra respeitado, em qualquer caso, o requisito relativo à tempestividade do recurso
No que respeita ao prazo de interposição do recurso, dispõe o n.º 1 do artigo 115.º da LEPR que «O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional».
Ora, por um lado, resulta dos autos que o recurso foi apresentado neste Tribunal no dia 27/1/2021 pelas 17:04 horas (supra, 5., alínea g)); e, por outro lado, dos documentos constantes dos autos resulta que o Edital previsto no artigo 102.º da LEPR – através do qual são publicados os resultados do apuramento distrital (e que deve ser afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito até ao 6.º dia posterior à votação) – é datado de 25/1/2021. Tal data é consistente com o teor da ata da Assembleia de Apuramento Intermédio Distrital realizada em 25/1/2021, de cujo ponto VI consta que «Após o escrutínio foram apurados os (resultados finais), que constam do Mapa IV anexo e do edital afixado no local habitual.» e, ainda que «proclamados os resultados, o Exmo. Presidente da Assembleia deu por encerrados os trabalhos às 19:06 horas do dia 25-01- 2021» (supra, 5., alínea d)).
Coincidindo a data de afixação do edital com a data que do mesmo consta e com a (mesma) data de «proclamação» dos resultados constante da referida ata, afigura-se que o recurso é extemporâneo, dado que apenas foi interposto no dia 27 de janeiro, ou seja, dois dias depois da data da afixação do edital de publicação dos resultados do apuramento distrital.
E o facto de a certidão de afixação do edital ser datada de 26 de janeiro de 2021, pelas 14.00 (com o teor supra transcrito em 5., alínea e)), não infirma aquela conclusão. Isto, já que, tratando-se de uma certidão narrativa, tudo aponta para considerar que aquela data não se reporta ao ato certificado, mas sim à data em que ocorreu a respetiva certificação.
Assim, há que concluir pela intempestividade do recurso.
10. Pelas razões expostas, é de concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
11. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Lisboa, 29 de janeiro de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo- Gonçalo de Almeida Ribeiro – Pedro Machete – Joana Fernandes Costa
Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Mariana Canotilho, Maria de Fátima Mata - Mouros, José João Abrantes, Lino Rodrigues Ribeiro, do Vice- Conselheiro Presidente João Caupers, dos Conselheiros José António Teles Pereira e do Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade.
Maria José Rangel de Mesquita