1042/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal proferido em 11 de julho de 2019 (cf. fls. 2961-2966v), que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente do acórdão do mesmo Tribunal, de 15 de maio de 2019, cuja nulidade fora arguida.
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AI generatedart.º 20º da CRP, art.º 668º do CPC, artigo 7.º do Código de Processo Civil; 1042/19 · Tribunal Constitucional: «(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.
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ACÓRDÃO N.º 68/2021
Processo n.º 1042/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o B., foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal proferido em 11 de julho de 2019 (cf. fls. 2961-2966v), que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente do acórdão do mesmo Tribunal, de 15 de maio de 2019, cuja nulidade fora arguida.
2. O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade dessas decisões, mediante requerimento sobre o qual versou a Decisão Sumária n.º 309/2020 (cf. fls. 2983-2989). Concluiu-se então que, por não estarem reunidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não era possível conhecer o objeto do recurso. Após a prolação desta decisão, o recorrente veio requerer «o suprimento de omissões» (cf. fls. 2997-2999). Este requerimento foi decidido pelo Acórdão n.º 479/2020, em que se decidiu que o requerimento apresentado deveria ser objeto de convolação em reclamação para a conferência, a qual foi indeferida por carecer de fundamentação (cf. fls. 3003-3010).
3. O recorrente vem agora apresentar um novo requerimento do seguinte teor (cf. fls. 3015-3016):
«A., Recorrente, notificado do ato/documento de 01/10/2020, diz, tendo em conta o disposto no artigo 7.°, n.° 1, do CPC:
I- O seu requerimento de 24/06/2020 não constitui reclamação para a conferência.
II - O seu requerimento de 24/06/2020 é dirigido à Exma. Juíza Conselheira Relatora, e só por ela pode ser decidido, atenta a natureza processual das questões, nele, colocadas.
III - Nenhuma norma legal ou constitucional permite "convolar" o dito requerimento em reclamação para a conferência.
Bem pelo contrário, o princípio legal e a garantia constitucional do dispositivo proíbem tal “convolação”.
IV - No requerimento de 24/06/2020 tem primazia a arguição de nulidade processual do artigo 195.°, n.os 1 e 2, do CPC, determinante da impossibilidade legal de ser proferida a decisão de 21/05/2020.
V - A arguição, subsidiária, de falsidade do ato/documento de 21/05/2020, ao abrigo do disposto no artigo 451.°, n.os 2 e 3, do CPC, para ser decidida pela sua autora, obriga ao cumprimento do disposto no artigo 449.°, n.° 4, do mesmo código, qualquer que seja a natureza da decisão.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos pontos I-III do requerimento vindo de transcrever, o recorrente contesta o Acórdão n.º 479/2020 na parte em que determinou a convolação do requerimento em reclamação para conferência, alegando que «nenhuma norma legal permite “convolar” o requerimento em reclamação para a conferência.»
Sem razão. Segundo o entendimento constante e reiterado deste Tribunal, o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente através de tal requerimento não seria admissível, a menos que fosse dirigido à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pelas razões claramente expostas no Acórdão n.º 716/2004 (cf. B, 5):
«(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.
Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal.
Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC], disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC.»
Este entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal quanto a todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual que o próprio recorrente invoca e que se encontra consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil.
A questão colocada no ponto IV foi decidida pelo Acórdão n.º 479/2020 (cf. II, 4), nada havendo a acrescentar. Já quanto à questão colocada no ponto V é manifesto que o recorrente não ensaiou sequer, como lhe cabia, demonstrar a falsidade de ato judicial que invoca. Em qualquer caso, é igualmente evidente que não foi a autora do ato a decidir a questão – mas sim a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC – e que, como o recorrente poderá verificar, a Decisão Sumária n.º 309/2020 foi notificada ao Ministério Público (cf. fls. 2990).
Em face do exposto e nada havendo a determinar, resta concluir que se mantém o decidido no Acórdão n.º 479/2020.
III – Decisão
5. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o incidente pós-decisório, mantendo o decidido no Acórdão n.º 479/2020.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita