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1156/14 AI generated

1156/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1156/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos B., S.A., e Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três despachos proferidos por aquele Tribunal da Relação (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 193- 197), o qual foi admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 204).

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artigo 670.º do Código de Processo Civil, artigo 670.º do CPC; 1156/14 · Tribunal Constitucional: Após a notificação do Acórdão n.º 306/2017, o recorrente apresentou sucessivos requerimentos e documentos (cf. cotas de fls. 274, 279, 283 e 286), suscitando incidentes, designadamente denúncias e suspeições, tendo os três primeiros sido objeto de sucessivos despachos da relatora (cf. fls. 275-276, 280 e 284) no sentido de os mesmos não serem considerados – já que a instância em que os mesmos poderiam enxertar-se não pôde ter seguimento por não ter o recorrente constituído mandatário face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC – e de serem arquivados em pasta própria.

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Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
artigo 670.º do CPC
a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;
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1335/09.2TYLSB.L1-1
I - Os artºs. 12º e 21º nº 4 do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29/3) não definem expressamente a legitimidade para a impugnação judicial da decisão do Conservador, apenas referindo que “qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador”
1763/11.3TJLSB.L1-1
Se, caso o tribunal conheça oficiosamente da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria logo no despacho liminar, antes de haver lugar à citação do(s) réu(s) para os termos da causa, a procedência de tal excepção não dá lugar à absolvição do(s) réu(s) da instância, mas antes ao Indeferimento Liminar da Petição Inicial, nos termos do Art. 105º-1 do Código de Processo Civil, podendo o autor apresentar uma nova Petição Inicial, no decêndio subsequente ao trânsito em julgado do Despacho de Indeferimento Liminar (nos termos dos Arts. 234º-A, nº 1, e 476º do mesmo diploma).
3380/18.8T8BRG.G1
B., solicitador, com domicílio profissional na Rua …, Braga, impugnou judicialmente a decisão proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, no âmbito do processo R.P.
03A1025
"A" e marido B propuseram acção ordinária contra C (por si e como legal representante dos seus filhos menores D e E), F e mulher G, H e mulher I, J e L, pedindo a condenação dos RR no reconhecimento de que os demandantes são donos e possuidores do prédio urbano que discriminaram, de que os RR carecem de título para ocuparem e explorarem comercialmente o estabelecimento sito no r/c desse prédio, e de que está resolvido qualquer eventual contrato de arrendamento do local, que porventura invoquem, bem como a condenação dos demandados no acatamento da declaração de nulidade dos trespasses escriturados incidentes sobre o dito estabelecimento, na entrega dessa mesma loja aos AA, imediatamente livre, devoluta e em normal estado de conservação, e ainda no pagamento de uma indemnização à razão de 150.000$00 por mês, desde a data da citação e enquanto perdurar a ocupação da facção.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 67/2021

Processo n.º 1156/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorridos B., S.A., e Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, o primeiro interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro, de três despachos proferidos por aquele Tribunal da Relação (cfr. requerimento de interposição de recurso de fls. 193- 197), o qual foi admitido pelo Tribunal a quo (cfr. fls. 204).

2. No Acórdão n.º 306/2017, após o iter processual aí descrito (I, 2 a 3), decidiu-se, não tendo o reclamante, notificado para o efeito, constituído mandatário, que o recurso interposto neste Tribunal não podia ter seguimento (cf. II, 5 e III, 6).

3. Após a notificação do Acórdão n.º 306/2017, o recorrente apresentou sucessivos requerimentos e documentos (cf. cotas de fls. 274, 279, 283 e 286), suscitando incidentes, designadamente denúncias e suspeições, tendo os três primeiros sido objeto de sucessivos despachos da relatora (cf. fls. 275-276, 280 e 284) no sentido de os mesmos não serem considerados – já que a instância em que os mesmos poderiam enxertar-se não pôde ter seguimento por não ter o recorrente constituído mandatário face ao disposto no artigo 83.º, n.º 1, da LTC – e de serem arquivados em pasta própria.

4. Os requerimentos e documentos apresentados em último lugar identificados na cota de fls. 286, dirigidos ao Juiz Conselheiro substituto legal, igualmente não podem ter seguimento face ao decidido no Acórdão n.º 306/2017.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente, na sequência da prolação do Acórdão n.º 306/2017 apresentou sucessivos incidentes pós-decisórios – num total de quatro –, reiterando a sua discordância quanto ao decidido e suscitando denúncias e suspeições.

6. A sucessão de atos processuais subsequente à decisão, proferida em conferência (Acórdão n.º 306/2017), relativa à reclamação de despacho da Relatora de não dar seguimento ao recurso se não fosse constituído mandatário (de fls. 219), sugere que este pretende, com o novo incidente pós-decisório, obstar ao cumprimento do julgado quanto àquela questão.

Por conseguinte, justifica-se utilizar a faculdade prevista no artigo 670.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, precedida da extração de integral traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre o último incidente pós-decisório deduzido que, pelos fundamentos aduzidos no Acórdão n.º 306/2017, não pode ter seguimento, devendo os respetivos requerimentos e documentos anexos ser arquivados em pasta própria.

III – Decisão

7. Pelo exposto, acordam em:

a) Extrair traslado dos presentes autos, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC;

b) Após a extração do traslado, remeter os autos ao tribunal recorrido afim de aí prosseguirem os seus normais termos;

c) Arquivar os requerimentos e documentos apresentados a título de incidentes pós-decisórios;

d) Consignar que, com a prolação do presente Acórdão, se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 306/17 e os subsequentes despachos da relatora.

Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita