614/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que indeferiu a reclamação com que o aqui reclamante reagiu ao despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
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AI generated614/2020 · Tribunal Constitucional: Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer, antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.
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ACÓRDÃO N.º 44/2021
Processo n.º 614/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão prolatada pela Vice-Presidente daquele Tribunal, que indeferiu a reclamação com que o aqui reclamante reagiu ao despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal.
2. Através da Decisão Sumária n.º 612/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 717/2020.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nos autos e aí melhor identificado, notificado da douta decisão proferida em conferencia, que manteve a decisão que indeferiu o recurso apresentado para este tribunal, vem suscitar NULIDADE da mesma, pelas seguintes razões:
1. Além da douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.
2. Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer, antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.
3. Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a reclamação de conferencia.
4. A interpretação do artigo 77.º LOTC, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417. º ambos do CPP, aplicável a todos os recursos em processo penal, o que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Público para responderem em 10 dias.
5. Com efeito, é materialmente inconstitucional, por violar os n. º 1 e 2 do artigo 32. º da CRP, na medida em que impede - como aliás impediu - a arguida de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido.
6. Inconstitucionalidade que desde já se argui.
7. No caso, o tribunal proferiu tal decisão sem dar prévio contraditório ao arguido.
Nos temos expostos, sempre se requer prazo para o arguido responder ao parecer do despacho».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:
«1.º Pelo douto Acórdão n.º 717/2020, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 612/2020, não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º Notificado dessa decisão, vem agora o recorrente “suscitar a NULIDADE da mesma”.
3.º Alega o recorrente que não foi notificado do parecer que o Ministério Público emitiu neste Tribunal Constitucional.
4.º Efetivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.
5.º Porém, não se verifica qualquer nulidade, seja da decisão, seja processual.
6.º Com efeito, na resposta que apresentou o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação, não invocando quaisquer novos fundamentos.
7.º Ora, nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vg. Acórdãos n.º 364/2013, 316/2016 e 553/2020).
8.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante de parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição aí assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).
Não é esse, porém, o caso presente.
Tal como na situação apreciada no Acórdão n.º 364/2013, também na resposta à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 612/2020 o Ministério Público limitou-se a tomar posição sobre a questão que o próprio reclamante suscitou, «em resposta à mesma, e sendo [essa posição] delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa». Ou seja, «a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos» (Acórdão n.º 59/2015).
Não se justificava, assim, a notificação do reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse vir a assumir uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitida a prática de qualquer ato legalmente imposto, pelo que inexistem razões que suportem a pretensão do reclamante, a qual, a ser procedente, determinaria nulidade do Acórdão n.º 717/2020.
6. Para além de pacífico na jurisprudência deste Tribunal, o entendimento exposto não contraria qualquer parâmetro da Constituição.
Como pode ler-se no Acórdão n.º 696/2013:
«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»
Estas razões são inteiramente aplicáveis à hipótese paralela de resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de uma decisão sumária (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 263/2015 e 364/2013). Conforme se escreveu neste último aresto, «tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, ou do processo justo e equitativo, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder».
A pretensão do recorrente deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 22 de janeiro de 2021 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers