617-A/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 22 de junho de 2020.
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AI generatedartigo 613.º do Código de Processo Civil, artigo 615.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição, artigos 32º, n.º 1 da Constituição, art. 32º da Constituição, artigo 616º, n.º 2 do CPC; 617-A/2020 · Tribunal Constitucional: O recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 767/2020, com fundamento no facto de nesse aresto o Tribunal não se ter pronunciado sobre o mérito da arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 579/2020.
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ACÓRDÃO Nº 43/2021
Processo n.º 617-A/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 22 de junho de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 394/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Através do Acórdão n.º 444/2020, a reclamação foi indeferida.
Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade.
Tal pretensão foi indeferida pelo Acórdão n.º 579/2020, com a seguinte fundamentação:
«4. O recorrente exprime a sua discordância quanto ao teor do aresto impugnado, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do Código de Processo Civil – aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, – o poder jurisdicional esgota-se com a prolação da sentença, pelo que o Tribunal não pode reapreciar a matéria sobre a qual incidiu o Acórdão n.º 444/2020, ou seja, a questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
O n.º 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil estabelece ainda que é lícito ao juiz suprir nulidades. Se bem que invoque para o efeito disposições do Código de Processo Penal, não aplicáveis aos recursos de constitucionalidade, o recorrente efetivamente arguiu, na parte final do seu requerimento, a nulidade do Acórdão n.º 444/2020, pela causa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil – a não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão −, assim como a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição. No seu entender, o Tribunal «limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação anteriormente já expendida, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido crítico que se exigia (…)».
Vejamos.
5. É bem certo que, como diz o recorrente, o aresto que confirmou a decisão sumária repetiu, no essencial, a argumentação que dela constava, no sentido da inadmissibilidade do recurso por, quanto a uma parte, o objeto do mesmo carecer de idoneidade e, quanto à outra parte, por a norma sindicada não integrar a ratio da decisão recorrida. A reiteração não significa, porém, que os fundamentos da decisão sumária não tenham sido examinados pela conferência, que integra, para além do relator que proferiu a decisão reclamada, dois juízes conselheiros para os quais as questões a apreciar eram novas; significa apenas que desse exame colegial resultou a adesão aos fundamentos do juízo do relator sobre a inadmissibilidade do recurso, os quais foram, de resto, novamente articulados no aresto ora impugnado.
É inequívoco que a fundamentação do aresto seria insuficiente se, perante argumentos do reclamante no sentido de que o relator teria incorrido em erro de julgamento, o Tribunal se limitasse a reiterar as razões constantes da decisão sumária. Acontece que, como se refere no Acórdão n.º 444/2020, a reclamação não contém quaisquer argumentos destinados a refutar o entendimento do relator, pelo que a substância da reclamação se esgotou na impugnação de uma decisão singular perante um colégio judicial. Assim, é não só natural como inevitável que, aderindo os membros do colégio aos fundamentos aduzidos pelo relator na decisão reclamada, o aresto que indefere a reclamação reitere os argumentos que daquela constam. Resta acrescentar que o Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso pela meridiana razão de que ajuizou não estarem reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do respetivo objeto.»
3. Notificado do mesmo, o recorrente apresentou novo requerimento, com o seguinte teor:
«A., recorrente e reclamante nos autos à margem melhor identificados,
Notificado do douto acórdão n.º 579/2020 prolatado em 02 de novembro de 2020, vem arguir a nulidade do mesmo, nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
O Venerável Tribunal Constitucional, decidiu, em conferência, não conhecer o objeto do recurso, sufragando o entendimento preconizado pelo Ilustre Juiz Conselheiro Relator na douta Decisão Sumária n. 0 394/2020. Por douto acórdão n.º 579/2020 prolatado em 02 de novembro de 2020 veio a conferência reiterar anterior entendimento a que havia anteriormente aderido, continuando a não se pronunciar sobre o mérito de recurso por entender não estarem reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do respetivo objeto.
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, reitera-se inexistia motivo para não se conhecer do objeto recurso, porque não só estavam verificados os pressupostos de admissibilidade, como a ilegalidade da interpretação das normas em causa, no sentido em que o Tribunal a quo fez e no sentido em que o fez também a Venerável Relação de Guimarães, nos termos em que o fez, era inconstitucional, que motivou a interposição do recurso e da reclamação.
Pelo exposto reitere-se, sem prescindir o muito e devido respeito - que é devido e merecido inquestionavelmente, não padecia o-recurso interposto de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser conhecido colegialmente, como acabou por não ser, como decorre deste douto Acórdão 444/2020.
Na verdade, não está apenas em causa a violação da Lei pelo Tribunal a quo e ad quem, a qual tem lugar porque, nas decisões em causa, os tribunais era causa fizeram interpretações que se afiguram inconstitucionais e contrárias à letra da lei e ao próprio espírito informador da mesma, pelo que se reitera que aqueles fizeram uma interpretação inconstitucional do disposto no artigo 412º, n.º 4 do C.P.P. e dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi art. 425º, n.º 4 também do C.P.P. 119º, nos termos já anteriormente referidos, como também se afigura inconstitucional a interpretação deste mesmo Tribunal ad quem, preconizado no douto Acórdão prolatado em 11. de Maio de 2020, que não foi suprida no douto Acórdão de 22 de Junho de 2020, uma vez que este Venerável Tribunal Constitucional fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Ora, a presente decisão, vertida no douto Acórdão n.º 579/2020, sem prescindir fazer referências às questões suscitas, não aprecia de facto as mesmas, o que consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronuncia, nomeadamente quanto às invocadas interpretações inconstitucionais.
Ora, ao não se pronunciar sobre a invocada interpretação inconstitucional do disposto no artigo 412º, n.º 4 do C.P.P. e dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi, art. 425º, n.º 4 também do C.P.P. 119º, nos termos já anteriormente referidos, preconizado já no douto Acórdão prolatado em 11 de Maio de 2020, que não foi suprida no douto Acórdão de 22 de Junho de 2020, uma vez que este Venerável Tribunal Constitucional fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, está este douto acórdão ferido também de omissão de pronuncia exatamente por não se pronunciar sobre a suscitada interpretação inconstitucional preconizada inclusivamente por este TC.
Com todo o respeito que é devido aos Venerandos Conselheiros, que é muito, devido e merecido, reitere-se, é entendimento do arguente que o reexame levado a cabo por este tribunal ad quem, não foi de todo um verdadeiro “reexame crítico”, uma vez que, limitou-se, no essencial, a repetir ou sustentar a argumentação anteriormente já expendida, que consideramos insuficiente, sem analisar com o sentido critico que se exigia - não se confunda ter que partilhar o entendimento do recorrente em detrimento do entendimento professado pelo Tribunal a quo - os fundamentos de facto e de direito aduzidos, e sem fundamentar de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando, com o devido respeito, considerações genéricas e fórmulas tabelares, para sustentar aquela decisão reclamada, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer criticamente a reclamação apresentado e sem suprir os vícios invocados. O douto Acórdão prolatado é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, infundado, postergando as garantias de defesa e violando o princípio da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Venerandos Conselheiros deste Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, e nos termos impugnados deverá o douto Acórdão 579/2020 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»
4. Pelo Acórdão n.º 767/2020, ordenou-se que o incidente fosse processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
5. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade por falta de fundamentação, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem melhor identificados,
Notificado do douto acórdão n.º 767/2020, prolatado em 21 de dezembro 2020, vem arguir a respetiva nulidade deste nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
Notificado do douto Acórdão n.º 767/2020, vem, ao abrigo do disposto no artigo
615º do C.P.C., por remissão do artigo 69º da LTC, e ainda do disposto nos artigos 374º e 379º do C.P.P., arguir nulidade desse douto Acórdão, por falta de contraditória e falta de fundamentação e por violação do disposto no artigo 670º do C.P.C., uma vez que este salvo o devido respeito - que é muito, devido e merecido - o douto Acórdão aqui posto em crise, no que tange a requerimento apresentado pelo aqui arguente, não conhece, nem se pronuncia de mérito sobre o requerimento apresentado em 16.11.2020, nem suprimiu os vícios apontados no requerimento anteriormente apresentado, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC, também não fundamenta de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência, utilizando fórmulas tabelares e considerações genéricas, para sustentai- aquela decisão e um baixa ilegal de um processo, em manifesta violação do disposto nos artigos 205º e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art, 97º, n,º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez, ao limitar-se, com todo o respeito que é devido, a considerações genéricas e a indeferir e não conhecer nos próprios autos o pedido de reforma apresentado e sem suprir o vício invocada. A. decisão proferida é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, arbitraria, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência, do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que naquele Acórdão 767/2020, a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Acresce ainda que naquele Acórdão 767/2020, também a interpretação dada ao artigo 670º do C.P.C, pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado um requerimento como manifestamente infundado sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 2o, 20º, 32º e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto e nos termos impugnados deverá ser aquele douto Acórdão 767/2020declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, ordenando-se a prévia subida dos autos e reconhecendo-se que o douto acórdão condenatório não transitou em julgado, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!»
6. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento das arguições de nulidade dos Acórdãos n.ºs 579/2020 e 767/2020.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. O recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 767/2020, com fundamento no facto de nesse aresto o Tribunal não se ter pronunciado sobre o mérito da arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 579/2020.
Trata-se de um manifesto equívoco.
No Acórdão n.º 767/2020, o Tribunal sobrestou na apreciação da arguição de nulidade. É o que resulta claramente do dispositivo: «[m]andar extrair traslado da Decisão Sumária n.º 394/2020 e dos Acórdãos n.os 444/2020 e 579/2020, bem como o requerimento que antecede, para processamento em separado do mesmo, e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez contadas e pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.»
Não se apreciou o mérito da arguição de nulidade precisamente porque se entendeu que o recorrente pretendia evitar a baixa do processo, mas sem que tal prejudicasse a decisão sobre o incidente, uma vez processado o mesmo em separado e pagas as custas (ou, beneficiando o recorrente de apoio judiciário, verificando-se que tal pagamento não é exigível). O fundamento desta decisão, que precede e prejudica a apreciação do mérito do incidente, é o regime do artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. O Acórdão n.º 767/2020 não padece, por isso, de nulidade por falta de fundamentação: a única decisão em que se consubstancia encontra-se devidamente fundamentada.
8. Verificando-se que o recorrente goza de apoio judiciário, cabe agora decidir o incidente de arguição de nulidade do Acórdão n.º 579/2020, o qual indeferiu a arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 444/2020, que por seu turno indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 394/2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.
O recorrente entende que o aresto impugnado padece de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, por não decidir do mérito das questões de constitucionalidade colocadas no recurso e por não ter dado razão ao recorrente quanto à admissibilidade do mesmo. Mas é evidente que tal aresto o Tribunal não se pronuncia sobre nenhuma dessas questões: a primeira, porque a apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade pressupõe a admissão do mesmo, que havia sido recusada pelo aresto anterior; a segunda, porque o poder jurisdicional do Tribunal quanto à questão da admissibilidade do recurso havia-se esgotado com a prolação do Acórdão n.º 444/2020. O objeto do incidente que originou o Acórdão n.º 579/2020 foi exclusivamente a questão da suposta nulidade do Acórdão n.º 444/2020, que confirmou a decisão do relator de não conhecer do objeto do recurso por falta de pressupostos de admissibilidade. Ora, tal questão foi apreciada e a decisão de indeferimento foi fundamentada, não tendo o recorrente indicado nada que, no que ao objeto desse incidente diga respeito, tenha ficado por decidir ou cuja decisão não tenha sido fundamentada.
Resta, assim, indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 579/2020.
9. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade Acórdãos n.ºs 579/2020 e 767/2020.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 22 de janeiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers