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749-A/2018 AI generated

749-A/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 749-A/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C., Ld.ª e recorridos D. e E., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

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artigo 531.º do Código de Processo Civil; 749-A/2018 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes pedem a reforma do Acórdão n.º 494/2019, quer quanto à apreciação que este fez sobre a imputada violação do princípio do juiz natural, quer no que concerne a um alegado erro de julgamento ocorrido no Acórdão n.º 359/2019.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad review bodies exhaustion of domestic remedies

Cited Legislation

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artigo 531.º do Código de Processo Civil
Os recorridos responderam, pugnando pelo indeferimento de tal pretensão e sugerindo que os recorrentes fossem condenados como litigantes de má fé ou sancionados, nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 41/2021

Processo n.º 749-A/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C., Ld.ª e recorridos D. e E., foi interposto recurso dos acórdãos daquele Tribunal, de 8 de março de 2018 e de 5 de junho de 2018 e dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de abril de 2017 e 28 de Setembro de 2017, ao abrigo das alíneas a), b), e i), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Pela Decisão Sumária n.º 230/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de idoneidade do objeto.

3. Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 359/2019, de 19 de junho de 2019.

4. Notificados de tal aresto, os reclamantes apresentaram requerimento em que invocavam a violação do princípio do juiz natural e erro de julgamento.

Pelo Acórdão n.º 494/2019, prolatado em 26 de setembro de 2019, a conferência indeferiu o requerimento. Tal aresto tem a seguinte fundamentação:

«6. Os recorrentes invocam a violação do princípio do juiz natural e dos artigos 203.º, 204.º e 205.º da Constituição. Fundamentam tal juízo com o facto de os presentes autos terem transitado de forma inesperada da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional para a 3.ª, tendo sido naquela que foi proferida a Decisão Sumária n.º 230/2019 e nesta que foi proferido o Acórdão n.º 359/2019. Acrescentam ainda ter ocorrido mudança de relator, sem que aos recorrentes tenha sido prestada qualquer informação justificativa.

Porém, não se verificou qualquer violação da lei processual ou da Constituição.

Os presentes autos foram distribuídos no dia 18 de setembro de 2018 à Ex.ma Senhora Conselheira Catarina Sarmento e Castro, que então integrava a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional. Porém, em 2 de abril de 2019 ocorreu a cessação de funções da titular do processo, por ter sobrevindo o termo do respetivo mandato e ter tomado posse o juiz designado para ocupar o respetivo lugar (artigo 21.º da LTC).

Tal cessação de funções determinou a realização de segunda distribuição, de harmonia com o disposto no artigo 217.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 48.º da LTC, como consta dos autos a fls. 4561. Em 8 de maio de 2019, o processo foi distribuído por sorteio ao atual relator, que integra a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

Inexistiu, pois, qualquer desaforamento dos autos.

Acresce que a lei não determina que a redistribuição dos autos seja notificada às partes, sendo certo que os fatos relatados são públicos e, como tal, perfeitamente cognoscíveis.

Improcede, pois, a arguição de violação do princípio do juiz natural.

7. Os recorrentes alegam também «discordância com conteúdos eufemísticos», afirmando um erro de julgamento no Acórdão n.º 359/2019.

Porém, não se vislumbra eufemismo algum no aresto, nem se consegue discernir de que modo putativos eufemismos – ou seja o recurso a uma figura de estilo – pudessem consubstanciar erros de julgamento. Em todo o caso, estes não podem ser sanados através de incidentes pós-decisórios, justificando-se o indeferimento integral do presente requerimento.»

5. Notificados do Acórdão n.º 494/2019, os recorrentes apresentaram novo requerimento, com o seguinte teor:

«1. A.;

2. B.; e

3. C., LDA, recorrentes/reclamantes com os sinais nos autos, tendo sido notificados, por carta registada de 27 de setembro de 2019, do ACÓRDÃO do TC n.º 494/2019, de 26-09-2019, que decidiu:

a) Indeferir o requerimento de arguição de ilegalidade, inconstitucionalidade e erro de julgamento; e,

b) Condenar solidariamente os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

E tendo também sido notificados, por carta registada de 2 de outubro de 2019, do DESPACHO do TC de 30-09-2019, que ajuizou no sentido de prolatado o ACÓRDAO do TC N.º 494/2019, o requerimento dos recorrentes de 19-09-2019, tinha perdido a sua utilidade, sem prejuízo da sua falta de oportunidade e cabimento legal, nos termos do art,º 616.º do NCPC/13 aplicado subsidiariamente aos recursos para o tribunal constitucional, “ex vi” art.º 69.º da LTC - LEI 28/82 de 15/11 alterada pela LEI 13-A/98, de 26/02, vêm requerer a reforma do ACÓRDÃO do TC n.º 494/2019, de 26-09-2019 quanto ao indeferimento da arguição de ilegalidade, inconstitucionalidade e erro de julgamento e também quanto a custas, pugnando ainda pela renovação ou alteração do despacho do TC proferida em 30-09-2019, A Fls....

pelos seguintes fundamentos:

I. QUANTO À REFORMA DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E ERRO DE JULGAMENTO.

1º

Constam da Fundamentação do ACÓRDÃO N.º 494/2019, de 26-09-2019, de Fls...., no ponto 6. as razões das radicais mudanças de Relatora e de Secção.

Ora, tendo ocorrido em 2 de abril de 2019 a cessação de funções da titular do processo, por ter sobrevindo o respetivo mandato, então essa situação aprazada devia ter sido prevenida aquando da 1.ª distribuição,

2º

Consabido o termo de tal cessação de funções, não cognoscível dos recorrentes, o sorteio devia estar precavido para essa situação, a fim de evitar a violação do princípio do Juiz natural,

3º

Assim existia objetiva e reconhecidamente efetivo e confessado desaforamento dos autos. Com a agravante de que na 1.ª Instância sucedeu também desaforamento dos autos na mudança realizada no Tribunal do Barreiro da Exma. Sra. Dra. Filipa Rodrigues, que proferiu a sentença de 09- 10-2012, para a Exma. Sra. Dra. Maria Amélia Batalha Lopes da Silva, que proferiu a sentença de 02-09-2013.

Enfim, estes desaforamentos têm sido muito frequentes após a aprovação do Código de Processo Civil pela Lei N.º 41/2013, de 26 de junho, o NCPC/13!!!, que tem gerado desaforamentos em catadupa.

Acresce que, no caso vertente, o ACÓRDÃO de 27 de abril teve como desembargadora Adjunta a Exma. Sra. Dra. Fátima Galante, indiciada na Operação Lex, juntamente com o Exmo, Desembargador Rui Rangel.

4º

O recurso às figuras de estilo ou aos eufemismos ou substituições normativas por virtualidades decisórias, mudando uma realidade normativa por uma virtualidade decisória decai obviamente em inequívoco erro de julgamento, o qual pode ser sanado através do competente incidente pós-decisório da reforma da sentença prevista na norma do art.º 616º, N.º 2, alíneas a) e b) do NCPC/13.

5º

Donde comprovado objetivamente o desaforamento dos autos, é expectável que se proceda à reforma do ACÓRDÃO n.º 494/2019, sem custas,

É notória a sobrecarga fiscal, mas a sobrecarga das custas judiciais ainda consegue ser superior, motivo por que o cidadão vive em plena exaustão financeira com tamanho multiplicidade de pagamentos ao ESTADO.

Destarte, é preferível aliviar este excesso de peso de taxas de justiça e deixar respirar os cidadãos a nível económico-financeiro.

II. O DESPACHO DO TC PROFERIDO EM 30-09-2019, QUE AJUÍZA A SUA UTILIDADE/OPORTUNIDADE E CABIMENTO LEGAL DO REQUERIMENTO DOS RECORRENTES DE 19-09-2019.

6º

É a resposta à resposta apresentada na sequência da notificação entre Mandatários quanto à alegada má-fé e a requerida aplicação da taxa sancionatória excecional prevista na norma do art.º 531.º do NCPC/13, que consubstancia o referido requerimento de 19-09-19.

Foi então apelidado de contraposição.

7º

Ora considerando a tramitação processual pendente, o requerimento é oportuno e, face à matéria em causa tem manifesta utilidade.

8º

E no concernente ao cabimento legal é manifesto que resulta da norma do art.º 542.º do NCPC/13, pois é sempre admitido recurso em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé (N.º 3 do citado art.º 542).

Termos em que deve proceder-se à reforma do ACÓRDÃO N.º 494/2019 deferir o requerimento de 19-09-19.

Requer, pois, a junção aos autos do vertente requerimento de reforma.»

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido.

7. Pelo Acórdão n.º 663/2019, decidiu-se que o incidente fosse processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º, n.os 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Pagas as custas devidas, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Os recorrentes pedem a reforma do Acórdão n.º 494/2019, quer quanto à apreciação que este fez sobre a imputada violação do princípio do juiz natural, quer no que concerne a um alegado erro de julgamento ocorrido no Acórdão n.º 359/2019.

Quanto ao primeiro fundamento, argumentam que, tendo o mandato da titular inicial dos autos cessado em 2 de abril de 2019, essa situação, por previsível, deveria ter sido prevenida aquando da primeira distribuição. Não o tendo sido, ocorreu desaforamento.

Esta argumentação não é subsumível em nenhum dos fundamentos suscetíveis de justificar a reforma da decisão, previstos no artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil e 69.º da LTC. Os recorrentes limitam-se a indicar aquele que, no seu entender, deveria ter sido o procedimento adotado a propósito da cessação do mandato da anterior titular dos autos. Em momento algum justificam a existência de um qualquer erro na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos. Improcede, pois, o pedido de reforma.

9. Os recorrentes pedem ainda a reforma do Acórdão n.º 494/2019 quanto a custas. Sustentam o pedido, em primeiro lugar, na comprovação do desaforamento dos autos e, por isso, na pretendida reversão do decidido no referido aresto; e, em segundo lugar, na invocação de sobrecarga das custas judiciais, concluindo que «é preferível aliviar este excesso de peso de taxas de justiça e deixar respirar os cidadãos a nível económico-financeiro».

O primeiro fundamento repousa num pressuposto que não se verificou. O segundo fundamento é igualmente inatendível, visto que as opiniões dos recorrentes sobre o que é preferível em matéria de custas judiciais, por muito respeitáveis que possam ser, não constituem razões jurídicas fundadas para determinar a reforma da decisão quanto a esse aspeto. Assim, o pedido de reforma é improcedente.

10. Quando notificados do Acórdão n.º 359/2019, os recorrentes arguiram a respetiva nulidade. Os recorridos responderam, pugnando pelo indeferimento de tal pretensão e sugerindo que os recorrentes fossem condenados como litigantes de má fé ou sancionados, nos termos do artigo 531.º do Código de Processo Civil. Notificados de tal resposta, os recorrentes responderam através de requerimento entrado em juízo a 19 de setembro de 2019, o qual ficou apenso por linha.

Sobre o mesmo recaiu um despacho do relator, datado de 30 de setembro de 2019, nos termos do qual, após a prolação do Acórdão n.º 494/2019, o mesmo havia perdido utilidade, sem prejuízo da sua falta de oportunidade e cabimento legal.

Os recorrentes contestam este juízo. Sem razão.

Em primeiro lugar, não há um direito processual irrestrito a responder, sendo que a norma do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, serve para obviar a que seja decidida qualquer questão sem que as partes potencialmente afetadas tenham tido a oportunidade processual de sobre a mesma se pronunciarem em tempo útil. Porém, nada disso ocorreu, dado que o Tribunal não entendeu, até ao momento, dever usar dos meios sancionatórios sugeridos. Por outro lado, a invocada norma do artigo 542.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, em nada releva para o caso, dado que apenas regula o contraditório subsequente à decisão condenatória, através da garantia de um grau de recurso, não o contraditório antecedente.

11. Por decaírem no presente incidente, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça pelo mínimo legal de 15 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma formulado.

b) Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 22 de janeiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers