921/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de outubro de 2020.
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AI generatedartigo 120.º do Código Penal; 921/2020 · Tribunal Constitucional: Não se ignora que a resposta a um recurso se reveste de uma especificidade própria e que a sua tendência é a de uma reação e refutação da argumentação desenvolvida pelo recorrente. Porém, tal diferente natureza da posição processual ocupada perante o tribunal que profere a decisão da qual se pretenda posteriormente interpor recurso de constitucionalidade em nada condiciona o conteúdo dos ónus processuais a observar para assegurar essa recorribilidade futura. Na realidade, a inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, assinalado na decisão ora reclamada, não se deveu ao facto de a questão ter sido colocada pelo recorrente em termos condicionais. Deveu-se a dois fatores distintos, que em nada dependem dessa posição de recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 38/2021
Processo n.º 921/2020
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 12 de outubro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 703/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«4. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente identifica, como objeto do presente recurso, a seguinte norma: «interpretação que se extraiu no acórdão recorrido do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, al. b) e 121.º, n.º 1, al. b, ambos do Código Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 69.º, n.º 1 (parte final) e n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular ao arguido, quando esta não for acompanhada pelo Ministério Público».
Porém, não suscitou a inconstitucionalidade de tal norma perante o Tribunal da Relação de Guimarães de forma processualmente adequada. Com efeito, na resposta ao recurso, o ora recorrente considerou que as normas dos artigos 120.º, 121.º, n.º 1, alínea b) e 181.º, todos do Código Penal, seriam violadas pela interpretação defendida pelo arguido na motivação do seu recurso e que, ademais, se estaria a violar os artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1 e 5, 26.º, n.os 1 e 3 e 32.º, n.os 1 e 7, da Constituição.
Não só não há aí referência nenhuma ao artigo 69.º, n.º 1 (parte final) e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, bem como à especificação do número e alínea do artigo 120.º do Código Penal – o que implica a ausência de identidade normativa entre a suscitação e o objeto do recurso de constitucionalidade –, como o recorrente não enunciou claramente o conteúdo da norma, reportada a tais preceitos legais, cuja inconstitucionalidade pretende agora ver apreciada.
Este Tribunal tem vindo a entender que quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«Nos autos de processo-crime supra à margem referenciados, o Assistente, A., com apoio judiciário, havendo sido notificado da, aliás, douta decisão SUMÁRIA N.º 703/2020, datada de 04 de dezembro de 2020, e não se conformando com a mesma, e porque está em tempo e tem legitimidade,
Vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 e 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, isto é, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
Com o devido e justo respeito, não se alcança, minimamente, qual a razão que está subjacente à decisão ora sindicada: o assistente tem o direito que o seu recurso seja apreciado por quem de direito nos termos legais.
2.º
Consta na Decisão ora sindicada: “4. De acordo com a alínea b) do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigada a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.”
(...)
“Este Tribunal tem vindo a entender que quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vira julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários deias e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tai sentido».
“Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
3.º
Transcrevendo da resposta do assistente o seguinte:
«(...)
67) Quanto às leis e disposições violadas (na posição defendida pelo recorrente):
68) A atender-se à posição defendida pelo recorrente quanto à prescrição, estamos a violar não só disposições da Lei Penal (Código Penal), nos seus artigos 120º e 121º, n.ºs 1, al. b) CP, assim como a própria disposição do artigo 181º do C.P., mas a violar a Constituição da República Portuguesa, nos seus:
- Artigo 13º, n.º 1 (Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei)
- Ao retirar ao assistente os mesmos direitos procedimentais de outros, apenas porque a lei exige um procedimento particular (dependente da sua vontade e ação) para os bens jurídicos violados relativos à honra e bom nome; Fazendo com que haja bens jurídicos de primeira e de segunda quanto à proteção penal dos mesmos.
- Artigo 20º, n.º 1 e 5 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - Negando o acesso ao direito e tribunais (neste caso criminais) em toda a sua extensão, e em igualdade de circunstâncias, para defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos (sejam eles quais forem). Violação que também se verificará se não for tido em conta as disposições especiais na Lei de Acesso ao Direito, no seu artigo 24º (insuficiência económica do assistente). Não garantindo a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos.
- Artigo 26º, n.º 1 e 3 (Outros direitos pessoais) - Ao não reconhecer ao assistente, nem lhe garantir, a sua dignidade pessoal e o seu direito ao bom nome e reputação (através da limitação de defesa destes seus direitos, face a outros com a mesma dignidade penal),
- Artigo 32º, n.ºs 1 e 7 (Garantias do processo criminal) - Ao interpretar a lei da forma como é pretendido pelo arguido/recorrente, deixa o processo criminal de assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso - reduzindo, face a outras situações no procedimento criminal, o tempo para a prática de atos e decisões (que não dependem do assistente, mas de uma qualquer concordância do Ministério Público ou de uma decisão judicial). Por fim, essa interpretação faz diferenciação ilegal, inconstitucional e inaceitável quanto aos ofendidos, deixando-os, quando têm que se constituir assistentes e deduzir acusação particular, para fazerem prosseguir a defesa dos seus direitos, dependentes de uma anuição pelo Ministério Público quanto a uma prova indiciária, sob pena de sofrer restrições nos termos da lei (prazos).
69) Sem prescindir de outros (como a constituição de arguido, que, neste processo complexo também chegou a ser aplicado ao aqui assistente, como arguido), os elementos relatados demonstram, de forma inequívoca que o prazo simples de 3 anos (agora com a notificação da sentença passou para 5) de prescrição, não decorreu sem que não se tivessem verificado causas de suspensão e interrupção, contrariamente ao defendido pelo arguido.
70) Bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido.
71) Termos em que se requer seja mantida a decisão de primeira instância, o que se requer.
72) Sendo que só assim estará garantido o cumprimento da Justiça!” - Sublinhados nossos.
4.º
A intervenção do assistente no Tribunal da Relação vem na sequência da interposição de um recurso pelo arguido, pretendendo o primeiro apenas manter a validade da decisão final em primeira instância.
5.º
Por tal, as referências a ilegalidades e inconstitucionalidades, vêm sempre do alegado e pretendido pelo arguido e é sobre tais pretensões (várias) que a resposta se debruça.
6.º
Sendo o discurso feito na negativa, no sentido de haver violações de leis e de princípios constitucionais - aí definidos - se a posição do arguido fosse acolhida.
7.º
Só após a decisão de recurso do Tribunal da Relação é passou a existir uma interpretação legal consagrada e objetivamente definida, que se entendia ser inconstitucional, razão pela qual se apresentou recurso para este Tribunal Constitucional.
8.º
Consta da decisão sumária:
“No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente identifica, como objeto do presente recurso a seguinte norma: «interpretação que se extraiu no acórdão recorrido do disposto nos artigos 120.º, n.º 1, al. b) e 121.º, n.º 1, al. b) ambos do Código Penai, em conjugação com o disposto nos artigos 69.º, n.º1 (parte finai) e n.º 2, al. b) do Código de Processo Penai, no sentido segundo o qua! a prescrição do procedimento criminai não se suspende, nem interrompe com a notificação da acusação particular ao arguido, quando esta não for acompanhada peio Ministério Público.»
“Porém, não se suscitou a inconstitucionalidade de tal norma perante o Tribunal da Relação de Guimarães de forma processualmente adequada. Com efeito, na resposta ao recurso, o ora recorrente considerou que as normas dos artigos 120.º, 121.º, n.º 1, al. b) e 181º, todos do Código Penal, seriam violadas pela interpretação defendida pelo arguido na motivação do seu recurso e que, ademais, se estaria a violar os artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.ºs 1 e 5, 26.º, n.ºs 1 e 3 e 32º, n.º 1 e 7, da Constituição.” - negritos nossos.
9.º
Apesar de se admitir poder não ter sido a melhor redação,
10.º
A transcrição supra a negrito não está exata,
11.º
Compare-se com a própria transcrição deste Tribunal - supra - do ponto 68) da resposta do recorrente: artigos 120º e 121º, n.ºs 1, al. b) do CP. - negrito nosso.
12.º
Salvaguardando o já supra exposto sobre a redação, o “n.ºs”, sendo plural, refere- se aos anteriores artigos - tanto ao 120º como ao 121.º - pois que não há mais nenhum número.
13.º
Pelo menos, tal poderia ser retificado e é perfeitamente percetível ao Tribunal e a todas as partes, pois que,
14.º
Vai no seguimento do exposto na resposta - veja-se o ponto 51) e segs. - e referente à notificação da acusação:
51) Tal notificação tem e terá que ter a virtualidade de interromper e suspender o procedimento criminai, nos termos do artigo 120, n.º 1, al. b) e 121 º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal.
52) Não podendo de forma nenhuma ser aceite uma interpretação de exclusão da acusação de natureza particular do âmbito dessas normas,
53) Ou fazer depender o enquadramento dessa norma legal (de suspensão e interrupção) de uma prévia concordância do M.P. da acusação particular.
54) O que deixaria desprotegido o assistente nos seus direitos consagrados na lei penal.
15.º
Não é assim exata dizer-se que não exista uma especificação do número e alínea do artigo 120.º do Código Penal.
16.º
O assistente não se limitou a indicar artigos, princípios ou preceitos constitucionais ou legais – seja da Constituição seja da Lei – que entendia serem violados - a ser aceite a posição do arguido –
17.º
Não foi vago e enunciou claramente o conteúdo da norma(s), reportada a tais preceitos legais, cuja inconstitucionalidade pretende ver agora apreciada.
18.º
Foi, ao longo do seu articulado de resposta, claro, expresso e exemplificativo sobre o teor das referidas violações no caso concreto,
19.º
Estando plenamente definido, identificado, claro e percetível o objeto do recurso.
20.º
O Tribunal a quo tomou uma decisão favorável a uma das pretensões do arguido,
21.º
Que caiu no âmbito das violações dos vários preceitos, expressamente indicados pelo assistente,
22.º
Cabendo agora a este Tribunal - último bastião na defesa dos direitos do assistente - conhecer de tais, nos termos solicitados no requerimento apresentado para o efeito.
23.º
Questiona-se:
A forma como o assistente arguiu a inconstitucionalidade é perfeitamente percetível ou não para o Tribunal?
24.º
Para além de ser diferente a exigência em sede de recurso para o Tribunal Constitucional da exigência em sede de alegação (não sendo aceitável que o tribunal faça tal analogia) nos tribunais a quo, importa ter presente que sendo a alegada inconstitucionalidade claramente percetível para o Tribunal e não devendo haver a prática de atos inúteis, deve a mesma ser considerada adequadamente alegada.
25.º
Aliás, foi o que sucedeu in casu, pois, caso contrário teria e deveria o Tribunal a quo ordenado ao assistente que aperfeiçoasse a alegação de inconstitucionalidade (cfr. artigo 75.º A, n.º 6, da LTC).
26.º
Estão indicadas as normas e princípios constitucionais violados e está indicada qual a interpretação que se entende que o Tribunal teve e com a qual o assistente não se conforma por ser a mesma inconstitucional.
27.º
Houve, aliás, nesse sentido, trânsito em julgado, pois, se não ordenou aperfeiçoamento (não podendo negar que estava a ser alegada uma inconstitucionalidade) é porque que considerou que a mesma estava devidamente apresentada.
28.º
Por razões de economia processual, dá-se aqui integralmente reproduzido o vertido em sede de requerimento de recurso.
29.º
Conclusão: com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do VV. Exas., carece, assim, de fundamento a recusa de apreciação do recurso, devendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu.
CONCLUSÕES:
A) Atento o avançado supras, o vertido no requerimento de recurso, devem com a com a devida e justa vénia e sempre com o suprimento do VV. Exas., ser reconhecido que os motivos de rejeição decretados na decisão sumária em apreço carecem de fundamento, devendo a decisão em apreço ser revogada e sendo substituída por outra que admita o recurso in casu,
B) De facto, está demonstrado que o assistente arguiu as inconstitucionalidades e ilegalidades de forma adequada e em tempo, devendo o tribunal constitucional aceitar o recurso;
C) TERMOS EM QUE DEVE SER DECLARADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMA E, CONSEQUENTEMENTE, ADMITIDO O RECURSO, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NOS AUTOS, COM EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 78º DA LTC, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.»
4. Os recorridos responderam, pronunciando-se pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação de forma processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade a respeito da norma sindicada no presente recurso. Entendeu-se que, na resposta ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente não enunciou o conteúdo da norma, extraível dos artigos 120.º, 121.º, n.º 1, alínea b) e 181.º, todos do Código Penal, que reputava inconstitucional, nem incluiu nesse bloco legal o artigo 69.º, n.º 1 (parte final) e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, ou identificou o número e alínea pertinentes do artigo 120.º do Código Penal, o que sempre implicaria a ausência de identidade normativa entre a suscitação précia e o objeto do recurso.
Na reclamação agora apresentada, argumenta o reclamante que a suscitação da inconstitucionalidade foi feita pela negativa, por a sua peça processual ser uma resposta ao recurso do arguido e elaborada em função das pretensões deste, sendo que só com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação a interpretação acolhida ficou definida. Acrescenta ainda que a identificação dos números do artigo 120.º do Código Penal está implícita, deduzindo-se da referência que fez a «artigos 120º e 121º, n.ºs 1, al. b) do CP» e do que é dito de seguida, e que a suscitação da inconstitucionalidade foi feita de forma perfeitamente clara e consentânea com a diferente natureza das alegações de recurso perante os tribunais comuns e o Tribunal Constitucional. Mais argumentou que, se se entendia haver insuficiência, deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, e que, não tendo tal ocorrido, ocorreu trânsito em julgado.
6. Não se ignora que a resposta a um recurso se reveste de uma especificidade própria e que a sua tendência é a de uma reação e refutação da argumentação desenvolvida pelo recorrente. Porém, tal diferente natureza da posição processual ocupada perante o tribunal que profere a decisão da qual se pretenda posteriormente interpor recurso de constitucionalidade em nada condiciona o conteúdo dos ónus processuais a observar para assegurar essa recorribilidade futura. Na realidade, a inobservância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, assinalado na decisão ora reclamada, não se deveu ao facto de a questão ter sido colocada pelo recorrente em termos condicionais. Deveu-se a dois fatores distintos, que em nada dependem dessa posição de recorrido.
O primeiro prende-se com a falta de identidade normativa entre a norma objecto do recurso de constitucionalidade e aquela cuja suscitação foi feita perante o Tribunal recorrido, na vertente que respeita à base legal: perante o Tribunal da Relação, o recorrente não extraiu a norma cuja inconstitucionalidade invocou do artigo 69.º, n.º 1 (parte final) e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal – aspeto essencial da questão de constitucionalidade, pois o elemento distintivo da mesma prende-se com o tratamento a atribuir às acusações particulares quando não acompanhadas pelo Ministério Público. Mais: não se identificou adequadamente o número e alínea do artigo 120.º do Código Penal. Quanto a este aspeto, não procede o argumento apresentado na reclamação, de que o uso do plural abreviado de «números» usado em «artigos 120º e 121º, n.ºs 1, al. b) do CP» seria suficiente para identificar o número e alínea pertinentes do artigo 120.º. O plural apenas predica o artigo 121º. De qualquer forma, a omissão do artigo 69.º, n.º 1 (parte final) e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal é, por si só, decisiva, e não encontra explicação na reclamação apresentada.
O segundo fator que justificou a decisão reclamada prende-se com o facto de o recorrente não ter colocado perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa, mas de eventual incorreta interpretação e consequente violação da lei. O que o recorrente invocou na sua resposta foi que, se o Tribunal da Relação acolhesse a posição defendida pelo arguido no seu recurso, então estaria a violar as normas dos artigos 120.º, 121.º, n.º 1, alínea b) e 181.º, todos do Código Penal e, em consequência, os artigos 13.º, n.º 1, 20.º, n.os 1 e 5, 26.º, n.os 1 e 3 e 32.º, n.os 1 e 7, todos da Constituição. A argumentação centrou-se, assim, na questão da observância da lei processual e não da inconstitucionalidade desta.
Ora, suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação da lei, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem tão-pouco no enunciado da interpretação correta da lei, à luz das normas constitucionais consideradas pertinentes. É fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma determinada questão de constitucionalidade de normas para decidir. Tal reclama que se enuncie claramente a norma (ou um segmento dela ou uma dada dimensão da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se indiquem os parâmetros constitucionais violados (Acórdão n.º 269/94).
7. O reclamante pretende que, a ter havido alguma insuficiência, deveria ter sido convidado a aperfeiçoá-la, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC e que, tal não tendo ocorrido, ocorreu trânsito em julgado.
Sem razão, uma vez que a decisão reclamada não teve como fundamento a não satisfação dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC). O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2000). Ora, no caso, foi invocada a falta, insanável, de um pressuposto de admissibilidade do recurso – a falta de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
E não se vê que trânsito em julgado possa o reclamante ter presente, dado que a decisão do relator no tribunal recorrido no sentido da admissão do recurso de constitucionalidade não produz efeito de caso julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, pois não vincula o Tribunal Constitucional.
Em face de todo o exposto, resta apenas confirmar a Decisão Sumária reclamada, no sentido da inadmissibilidade do recurso.
8. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta,
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 22 de janeiro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers