913/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora Reclamado, instaurou ação declarativa de condenação contra B., ora Reclamante, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como legítimo proprietário da fração autónoma, melhor identificada nos autos, e a proceder à entrega da mesma, livre de pessoas e bens, bem como a pagar, a título de indemnização, valor correspondente às rendas devidas até à efetiva entrega, tendo por base o valor locativo de, pelo menos, € 1 000,00.
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AI generatedart. 139.º do CPC; 913/2020 · Tribunal Constitucional: “Nos termos do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para aquele Tribunal é de dez dias.
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ACÓRDÃO N.º 33/2021
Processo n.º 913/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A., ora Reclamado, instaurou ação declarativa de condenação contra B., ora Reclamante, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como legítimo proprietário da fração autónoma, melhor identificada nos autos, e a proceder à entrega da mesma, livre de pessoas e bens, bem como a pagar, a título de indemnização, valor correspondente às rendas devidas até à efetiva entrega, tendo por base o valor locativo de, pelo menos, € 1 000,00.
A Reclamante contestou a ação e deduziu reconvenção, na qual peticionou a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 29 250,00.
Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e a reconvenção improcedente, por não provada.
1.1. Dessa sentença a Reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23/05/2019, julgou o recurso totalmente improcedente e manteve a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.
1.1.1. Inconformada, desse acórdão do TRL a Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por despacho proferido em 16/09/2019, com fundamento na inadmissibilidade da respetiva interposição através de telecópia, sem que tivesse sido invocado, oportunamente, justo impedimento em relação à interposição da revista por meio eletrónico.
1.1.2. Desse despacho de não admissão do recurso de revista reclamou a Reclamante para a Conferência, ao abrigo do artigo 643.º, do C.P.C..
Notificada, ao abrigo do artigo 642.º, n.º 1, do C.P.C., para apresentar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa, devida pela dedução da reclamação, a Reclamante nada fez.
Por despacho de 14/11/2019, não foi admitida tal reclamação com fundamento na ausência de pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 13).
1.1.3. Continuando inconformada, a Reclamante reclamou novamente para a Conferência do despacho de 14/11/2019, com vista à prolação de acórdão a admitir a reclamação mencionada no ponto supra.
Por acórdão de 23/01/2020, o TRL julgou improcedente esta reclamação e confirmou o despacho de 14/11/2019 (cfr. fls. 18 a 20).
1.1.4. A Reclamante reclamou, novamente, do acórdão de 23/01/2020, tendo o TRL proferido novo acórdão, em 21/05/2020, a julgar improcedente esta última reclamação, mantendo, na íntegra, o acórdão datado de 23/01/2020 (cfr. fls. 24 a 27).
1.2. Na sequência disso, por requerimento apresentado, em 23/06/2020, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado pelo TRL que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença do tribunal de primeira instância – cfr. requerimento de fls. 28 a 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Nas palavras da Reclamante, o recurso de constitucionalidade tem por objeto: (i) “(d)a norma constante do n.º 2 do art. 47.º do Cód. Proc. Civil, como foi interpretada pelo Tribunal a quo, ou seja, a interpretação segundo a qual, por não ter a renúncia de Mandato ainda operado, a falta de comparência da Mandatária que havia renunciado ao mesmo, e que havia invocado justo impedimento, o qual foi indeferido no mesmo dia, não constitui fundamento para o adiamento da audiência de julgamento, justificando-se antes a sua realização, quando a Ré/Recorrente ainda não havia sido notificada de tal renúncia e sem proceder o Tribunal recorrido à nomeação oficiosa de um Mandatário”, por violação do “princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, bem como o Direito ao Processo concatenado com o Princípio da Igualdade, previstos nos art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1, 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa”; e (ii) “a interpretação que foi efetuada das normas referentes à notificação da Sentença, a saber, do n.º 1 e 5 do art. 249.º e art. 253.º do Cód. Proc. Civil”, por se afigurar, igualmente, “desconforme com o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 31 e 31v).
1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade do recurso (cfr. fls. 33).
A decisão reclamada estribou-se na seguinte fundamentação:
“Nos termos do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para aquele Tribunal é de dez dias.
Esse prazo, contado de 03/06/2020, findou em 15/06/2020.
O recurso foi interposto a 23/06/2020, fora desse prazo.
Pelo que não se admite”.
1.3. A Reclamante reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso, na medida em que considera que o prazo de 10 dias para interposição de recurso de constitucionalidade apenas se iniciou depois do trânsito em julgado da decisão recorrida, ou seja, após o decurso do prazo geral de que ainda dispunha para suscitar incidentes pós-decisórios, designadamente, para arguir nulidades, requerer a reforma do acórdão ou a retificação de erros materiais (cfr. fls. 4 a 9).
Com interesse para presente decisão, importa reproduzir alguns dos argumentos aduzidos na reclamação:
“[…]
Com efeito, do Acórdão proferido em sede de Conferência pelo Tribunal da Relação, poderia ainda a Recorrente reclamar, arguindo a existência de erros materiais, de nulidades ou pedindo a reforma da mesma, para o que dispunha do prazo geral de 10 dias - cfr. art.ºs 613.º a 617.º “ex vi” art. 666.º, n.º 1 e 2 e art. 149.º todos do CPC.
Assim, e ao contrário do que resulta do despacho reclamado, a 03.09.2020 - data, em que os prazos judiciais deixaram de estar suspensos, por força da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que revogou o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, lei que regula as Medidas Excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 - teve início, não o prazo para interposição de recurso para este Tribunal Constitucional,
Mas o prazo para a Recorrente arguir a existência de erros materiais, de nulidades ou para pedir a reformar do aludido acórdão, prazo que terminou a 12.06.2020,
Pelo que só no dia seguinte, a 13.06.2020, se tornou tal decisão definitiva, e transitou em julgado.
Iniciando-se o prazo de 10 dias para interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional no dia 14.06.2020 e terminando tal prazo no dia 23.06.2020.
Dia, em que a Recorrente deu entrada do seu recurso para o Tribunal Constitucional.
Acrescente-se que, ainda que se entenda que tal prazo teve inicio não no dia 14.06, mas no dia 13.06.2020, dia em que terminou o prazo para arguição de nulidades pela Recorrente, sempre o recurso teria sido apresentado tempestivamente, condicionado, no entanto, ao pagamento da multa pela Recorrente, nos termos previstos no n.º6 do art. 139.º do CPC, multa que sempre caberia à secretaria liquidar.”
1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos fundamentos que constam do parecer a fls. 39 a 43.
1.3.2. Notificada do parecer do Ministério Público para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, a Reclamante não apresentou qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Importa, pois, determinar se a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.
Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).
2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.
Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.
É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.
O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).
2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso da Reclamante é extemporâneo, por ter sido interposto depois de esgotado o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Para assim concluir, considerou a decisão reclamada, o que é confirmado pela Reclamante, que o acórdão do TRL de 21/05/2020 lhe foi notificado, em dia 3/06/2020, e, como tal, na data da interposição do recurso (23/06/2020), já se encontrava esgotado o aludido prazo.
Por seu turno, a Reclamante entende que o prazo de dez dias para interposição de recurso de constitucionalidade apenas se iniciara aquando o trânsito em julgado do acórdão do TRL de 21/05/2020, o que ocorreu, na sua perspetiva, apenas após o decurso do prazo geral para arguição de nulidades, querer a reforma do acórdão, ou a retificação de erros materiais, a saber, em 13/06/2020.
2.3. Sem prejuízo do acerto do fundamento em que radicou a decisão reclamada, que abordaremos mais à frente, a verdade é que, como evidenciado pelo Ministério Público, no seu parecer, no caso vertente, nem seria necessário lançar mão do regime previsto no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, subsumindo-se o circunstancialismo do presente caso à regra geral prevista n.º 1 do sobredito preceito legal.
Senão vejamos.
É insofismável que a decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade consiste no acórdão do TRL de 23/05/2019, que julgou improcedente a apelação interposta pela Reclamante (cfr. ponto 1.1.1. supra e primeiro parágrafo do ponto I do requerimento de interposição de recurso).
Desse acórdão a Reclamante interpôs recurso de revista para o STJ, que não foi admitido, por despacho de 16/09/2019 – do qual aquela reclamou, não tendo essa reclamação sido admitida, o que esteve na origem da prolação dos dois acórdãos do TRL de 23/01/2020 e de 21/05/2020 – devido ao facto do requerimento de interposição de recurso ter sido apresentado por meio legalmente inadmissível, a saber, mediante telecópia, sem que tivesse sido invocado o necessário justo impedimento para a utilização dos meios eletrónicos para o efeito (cfr. pontos 1.1.2., 1.1.3. e 1.1.4. supra).
Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, o qual se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida.
Todavia, o n.º 2, do preceito legal em análise, estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, e o mesmo “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão”, sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se desde “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.
A matéria concernente ao prazo para interposição de recurso de constitucionalidade prevista no artigo 75.º, da LTC, não se confunde com a regra de insusceptibilidade de interposição de recurso ordinário das decisões de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional prescrita nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º, da LTC, para os recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) daquela disposição, comummente designado como pressuposto de esgotamento dos “recursos ordinários” possíveis.
Retomando, encontram-se totalmente apartadas do escopo do n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, e da consequente prorrogação de prazo para interposição de recurso de constitucionalidade, dois tipos de situações, a saber: (i) quando a parte se abstém de interpor recurso ordinário, permanecendo passivamente a aguardar pelo decurso do respetivo prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional; (ii) quando o recorrente interpõe efetivamente recurso ordinário, mas este não é admitido com um fundamento distinto da irrecorribilidade da decisão.
O caso sub judice cai, precisamente, nesta última hipótese, porquanto o despacho de não admissão da revista, confirmado pelos acórdãos do TRL de 23/01/2020 e 21/05/2020, estribou-se na inadmissibilidade do meio empregue para a apresentação em juízo do requerimento de interposição do recurso.
Sobre situações equivalentes já se pronunciaram diversos arestos deste Tribunal.
Como se lê no Acórdão n.º 149/2002, que versou sobre uma situação em que o recurso ordinário interposto pelo recorrente tinha sido rejeitado com fundamento em intempestividade:
“[…]
Com efeito, nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC, o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias; sobre o termo inicial desse prazo – que, em princípio e segundo as regras gerais, ocorre com a notificação da decisão judicial recorrida – o nº 2 do mesmo preceito legal ressalva apenas os casos de não admissão dos recursos ordinários por irrecorribilidade (o prazo inicia-se, então, no momento em que se torna definitiva a decisão de não admissão) e não é esta a situação em apreço.
(…)
Ora o problema que aqui se coloca não é o de saber se se mostram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se mostra preenchido, mas o de saber quando se inicia o prazo do recurso.
Poderá, em contrário, sustentar-se que o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários tem necessariamente repercussões na determinação do termo inicial do prazo do recurso de constitucionalidade.
Tem-nas de facto quando, por exemplo, o recorrente deixa decorrer o prazo do recurso ordinário sem o interpor, só se iniciando o prazo do recurso de constitucionalidade quando aquele expira (neste sentido cfr. Acórdão nº 457/99 in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 44º, págs. 629 e segs.) – e foi, aliás, esta contagem a que foi feita no despacho reclamado para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
E tem-nas ainda quando, interposto um recurso ordinário, não admitido por irrecorribilidade, o recorrente reclama para o presidente do tribunal superior que indefere a reclamação, caso em que o prazo do recurso de constitucionalidade se inicia no momento em que o recorrente é notificado da decisão de indeferimento (cfr. artigo 75º nº 2 da LTC).
Agora o que não pode aceitar-se é que, fazendo como que uma aplicação analógica do artigo 75º nº 2 da LTC (que contém uma norma excecional), o prazo do recurso de constitucionalidade seja prorrogado em termos de só se iniciar quando notificado o despacho que julga definitivamente intempestivo o recurso ordinário.
Com efeito, não estando prevista tal prorrogação – que, nos termos do citado artigo 75º nº 2 da LTC, só se verifica em casos de irrecorribilidade da decisão de que se interpôs recurso ordinário – admiti-la, no caso, seria abrir a porta à admissibilidade dos recursos para o TC a todo o tempo, bastando para tal que o recorrente, perante uma decisão judicial transitada, viesse interpor dela recuso ordinário, forçando uma decisão de não admissão e uma reclamação para o presidente do tribunal superior, para, então, recuperar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]” (disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).
Este sentido decisório foi retomado e reiterado nos Acórdãos n.º 13/2003 e 768/2017, que convergiram no entendimento de ser inaplicável a prorrogação de prazo prevista no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, às situações em que o recurso ordinário interposto não foi admitido com fundamento em intempestividade, na medida em que a interposição tardia, e acrescentamos nós, a situação do recurso ter sido apresentado através de meio legalmente inadmissível – como é o caso dos autos – teriam como efeito o “renascimento” infundado do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional.
Por conseguinte, e revertendo ao caso concreto, tendo a Reclamante interposto recurso de revista do acórdão do TRL de 23/05/2019, que não foi admitido, por despacho de 16/09/2019, com fundamento distinto da irrecorribilidade dessa decisão, não poderá lançar-se mão da prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, e, nesse sentido, é manifesto que à data da interposição do recurso de constitucionalidade pela Reclamante, em 23/05/2020, já se mostrava decorrido o prazo de dez dias para o efeito.
2.4. Sem prejuízo do que se afirmou, mesmo que se entendesse que a decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade era o acórdão do TRL de 21/05/2020 – pressuposto da decisão reclamada – sempre se dirá ser de manter o juízo de extemporaneidade firmado pelo TRL, na medida em que não tendo a Reclamante suscitado qualquer incidente pós-decisório, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se, simplesmente, a partir da notificação da decisão recorrida, verificada em 3/06/2020. Tal pressuposto conduz à conclusão de que, à data da interposição do presente recurso (23/06/2020), o prazo de dez dias já se mostrava, igualmente, ultrapassado.
A este respeito, tem sido jurisprudência maioritária deste Tribunal no sentido de que, pretendendo o recorrente prevalecer-se da prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade estabelecida no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, tal não se basta com a invocação da hipotética utilização de incidentes pós-decisórios previstos na lei, mas ao invés com o acionamento efetivo de tais incidentes pós-decisórios (cfr. Acórdãos n.ºs 59/2012, 839/2014, 104/2017, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).
Como se lê no Acórdão n.º 839/2014:
“[…]
Pode, assim, concluir-se que a definitividade da decisão, que não admite o recurso, com fundamento em irrecorribilidade, não coincide com o momento do seu trânsito em julgado e nem sempre coincide com o momento da sua notificação. Não coincidirá, desde logo, quando dessa decisão caiba reclamação, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a parte opte por não acionar tal meio impugnatório, ficando precludida tal utilização, pelo decurso do respetivo prazo. Esta não coincidência da definitividade da decisão com a notificação acontece visto que o mecanismo acionado está ainda conexionado com a previsão legal de meios impugnatórios ordinários, na ordem jurisdicional respetiva.
Quando não esteja em causa a possibilidade de utilização dos meios impugnatórios ordinários (nomeadamente por não se tratar já da utilização dos recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n.os 2, 3, 4 do artigo 70.º da LTC), mas, como no caso, seja invocado o uso de incidentes pós-decisórios, a decisão de não admissão de recurso considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar – efetivamente - no prazo legal, um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva - a definitividade da decisão de não admissão do recurso.
[…] (sublinhado nosso)”.
Por conseguinte, não tendo a Reclamante deduzido qualquer incidente pós-decisório, após a prolação do acórdão do TRL de 21/05/2020, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade iniciou-se, após a notificação dessa decisão, o que se verificou em 3/06/2020, pelo que, aquando da interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, em 23/06/2020, tal prazo já se mostrava esgotado.
*
Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por B..
Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 18 de janeiro de 2021 – José João Abrantes – João Pedro Caupers
Atesto o Voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira
José João Abrantes