Legislator Case Law & Legislation
913/2020 AI generated

913/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 913/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., ora Reclamado, instaurou ação declarativa de condenação contra B., ora Reclamante, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como legítimo proprietário da fração autónoma, melhor identificada nos autos, e a proceder à entrega da mesma, livre de pessoas e bens, bem como a pagar, a título de indemnização, valor correspondente às rendas devidas até à efetiva entrega, tendo por base o valor locativo de, pelo menos, € 1 000,00.

Legislator headnote

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art. 139.º do CPC; 913/2020 · Tribunal Constitucional: “Nos termos do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para aquele Tribunal é de dez dias.

Keywords

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timeliness of recusal request reasonable duration of the proceedings time limits for seeking redress statutory bar prosecutorial delay objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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art. 139.º do CPC
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555/11
Nos presentes autos, vindos da Comarca do Baixo Vouga – Ovar – Juízo de Instância Criminal, o aqui reclamante, A., veio interpor recurso do despacho, proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), datado de 23 de dezembro de 2010, ao abrigo da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
25/90
A recorrente interpusera recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de Dezembro de 1989 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo fora expedido em 24 de Novembro do mesmo ano. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º- A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer segundo o qual o recurso não deveria ser admitido por extemporaneidade.
444/12
e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 3 de maio de 2012 que não admitiu um recurso de revista excecional interposto por estes Recorrentes.
295/2011
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
TC_19990361
Do despacho, proferido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto em 20 de Janeiro de 1999 - que não admitiu o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado por aquela Relação em 9 de Dezembro de 1998 e nessa data depositado na secretaria, com o fundamento que se encontrava esgotado o prazo para a sua interposição - deduziu o então recorrente R... reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 33/2021

Processo n.º 913/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., ora Reclamado, instaurou ação declarativa de condenação contra B., ora Reclamante, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como legítimo proprietário da fração autónoma, melhor identificada nos autos, e a proceder à entrega da mesma, livre de pessoas e bens, bem como a pagar, a título de indemnização, valor correspondente às rendas devidas até à efetiva entrega, tendo por base o valor locativo de, pelo menos, € 1 000,00.

A Reclamante contestou a ação e deduziu reconvenção, na qual peticionou a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 29 250,00.

Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e a reconvenção improcedente, por não provada.

1.1. Dessa sentença a Reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23/05/2019, julgou o recurso totalmente improcedente e manteve a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

1.1.1. Inconformada, desse acórdão do TRL a Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por despacho proferido em 16/09/2019, com fundamento na inadmissibilidade da respetiva interposição através de telecópia, sem que tivesse sido invocado, oportunamente, justo impedimento em relação à interposição da revista por meio eletrónico.

1.1.2. Desse despacho de não admissão do recurso de revista reclamou a Reclamante para a Conferência, ao abrigo do artigo 643.º, do C.P.C..

Notificada, ao abrigo do artigo 642.º, n.º 1, do C.P.C., para apresentar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa, devida pela dedução da reclamação, a Reclamante nada fez.

Por despacho de 14/11/2019, não foi admitida tal reclamação com fundamento na ausência de pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 13).

1.1.3. Continuando inconformada, a Reclamante reclamou novamente para a Conferência do despacho de 14/11/2019, com vista à prolação de acórdão a admitir a reclamação mencionada no ponto supra.

Por acórdão de 23/01/2020, o TRL julgou improcedente esta reclamação e confirmou o despacho de 14/11/2019 (cfr. fls. 18 a 20).

1.1.4. A Reclamante reclamou, novamente, do acórdão de 23/01/2020, tendo o TRL proferido novo acórdão, em 21/05/2020, a julgar improcedente esta última reclamação, mantendo, na íntegra, o acórdão datado de 23/01/2020 (cfr. fls. 24 a 27).

1.2. Na sequência disso, por requerimento apresentado, em 23/06/2020, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado pelo TRL que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença do tribunal de primeira instância – cfr. requerimento de fls. 28 a 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Nas palavras da Reclamante, o recurso de constitucionalidade tem por objeto: (i) “(d)a norma constante do n.º 2 do art. 47.º do Cód. Proc. Civil, como foi interpretada pelo Tribunal a quo, ou seja, a interpretação segundo a qual, por não ter a renúncia de Mandato ainda operado, a falta de comparência da Mandatária que havia renunciado ao mesmo, e que havia invocado justo impedimento, o qual foi indeferido no mesmo dia, não constitui fundamento para o adiamento da audiência de julgamento, justificando-se antes a sua realização, quando a Ré/Recorrente ainda não havia sido notificada de tal renúncia e sem proceder o Tribunal recorrido à nomeação oficiosa de um Mandatário”, por violação do “princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, bem como o Direito ao Processo concatenado com o Princípio da Igualdade, previstos nos art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1, 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa”; e (ii) “a interpretação que foi efetuada das normas referentes à notificação da Sentença, a saber, do n.º 1 e 5 do art. 249.º e art. 253.º do Cód. Proc. Civil”, por se afigurar, igualmente, “desconforme com o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 31 e 31v).

1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade do recurso (cfr. fls. 33).

A decisão reclamada estribou-se na seguinte fundamentação:

“Nos termos do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para aquele Tribunal é de dez dias.

Esse prazo, contado de 03/06/2020, findou em 15/06/2020.

O recurso foi interposto a 23/06/2020, fora desse prazo.

Pelo que não se admite”.

1.3. A Reclamante reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso, na medida em que considera que o prazo de 10 dias para interposição de recurso de constitucionalidade apenas se iniciou depois do trânsito em julgado da decisão recorrida, ou seja, após o decurso do prazo geral de que ainda dispunha para suscitar incidentes pós-decisórios, designadamente, para arguir nulidades, requerer a reforma do acórdão ou a retificação de erros materiais (cfr. fls. 4 a 9).

Com interesse para presente decisão, importa reproduzir alguns dos argumentos aduzidos na reclamação:

“[…]

Com efeito, do Acórdão proferido em sede de Conferência pelo Tribunal da Relação, poderia ainda a Recorrente reclamar, arguindo a existência de erros materiais, de nulidades ou pedindo a reforma da mesma, para o que dispunha do prazo geral de 10 dias - cfr. art.ºs 613.º a 617.º “ex vi” art. 666.º, n.º 1 e 2 e art. 149.º todos do CPC.

Assim, e ao contrário do que resulta do despacho reclamado, a 03.09.2020 - data, em que os prazos judiciais deixaram de estar suspensos, por força da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que revogou o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, lei que regula as Medidas Excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 - teve início, não o prazo para interposição de recurso para este Tribunal Constitucional,

Mas o prazo para a Recorrente arguir a existência de erros materiais, de nulidades ou para pedir a reformar do aludido acórdão, prazo que terminou a 12.06.2020,

Pelo que só no dia seguinte, a 13.06.2020, se tornou tal decisão definitiva, e transitou em julgado.

Iniciando-se o prazo de 10 dias para interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional no dia 14.06.2020 e terminando tal prazo no dia 23.06.2020.

Dia, em que a Recorrente deu entrada do seu recurso para o Tribunal Constitucional.

Acrescente-se que, ainda que se entenda que tal prazo teve inicio não no dia 14.06, mas no dia 13.06.2020, dia em que terminou o prazo para arguição de nulidades pela Recorrente, sempre o recurso teria sido apresentado tempestivamente, condicionado, no entanto, ao pagamento da multa pela Recorrente, nos termos previstos no n.º6 do art. 139.º do CPC, multa que sempre caberia à secretaria liquidar.”

1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos fundamentos que constam do parecer a fls. 39 a 43.

1.3.2. Notificada do parecer do Ministério Público para, querendo, sobre o mesmo se pronunciar, a Reclamante não apresentou qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Importa, pois, determinar se a Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito.

Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).

2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa.

Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais.

É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade.

No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).

2.2. No despacho reclamado, entendeu-se que o recurso da Reclamante é extemporâneo, por ter sido interposto depois de esgotado o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Para assim concluir, considerou a decisão reclamada, o que é confirmado pela Reclamante, que o acórdão do TRL de 21/05/2020 lhe foi notificado, em dia 3/06/2020, e, como tal, na data da interposição do recurso (23/06/2020), já se encontrava esgotado o aludido prazo.

Por seu turno, a Reclamante entende que o prazo de dez dias para interposição de recurso de constitucionalidade apenas se iniciara aquando o trânsito em julgado do acórdão do TRL de 21/05/2020, o que ocorreu, na sua perspetiva, apenas após o decurso do prazo geral para arguição de nulidades, querer a reforma do acórdão, ou a retificação de erros materiais, a saber, em 13/06/2020.

2.3. Sem prejuízo do acerto do fundamento em que radicou a decisão reclamada, que abordaremos mais à frente, a verdade é que, como evidenciado pelo Ministério Público, no seu parecer, no caso vertente, nem seria necessário lançar mão do regime previsto no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, subsumindo-se o circunstancialismo do presente caso à regra geral prevista n.º 1 do sobredito preceito legal.

Senão vejamos.

É insofismável que a decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade consiste no acórdão do TRL de 23/05/2019, que julgou improcedente a apelação interposta pela Reclamante (cfr. ponto 1.1.1. supra e primeiro parágrafo do ponto I do requerimento de interposição de recurso).

Desse acórdão a Reclamante interpôs recurso de revista para o STJ, que não foi admitido, por despacho de 16/09/2019 – do qual aquela reclamou, não tendo essa reclamação sido admitida, o que esteve na origem da prolação dos dois acórdãos do TRL de 23/01/2020 e de 21/05/2020 – devido ao facto do requerimento de interposição de recurso ter sido apresentado por meio legalmente inadmissível, a saber, mediante telecópia, sem que tivesse sido invocado o necessário justo impedimento para a utilização dos meios eletrónicos para o efeito (cfr. pontos 1.1.2., 1.1.3. e 1.1.4. supra).

Prescreve o n.º 1 do artigo 75.º, da LTC, como regra geral, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade é de dez dias, o qual se inicia, em princípio e segundo as regras gerais, após a notificação da decisão recorrida.

Todavia, o n.º 2, do preceito legal em análise, estabelece a prorrogação desse prazo sempre que seja “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência”, e o mesmo “não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão”, sendo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional passa a contar-se desde “do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.

A matéria concernente ao prazo para interposição de recurso de constitucionalidade prevista no artigo 75.º, da LTC, não se confunde com a regra de insusceptibilidade de interposição de recurso ordinário das decisões de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional prescrita nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70.º, da LTC, para os recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) daquela disposição, comummente designado como pressuposto de esgotamento dos “recursos ordinários” possíveis.

Retomando, encontram-se totalmente apartadas do escopo do n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, e da consequente prorrogação de prazo para interposição de recurso de constitucionalidade, dois tipos de situações, a saber: (i) quando a parte se abstém de interpor recurso ordinário, permanecendo passivamente a aguardar pelo decurso do respetivo prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional; (ii) quando o recorrente interpõe efetivamente recurso ordinário, mas este não é admitido com um fundamento distinto da irrecorribilidade da decisão.

O caso sub judice cai, precisamente, nesta última hipótese, porquanto o despacho de não admissão da revista, confirmado pelos acórdãos do TRL de 23/01/2020 e 21/05/2020, estribou-se na inadmissibilidade do meio empregue para a apresentação em juízo do requerimento de interposição do recurso.

Sobre situações equivalentes já se pronunciaram diversos arestos deste Tribunal.

Como se lê no Acórdão n.º 149/2002, que versou sobre uma situação em que o recurso ordinário interposto pelo recorrente tinha sido rejeitado com fundamento em intempestividade:

“[…]

Com efeito, nos termos do artigo 75º nº 1 da LTC, o prazo do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias; sobre o termo inicial desse prazo – que, em princípio e segundo as regras gerais, ocorre com a notificação da decisão judicial recorrida – o nº 2 do mesmo preceito legal ressalva apenas os casos de não admissão dos recursos ordinários por irrecorribilidade (o prazo inicia-se, então, no momento em que se torna definitiva a decisão de não admissão) e não é esta a situação em apreço.

(…)

Ora o problema que aqui se coloca não é o de saber se se mostram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se mostra preenchido, mas o de saber quando se inicia o prazo do recurso.

Poderá, em contrário, sustentar-se que o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários tem necessariamente repercussões na determinação do termo inicial do prazo do recurso de constitucionalidade.

Tem-nas de facto quando, por exemplo, o recorrente deixa decorrer o prazo do recurso ordinário sem o interpor, só se iniciando o prazo do recurso de constitucionalidade quando aquele expira (neste sentido cfr. Acórdão nº 457/99 in “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vol. 44º, págs. 629 e segs.) – e foi, aliás, esta contagem a que foi feita no despacho reclamado para não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.

E tem-nas ainda quando, interposto um recurso ordinário, não admitido por irrecorribilidade, o recorrente reclama para o presidente do tribunal superior que indefere a reclamação, caso em que o prazo do recurso de constitucionalidade se inicia no momento em que o recorrente é notificado da decisão de indeferimento (cfr. artigo 75º nº 2 da LTC).

Agora o que não pode aceitar-se é que, fazendo como que uma aplicação analógica do artigo 75º nº 2 da LTC (que contém uma norma excecional), o prazo do recurso de constitucionalidade seja prorrogado em termos de só se iniciar quando notificado o despacho que julga definitivamente intempestivo o recurso ordinário.

Com efeito, não estando prevista tal prorrogação – que, nos termos do citado artigo 75º nº 2 da LTC, só se verifica em casos de irrecorribilidade da decisão de que se interpôs recurso ordinário – admiti-la, no caso, seria abrir a porta à admissibilidade dos recursos para o TC a todo o tempo, bastando para tal que o recorrente, perante uma decisão judicial transitada, viesse interpor dela recuso ordinário, forçando uma decisão de não admissão e uma reclamação para o presidente do tribunal superior, para, então, recuperar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.

[…]” (disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).

Este sentido decisório foi retomado e reiterado nos Acórdãos n.º 13/2003 e 768/2017, que convergiram no entendimento de ser inaplicável a prorrogação de prazo prevista no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, às situações em que o recurso ordinário interposto não foi admitido com fundamento em intempestividade, na medida em que a interposição tardia, e acrescentamos nós, a situação do recurso ter sido apresentado através de meio legalmente inadmissível – como é o caso dos autos – teriam como efeito o “renascimento” infundado do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional.

Por conseguinte, e revertendo ao caso concreto, tendo a Reclamante interposto recurso de revista do acórdão do TRL de 23/05/2019, que não foi admitido, por despacho de 16/09/2019, com fundamento distinto da irrecorribilidade dessa decisão, não poderá lançar-se mão da prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, e, nesse sentido, é manifesto que à data da interposição do recurso de constitucionalidade pela Reclamante, em 23/05/2020, já se mostrava decorrido o prazo de dez dias para o efeito.

2.4. Sem prejuízo do que se afirmou, mesmo que se entendesse que a decisão objeto do presente recurso de constitucionalidade era o acórdão do TRL de 21/05/2020 – pressuposto da decisão reclamada – sempre se dirá ser de manter o juízo de extemporaneidade firmado pelo TRL, na medida em que não tendo a Reclamante suscitado qualquer incidente pós-decisório, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se, simplesmente, a partir da notificação da decisão recorrida, verificada em 3/06/2020. Tal pressuposto conduz à conclusão de que, à data da interposição do presente recurso (23/06/2020), o prazo de dez dias já se mostrava, igualmente, ultrapassado.

A este respeito, tem sido jurisprudência maioritária deste Tribunal no sentido de que, pretendendo o recorrente prevalecer-se da prorrogação do prazo para interposição do recurso de constitucionalidade estabelecida no n.º 2 do artigo 75.º, da LTC, tal não se basta com a invocação da hipotética utilização de incidentes pós-decisórios previstos na lei, mas ao invés com o acionamento efetivo de tais incidentes pós-decisórios (cfr. Acórdãos n.ºs 59/2012, 839/2014, 104/2017, todos disponíveis para consulta em www.tribunalconstitucional.pt).

Como se lê no Acórdão n.º 839/2014:

“[…]

Pode, assim, concluir-se que a definitividade da decisão, que não admite o recurso, com fundamento em irrecorribilidade, não coincide com o momento do seu trânsito em julgado e nem sempre coincide com o momento da sua notificação. Não coincidirá, desde logo, quando dessa decisão caiba reclamação, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e a parte opte por não acionar tal meio impugnatório, ficando precludida tal utilização, pelo decurso do respetivo prazo. Esta não coincidência da definitividade da decisão com a notificação acontece visto que o mecanismo acionado está ainda conexionado com a previsão legal de meios impugnatórios ordinários, na ordem jurisdicional respetiva.

Quando não esteja em causa a possibilidade de utilização dos meios impugnatórios ordinários (nomeadamente por não se tratar já da utilização dos recursos ordinários ou reclamações, em termos análogos aos previstos nos n.os 2, 3, 4 do artigo 70.º da LTC), mas, como no caso, seja invocado o uso de incidentes pós-decisórios, a decisão de não admissão de recurso considera-se definitiva, contando-se o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade a partir da sua notificação, exceto se a parte utilizar – efetivamente - no prazo legal, um incidente pós-decisório que, não sendo manifestamente infundado, difira, para momento ulterior – o momento da notificação da decisão respetiva - a definitividade da decisão de não admissão do recurso.

[…] (sublinhado nosso)”.

Por conseguinte, não tendo a Reclamante deduzido qualquer incidente pós-decisório, após a prolação do acórdão do TRL de 21/05/2020, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade iniciou-se, após a notificação dessa decisão, o que se verificou em 3/06/2020, pelo que, aquando da interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, em 23/06/2020, tal prazo já se mostrava esgotado.

*

Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada com o consequente indeferimento da reclamação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por B..

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).

Lisboa, 18 de janeiro de 2021 – José João Abrantes – João Pedro Caupers

Atesto o Voto de conformidade do Senhor Conselheiro Teles Pereira

José João Abrantes