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43/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 43/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Renato Manuel Filipe Henriques, invocando a qualidade de “Mandatário Concelhio do Dr. André Ventura”, dirigiu ao Tribunal Constitucional, através de correio eletrónico, no dia 13/01/2021, um requerimento com o seguinte teor – requerimento esse que deu origem aos presentes autos:

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43/2021 · Tribunal Constitucional: Posto isto na qualidade de Mandatário Concelhio do Dr. André Ventura, solicito que o Tribunal Constitucional possa fazer cumprir a Constituição e notificar o Presidente do Município da Lourinhã para integrar as pessoas que foram excluídas.

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792/09
Fernando Jorge Rodrigues Pinho, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, veio, “nos termos do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República”, recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acto de designação dos membros das mesas das assembleias de voto de Justes para as eleições legislativas a ter lugar em 27 de Setembro próximo.
868/13
Os presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial de Gondomar, reportam-se a candidaturas às Assembleias de Freguesia da União de freguesias de Fânzeres e S.
761/13
Rui Manuel Soares Batista, João Manuel Carreira Gregório e Horácio Moita Francisco instauraram contra o CDS – Partido Popular a presente ação de impugnação da deliberação “referente ao plenário concelhio de 26 de julho de 2013”, pedindo que este Tribunal “a julgue inconstitucional e ilegal, com todas as consequências legais, em especial, julgue também nula a nomeação de Nuno Barraca como cabeça de lista à Câmara Municipal da Batalha e a do mandatário da lista Rui Crespo.”
793/09
Fernando Jorge Rodrigues Pinho recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, do despacho do Presidente da Câmara de 14 de Setembro de 2009, pelo qual foi “decidida a não realização do sorteio, aceitando-se a constituição da mesa enviada pela Junta de Freguesia, uma vez que se concluiu que na mesma estão representadas todas as forças políticas presentes na reunião, ficando salvaguardado o princípio da pluralidade” (fls. 13 e 16).
33/11
João José Amaro, invocando a qualidade de cidadão eleitor e Presidente da Junta de Freguesia de S.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 28/2021

Processo n.º 43/2021

Plenário

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Renato Manuel Filipe Henriques, invocando a qualidade de “Mandatário Concelhio do Dr. André Ventura”, dirigiu ao Tribunal Constitucional, através de correio eletrónico, no dia 13/01/2021, um requerimento com o seguinte teor – requerimento esse que deu origem aos presentes autos:

“[…]

Venho por este meio apresentar recurso da decisão do Sr Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã na nomeação dos Membros das Assembleias de voto.

A composição viola claramente o direito à pluralidade e da representatividade dado que no Município da Lourinhã existem 200 Membros de Mesas e a Candidatura do Dr. André Ventura apresentou 14 pessoas, sendo que 7 não foram aceites.

Dado que foram violados princípios básicos da nossa constituição, reclamámos junto do Município que emanou a resposta abaixo.

Depois reclamámos junto da CNE telefonicamente que indicou que teria de ser junto do Tribunal Constitucional.

Posto isto na qualidade de Mandatário Concelhio do Dr. André Ventura, solicito que o Tribunal Constitucional possa fazer cumprir a Constituição e notificar o Presidente do Município da Lourinhã para integrar as pessoas que foram excluídas.

De realçar que existem Mesas em que têm 3 ex-membros de listas autárquicas do PS e/ou autarcas PS e/ou militantes do PS, como tal afetos ao Partido da Dr.ª Ana Gomes.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Tal requerimento incluiu mensagens de correio eletrónico reencaminhadas, cujo teor explicitaremos infra.

II – Fundamentação

2. Importa, em primeiro lugar, fixar os factos relevantes para, de seguida, determinar o direito aplicável aos mesmos.

2.1. Resultam dos autos os seguintes factos, com interesse para a decisão:

(a) no dia 07/01/2021, o Recorrente recebeu uma mensagem contendo a informação que constava dos editais de designação dos cidadãos eleitores que integrarão as mesas de voto na eleição para Presidente da República de 2021.

(b) no dia 07/01/2021, o Recorrente enviou uma mensagem para o endereço de correio eletrónico de Miguel Reis Silva, Adjunto da Presidência na Câmara Municipal da Lourinhã, com o seguinte teor:

“[…]

Caro Miguel,

Boa Tarde

Após análise detalhada da composição das mesas cumpre-me contestar o seguinte:

1 – A pluralidade bem vincada pela CNE não se verifica porque os Militantes, Familiares e Simpatizantes de outros candidatos são em número avassalador;

2 – Qual o motivo de exclusão de:

– Ana Ines Rosa Marques

– Maria João Mendes Barros Marcelino de Sousa

– Liliana Solange Monteiro Milheiro

– Solange Exposto Revez da Silva

– Natasha Cristina da Silva Pereira Müller

– Fernando Jesus Esteves

– Célia Maria Monteiro Freire

Será discriminação política?

O porquê de serem sempre os mesmos e se eles não puderem é que se abre vagas?

Será que em 40 mesas e 17 na UFLA não haveria lugar para 14 pessoas?

Será necessário apresentar queixa na CNE?

Eu penso que não. Agora depende da correção dos editais.

[…]”.

(c) no dia 08/01/2021, o Recorrente recebeu uma mensagem de correio eletrónico de Miguel Reis Silva, com o seguinte teor:

“[…]

Caro Mandatário Concelhio da Candidatura de André Claro Amaral Ventura,

Sr. Renato Henriques.

No seguimento da sua exposição, vimos pelo presente esclarecer que segundo o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, a competência de designação dos membros de mesa é exclusiva do Presidente da Câmara Municipal, que designa “de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto”.

Mais se acrescenta que o Decreto-Lei supra mencionado não coloca condições relativamente ao cumprimento de quotas, sejam elas partidárias ou outras.

Neste sentido, consideram-se cumpridos os requisitos legais de designação de membros de mesa..

[…]”.

(d) no dia 13/01/2021, o Recorrente dirigiu ao Tribunal Constitucional a mensagem transcrita em 1., supra.

2.2. O Recorrente – pese embora a formulação imprecisa que usou: “[…] notificar o Presidente do Município da Lourinhã para integrar as pessoas que foram excluídas” – visa, em substância, impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã que, nos termos do artigo 38.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, designou os membros das mesas de voto na eleição para Presidente da República de 2021.

Porém, é por demais evidente que não se verificam as condições necessárias para a admissão do recurso.

Vejamos porquê, começando por enquadrar o regime da pretendida impugnação.

2.3. A decisão do Presidente da Câmara Municipal que, nos termos do artigo 38.º, n.os 1 e 2, designa os membros das mesas de voto na eleição para Presidente da República não é imediatamente impugnável.

Impugnável, nos termos do artigo 102.º-B da LTC, é apenas a decisão da reclamação apresentada ao Presidente da Câmara, nos termos do disposto no referido artigo 38.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o disposto no artigo 8.º, alínea f), da LTC (cfr. Acórdão n.º 34/2011), devendo a omissão dessa decisão final ter-se como um indeferimento tácito da reclamação, de imediato recorrível, em igual prazo subsequente ao termo do prazo legal de decisão da reclamação (cfr. Acórdão n.º 606/89).

O recurso é dirigido ao Tribunal Constitucional interpondo-se junto da Câmara Municipal (artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, adaptado face ao disposto no n.º 7 do mesmo artigo), que deve remeter os autos ao Tribunal Constitucional (artigo 102.º-B, n.º 3, da LTC). O prazo para recurso é de um dia a contar da data do conhecimento, pelo Recorrente, da deliberação impugnada (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC).

2.4. Como é bom de ver, nenhuma das referidas condições se verifica no caso dos autos.

Em primeiro lugar, ainda que se ultrapassassem inúmeros outros obstáculos – designadamente, a falta de comprovação das funções que conferem legitimidade do Recorrente, a circunstância de a reclamação que apresentou não ter sido como tal qualificada, nem ter sido dirigida ao Presidente da Câmara e não ter sido decidida pelo Presidente da Câmara – sempre haveria de concluir que o recurso é intempestivo, já que a resposta à reclamação foi recebida no dia 08/01/2021 e o recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional no dia 13/01/2021, ou seja, para lá do prazo previsto na lei (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC).

No enquadramento mais favorável ao Recorrente, tendo a reclamação sido indeferida por órgão incompetente (já que não resulta dos autos qualquer decisão do Presidente da Câmara), ela sempre se consideraria tacitamente indeferida no dia 11/01/2011 (n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 319‑A/76, de 3 de maio) e o prazo de interposição do recurso contencioso expiraria então no dia 12/01/2021.

Mesmo que se atribuísse relevância ao indeferimento da reclamação por órgão incompetente, o recurso contencioso deveria ter sido apresentado no dia 11/01/2021.

Em qualquer dos casos, o recurso apresentado em 13/01/2021 é intempestivo e deve ser rejeitado.

Em segundo lugar, o Recorrente veio “apresentar recurso da decisão do Sr Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã na nomeação dos Membros das Assembleias de voto”. Ora, como vimos, esta decisão não é impugnável. Apenas o é a decisão da impugnação.

Em terceiro lugar, o recurso não foi apresentando junto da Câmara Municipal – que teria a oportunidade e o dever de instruir o processo –, mas sim diretamente dirigido ao Tribunal Constitucional, sem documentação, pela entidade administrativa, dos atos por si praticados.

Em suma, o recurso é manifestamente inviável, devendo ser rejeitado.

III – Decisão

3. Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso contencioso.

Lisboa, 15 de janeiro de 2021 - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - José João Abrantes

O Relator atesta os votos de conformidade dos Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Mariana Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, Lino Ribeiro e Conselheiro Presidente Manuel da Costa Andrade.

José Teles Pereira