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42/2021 AI generated

42/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 42/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vitor Vasconcelos, evocando a qualidade de Presidente da Comissão Politica de Secção PSD Felgueiras, dirigiu um mail ao Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: “No âmbito da designação dos membros das Mesas de Voto para as Eleições Presidenciais de 24 de janeiro de 2021, vimos, por este meio, apresentar Reclamação da constituição das 4 (quatro) Mesas na União de Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, no concelho de Felgueiras, Distrito do Porto, pela inexistência de nenhum representante da candidatura do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e do PSD - Partido Social Democrata, no total dos 20 (vinte) elementos designados para as referidas Mesas.

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42/2021 · Tribunal Constitucional: No passado dia 4 de janeiro foi apresentada Reclamação ao Sr. Nuno Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que não atendeu aos n/ argumentos.

Keywords

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political voting rights objections to an election result candidacy proposal striking from the electoral list political representation withdrawal of opposition
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TC_19970701
O Mandatário das listas do PPD/PSD - Partido Social Democrata à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Barcelos veio, oportunamente, apresentar reclamação contra a admissão da lista de candidatura do Partido Socialista (PS) à Assembleia de Freguesia de Vilar do Monte, invocando que tal lista continha apenas um candidato, quando devia ser constituída por sete candidatos efectivos e três suplentes, nos termos dos artigos 31º, nº 1, do Decreto‑Lei 100/84, de 29 de Março, e 18º, nº 7, do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho. Mais argumentou que tal irregularidade não poderia ser considerada uma irregularidade processual, para os efeitos do artigo 20º do Decreto‑Lei nº 701-‑B/76, na redacção da Lei nº 14-B/85, sob pena de se estar "a dilatar no tempo o prazo limite de apresentação de candidaturas em mais de uma semana", de que resultaria violação de "um princípio constitucional e legalmente consagrado, que é o do tratamento igual das candidaturas (cfr. o artigo 47º da Lei Eleitoral)".
536/2024
Délio José Pinto Lopes de Carvalho, coordenador do Partido NÓS CIDADÃOS para o concelho de Felgueiras veio interpor, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:
648/12
Carlos Eduardo Correia Pacheco, evocando a qualidade de eleitor inscrito na freguesia de Ribeira Grande - Matriz, veio interpor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. Para tanto, dirigiu requerimento ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, com o seguinte teor:
660/93
1 - Nos autos de apresentação de candidaturas dos órgãos autárquicos do município de Castanheira de Pêra, a ter lugar no próximo dia 12 de Dezembro de 1993, o mandatário do Partido Socialista, Alfredo da Conceição Nunes tendo sido notificado da decisão da juíza da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a reclamação por si apresentada contra a admissão de Viriato Graça Oliva, como n.º 1 da lista e de Armindo Rodrigues Graça, como n.º 2 da mesma lista da candidatura apresentada por parte do Partido Social Democrata - PPD/PSD à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, dela veio interpor recurso alegando essencialmente que por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo nº 32548 - 1ª Secção) foi declarada a perda de mandato de ambos os candidatos, dos quais o primeiro exercia as funções de Presidente da Câmara e o segundo era vereador a tempo inteiro, referindo ainda que a reclamação contra tais candidaturas foi atempadamente apresentada, pelo que pede a revogação do despacho que rejeitou a reclamação. O recurso foi admitido pela juíza da comarca e, notificado, nos termos do artigo 27º, nº 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, o mandatário do PSD, veio responder aos recursos, no sentido da confirmação do decidido, considerando-se que as reclamações apresentadas pelo mandatário do PS foram extemporâneas e, quanto à alegação relativa è decisão respeitante à perda de mandato dos dois candidatos, o acórdão em causa ainda não transitou e, por isso, inexiste qualquer fundamento legal para impedir os candidatos em causa de poderem ser eleitos no próximo acto eleitoral.
716/97
José Augusto Fernandes, na qualidade de delegado das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) na assembleia de voto de Castro Laboreiro, reclamou para o Presidente da Câmara Municipal de Melgaço da constituição da mesa de voto anunciada por edital afixado à porta da junta de freguesia, com fundamento em preterição de requisito fixado na lei, uma vez que não teria sido convocado para a reunião a que se refere o nº l do artigo 37º. do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 27/2021

Processo n.º 42/2021

Plenário

Relator: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

Vitor Vasconcelos, evocando a qualidade de Presidente da Comissão Politica de Secção PSD Felgueiras, dirigiu um mail ao Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:

“No âmbito da designação dos membros das Mesas de Voto para as Eleições Presidenciais de 24 de janeiro de 2021, vimos, por este meio, apresentar Reclamação da constituição das 4 (quatro) Mesas na União de Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, no concelho de Felgueiras, Distrito do Porto, pela inexistência de nenhum representante da candidatura do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e do PSD - Partido Social Democrata, no total dos 20 (vinte) elementos designados para as referidas Mesas.

No passado dia 4 de janeiro foi apresentada Reclamação ao Sr. Nuno Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que não atendeu aos n/ argumentos.

Em nosso entender, não houve uma especial preocupação e dever da Câmara Municipal de Felgueiras de garantir a imparcialidade e neutralidade na constituição das Mesas Eleitorais, conforme consagrado na Lei, falhando na garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas.

Independentemente de eventual violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, ou até do abuso de funções públicas ou equiparadas, apelamos a que esse Tribunal Constitucional procure assegurar a múltipla representatividade das candidaturas nas Mesas Eleitorais, pela transparência, bom senso e lisura democrática dos procedimentos eleitorais.

Solicitamos, pois, que haja a sensatez e a preocupação de incluir representantes da candidatura do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e do PSD em cada uma das 4 Secções de Voto da referida União de Freguesias.

Estamos certos da V/ melhor compreensão à n/ Reclamação e a uma necessária alteração da constituição das referidas Mesas Eleitorais, em conformidade com a n/ representatividade nos Órgãos Autárquicos daquela União de Freguesias.

Ficando a aguardar V/ melhor decisão, subscrevo-me muito atenciosamente.”

II – Fundamentação

Pese embora a ausência de apoio legal em que se funda, da exposição em análise resulta claro que o requerente reclamou junto do Presidente da Câmara de Felgueiras, no dia 4 de janeiro de 2021, da constituição das quatro mesas de voto para as eleições presidenciais, na União de Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, no Concelho de Felgueiras, Distrito do Porto.

A tal reclamação, como decorre da norma do nº 4, do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, aquela autoridade dispunha de 24 horas para responder.

O Recorrente, sem juntar a resposta obtida, visa agora, em substância, impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que, nos termos do artigo 38.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, designou os membros das mesas de voto na eleição para Presidente da República de 2021.

Nos termos do disposto no citado artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, da LTC, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional do ato do presidente da câmara que designa os membros que deverão fazer parte das mesas das assembleias de voto, mas apenas da “decisão final” (do “ato administrativo definitivo e executório”, na terminologia da citada alínea f) do artigo 8.º) que aquela entidade venha a proferir sobre a reclamação apresentada oportunamente, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada (n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC), devendo a omissão dessa decisão final ser tida como um indeferimento tácito da reclamação, de imediato recorrível, em igual prazo subsequente ao termo do prazo legal de decisão da reclamação (cfr. o Acórdão n.º 606/89).

Tendo o requerente apresentado reclamação junto do Sr. Presidente da Câmara de Felgueiras em 4 de janeiro de 2021 e assumindo-se que a resposta, ainda que sem satisfazer o pedido do reclamante, foi dada nas 24 horas seguintes, torna-se notório que o recurso em apreço, ainda que satisfizesse os requisitos apontados, apresentado agora em 13 de janeiro de 2021, se mostra amplamente extemporâneo, pois face ao disposto no artigo 102.º-B, n.º 2 da LTC, teria de ser interposto, no máximo, no dia 7 de janeiro de 2021.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso contencioso.

Lisboa, 15 de janeiro de 2021 - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Ex.mos Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Mariana Canotilho, Lino Ribeiro e do Presidente Manuel Costa Andrade.

Assunção Raimundo