42/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVitor Vasconcelos, evocando a qualidade de Presidente da Comissão Politica de Secção PSD Felgueiras, dirigiu um mail ao Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, com o seguinte teor: “No âmbito da designação dos membros das Mesas de Voto para as Eleições Presidenciais de 24 de janeiro de 2021, vimos, por este meio, apresentar Reclamação da constituição das 4 (quatro) Mesas na União de Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, no concelho de Felgueiras, Distrito do Porto, pela inexistência de nenhum representante da candidatura do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e do PSD - Partido Social Democrata, no total dos 20 (vinte) elementos designados para as referidas Mesas.
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AI generated42/2021 · Tribunal Constitucional: No passado dia 4 de janeiro foi apresentada Reclamação ao Sr. Nuno Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que não atendeu aos n/ argumentos.
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ACÓRDÃO Nº 27/2021
Processo n.º 42/2021
Plenário
Relator: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
Vitor Vasconcelos, evocando a qualidade de Presidente da Comissão Politica de Secção PSD Felgueiras, dirigiu um mail ao Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional, com o seguinte teor:
“No âmbito da designação dos membros das Mesas de Voto para as Eleições Presidenciais de 24 de janeiro de 2021, vimos, por este meio, apresentar Reclamação da constituição das 4 (quatro) Mesas na União de Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, no concelho de Felgueiras, Distrito do Porto, pela inexistência de nenhum representante da candidatura do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e do PSD - Partido Social Democrata, no total dos 20 (vinte) elementos designados para as referidas Mesas.
No passado dia 4 de janeiro foi apresentada Reclamação ao Sr. Nuno Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que não atendeu aos n/ argumentos.
Em nosso entender, não houve uma especial preocupação e dever da Câmara Municipal de Felgueiras de garantir a imparcialidade e neutralidade na constituição das Mesas Eleitorais, conforme consagrado na Lei, falhando na garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento entre as diversas candidaturas.
Independentemente de eventual violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, ou até do abuso de funções públicas ou equiparadas, apelamos a que esse Tribunal Constitucional procure assegurar a múltipla representatividade das candidaturas nas Mesas Eleitorais, pela transparência, bom senso e lisura democrática dos procedimentos eleitorais.
Solicitamos, pois, que haja a sensatez e a preocupação de incluir representantes da candidatura do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e do PSD em cada uma das 4 Secções de Voto da referida União de Freguesias.
Estamos certos da V/ melhor compreensão à n/ Reclamação e a uma necessária alteração da constituição das referidas Mesas Eleitorais, em conformidade com a n/ representatividade nos Órgãos Autárquicos daquela União de Freguesias.
Ficando a aguardar V/ melhor decisão, subscrevo-me muito atenciosamente.”
II – Fundamentação
Pese embora a ausência de apoio legal em que se funda, da exposição em análise resulta claro que o requerente reclamou junto do Presidente da Câmara de Felgueiras, no dia 4 de janeiro de 2021, da constituição das quatro mesas de voto para as eleições presidenciais, na União de Freguesias de Macieira da Lixa e Caramos, no Concelho de Felgueiras, Distrito do Porto.
A tal reclamação, como decorre da norma do nº 4, do artigo 38º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, aquela autoridade dispunha de 24 horas para responder.
O Recorrente, sem juntar a resposta obtida, visa agora, em substância, impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que, nos termos do artigo 38.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, designou os membros das mesas de voto na eleição para Presidente da República de 2021.
Nos termos do disposto no citado artigo 38.º, n.ºs 3 e 4, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, da LTC, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional do ato do presidente da câmara que designa os membros que deverão fazer parte das mesas das assembleias de voto, mas apenas da “decisão final” (do “ato administrativo definitivo e executório”, na terminologia da citada alínea f) do artigo 8.º) que aquela entidade venha a proferir sobre a reclamação apresentada oportunamente, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada (n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC), devendo a omissão dessa decisão final ser tida como um indeferimento tácito da reclamação, de imediato recorrível, em igual prazo subsequente ao termo do prazo legal de decisão da reclamação (cfr. o Acórdão n.º 606/89).
Tendo o requerente apresentado reclamação junto do Sr. Presidente da Câmara de Felgueiras em 4 de janeiro de 2021 e assumindo-se que a resposta, ainda que sem satisfazer o pedido do reclamante, foi dada nas 24 horas seguintes, torna-se notório que o recurso em apreço, ainda que satisfizesse os requisitos apontados, apresentado agora em 13 de janeiro de 2021, se mostra amplamente extemporâneo, pois face ao disposto no artigo 102.º-B, n.º 2 da LTC, teria de ser interposto, no máximo, no dia 7 de janeiro de 2021.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso contencioso.
Lisboa, 15 de janeiro de 2021 - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita
A Relatora atesta os votos de conformidade dos Ex.mos Conselheiros Fernando Vaz Ventura, Mariana Canotilho, Lino Ribeiro e do Presidente Manuel Costa Andrade.
Assunção Raimundo