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965/20 AI generated

965/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 965/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem referenciados, a Juiz Conselheira Relatora veio dar conta que a fls. 149 do processo principal existe uma referencia expressa a um parecer do seu Pai. Refere a relatora que não constando dos Autos qualquer parecer, desconhece, completamente, o teor do parecer em causa.

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artigo 120.º do Código de Processo Civil; 965/20 · Tribunal Constitucional: 149 do processo principal existe uma referencia expressa a um parecer do seu Pai. Refere a relatora que não constando dos Autos qualquer parecer, desconhece, completamente, o teor do parecer em causa.

Keywords

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impartiality concerns unproven judicial bias bias of expert witness missing case documents misleading the judicial authorities non-contestation of the facts

Cited Legislation

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artigo 120.º do Código de Processo Civil
o n.º 1 do artigo 119.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil), apresentou junto do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional escusa do processo.
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8621/20.9T9LSB-A.L1-5
O assistente B participou criminalmente contra o signatário, pela prática dos crimes de corrupção, tráfico de influências, abuso de poder, denegação de justiça e prevaricação, crimes de natureza pública; Por via disso, por despacho por mim proferido naqueles autos a fls. 891, determinei que se extraísse certidão da parte pertinente dos autos e a sua remessa ao M.P. para os efeitos tidos por convenientes;
26150/24.0T8LSB-B.L1-2
O pedido de suspeição constitui um incidente processual que obedece a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se suscitem questões de direito, atento o previsto no n.º 2 do artigo 40.º do CPC.
211/22.8YRGMR
AA, arguido no Processo Comum Singular nº 1356/13....
14217/02.0TDLSB.S1.C-A
I - Estabelece o art. 44.º, do CPP, que o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Mais preceitua que só são admissíveis posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
172/17.5YRPRT
No dia 12 de Junho de 2017 deu entrada neste Tribunal um pedido de escusa subscrito pela magistrada judicial acima identificada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 753/2020

Processo n.º 965/20

2.ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos autos à margem referenciados, a Juiz Conselheira Relatora veio dar conta que a fls. 149 do processo principal existe uma referencia expressa a um parecer do seu Pai.

Refere a relatora que não constando dos Autos qualquer parecer, desconhece, completamente, o teor do parecer em causa.

Porém, podendo ser levantado o receio de que a sua intervenção no presente processo possa não ser considerada imparcial, por se entender que o seu Pai tem interesse jurídico em que a decisão do presente recurso de constitucionalidade seja favorável à recorrente, (cfr. o n.º 1 do artigo 119.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Civil), apresentou junto do Senhor Presidente do Tribunal Constitucional escusa do processo.

Compulsando os autos, encontra-se a fls. 149 vº a seguinte afirmação:

“A argumentação da Recorrente encontra-se em parte sustentada por Pareceres de dois reconhecidos constitucionalistas – os Professores Rui Medeiros e J.J. Gomes Canotilho (juntos com a petição inicial)”

A petição inicial, no seu artigo 14º, repete a transcrita frase e entre parêntesis “que constam como docs. nºs 3 e 4 da petição de reclamação graciosa – acima junta como doc. nº1”.

Porém o doc. nº1 foi protestado juntar no final da petição inicial, mas nunca veio a ser junto aos autos.

2. Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.

No caso vertente, é indiscutível que estamos perante um vínculo de parentalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 115.º, do Código de Processo Civil.

Porém a “existência” de um Parecer não traz ao seu autor a legitimidade que a norma refere na sua parte final “… quando alguma dessas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal”.

De qualquer modo nem se justifica aprofundar a interpretação da norma em questão, porque no caso em apreço o processo não possui qualquer Parecer e só poderemos reputar a afirmação contida nos autos à vasta obra, competência e respeito intelectual que o insigne Professor possui juntos dos juízes, advogados e juristas em geral, quando necessitam de tornar firmes e sólidas as respetivas fundamentações.

3. Dito isto, não se encontra razão para considerar que a consideração feita ao Pai da relatora nos presentes autos, seja suscetível de, objetivamente, criar qualquer suspeita de parcialidade em relação à Senhora Conselheira a quem o processo foi distribuído e, nessa medida, pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.

Assim sendo, o conceito de “circunstancias ponderosas” previsto no artigo 119º, nº1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, não se encontra preenchido.

Pelo exposto, indefere-se o pedido de escusa.

Lisboa, 16 de dezembro de 2020 - Assunção Raimundo - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade