982/20 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Partido Operário de Unidade Socialista, com a sigla “POUS”, veio, no seguimento da deliberação relativa à sua dissolução como partido político adotada no seu XII Congresso, realizado no dia 14 de novembro de 2020, e por requerimento subscrito pelos militantes Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Carlos Alberto Araújo Melo, solicitar a adoção das «medidas necessárias à anulação do Registo do POUS, enquanto Partido Político», conforme previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante referida como “Lei dos Partidos Políticos”. Para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, o requerente informou ainda que, «conforme exarado na ata do Congresso, foram delegados poderes [nos mencionados subscritores] para tratarem dos assuntos decorrentes da dissolução do Partido e dos relativos ao património». Ao requerimento em apreço foram anexadas: (i) cópia da ata referente ao XVII Congresso do POUS; e (ii) fotocópias dos cartões de cidadão dos «delegados que dirigiram os trabalhos (mesa do Congresso)», Joaquim António Costa Franco Pagarete e Maria Adélia Paiva Pires Gomes.
Legislator headnote
AI generated982/20 · Tribunal Constitucional: Após debate sobre a análise da situação da organização em cumprimento do Ponto 1-a), passou-se ao ponto seguinte, tendo os delegados presentes neste Congresso decidido, por unanimidade, cancelar a inscrição do POUS no Tribunal Constitucional. Esta decisão respeita o art. 17 da Lei dos Partidos. Foi decidido comunicar, de imediato, ao tribunal Constitucional esta decisão.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 743/2020
Processo n.º 982/20 (22PP)
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Partido Operário de Unidade Socialista, com a sigla “POUS”, veio, no seguimento da deliberação relativa à sua dissolução como partido político adotada no seu XII Congresso, realizado no dia 14 de novembro de 2020, e por requerimento subscrito pelos militantes Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Carlos Alberto Araújo Melo, solicitar a adoção das «medidas necessárias à anulação do Registo do POUS, enquanto Partido Político», conforme previsto no n.º 3 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante referida como “Lei dos Partidos Políticos”. Para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, o requerente informou ainda que, «conforme exarado na ata do Congresso, foram delegados poderes [nos mencionados subscritores] para tratarem dos assuntos decorrentes da dissolução do Partido e dos relativos ao património». Ao requerimento em apreço foram anexadas: (i) cópia da ata referente ao XVII Congresso do POUS; e (ii) fotocópias dos cartões de cidadão dos «delegados que dirigiram os trabalhos (mesa do Congresso)», Joaquim António Costa Franco Pagarete e Maria Adélia Paiva Pires Gomes.
Na Ata do XVII Congresso do POUS, realizado por videoconferência, pode ler-se no que ora releva:
«Foi aprovada Ordem de Trabalhos (OT) conforme a convocatória da Comissão Nacional.
Ponto único: a) Análise da situação do Partido
b) Decisão sobre o cancelamento do registo do Partido no Tribunal Constitucional (conforme o Artº 17 da Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto
Após debate sobre a análise da situação da organização em cumprimento do Ponto 1-a), passou-se ao ponto seguinte, tendo os delegados presentes neste Congresso decidido, por unanimidade, cancelar a inscrição do POUS no Tribunal Constitucional. Esta decisão respeita o art. 17 da Lei dos Partidos. Foi decidido comunicar, de imediato, ao tribunal Constitucional esta decisão.
Foi decidido que o património material, histórico e programático do POUS transite para uma associação política, a constituir, com o nome “POLÍTICA OPERÁRIA DE UNIDADE SOCIALISTA – POUS”. Deve também transitar para a associação o SALDO DA CONTA CORRENTE sediado na CGD.
No sentido de dar cumprimento ao n.º 2 da Lei dos Partidos foi decidido delegar nos militantes Carmelinda Maria dos Santos Pereira e Carlos Alberto Araújo Melo a resolução do estipulado no referido artigo e executar, portanto, as decisões do Congresso».
2. Foi dada vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou no sentido de nada ter a opor à dissolução do POUS, bem como ao consequente cancelamento do registo existente neste Tribunal. Esta conclusão fundou-se nas seguintes considerações:
«5. Examinados os Estatutos do [POUS] apuramos, contudo, que os mesmos são omissos quanto às matérias da dissolução e da extinção do partido.
6. Assim sendo, afigura-se-nos que, para a boa decisão do requerido, deveremos socorrer-nos, supletivamente, do disposto, conjugadamente, nos artigos 172.º, n.º 2; e 182.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, que determinam que é “(…) necessariamente, da competência da assembleia geral (…) a extinção da associação”.
7. Ora, conforme resulta do teor dos Estatutos do [POUS], nomeadamente dos seus artigos 4.º e 5.º, a assembleia geral deste partido é o seu Congresso e, consequentemente, é este o órgão competente para decidir da dissolução do partido.
8. Por força do exposto - e atendendo à nota constante da ata do XVII Congresso do POUS que informa que a reunião do órgão máximo do partido foi convocada pela Comissão Nacional, de acordo com o prescrito no n.º 6, do artigo 5.º, dos Estatutos do [POUS] –, afigura-se-nos que a decisão de dissolução, aprovada unanimemente, foi tomada pelo órgão legalmente competente, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pelas Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de Maio, e Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de Abril (Lei dos Partidos Políticos).
9. Também quanto à matéria da determinação do destino dos bens, tendo sido tomada deliberação no sentido de os transmitir para a associação política acima identificada, verifica-se ter sido dado cumprimento adequado ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, da [Lei dos Partidos Políticos].»
3. Nos termos da sua lei de organização, funcionamento e processo – a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro –, compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio e proceder às anotações referentes a partidos políticos exigidas por lei (artigo 9.º, alíneas a) e c)). No caso do POUS, a respetiva inscrição como partido político, ocorreu em 24 de agosto de 1979, ainda no Supremo Tribunal de Justiça, tendo tal inscrição e as anotações posteriores transitado para o registo existente neste Tribunal.
O artigo 17.º da Lei dos Partidos Políticos, sob a epígrafe “Dissolução”, estabelece o seguinte:
«1. A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respetivas.
2. A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3. A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.»
Deste modo, considerando que, conforme consignado no parecer do Ministério Público, a deliberação de dissolução do POUS foi aprovada pelo órgão estatutariamente competente – o respetivo Congresso –, e tendo sido igualmente deliberado pelo mesmo órgão que os bens daquele partido político revertessem para uma associação de natureza política, a constituir – a “Política Operária de Unidade Socialista – POUS” –, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos do POUS sobre a extinção deste último, cabendo ao Tribunal Constitucional apenas anotar a dissolução do partido e cancelar a sua inscrição no registo existente no mesmo Tribunal.
Decisão
Pelo exposto, e em conformidade com o previso no artigo 17.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Operário de Unidade Socialista, com a sigla “POUS”, e se cancele a inscrição do mesmo no registo próprio existente neste Tribunal.
Mais se decide que os efeitos do cancelamento se reportem à data de entrada no Tribunal Constitucional do requerimento de cancelamento do registo, ou seja, 16 de novembro de 2020.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo
O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura e do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.
Pedro Machete