Legislator Case Law & Legislation
1029-A/2019 AI generated

1029-A/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 1029-A/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019.

Legislator headnote

AI generated

1029-A/2019 · Tribunal Constitucional: Com efeito, ainda é possível em circunstâncias muito circunscritas e apenas para certos defeitos da sentença, o juiz corrigir o que de imperfeito ela contenha, designadamente quanto a erros materiais, integrados na previsão do art. 613.° nº 2 e 614.º do NCPC, anteriores art, 666.° nº 2 e 667.° do CPC.

Keywords

AI generated
constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality review procedures constitutional complaint abroad appealability of remand decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 724/2020

Processo n.º 1029-A/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), das decisões proferidas pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datadas de 18 de setembro de 2019 e 11 de outubro de 2019.

2. Através da Decisão Sumária n.º 866/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 120/2020.

Uma vez mais inconformada, a recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 120/2020, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 390/2020.

Notificada deste Acórdão, veio a recorrente requerer a sua retificação, bem como a retificação do aresto precedente, invocando, para o efeito, os seguintes fundamentos:

«A., assistente no processo à margem referenciado e ar melhor identifica da, não se conformando com as doutas sentenças proferida nos acórdãos nº 120/2020 e nº 390/2020 proferida em 13 de junho de 2020 requer a sua retificação com base no artigo 613°, nº 2 e 614º do CPC e com os seguintes fundamentos:

1. A requerente foi notificada dos acórdãos nº 120/2020, datado do dia 3 de março de 2020 e do acórdão nº 390/2020 de 13 de junho, que mantiveram as anteriores decisões não conhecendo do objeto do recurso.

2. De facto os Acórdãos nº 120/2020 proferidos por este Tribunal afirmam-se erradamente o seguinte: "Assim, nos casos em que é invocada a nulidade da decisão recorrida em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, não é possível considerar-se que, no momento em que este é interposto, aquela constituísse já uma decisão definitiva na ordem dos tribunais judiciais, conforme pressuposto pelo nº 2 do artigo 70 da LTC.

Uma vez que a prolação de qualquer subsequente despacho pelo tribunal recorrido seria insuscetível de tornar definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, uma decisão cuja validade formal fora simultaneamente impugnada, o argumento invocado pela reclamante é insuscetível de pôr em causa a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, tanto mais quanto certo é que, tratando-se da aferição de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, quaisquer considerações que pudessem ter sido ulteriormente feitas sobre o caráter definitivo do despacho recorrido nunca vinculariam este tribunal".

3. Por sua vez, o acórdão nº 390/2020, afirma o seguinte “(...) o requerimento apresentado em juízo em 7 de outubro de 2019, juntamente com a arguição de nulidade daquela decisão (...)"

4. Porém, ao contrário do que é afirmado, a arguição da nulidade oficiosa da decisão recorrida não foi feita em simultâneo com a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

5. De facto, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto primeiro, sendo o requerimento de arguição de nulidade oficiosa efetuado num momento posterior.

6. Ora, a requerente "Tendo optado pela interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não pode posteriormente vir requerer tal anulação e retificação", conforme a decisão referida do Supremo Tribunal de Justiça.

7. Quer isto dizer, que a partir do momento em que a requerente efetuou o recurso para o Tribunal Constitucional a decisão tornou-se automaticamente definitiva, ao contrário do que é sustentado nestes acórdãos cuja nulidade se requer.

8. Conforme aquele despacho do Supremo Tribunal de Justiça o recurso para o Tribunal Constitucional teria e tem que ser admitido por se terem esgotado previamente todos os meios impugnatórios ordinários, conforme nº 2 do artigo 70 da LTC.

9. Significa assim, que existe um erro notório na apreciação cronológica das datas dos recursos efetuados para Tribunal Constitucional e da arguição de nulidade oficiosa com consequências graves para a decisão que foi tomada.

10. Ao se constatar este erro grosseiro com uma inequívoca influência na boa decisão da causa, a requerente requer que o mesmo seja corrigido, substituindo o que foi erroneamente alegado naquele acórdão de que a nulidade invocada ocorreu em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que o segundo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 11 de outubro de 2019 deu entrada no dia 29 de outubro de 2019 e a arguição de nulidade foi efetuada no dia 19 de novembro de 2020.

11. Conclui-se, portanto, que existe uma grave divergência temporal e uma inequívoca confusão, quer na decisão sumária nº 866/2019, quer no acórdão nº 120/2020, quer na decisão do acórdão nº 390/2020 no que concerne às datas corretas de interposição dos dois recursos para o Tribunal Constitucional, assim como na arguição de nulidade.

12. Com efeito, ainda é possível em circunstâncias muito circunscritas e apenas para certos defeitos da sentença, o juiz corrigir o que de imperfeito ela contenha, designadamente quanto a erros materiais, integrados na previsão do art. 613.° nº 2 e 614.º do NCPC, anteriores art, 666.° nº 2 e 667.° do CPC.

13. O erro material ou lapso é a inexatidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.

14. Retificação que se impõe em ordem a corrigir um erro juridicamente insustentável, que em nada abona em ordem à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça.

15. Tratando-se de erros materiais, como é o caso retificáveis nos termos do disposto no art. n.º 3 do art. 614.° do NCPCI anterior 667.° n.º 2 do CPC, pode o Meritíssimo juiz emendar o erro ínsito na sentença, podendo fazê-lo a todo o tempo, como, no caso, sucedeu.

16. Sendo o erro material corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz e a todo o tempo,

17. É que face à sentença proferida, impõe-se ao tribunal no cumprimento da lei, mormente dos art. 613.° n.º 2 e 614.° n.º 1 e n.º 3 do NCPC, corrigir por despacho, o lapso ínsito na mesma.

18. De facto, o aperfeiçoamento das decisões judiciais a efetuar pelo próprio julgador concretiza-se, através das possibilidades indicadas nº5 art.ºs 666°/2 a 669°/1-2 do CPC (art.s 613° a 616 do NCPC): retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma (Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 128), que, ap6s as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo DL 329-A/95, de 12 de dezembro, deixou de ser tão apertada como anteriormente. Na preocupação da realização efetiva e adequada do direito material e na perspetiva de que será mais útil à paz social e mais prestigiante para a administração da justiça corrigir do que perpetuar um erro jurídico, é permitido atualmente ao julgador não s6 retificar os erros materiais (art.º 667°, n.º 1 do Cód. Proc. Civil) como ainda reformar de mérito a sua decisão nos termos do art.º 669/2 do CPC (art.º 616°/2NCPC).

19. Entre os defeitos suscetíveis de retificação contempla o art. 614°/1 do NCPC o erro de escrita e de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.

20. O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado ato, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas o ata não teria sido praticado se não fora esse conhecimento imperfeito.

21. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa, para o caso, o chamado erro de escrita considerado como um «… erro "na expressão", não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tomar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e corretamente as ideias que tinha em mente. Pertence ao conceito de erro material ainda o erro de cálculo, que pode ser retificado também simplesmente, refazendo-se as operações aritméticas executadas ao formular o julgamento. Por outras palavras, o erro material é o que fica a dever-se a uma desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redação do ato».

22. E este erro, a existir, pode ser retificado a todo o tempo, nos termos art, 614°/3).

23. Por conseguinte, a requerente invoca a existência de erro material na sentença, por não tomar em consideração a data de entrada do recurso e do requerimento de arguição de nulidade, devendo ser retificada, a sentença.

24. Como decorre das citadas disposições legais se a sentença contiver algum erro material a retificação pode ter lugar a todo o tempo.

25. Motivo pelo qual deverá ser corrigida a sentença e nos termos das normas jurídicas aplicáveis ser proferido despacho a determinar a inclusão na sentença, da alteração, corrigindo-se desta forma o erro material de que a mesma padece.

Termos em que se requer a V. Exª se digne revogar a proceder à retificação do erro material ínsito nas decisões dos acórdãos 120/2020 e 390/2020 proferidos pelo Tribunal Constitucional, passando a mesma a ter esse erro corrigido».

3. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela recorrente nos termos seguintes:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 691 a 698, vem dizer o seguinte:

1.º

Pela douta Decisão Sumária nº 866/2019, não se conheceu do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Pelo douto Acórdão nº 120/2020 indeferiu-se a reclamação daquela Decisão Sumária.

3.º

Arguida a nulidade do Acórdão, pelo Acórdão n.º 390/2020, considerou-se que a mesma era “manifestamente improcedente”.

4.º

Notificada deste último acórdão, vem agora apresentar novo requerimento.

5.º

No requerimento, a recorrente começa por afirmar:

“A., assistente no processo à margem referenciado e aí melhor identificada, não se conformando com as doutas sentenças proferida nos acórdãos nº 120/2020 e nº390/2020 proferida em 13 de junho de 2020 requer a sua retificação (…)”

6.º

Efetivamente, o que a recorrente ao longo da peça continua a demonstrar é que não se conforma com as decisões.

7.º

Esgotado que se mostra o poder jurisdicional e não traduzindo o requerimento a utilização de qualquer incidente pós-decisório legalmente previsto (artigos 613º a 616º do Código de Processo Civil) não deve conhecer-se do requerido, ou, se assim não se entender, deve ser indeferido.

8.º

Aliás, parece-nos que com o comportamento que a recorrente vem adotando se insere num objetivo único: obstar a baixa do processo».

3. Através do Acórdão n.º 539/2020, proferido em 21 de outubro de 2020, foi decidido considerar transitado nessa data o Acórdão n.º 120/2020, ordenar a extração do presente traslado e determinar a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

4. Contadas as custas devidas pela recorrente, verifica-se que a mesma goza do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Cumpre, agora, apreciar e decidir

II – Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 866/2019, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

De tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, no exercício da faculdade prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

Através do Acórdão n.º 120/2020, tal decisão foi confirmada nos seus precisos e integrais termos.

Uma vez mais inconformada, a recorrente arguiu a nulidade do Acórdão n.º 120/2020, a qual veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 390/2020.

Notificada deste acórdão, a reclamante vem agora apresentar novo requerimento, no qual requer a retificação de ambos os Acórdãos proferidos nos presentes autos, alegando para o efeito que os mesmos enfermam de erro material, na medida em que, contrariamente ao que aí se considerou, a arguição da nulidade da decisão recorrida não ocorreu em simultâneo com a interposição de recurso para este Tribunal.

Os argumentos invocados pela recorrente foram expressamente apreciados no Acórdão n.º 390/2020, que julgou improcedente a nulidade imputada ao Acórdão n.º 120/2020.

Conforme aí se escreveu:

«Para além do vício de omissão de pronúncia, sustenta a reclamante, no corpo do seu requerimento, que, ao confirmar o juízo formulado pela relatora quanto à definitividade da decisão recorrida, o Tribunal incorreu num «erro notório na apreciação cronológica dos recursos efetuados para o Tribunal Constitucional e da arguição de nulidade oficiosa, com consequências graves para a decisão que foi tomada».

Apesar do «erro grosseiro» não equivaler, conforme pretende a reclamante, a uma «omissão de pronúncia» nos termos e para os efeitos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nem por isso se deixará de notar que o pressuposto em que tal erro se baseia só pode proceder de uma leitura no mínimo equivocada, tanto do acórdão impugnado, como da decisão singular que o precedeu. O que nesta se afirmou foi que «o recurso de constitucionalidade interposto da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 18 de setembro de 2019» — isto é, o primeiro dos dois recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos — não podia ser admitido (também) «por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC». O fundamento relativo à falta esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários foi invocado apenas e exclusivamente a propósito do primeiro dos dois recursos interpostos — isto é, daquele que, tendo por objeto a decisão proferida em 18 de setembro de 2019, foi interposto através de requerimento apresentado em juízo em 7 de outubro de 2019, juntamente com a arguição da nulidade daquela decisão —, mal se compreendo, assim, o «erro grosseiro» que a recorrente imputa ao Acórdão n.º 120/2020, por não ter levado em conta que «o segundo recurso para o Tribunal Constitucional […] deu entrada no dia 29 de outubro», tendo a arguição da nulidade sido «efetuada no dia 19 de novembro de 2020» (ou de 2019, conforme se depreende).»

Nada há, portanto, a retificar.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido de retificação dos Acórdãos n.º 120/2020 e 390/2020.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 10 de dezembro de 2020 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers