609/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 21 de janeiro de 2020 e de 9 de junho de 2020.
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AI generatedartigo 379º do CPP, artigo 379.º do Código de Processo Penal, artigo 204º da Constituição, artigo 283.º do Código de Processo Penal, artigo 379º do CPC, artigo 414º do CPP; 609/2020 · Tribunal Constitucional: Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresenta peça processual que pretende fundar nos artigos 78.º-B, n.º 1 e 79.º-B, n.º 1, ambos da LTC, com referência ao artigo 380.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal e do artigos 614.º, n.º 1 e 451.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO Nº 719/2020
Processo n.º 609/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 21 de janeiro de 2020 e de 9 de junho de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 572/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«8. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade do «artigo 379º do CPP, com o sentido de que não se aplicam às decisões recorríveis que sejam despachos que ponham termo ao processo».
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.
Com efeito, nem na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, nem na reclamação para a conferência, nem na subsequente arguição de irregularidades assacadas ao acórdão de 21 de janeiro de 2020, designadamente nas passagens que identifica, suscitou o recorrente a inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. É certo que invocou nulidades de decisões judiciais nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Penal, bem como a violação de tal disposição; mas tal não consubstancia a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, antes de erros de julgamento ou vícios de atos judiciais.
No ponto 17 da arguição de irregularidades assacada ao acórdão de 21 de janeiro de 2020, o recorrente invoca a «[v]iolação do disposto no artigo 204º da Constituição, ao fazer aplicação das normas do artigo 379º, nº 2, do CPP, com sentido que infringe os princípios e as normas consignados nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 202º, nº 2, e 203º da Constituição». Porém, ao não enunciar o «sentido» em que tal preceito foi aplicado, o recorrente não satisfez o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada. Com efeito, este Tribunal tem vindo a entender que quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
Assim, não se pode tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso.
9. O recorrente pretende também a apreciação da constitucionalidade do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «com o sentido de que abrange a falta da fundamentação imposta pelo artigo 205º, nº 1, da Constituição, concretizada nos termos do artigo 97º, nº 5, do mesmo código».
Também aqui não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia da inconstitucionalidade da norma sindicada no recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, na reclamação para a conferência o recorrente limitou-se a tecer considerações sobre o suprimento de irregularidades e o seu entendimento sobre o alcance do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Ora, «enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, do contexto situacional que, na perspetiva seguida, tornará a sua aplicação inconstitucional e não, conforme facilmente se concederá, na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais» (Acórdão n.º 509/06). O ónus de suscitação prévia consiste, pois, em enunciar em impulso processual prévio à decisão de que se recorre o exato conteúdo da norma reputada inconstitucional (Acórdão n.º 141/2008). Nos presentes autos, o recorrente não o fez.
Acresce que na arguição de irregularidades assacadas ao acórdão de 21 de janeiro de 2020 não se encontra suscitação alguma desta concreta questão de inconstitucionalidade.
Conclui-se que o objeto do recurso também não pode ser conhecido nesta parte.
10. O recorrente pretende igualmente a apreciação da constitucionalidade do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «com o sentido de que o requerimento nele previsto, apresentado pelo Assistente, tem de incluir os requisitos previstos para a acusação deduzida pelo Ministério Público a que se refere o artigo 283º do mesmo código».
Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal não sucede no caso vertente.
Com efeito, de acordo com a forma como o recorrente enuncia o objeto do recurso, a inconstitucionalidade radica numa interpretação do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que remete por inteiro para os requisitos previstos no artigo 283.º do mesmo diploma. Porém, o Tribunal recorrido não subscreveu uma leitura do preceito com tamanha amplitude, que equiparasse os requisitos do requerimento de abertura da instrução formulada pelo assistente à acusação pública deduzida pelo Ministério Público. Ao invés, afirmou que esse requerimento não obedece a formalidades especiais, devendo apenas conter os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, ou seja, a narração dos factos imputados e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Em face do exposto, não se pode tomar conhecimento desta parte do objeto do recurso.
11. O recorrente pretende ainda a apreciação da constitucionalidade do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «com o sentido de que a nulidade aplicada à acusação do Ministério Público se aplica ao requerimento de abertura de instrução do Assistente».
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, é manifesto que não pode dar-se como verificado tal requisito da suscitação prévia quanto a tal norma.
Com efeito, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade desta norma. Aliás, a referência que faz à 12.ª conclusão da peça de 21 de setembro de 2018 reporta-se, não à motivação do seu recurso, mas à motivação de outro recurso, interposto por outro assistente.
Assim, o recurso é, nesta parte, inadmissível.
12. O mesmo fundamento para a não admissão do recurso se aplica à pretensão do recorrente de ver apreciada a constitucionalidade do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «com o sentido de que a inadmissibilidade legal, nele, referida, não é apenas a prevista no artigo 286º, nº 3, do mesmo código».
Com efeito, a suscitação prévia que o recorrente invoca reporta-se à motivação de recurso de um outro sujeito processual, sendo certo que a motivação do seu recurso é omissa quanto a tal inconstitucionalidade. O recorrente alega que reiterou tal suscitação no requerimento de 30 de janeiro de 2020. Porém, também este requerimento não é da sua autoria, não obstante algumas similitudes de forma e conteúdo.
Tal obsta a que, também neste caso, se possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Notificado de tal decisão, vem o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente, notificado do despacho de 21-10-2020, diz e requer ao abrigo do disposto nos artigos 78º-B, nº 1, e 79º-B, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), na redação dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, com referência ao disposto nos artigos 380º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), e 614º, nº 1, e 451º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC):
I - Erro na identificação dos recorridos
O relatório do despacho de 21-10-2020 contém erro na identificação dos recorridos, que também se verifica no ofício com que ele foi notificado. Tal erro, constante do processo, foi verificado na sequência do ofício da Relação de Lisboa, de 17-01-2019, sob referência 1395647, e arguido por requerimento de 22-01-2019, a fls 1764, e no apresentado na sequência do ofício da mesma Relação, sob referência 14152743, com data de 22-02-2019.
Essa arguição mereceu deferimento por despacho do Relator, de 30-04-2019, que se afigura não ter sido cumprida completamente: os recorridos são os acusados no requerimento de abertura de instrução.
II - O ato/documento de 21-10-2020 contém falsidade do artigo 372º, nºs 2 e 3, do Código Civil (CC), subsumível ao disposto no artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC, ao atestar:
A - Relativamente à arguida inconstitucionalidade das normas do artigo 379º do CPP:
1. «nem na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, nem na reclamação para a conferência, nem na subsequente arguição de irregularidades assacadas ao acórdão de 21 de janeiro de 2020, designadamente nas passagens que identifica, suscitou o recorrente a inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC: para a verificar basta ler os requerimentos de 13-05-2019 e 27-01-2020 indicados no dito requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, parte I, letras A e B.
Mas, em cumprimento do disposto no artigo 7o, nº 1, do CPC, o ora Arguente reproduz os textos em que se encontra arguida a inconstitucionalidade das normas do artigo 379º do CPP, com o sentido aplicado nas decisões proferidas no processo:
a) No requerimento de 13-05-2020, apresentado ao abrigo do artigo 417º, nº 8, do CPP, parte II:
«Impõe-se, antes de mais, sublinhar que sobre a matéria não releva jurisprudência anterior à alteração introduzida no preceituado do artigo 379º, nº 2, do CPP, pela Lei nº 20/2013, de 21-02. Com efeito, a alteração do sentido normativo desse nº 2, foi substantiva e profunda: enquanto antes se preceituava ser lícito ao tribunal suprir as nulidades, agora determina-se que deve o tribunal supri-las» (cf. nº 7). O novo comando normativo prossegue o princípio da independência dos tribunais consagrado no artigo 32º, nº 9, e 203º da Constituição» (cf. nº 8).
b) No requerimento de 27-01-2020, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 123º, nº 1, do CPP:
«Violação do disposto no artigo 204º da Constituição, ao fazer aplicação das normas do artigo 379º, nº 2, do CPP, com sentido que infringe os princípios e as normas consignados nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 202º, nº2, e 203º da Constituição» (cf. nº 17).
2. «Porém, ao não enunciar o «sentido» em que tal preceito foi aplicado, o recorrente não satisfez o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada».
A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC. Para a verificar basta ler o requerimento de 13-05-2019, parte II, nº 10, cujo texto aqui se reproduz: «Quanto ao facto de a decisão recorrida não ser sentença, recorda-se, com a devida vénia, que o nº 2 do artigo 379º do CPC, manda cumprir o disposto no nº 4 do artigo 414º do CPP, também aplicável aos despachos».
Mas também no requerimento de 27-01-2020, com reproduções do texto do acórdão de 09-01-2020. se encontra enunciado o sentido com que foi aplicada a norma do nº 2 do artigo 379º do CPP: não abranger decisões constantes de despachos (cf. nºs 10, 12, 15, 16, 17 e 18, designadamente).
B - Relativamente à arguida inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 123º, nº 1, do CPP:
1. «na reclamação para a conferência o recorrente limitou-se a tecer considerações sobre o suprimento de irregularidades e o seu entendimento sobre o alcance do artigo 97º, nº 5, do CPP».
A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC. Para a verificar basta ler o texto dos nºs 9 e 11 da parte II do requerimento de 13-05-2019, que aqui se reproduz: «O dever de suprir as nulidades arguidas na impugnação da decisão recorrida, em cumprimento de um imperativo constitucional, não se satisfaz com declarações genéricas e abstraías como são as que constam do despacho de 14-09-2018, a fls 1698. Nem, muito menos, quando tais declarações são prematuras e não respeitam a garantia constitucional do contraditório» (cf. nº 9). «Por outro lado, a proibição legal de pronúncia genérica e abstrata também resulta do disposto no artigo 97º, nº 5, do CPP, que prescreve a fundamentação de facto e de direito dos atos decisórios, sejam eles sentenças ou despachos» (cf. nº 11).
2. «Acresce que na arguição de irregularidades assacadas ao acórdão de 21 de janeiro de 2020 não se encontra suscitada alguma desta concreta questão de inconstitucionalidade».
A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC. Para a verificar basta ver que o requerimento de 27-01-2020, não tem por objeto o acórdão de 21-01-2020: tem por objeto irregularidade processual do artigo 123º, nº 1, do CPP, cometida antes de prolatado o dito acórdão.
C - Relativamente à inconstitucionalidade da norma do artigo 287º, nº 2, do CPP, e à sua aplicação pelo tribunal recorrido:
1. «Tal não sucedeu no caso vertente».
A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC. Para a verificar basta ver o que se encontra dito no acórdão de 21-01-2020, a fls 30, 31, 33, 48 e 53, reproduzido nos nºs 1 a 6 da parte III do requerimento de interposição do recurso.
2. «o Tribunal recorrido não subscreveu uma leitura do preceito com tamanha amplitude, que equiparasse os requisitos do requerimento de abertura de instrução formulada pelo assistente à acusação pública deduzida pelo Ministério Público.
A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC. Para a verificar basta ver o que se encontra dito no acórdão de 21-01-2020, a fls 30, 31, 33, 48 e 53, reproduzido nos nºs 1 a 6 da parte III do requerimento de interposição do recurso.
Salienta-se o que se encontra dito a fls. 48 que aqui se reproduz: «a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa».
Sublinha-se que o mesmo texto se encontra a fls. 25.
D - Relativamente à inconstitucionalidade da norma do artigo 283º, nº 3, do CPP, e à sua aplicação pelo tribunal recorrido:
1. «Aliás, a referência que faz à 12ª conclusão da peça de 21 de setembro de 2018 reporta-se, não à motivação do seu recurso, mas à motivação de outro recurso, interposto por outro assistente».
A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC. Para a verificar basta ter presente o estatuído no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, segundo a qual o recurso para o Tribunal Constitucional é admissível de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sem exigir que o tenha sido pelo recorrente.
Mas, o recorrente fez seu o recurso do outro Recorrente, por requerimento de 17-10-2018.
E - Relativamente à inconstitucionalidade da norma do artigo 287º, nº 3, do CPP, e à sua aplicação pelo tribunal recorrido:
1. «a suscitação prévia que o recorrente invoca reporta-se à motivação de recurso de outro sujeito processual, sendo certo que a motivação do seu recurso é omissa quanto a tal inconstitucionalidade».
A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372º, nº 3, do CC. Para a verificar basta ler o requerimento do recorrente de 17-10-2018 sobre a matéria do recurso de 21-09-2018, e o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição.
III - Cumprimento do disposto no artigo 449º, nº 4, do CPC
A decisão sobre o presente requerimento só pode ser proferida pelo autor do ato/documento de 21-10-2020.
Qualquer que seja o sentido e alcance da decisão, ela tem de ser notificada à EXMA. PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA atento o disposto no artigo 265º, nº 1, do CPP.
Termos em que requer a retificação do erro, e o expurgo da falsidade ora arguidos.»
4. O Ministério Público respondeu pugnando pelo indeferimento do peticionado. Os demais recorridos não responderam.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Notificado da Decisão Sumária, o recorrente apresenta peça processual que pretende fundar nos artigos 78.º-B, n.º 1 e 79.º-B, n.º 1, ambos da LTC, com referência ao artigo 380.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal e do artigos 614.º, n.º 1 e 451.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil.
Não obstante a invocação de tais preceitos, e sem prejuízo do pedido de retificação de suposto erro na identificação dos recorridos – matéria que será apreciada a final –, o certo é que estamos perante uma impugnação do mérito da decisão do relator a respeito da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Dessa forma, a sua apreciação deve seguir o regime fixado no artigo 78.º-A, n.os 3 e 4, da LTC, por ser essa a forma legalmente prescrita para a impugnação das decisões do relator tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, como foi o caso.
6. O recorrente pretendia a apreciação da constitucionalidade do «artigo 379º do CPP, com o sentido de que não se aplicam às decisões recorríveis que sejam despachos que ponham termo ao processo».
Entendeu-se na Decisão Sumária reclamada que não se podia conhecer do objeto do recurso, nessa parte, porque o recorrente não havia suscitado prévia e adequadamente a constitucionalidade de tal norma perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Não o havia feito na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, nem na reclamação para a conferência, nem na subsequente arguição de irregularidades imputadas ao acórdão de 21 de janeiro de 2020, designadamente nas passagens que identificou. Mais se acrescentou que, mesmo no ponto 17 da arguição de irregularidades assacadas ao acórdão de 21 de janeiro de 2020, o recorrente não enunciou o sentido com que o artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal teria sido aplicado, o que equivale a dizer que não satisfez o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade de forma processualmente adequada.
Vem agora o recorrente afirmar que a Decisão Sumária padece de falsidade, nos termos do artigo 372.º, n.os 2 e 3, do Código Civil e do artigo 451.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, ao atestar que a referida inconstitucionalidade não foi suscitada nas peças processuais indicadas.
Trata-se de uma afirmação perfeitamente despropositada. A falsidade é a desconformidade entre um facto e a sua documentação, repercutindo-se negativamente no valor probatório deste. Ora, o que está em causa nos vícios que o recorrente aponta à Decisão Sumária nada tem que ver com força probatória, mas sim com o acerto do nela decidido. O trecho contestado traduz o juízo feito pelo relator quanto ao cumprimento de determinado pressuposto processual por parte do recorrente, que pode ser impugnado quanto ao seu mérito, mas não quanto à sua veracidade. E estas considerações são válidas não só para este segmento da reclamação, como para todos os demais, em que o recorrente invoca a falsidade da Decisão Sumária.
Posto isto, cabe referir que a releitura dos excertos transcritos pelo recorrente confirma plenamente o que se afirmou na Decisão Sumária: em momento algum o recorrente invocou, perante o Tribunal recorrido, em momento prévio à prolação das decisões recorridas, a inconstitucionalidade do «artigo 379º do CPP, com o sentido de que não se aplicam às decisões recorríveis que sejam despachos que ponham termo ao processo». Saliente-se que suscitar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, extraída de um ou vários preceitos legais, de forma idónea e processualmente adequada ao preenchimento do requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não consiste na explicitação das razões pelas quais se considera a mesma inconstitucional, nem no enunciado da interpretação de um dado preceito legal que se reputa correta, segundo os parâmetros constitucionais pertinentes. Por isso, não basta explicitar aquela que, na perspetiva do recorrente, é a forma constitucionalmente adequada – ou mesmo a única possível – de interpretar determinado ou determinados preceitos legais; a finalidade do recurso de constitucionalidade não é a de sindicar a interpretação da lei perfilhada na decisão recorrida, ainda que tendo em vista determinados parâmetros constitucionais, mas a de aferir se determinada norma – efetivamente aplicada – é inconstitucional.
A identificação da norma impugnada, para efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, também não se confunde com a apresentação das razões que justificam um eventual juízo de desconformidade constitucional. Essa é uma vertente do recurso que não supre – antes pressupõe – a necessidade de delimitação precisa do seu objeto, ou seja, a definição da concreta norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Finalmente, a definição da norma que há-de constituir o objeto do recurso também não se pode inferir da descrição das consequências da sua aplicação, ainda que entre elas se conte a violação de normas constitucionais. Ao invés, recai sobre o recorrente o ónus de enunciar perante o Tribunal recorrido, de forma clara, o exato sentido normativo do preceito ou preceitos que considera inconstitucionais, em termos de aquele, «no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006).
O recorrente não observou estas exigências. Mesmo no mencionado ponto 17 da arguição de irregularidades assacadas ao acórdão de 21 de janeiro de 2020 (requerimento de 28-01-2020, a fls. 1913 e seguintes), apesar de invocar a «[v]iolação do disposto no artigo 204º da Constituição, ao fazer aplicação das normas do artigo 379º, nº 2, do CPP, com sentido que infringe os princípios e as normas consignados nos artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nº 9, 202º, nº 2, e 203º da Constituição», não enunciou nenhuma norma. Nem nesse ponto 17, nem em nenhum dos demais, como se pode confirmar pela leitura dos mesmos (o recorrente chega a indicar tê-lo feito no ponto 18, que não existe).
Assim, a reclamação improcede nesta parte.
7. O recorrente pretendia também a apreciação da constitucionalidade do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «com o sentido de que abrange a falta da fundamentação imposta pelo artigo 205º, nº 1, da Constituição, concretizada nos termos do artigo 97º, nº 5, do mesmo código».
Entendeu-se na Decisão Sumária reclamada que não se podia conhecer do objecto do recurso, nessa parte, na medida em que o recorrente não havia suscitado previamente a inconstitucionalidade de tal norma, tendo-se limitado a tecer considerações sobre o suprimento de irregularidades e o seu entendimento sobre o alcance do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Na reclamação, o recorrente limita-se a afirmar que tal juízo é «falso», indicando determinados excertos para sustentar o seu ponto de vista. Sucede que foi precisamente a análise desses excertos que conduziu ao juízo constante da Decisão Sumária, que aqui se reitera. Ao reclamante cabia demonstrar, através de argumentos cogentes, que de facto observou o ónus da suscitação prévia da questão que colocou no recurso de constitucionalidade. Ora, a reclamação não apresenta nenhum argumento nesse sentido. As passagens indicadas não constituem uma arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas apenas a opinião do recorrente sobre em que consiste o cumprimento do dever de suprir nulidades invocadas na impugnação de determinada decisão.
Também nesta parte improcede a reclamação.
8. O recorrente pretendia igualmente a apreciação da constitucionalidade do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «com o sentido de que o requerimento nele previsto, apresentado pelo Assistente, tem de incluir os requisitos previstos para a acusação deduzida pelo Ministério Público a que se refere o artigo 283º do mesmo código».
Entendeu-se na decisão reclamada que não se podia conhecer do objeto do recurso, nessa parte, porque tal norma não havia sido aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi. Com efeito, o Tribunal recorrido interpretou o preceito indicado como determinando que o requerimento de abertura da instrução, quando formulado pelo assistente, não tem de obedecer a formalidades especiais, devendo apenas conter os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, ou seja, a narração dos factos imputados e a indicação das disposições legais aplicáveis. Porém, a norma que o recorrente pretende sindicar é diversa, na medida em que remete por inteiro para os requisitos previstos no artigo 283.º do mesmo diploma.
Para além de remeter integralmente para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de janeiro de 2020, o recorrente salienta que a fls. 48 do mesmo se afirma que, «a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa». Simplesmente, esta transcrição em nada contraria o que se afirmou na Decisão Sumária. A exigência a que o excerto em causa se refere é tão-só a dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, ou seja, a narração dos factos imputados e a indicação das disposições legais aplicáveis. Isso mesmo resulta com toda a evidência dos parágrafos que se seguem ao citado pelo recorrente, onde o Tribunal da Relação salienta que não cabe ao juiz de instrução proceder à identificação dos factos a apurar, sendo que a exigência da sua indicação pelo assistente, juntamente com as disposições legais aplicáveis, não constitui um ónus exagerado ou excessivo, nem se traduz numa limitação efetiva do direito de acesso aos tribunais. No mais, o Tribunal recorrido afirma inequivocamente que o requerimento não obedece a formalidades especiais.
Improcede a reclamação nesta parte.
9. O recorrente pretendia ainda a apreciação da constitucionalidade do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «com o sentido de que a nulidade aplicada à acusação do Ministério Público se aplica ao requerimento de abertura de instrução do Assistente».
Entendeu-se na Decisão Sumária reclamada que não se podia conhecer do objeto do recurso, nessa parte, na medida em que o recorrente não havia suscitado previamente a inconstitucionalidade de tal norma. Salientou-se que a referência que fez à 12.ª conclusão da peça de 21 de setembro de 2018 reportava-se, não à motivação do seu recurso, mas à motivação de outro recurso, interposto por outro assistente.
O recorrente contrapõe que o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, apenas estabelece a admissibilidade de recurso para apreciação de normas cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não necessariamente pelo recorrente. Acrescenta ainda que fez seu o recurso do outro recorrente, por requerimento de 17-10-2018.
Não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC estabelece que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Trata-se de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, pelo que a circunstância de outras partes terem suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma é irrelevante para estes efeitos.
Em segundo lugar, não tem pertinência processual alguma que o recorrente tenha dirigido aos autos um requerimento manifestando a vontade de «fazer seu» o recurso de outra parte, pois tal pretensão não tem cabimento legal. Tendo o aqui recorrente apresentado recurso próprio, é somente este que releva para efeitos de determinação do preenchimento dos requisitos do recurso de constitucionalidade.
Improcede a reclamação nesta parte.
10. O recorrente pretendia ainda a apreciação da constitucionalidade do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «com o sentido de que a inadmissibilidade legal, nele, referida, não é apenas a prevista no artigo 286º, nº 3, do mesmo código».
Entendeu-se na Decisão Sumária reclamada que não se podia conhecer do objeto do recurso, nessa parte, porque o recorrente não havia suscitado previamente a inconstitucionalidade de tal norma. Salientou-se que as peças processuais onde o alegou ter feito não são da sua autoria, mas de outra parte.
O recorrente contrapõe simplesmente que basta ler o requerimento de 17-10-2018 sobre a matéria do recurso de 21-09-2018 e o disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Sendo a questão idêntica à anterior, resta remeter para o que sobre essa se disse para se julgar improcedente este segmento da reclamação.
11. Finalmente, sublinhe-se que nada há a retificar na Decisão Sumária no que respeita à identificação dos recorridos, que foi feita apenas com referência ao Ministério Público e outros. Os recorridos são todos aqueles que forem afetados pela interposição do recurso, independentemente das posições processuais que tenham tido em fases anteriores do processo.
Também não tem cabimento a invocação do artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de notificar qualquer decisão à Procuradora-Geral da República, pois não se vislumbra que crime haveria a noticiar.
Por tudo quanto se disse, cabe confirmar a decisão reclamada.
12. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers