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951/2020 AI generated

951/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 951/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B. e C. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido nesse tribunal em 7 de maio de 2020, que julgou improcedente o recurso pelos mesmos interposto da sentença do tribunal de 1.ª instância que, por sua vez, julgou improcedente a ação declarativa de condenação com processo comum na qual peticionaram que fosse decretada a cessação de contrato de arrendamento, por resolução, e a condenação da Ré à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens.

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artigo 334º do CC, art.º 334.º CC, artigo 334.º do Código Civil; 951/2020 · Tribunal Constitucional: Em conclusão defendem que, «como se entendeu no despacho reclamado, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia da questão, carecem os recorrentes de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art.º 72.º, n.º 2, da LTC)».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 715/2020

Processo n.º 951/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B. e C. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido nesse tribunal em 7 de maio de 2020, que julgou improcedente o recurso pelos mesmos interposto da sentença do tribunal de 1.ª instância que, por sua vez, julgou improcedente a ação declarativa de condenação com processo comum na qual peticionaram que fosse decretada a cessação de contrato de arrendamento, por resolução, e a condenação da Ré à entrega do imóvel, livre de pessoas e bens.

2. O objeto do recurso de constitucionalidade foi delimitado, no respetivo requerimento de interposição, nos seguintes termos:

«(…) Fiscalização Concreta, da Interpretação e Concreta aplicação do artigo 334º do CC, aquele caso em concreto, por violação do disposto no artº 18º/1 e 2 da CRP, Inconstitucionalidade alegada no âmbito das Alegações apresentadas em sede de Recurso de Apelação».

3. Por despacho datado de 20 de julho de 2020, o relator no Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade, com base na ausência do pressuposto atinente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, concluindo, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, que não assistia legitimidade aos recorrentes para interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

4. Na sequência da notificação do aludido despacho os recorrentes apresentaram reclamação dirigida a este Tribunal. Motivando tal impulso processual, os reclamantes referem que nas «Alegações do Recurso» que foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa afirmaram que a «aplicação do art.º 334.º CC, ao caso concreto, constituía uma inconstitucionalidade, violando os art.ºs 8.º/2 e 18.º/1 e 2 da CRP», sendo que «o fundamento principal das Alegações do Recurso é precisamente que a aplicação do instituto de Abuso de Direito aplicado [à]quele caso em concreto constitui uma violação dos limites estabelecidos pela Constituição da República Portuguesa». Afirmam os reclamantes que houve suscitação da inconstitucionalidade e o que foi omitido foi a «pronúncia, pois que, invocada a inconstitucionalidade da aplicação do normativo ao caso concreto, o Tribunal da Relação nada refere quanto a esta matéria, ainda que sumariamente, limitando-se a aplicar o normativo ao caso concreto».

Concluindo, referem que estão preenchidos os pressupostos de legitimidade que justificam a admissão do recurso.

5. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação. Em sustentação da sua posição refere que «os recorrentes nunca identificam qual a questão de inconstitucionalidade normativa que ancora[m] naquela disposição legal, não o fazendo, nem no requerimento de interposição do recurso, nem, contrariamente ao que afirmam, nas alegações do recurso para a Relação de Lisboa».

Em conclusão defendem que, «como se entendeu no despacho reclamado, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia da questão, carecem os recorrentes de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (art.º 72.º, n.º 2, da LTC)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. Enquadrando-se a reclamação deduzida nestes autos no disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, é ao abrigo de tal disposição que se encetará a presente análise.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

O deferimento da presente reclamação, encontra-se, pois, condicionado ao preenchimento cumulativo dos elencados pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que se impõe analisar se, in casu, os mesmos se verificam, começando-se pelo que foi concretamente invocado pelo tribunal reclamado para não admitir o recurso de constitucionalidade.

7. Ora, da análise da admissibilidade do presente recurso resulta, desde logo, que, tal como foi ajuizado pelo tribunal a quo, os então recorrentes não deram cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de cariz normativo. De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que os recorrentes identificassem o critério normativo cuja sindicância pretenderiam, reportando-o ao específico preceito legal de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Como se sabe, a exigência da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Em rigor, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a questão de constitucionalidade, assim garantindo a intervenção deste Tribunal em via de recurso.

Ora, apesar de os reclamantes afirmarem agora que invocaram que a «aplicação do art.º 334.º CC, ao caso concreto, constituía uma inconstitucionalidade, violando os art.ºs 8.º/2 e 18.º/1 e 2 da CRP», a verdade é que, analisado o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, constata-se que, tal como foi demonstrado no despacho reclamado, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade normativa reconduzida ao artigo 334.º do Código Civil.

Note-se que, como sublinhou o Ministério Público, também no requerimento de interposição do recurso os aqui reclamantes não identificaram a norma ou dimensão normativa que reconduzem ao artigo 334.º do Código Civil e reputam inconstitucional.

Pelo exposto, atento o incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, claro se torna que o recurso interposto nos autos é inadmissível, pelo que resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 9 de dezembro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade