659/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2020, no qual não tomou conhecimento do requerimento por si apresentado e onde arguiu nulidade por excesso de pronúncia, «por se apresentar como um incidente manifestamente infundado, com o qual apenas se pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão final, manifestando falta de probidade processual».
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AI generated659/2020 · Tribunal Constitucional: «1- O aqui reclamante discorda com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Conselheira Relatora deste Venerando Tribunal, versado na Decisão Sumária n.° 544/2020, onde se decidiu "não conhecer do objeto do recurso", nos termos do n.° 1, do art.0 78.°-A, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 713/2020
Processo n.º 659/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 27 de julho de 2020, no qual não tomou conhecimento do requerimento por si apresentado e onde arguiu nulidade por excesso de pronúncia, «por se apresentar como um incidente manifestamente infundado, com o qual apenas se pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão final, manifestando falta de probidade processual».
O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:
«(…) [I]nconstitucionalidade da interpretação das seguintes normas legais: artigos 615º, n.º 1, alínea d) 2ª parte, 613º, nº 3, 666º e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º deste último Código.
(…) [M]ostra-se desconforme à Constituição a interpretação normativa formulada pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual é da sua competência – e não do tribunal coletivo – o conhecimento da arguição de nulidade da decisão que recaiu sobre a reclamação formulada ao abrigo do art.º 405º, do CPP.
A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao não determinar que os vícios apontados no requerimento de arguição de nulidade, datado de 23/07/2020, fossem supridos em conferência, fez uma interpretação desconforme dos art.ºs 615º, n.º 1, alínea d) 2ª parte, 613º, n.º 3, 666º e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º deste último Código, violando o art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, negando ao arguido, ora recorrente, o seu direito de defesa e de recurso.
Bem como violou o art.º 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, ao negar que o requerimento de arguição de nulidade formulado pelo arguido fosse objeto de decisão por banda do tribunal competente.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 544/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. Dirigindo-se o recurso interposto nestes autos a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), cabe assinalar que é entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
É, pois, o momento de apreciar se tais requisitos se verificam no presente caso.
5. O recorrente erige como objeto do recurso a «interpretação das seguintes normas legais: artigos 615º, n.º 1, alínea d) 2ª parte, 613º, nº 3, 666º e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º deste último Código». Porém, como resulta da supra transcrita fundamentação da decisão recorrida, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a ratio decidendi do despacho de 27 de julho de 2020 não se colhe de qualquer critério normativo extraído dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso.
Com efeito, o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido, após qualificar como manifestamente dilatório o requerimento apresentado pelo recorrente, no qual arguira a nulidade de anterior despacho proferido naquele tribunal superior com base em excesso de pronúncia, decidiu dele não tomar conhecimento, referindo que o incidente deduzido além de manifestamente infundado tinha subjacente o intuito de obstar ao trânsito em julgado da decisão final, revelando, por isso, falta de probidade processual.
Assim, claro se torna que o tribunal a quo não aplicou qualquer norma extraída dos preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada, tendo-se limitado a decidir não tomar conhecimento de um incidente que considerou ter natureza manifestamente dilatória e falta de probidade processual.
Pelo exposto, afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.»
3. Manifestando-se inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que concluiu nos seguintes termos:
«1- O aqui reclamante discorda com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Conselheira Relatora deste Venerando Tribunal, versado na Decisão Sumária n.° 544/2020, onde se decidiu "não conhecer do objeto do recurso", nos termos do n.° 1, do art.0 78.°-A, da LTC.
2- Sustentou a Exma. Senhora Conselheira Relatora que "(...) o despacho da Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ora recorrido, após qualificar como manifestamente dilatório o requerimento apresentado pelo recorrente, no qual arguira a nulidade de anterior despacho proferido naquele tribunal superior com base em excesso de pronúncia, decidiu dele não tomar conhecimento referindo que o incidente deduzido além de manifestamente infundado tinha subjacente o intuito de obstar ao trânsito em julgado da decisão, revelando, por isso, falta de probidade processual", concluindo que, "(...) o tribunal "a quo" não aplicou qualquer norma extraída dos preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada, tendo-se limitado a decidir não tomar conhecimento de um incidente que considerou ter natureza manifestamente dilatória e falta de probidade processual".
3- Entende o aqui reclamante que se mostram devidamente preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso por si apresentado, devendo, por via disso, ter sido, o mesmo, admitido e, consequentemente, declaradas as apontadas inconstitucionalidades subjacentes à interpretação das normas legais em causa.
4- Por requerimento, datado de 06/07/2020, veio o aqui reclamante A. arguir a nulidade da decisão, datada de 22/06/2020, proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que recaiu sobre a reclamação apresentada ao abrigo do art.0 405°, do CPP, por omissão de pronúncia, pedindo a final fossem os apontados vícios da decisão supridos em Conferência.
5- Por decisão da Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 08/07/2020, foi indeferida a nulidade arguida por não se verificar omissão de pronúncia.
6- Por requerimento, datado de 23/07/2020, veio o aqui reclamante arguir nova nulidade, desta feita por excesso de pronúncia, atento configurar que não competia à Exma. Senhora Vice-Presidente a decisão acerca da nulidade arguida, mas antes ao tribunal coletivo, devendo a decisão ser proferida em conferência.
7- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme agora evidenciado pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, decidiu imo tomar conhecimento do supra referido requerimento de arguição de nulidade, " (...) por se apresentar como um incidente manifestamente infundado, com o qual se pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão final, manifestando falta de probidade processual".
8- Não se pode retirar da decisão proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça -conforme o dá a entender a Exma. Senhora Conselheira Relatora, na decisão sumária objeto da presente reclamação - que o tribunal recorrido "(...) não aplicou qualquer norma extraída dos preceitos legais identificados pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada
9- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não aplicou, expressamente, qualquer norma extraída dos preceitos legais invocados pelo aqui reclamante, todavia, fê-lo, de forma tácita.
10- Dispõe o art.º 666°, n.° 2, do CPC, aplicável "ex vi" art.º 685°, do CPC e art.º 4.° do CPP, que "A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência".
11- Se a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, perante o requerimento apresentado pelo aqui reclamante, datado de 23/07/2020, em que o mesmo arguiu a nulidade da decisão, datada de 08/07/2020, proferida pela mesma Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por excesso de pronúncia, pedindo a final fossem os apontados vícios da decisão supridos em Conferência, se debruçou sobre o mesmo, ainda que para o julgar infandado e apenas com o intuito de obstar ao trânsito em julgado, reconheceu, implicitamente, a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que era competente para decidir acerca da apontada arguição de nulidade, porquanto, de outro modo, sempre a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, teria remetido o aludido requerimento de arguição de nulidade, ao tribunal competente (tribunal coletivo) para tomada de decisão, o que não sucedeu
12- Exigir a aplicação expressa de uma norma, por banda do tribunal recorrido, cuja sindicância se pretende - conforme parece defender a Exma. Senhora Conselheira Relatora — era esvaziar o conteúdo do requisito da admissibilidade do recurso, referente à existência de objeto normativo (norma ou interpretação normativa), como alvo de apreciação, constante da alínea b), do n.° 1, do art.º 70.°, da LTC.
13- Se assim fosse, estava encontrada a solução para que qualquer tribunal recorrido, não visse sindicada a respetiva decisão no que reporta às eventuais questões de constitucionalidade, já que, bastava ao respetivo tribunal recorrido, deixar de aplicar
expressamente qualquer norma legal, afastando, assim, sem mais, a potencial sindicância deste Venerando Tribunal Constitucional.
14- Os presentes autos são bem reveladores dessa caricata circunstância, já que, pelo simples feto da Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não ter indicado qualquer norma legal subjacente ao decidido - o que naturalmente sucedeu sem qualquer propósito - se admite a ausência do aludido requisito constante da alínea b), do n.° 1, do art.0 70.°, da LTC.
15- Admitir tal entendido, era conceber uma visão profundamente restritiva do recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, enquanto garante último dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
16- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, perfilhou na sua decisão, datada de 27/07/2020, ainda que de forma tácita, o entendimento de que se afigurava competente para decidir acerca da nulidade arguida pelo aqui reclamante, em clara violação disposições conjugadas dos artigos 615°, n.° 1, alínea d) 2º parte, 613°, n.° 3, 666° e 685.°, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.º deste último Código.
17- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, aplicou norma ou interpretação normativa, como alvo de apreciação e cuja sindicância se pretende.
18- Razão pela qual, se mostram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado pelo aqui reclamante.
19- E certo que, a lei confere poderes ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, delegadas na Exma. Senhora Vice-Presidente, para decisão singular acerca da reclamação formulada ao abrigo do art.° 405°, do CPP, todavia, já não lhe confere poderes para decidir acerca das nulidades arguidas no âmbito dessa decisão.
20- Razão pela qual, o aqui reclamante arguiu a nulidade da decisão proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente, datada de 08/07/2020, por excesso de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615°, n.° 1, alínea d) 2ª parte, 613°, n.° 3, 666° e 685.°, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4o deste último Código.
21- Mostra-se desconforme à Constituição a interpretação normativa formulada pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual é da sua competência -e não do tribunal coletivo -o conhecimento da arguição de nulidade da decisão que recaiu sobre a reclamação formulada ao abrigo do art.º 405°, do CPP.
22- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ao não determinar que os vícios apontados no requerimento de arguição de nulidade, datado de 23/07/2020, fossem supridos em conferência, fez uma interpretação desconforme dos art.°s 615°, n.° 1, alínea d) 2ª parte, 613°, n.° 3, 666° e 685.°, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4.º deste último Código, violando o art.º 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, negando ao arguido, ora recorrente, o seu direito de defesa e de recurso.
23- Bem como violou o art.º 20°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, ao negar que o requerimento de arguição de nulidade formulado pelo arguido fosse objeto de decisão por banda do tribunal competente.
24- A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não podia deixar de determinar que os apontados vícios apresentados no requerimento de arguição de nulidade fossem supridos em conferência o que não sucedeu.
25- Pelo que, humildemente, e sempre com o devido respeito pela sapiência de entendimento diverso, entende o aqui reclamante ter sido subvertida a análise e ponderação da questão objeto do seu recurso.
26- Razão pela qual, considerando-se o aqui reclamante prejudicado pelo despacho da Exma. Senhora Conselheira Relatora, impõe-se, assim, requerer, nos termos do disposto no n.° 3 do art.0 78.°-A da LTC, que V/Exas se dignem proferir Acórdão sobre a matéria objeto de recurso.»
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual afirma que lhe parece evidente a conclusão a que chegou a decisão sumária proferida, sublinhando ainda que o recorrente na reclamação nada refere que abale a fundamentação da decisão reclamada.
Em conclusão, pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
5. Resulta do supra relatado, que a decisão sumária proferida nestes autos concluiu pelo não conhecimento do recurso interposto com fundamento na não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida. Para assim concluir, demonstrou que a ratio decidendi do despacho proferido pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de julho de 2020 não integrou critério normativo extraído das disposições legais identificadas no requerimento de interposição do recurso.
Ora, como resulta evidenciado do teor da reclamação deduzida, o reclamante não apresenta argumentação que tenha a virtualidade de infirmar o fundamento invocado na decisão sumária reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso interposto. Como vimos, o reclamante limita-se a afirmar que a decisão recorrida aplicou «de forma tácita» os preceitos legais indicados como suporte legal do objeto do recurso e que tal resulta do facto de a Vice-Presidente do tribunal a quo se ter debruçado sobre o requerimento no qual invocara excesso de pronúncia, «ainda que para o julgar infundado e apenas com o intuito de obstar ao trânsito em julgado», reconhecendo, assim, que era implicitamente competente para o decidir.
Todavia, o reclamante não deixa de assinalar que o teor decisório de tal despacho se cinge à qualificação de tal requerimento como manifestamente infundado, o que levou, diga-se, à conclusão de que do mesmo não se podia tomar conhecimento.
Como se evidencia e, aliás, se plasmou, de forma clara, na decisão reclamada, o sentido decisório do despacho recorrido não se suportou, nem expressa nem tacitamente, em norma extraída dos indicados «artigos 615º, n.º 1, alínea d) 2ª parte, 613º, nº 3, 666º e 685.º, todos do CPC, aplicáveis ao processo penal por força do artigo 4º deste último Código».
Nestes termos, concluiu-se pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de dezembro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade