813-A/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado da Decisão Sumária n.º 607/2020 proferida neste Tribunal, o recorrente A. deduziu incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Relator do processo principal (n.º 813/2020), José António Teles Pereira, ao abrigo dos artigos 115.º, n.º 1, alínea c) e 120.º, n.º 1, ambos do Código Processo Civil (CPC) ex vi artigo 29.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante LTC), o que fez nos termos seguintes:
Legislator headnote
AI generatedart.º 32.º da Constituição, artigo 120.º do CPC, art.º 32 da Constituição; 813-A/2020 · Tribunal Constitucional: 8- Por maioria de razão, e de processo justo e equitativo, tendo o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro tomado a sua decisão no que a este assunto diz respeito, está claramente impedido, por forca do art." 115." n.° 1 al. c) do C.P.C, de vir a fazer parte da Conferência na "veste" de Relator, precisamente pelo peso que poderá vir a ter na decisão a ser tomada, uma vez que seria o mesmo a redigir novamente um acórdão.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 712/2020
Processo n.º 813-A/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Notificado da Decisão Sumária n.º 607/2020 proferida neste Tribunal, o recorrente A. deduziu incidente de suspeição contra o Juiz Conselheiro Relator do processo principal (n.º 813/2020), José António Teles Pereira, ao abrigo dos artigos 115.º, n.º 1, alínea c) e 120.º, n.º 1, ambos do Código Processo Civil (CPC) ex vi artigo 29.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante LTC), o que fez nos termos seguintes:
«(…) 2- Na verdade, não faz qualquer sentido, até porque, pelas regras da transparência, o processo de reclamação deveria ir novamente à distribuição, limitando-se a escolha como relator aos Exmos. Srs. Juízes da Secção, excluindo de Relator na Conferência o Juiz que tenha sido Relator e prolatado a Decisão Sumária.
3- O n.° 3 do art.º 78. °-A da L.T.C, na interpretação que permite ser o mesmo Relator da Decisão Sumária, a decidir a reclamação sendo novamente relator da Conferência é inconstitucional por violação do princípio da confiança jurídica e das garantias de defesa do arguido.
4- Isto é, se está em causa uma decisão tomada pela Exmo. Sr. Conselheiro Relator, sobre a qual recai uma reclamação, mal se compreende, a bem das garantias de defesa, processo justo e equitativo, que faça parte da Conferência na qualidade de Relator (novamente) o Exmo. Sr. Relator que tomou a Decisão Sumária.
5- Pelo que, presumimos que por mera cautela do Legislador, se tenha feito constar no n.° 3 do art.° 78.°-A da L.T.C, que "a conferência [é] constituída pelo Presidente ou Vice-Presidente, pelo relator ou por outro juiz da respetiva secção". Nunca disse a lei que o Relator volta a intervir na qualidade de Relator.
6- Pelo facto de na lei se referir que o Relator fará parte da Conferência, tal não permite dizer que o Relator será novamente Relator. Nem a lei diz isso nem essa interpretação se pode fazer.
7- Na nossa modesta opinião, ao prever-se que a conferência possa ser constituída por várias pessoas e pelo Relator ou por outro Juiz, pretende-se acautelar situações como a presente, em que se coloca em causa a interpretação efetuada pelo próprio Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator na Decisão Sumária proferida, e caso exista Reclamação, o Juiz Relator anterior fará parte da Conferência mas nunca como Relator.
8- Por maioria de razão, e de processo justo e equitativo, tendo o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro tomado a sua decisão no que a este assunto diz respeito, está claramente impedido, por forca do art." 115." n.° 1 al. c) do C.P.C, de vir a fazer parte da Conferência na "veste" de Relator, precisamente pelo peso que poderá vir a ter na decisão a ser tomada, uma vez que seria o mesmo a redigir novamente um acórdão.
9- Como se sabe, com o devido respeito, o Exmo. Sr. Relator ao fazer parte da Conferência na qualidade de Relator, sempre influirá na decisão que venha a ser tomada, prejudicando-se o princípio da imparcialidade e de justiça.
10- Incompreensível será que, o Exmo. Sr. Juiz Relator da Decisão Sumária volte a intervir na Conferência na qualidade de Relator, pois sempre poderá fazer com que a reclamação do recorrente/requerente esteja votada ao insucesso.
11- É verdade que o n.° 4 do art.º 78,°-A da L.T.C, veio consagrar que a reclamação é definitiva quando houver unanimidade, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não a houver.
12- Sucede que, ao fazer parte da Conferência na qualidade de RELATOR o mesmo Juiz Relator que prolatou a Decisão Sumária, já se antevê que a mesma manterá, com grande probabilidade, a sua posição.
13- Ocorre, assim, um desequilíbrio da balança da Justiça, inquinando o processo justo e equitativo encontra consagração no art.º 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que Portugal, como estado contratante, está obrigado a cumprir, bem como por força do disposto no art.° 8.° da C.R.P..
14- Por aqui se vê que os motivos conducentes a requerer a Suspeição/Recusa a intervir na CONFERÊNCIA na "veste de RELATOR" são sérios, graves e mais do que adequados a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, tendo em consideração que já tomou posição, não se deixará demover nem convencer com o teor da Reclamação apresentada.
15- Por exemplo, quando está em causa uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal que não admita o recurso ao Tribunal Constitucional, quando o recorrente/arguido discorda dessa "«não admissão" a sua Reclamação sobe à Conferência nos termos do art.º 77.º n.º 1 da L.T.C. «Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso».
16- Nesse caso em concreto, nenhum dos Juízes que compõe a Conferência proferiram qualquer Decisão Sumária prévia, como, de igual forma, o Exmo. Sr. Dr. Juiz do S.T.J. que não admitiu o recurso ao Tribunal Constitucional, não volta a ter intervenção na decisão seguinte da Conferência realizada por Juízes do Tribunal Constitucional (Tribunais e Juízes diferentes).
17- Chegados aqui, entendemos não fazer qualquer sentido que um Juiz Relator do Tribunal Constitucional que tenha proferido uma decisão sumária contra o requerente, depois de apresentada a competente Reclamação à Conferência sobre essa mesma "sua" Decisão Sumária, venha a fazer parte do Coletivo de Juízes dessa Conferência novamente como RELATOR.
18- Assim, o n.° 3 do art.º 78.°-A da L.T.C, na interpretação segundo o qual se permite a intervenção na Conferência para apreciação de reclamação apresentada pelo arguido/recorrente do mesmo Juiz Conselheiro Relator que proferiu a Decisão Sumária novamente na qualidade de RELATOR é inconstitucional por violação do princípio das garantias de defesa dos cidadãos, do processo justo e equitativo consagrado no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente [s]e invoca para os devidos efeitos legais.
19- O Exmo. Sr. Dr. Juiz sempre poderá fazer parte da Conferência, como aliás decorre da lei, mas sem ser na qualidade de Relator.
20- Face a todo o exposto, somos a concluir que deve ser RECUSADA a intervenção do Exmo. Sr. Juiz Relator, ficando o mesmo impedido de ser novamente RELATOR na CONFERÊNCIA, o que se requer visto que já tomou posição no processo ao ter-se pronunciado na Decisão Sumária, tudo nos termos do art.º 115.° n.° 1 c) do C.P.C, o que configura motivo sério e grave que belisca de forma notória a confiança que o cidadão deve ter em todos os Exmos. Srs. Drs. Juízes que intervêm nas decisões que lhe dizem respeito.
21- Consequentemente, seja a Conferência composta por outro juiz Relator.»
2. Em cumprimento do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPC, o Juiz Conselheiro requerido respondeu à dedução da suspeição, dizendo o seguinte:
«Prevê o artigo 120.°, n.° 1, do CPC (aplicável ex vi artigo 29.°, n.° 1, da LTC), como possíveis fundamentos da suspeição do juiz, os seguintes:
a) parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.°, em linha reta ou até ao 4.° grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) existir causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) existir ou ter existido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.° 1 do artigo 115.°, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) ser o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, credor ou devedor de alguma das partes, ou ter interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) ser o juiz protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
j) ter o juiz recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou ter fornecido meios para as despesas do processo; ou
g) existir inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
O Requerente não invoca factos que se reconduzam à previsão de qualquer das referidas alíneas — aliás, invoca o n.° 1 do artigo 120.° do CPC, sem precisar a qual delas se refere —, o que decorrerá, eventualmente, da circunstância de pretender referenciar uma outra questão: a da (invocada) inconstitucionalidade da norma contida no n.° 3 do artigo 78.°-A da LTC, na interpretação segundo a qual o subscritor da decisão sumária intervém como relator do acórdão da conferência.
Crê-se que, não se tratando de um fundamento de suspeição, tanto bastará para a inviabilidade do incidente.
De todo o modo, a questão de inconstitucionalidade invocada como fundamento do requerido não procede, como o Tribunal já assinalou por diversas vezes. Veja-se, recentemente, o Acórdão n.° 386/2019, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 692.°, n.25 1 a 4, do CPC, interpretados no sentido em que se determina que a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, após exame preliminar, incumbe ao relator do processo em que foi proferido o acórdão impugnado, sendo o acórdão que confirme tal rejeição — proferido em conferência, constituída pelo mesmo relator e por dois adjuntos, que, em regra, coincidirão com os subscritores do acórdão recorrido —, definitivo nas instâncias.
Como ali se concluiu, "[...] não se prefiguram [...] motivos — designadamente na jurisprudência do TEDH — para que o Tribunal se afaste do sentido que afirmou em outras decisões, em que se concluiu pela inexistência de ofensa do princípio da imparcialidade do tribunal em hipóteses [análogas à agora apresentada] (designadamente, os Acórdãos n.a 399/2003, 393/2004, 324/2006, 20/2007, 167/2007, 403/2008, 147/2011, 444/2012 e, obviamente, 162/2018), sempre reafirmando o princípio — que deverá constituir o ponto de partida da apreciação normativa em casos semelhantes — de que a participação em momento anterior do processo não contamina necessariamente a imparcialidade objetiva do julgador. Desse princípio deverá o Tribunal afastar-se perante circunstâncias — também elas objetivas — que justifiquem tratamento diverso" — não será esse o caso dos presentes autos, desde logo porquanto não vêm invocadas quaisquer circunstâncias particulares, mas apenas a mera inconstitucionalidade da regra abstraía.
Crê-se, pois, que o requerido não merece provimento.
Apresentem-se os presentes autos ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, para que se determine a subsequente tramitação do incidente, tendente à sua decisão (cfr. artigos 29.°, n.° 3, da LTC e 122.°, n.° 3, e 123.° do CPC, com as devidas adaptações).»
3. Tramitado o incidente ao abrigo do disposto no artigo 29.º, n.º 3, da LTC, foram os autos conclusos à agora relatora, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Dispõe o artigo 29.º, n.º 1, da LTC, que é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, decorrendo do n.º 3 do mesmo preceito que a competência para a decisão do incidente está atribuída ao órgão coletivo competente para a decisão da causa cometida ao Tribunal Constitucional, no caso, à composição plena da 1.ª Secção.
Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a verificação de uma causa de suspeição ou escusa realiza-se ao abrigo do regime estatuído nos artigos 119.º e 120.º do CPC.
Para sustentar a sua pretensão, o requerente invoca, de modo genérico, o artigo 120.º, n.º 1, do CPC, o qual dispõe do seguinte modo:
«a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.»
O incidente de suspeição configura-se como um meio excecional de desvio ao princípio do juiz natural ou legal, constitucionalmente consagrado, votado justamente a assegurar a isenção e independência do julgador, pelo que a sua procedência carece da verificação de que ocorreu motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de quem decide, mormente pela ocorrência de uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 120.º do CPC.
O único argumento invocado pelo recusante, como base do seu pedido de suspeição, é o de que recairá sobre o Juiz Conselheiro recusado «desconfiança sobre a sua imparcialidade» caso se admita que o mesmo, tendo proferido no processo decisão sumária «contra o requerente», intervenha, novamente na «veste de relator», no coletivo que decide a reclamação deduzida relativamente a essa decisão sumária. Entende o recorrente que o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na interpretação segundo a qual «se permite a intervenção na Conferência para apreciação de reclamação apresentada pelo arguido/recorrente do mesmo Juiz Conselheiro Relator que proferiu a Decisão Sumária novamente na qualidade de Relator é inconstitucional por violação das garantias de defesa dos cidadãos, do processo justo e equitativo consagrado no art.º 32 da Constituição».
Sucede, porém, que tal argumento não se subsume a nenhuma das alíneas da previsão legal invocada pelo recusante como base processual da pretensa suspeição. São, na verdade, as regras processuais legalmente estabelecidas (desde logo, na Lei do Tribunal Constitucional, especificamente no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), que permitem que um juiz possa intervir num mesmo processo, tomando várias decisões ou nelas participando a títulos vários, sem que isso integre, por si, as previsões do artigo 120.º, n.º 1, do CPC. E, diga-se, tal norma não se afigura violadora da Constituição, designadamente do artigo invocado pelo requerente, como, de resto, foi decidido por este Tribunal no Acórdão n.º 20/2007.
Em face do exposto, resta concluir pelo indeferimento do incidente de suspeição deduzido.
III – Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente pedido de suspeição.
Custas pelo recusante, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma).
Lisboa, 9 de dezembro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade