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511/2020 AI generated

511/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 511/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do Acórdão n.º 499/2020, que indeferiu a reclamação apresentada por A. e B., ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal, dele vieram os recorrentes apresentar «reclamação», impugnando a fixação da taxa de justiça (conjunta) em 20 unidades de conta.

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artigo 666.º do Código de Processo Civil; 511/2020 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, impõe-se corrigir a natureza da impugnação deduzida, a qual corresponde ao pedido de reforma de acórdão quanto a custas previsto no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, e não a reclamação, como alegado. Deve, pois, convolar-se o requerimento nessa espécie incidental.

Keywords

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generality and equality of taxation equal treatment in illegality identity of claims disproportionate penalty charges having equivalent effect differential method of damages

Cited Legislation

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artigo 666.º do Código de Processo Civil
Antes de mais, impõe-se corrigir a natureza da impugnação deduzida, a qual corresponde ao pedido de reforma de acórdão quanto a custas previsto no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, e não a reclamação, como alegado.
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568/09
Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência, quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:
476/2016
Através do Acórdão n.º 469/2016, foi indeferida a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso, apresentada pelo recorrente A., sendo este condenado nas custas, com fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, “de acordo com o impulso processual [apreciado] e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares”.
748/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., notificado do Acórdão n.º 643/2019, que indeferiu pedido de arguição de nulidade relativamente ao Acórdão n.º 396/2019, que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo mesmo interposto, atenta a «ausência de coincidência entre o respetivo objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida», vem agora requerer a sua reforma quanto a custas.
486/2021
Notificada do Acórdão n.º 769/2021, que indeferiu a reclamação e manteve a Decisão Sumária n.º 437/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, veio a recorrente, A., apresentar requerimento de reforma quanto a custas, por entender desproporcionada a taxa de justiça a que foi condenada, quer na decisão sumária, quer no acórdão.
454/03
A., notificado do Acórdão n.º 532/2003, que inde­feriu arguição de nulidade do Acórdão n.º 446/2003, ambos proferidos nos presentes autos, e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, veio requerer a reforma daquele acórdão quanto a custas, ao abrigo das dispo­sições combinadas dos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aduzindo o seguinte:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 703/2020

Processo n.º 511/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 499/2020, que indeferiu a reclamação apresentada por A. e B., ao abrigo do n.º 1 do artigo 77.º da LTC, do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal, dele vieram os recorrentes apresentar «reclamação», impugnando a fixação da taxa de justiça (conjunta) em 20 unidades de conta.

Sustentam que tal condenação é desproporcionada, face à questão dirimida e valor da ação, aduzindo que em casos similares «nunca foi fixado o valor da taxa de justiça no montante de 20 unidades de conta», mas sim «sempre foi fixado o valor da taxa no montante de 7 unidades de conta nos demais processos similares», com referência aos processos n.ºs 274/20 e 361/20. Terminam requerendo que seja reduzido o valor da taxa de justiça para 7 unidades de conta, «tal como foi fixado nos demais processos semelhantes ao dos presentes autos, sob pena de violação do princípio da igualdade».

2. Em resposta, o representante do Ministério Público neste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma quanto a custas, por entender que o valor fixado se encontra em consonância com os critérios jurisprudenciais reiteradamente seguidos em situações idênticas à dos autos.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

3. Antes de mais, impõe-se corrigir a natureza da impugnação deduzida, a qual corresponde ao pedido de reforma de acórdão quanto a custas previsto no n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, e não a reclamação, como alegado. Deve, pois, convolar-se o requerimento nessa espécie incidental.

4. Pretendem os recorrentes que a condenação em 20 unidades de conta é excessiva e ao arrepio da jurisprudência deste Tribunal, razão por que reclamam por tratamento paritário com o que, dizem, sucedeu em dois outros processos similares, nos quais a taxa de justiça teria sido fixada em 7 unidades de conta.

Porém, em nenhum dos processos que referenciam foi apreciada reclamação deduzida ao abrigo do artigo 77.º da LTC, ou proferida decisão colegial a que seja aplicável, como aqui sucede, o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3030/98, de 7 de outubro, que estipula a fixação da taxa de justiça entre 5 e 50 UC.

Ora, o valor fixado no Acórdão reformando situa-se na metade inferior dessa moldura, pelo que não colhe a imputação de excesso, do mesmo modo que não corresponde à realidade a singularidade da decisão reformada. Pelo contrário, a condenação em custas corresponde à larga maioria das decisões de reclamações similares, obedecendo ao disposto no artigo 9.º do referido Decreto-Lei, e mostra-se ajustado à complexidade e relevância dos interesses em causa na lide vertente.

Temos, pelo exposto, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta não merece censura e deve ser mantida.

5. Os recorrentes são responsáveis pelas custas do pedido de reforma em que decaíram, cuja graduação obedece igualmente aos limites e critério de fixação estipulados nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 3030/98.

Assim, em função da menor complexidade do pedido de reforma, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma e condenar os requerentes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade