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391/20 AI generated

391/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 391/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio apresentar reclamação da Decisão Sumária n.º 397/2020, exclusivamente na parte em que foi condenado em custas, fixada em seis unidades de conta (UC). O reclamante considera que tal condenação deve ser revogada “uma vez que por força do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), in fine, do RCP, ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no TC, o processo é isento de custas, tal como foi isento nas instâncias” (fls. 90).

Legislator headnote

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artigo 616.º do CPC; 391/20 · Tribunal Constitucional: À luz do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, independentemente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade.

Keywords

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remission of costs exemption from contributions reduction of costs expense deduction cost recovery assessment of costs

Cited Legislation

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artigo 616.º do CPC
O ora reclamante apresenta a sua pretensão como um pedido de reforma quanto às custas estabelecidas na Decisão Sumária n.º 397/2020, o que e é admissível ao abrigo da parte final do número 1 do artigo 616.º do CPC.
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421/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
1068/19
A., notificado da Decisão Sumária n.º 853/2019, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional e o condenou nas custas, fixando em 7 UC a taxa de justiça devida, vem requerer a reforma da citada decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, alegando estar isento do seu pagamento, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
00572/16.8BEPRT-S1
I - Aos Tribunais de 1ª Instância não cabe alterar [direta ou indiretamente] o acerto, sentido e alcance de determinação judicial especificamente atravessada em sede de dispositivo pelos Tribunais Superiores em respeito pela autoridade do caso julgado e em cumprimento do princípio da hierarquia dos tribunais.
571/13
A Recorrente reclamou do Acórdão n.º 814/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ela interposto, na vertente da sua condenação em custas.
522-A/01
Pelo requerimento de fls. 4, A ..., "notificado da conta de custas, vem ao abrigo do disposto no artigo 60º n.º2 alínea a) do Código de Custas Judiciais, reclamar da conta", afirmando ter-lhe sido concedido, por despacho proferido "nos autos principais" em 19/9/01, "apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de taxa de justiça e custas". Junta fotocópia do despacho.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 702/2020

Processo n.º 391/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio apresentar reclamação da Decisão Sumária n.º 397/2020, exclusivamente na parte em que foi condenado em custas, fixada em seis unidades de conta (UC).

O reclamante considera que tal condenação deve ser revogada “uma vez que por força do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), in fine, do RCP, ex vi do artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime de custas no TC, o processo é isento de custas, tal como foi isento nas instâncias” (fls. 90).

2. Regularmente notificado, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio responder que “o recorrente intentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ‘ação de intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, por verificação de situação de especial urgência’”. Nesta conformidade, opina que se aplica no caso a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), in fine, do Regulamento das Custas Processuais e, assim, por força do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, “o recorrente neste Tribunal está isento de custas, devendo ser, portanto, nesta parte, deferida a reclamação”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. À luz do disposto no artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, independentemente da natureza do “processo-base” em que se insere do recurso de constitucionalidade.

O ora reclamante apresenta a sua pretensão como um pedido de reforma quanto às custas estabelecidas na Decisão Sumária n.º 397/2020, o que e é admissível ao abrigo da parte final do número 1 do artigo 616.º do CPC. Dado que, de facto, o recorrente litiga sob a égide de uma ação de intimação para proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, por verificação de situação de especial urgência, aplica-se-lhe o previsto artigo 4.º, n.º 2, alínea b), in fine, do Regulamento das Custas Processuais, como bem acena o representante do Ministério Público.

De acordo com tal dispositivo:

«Artigo 4.º

Isenções

[…]

2 - Ficam também isentos:

[…]

b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; (destacado)

[…]».

Sendo assim, em razão da remissão que, por sua vez, faz o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, segundo o qual “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”, tem razão o reclamante.

Deve-se, portanto, reconhecer o lapso identificado na Decisão Sumária n.º 397/2020, especificamente no segmento referente à condenação em custas à razão de seis UCs. Nessa medida, importa revogar tal cobrança, reformando-se a decisão reclamada para conceder a isenção que assiste ao reclamante.

Impõe-se, pois, o deferimento do pedido, exclusivamente quanto à reforma de custas, julgando-se que passe a constar a isenção de pagamento de que beneficia o recorrente.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação apresentada e, em consequência, reformar a Decisão Sumária n.º 397/2020, unicamente no que respeita à fixação de custas no valor de 6 (seis) unidades de conta, em virtude da isenção legal de que beneficia.

Sem custas.

Lisboa, 26 de novembro de 2020 – Mariana Canotilho –Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade