1064-A/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVem o recorrente impugnar, através de reclamação, o despacho do relator de fls. 28, que declarou o apoio judiciário que lhe foi concedido ineficaz relativamente à condenação em custas proferida no recurso de constitucionalidade. «2- Com a devida vénia, o apoio judiciário releva relativamente aos autos principais, prima face, nomeadamente quanto à sua tempestividade, sendo que se aplica aos respetivos apensos;
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AI generated1064-A/2019 · Tribunal Constitucional: A questão objeto da presente reclamação radica em saber se o apoio judiciário requerido e concedido após a prolação de decisão final da instância jurídico-constitucional releva retroativamente, tornando inexigível a satisfação de taxa de justiça relativa a condenação transitada em julgada em momento anterior à formulação desse pedido.
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ACÓRDÃO Nº 701/2020
Processo n.º 1064-A/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Vem o recorrente impugnar, através de reclamação, o despacho do relator de fls. 28, que declarou o apoio judiciário que lhe foi concedido ineficaz relativamente à condenação em custas proferida no recurso de constitucionalidade.
Alega o seguinte:
«2- Com a devida vénia, o apoio judiciário releva relativamente aos autos principais, prima face, nomeadamente quanto à sua tempestividade, sendo que se aplica aos respetivos apensos;
3- E nos autos principais o pedido foi formulado tempestivamente já que o foi até ao termo do prazo de recurso da douta sentença produzida;
Termos em que deve o requerente/reclamante ser isentado do pagamento de custas neste Venerando Tribunal.»
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Releva para a presente decisão que, elaborada a conta de custas relativa às condenações constantes da Decisão Sumária n.º 852/2019 e do Acórdão n.º 107/2020, e notificado da mesma, veio o recorrente informar que requerera o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pedido que deu entrada nos serviços da segurança social em 15 de junho de 2020 e foi deferido em 8 de setembro de 2020 (fls. 22 a 24).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A questão objeto da presente reclamação radica em saber se o apoio judiciário requerido e concedido após a prolação de decisão final da instância jurídico-constitucional releva retroativamente, tornando inexigível a satisfação de taxa de justiça relativa a condenação transitada em julgada em momento anterior à formulação desse pedido.
Ora, a resposta é claramente negativa. Destinando-se o instituto do acesso ao direito e aos tribunais a assegurar a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1.º da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho), esse benefício carece de objeto sempre que o exercício do direito de acesso ao Tribunal Constitucional foi já efetivado e, ademais, extinta a instância incidental.
Por outro lado, impondo o legislador no n.º 2 do artigo 18.º da mesma Lei que o benefício do apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual, podendo sê-lo posteriormente apenas em caso de superveniência da insuficiência económica. O que significa que a eficácia de um tal pedido superveniente é apenas prospetiva, acompanhando a vigência da carência de meios, e não retroativa, permanecendo a exigibilidade dos montantes liquidados na conta de custas, como decidido no despacho reclamado.
A argumentação do recorrente padece do equívoco de conceber a intervenção deste Tribunal como uma fase do processo criminal, a tramitar por apenso, olvidando a autonomia do incidente de recurso jurídico-constitucional, incluindo no domínio das custas, com regime próprio, nos termos do artigo 84.º da LTC e Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Assim, para que pudesse beneficiar do benefício do apoio judiciário no âmbito do presente recurso, impunha-se-lhe que, se não o tivesse feito já, apresentasse junto da segurança social o correspondente pedido até ao momento da apresentação do requerimento de interposição de recurso. O que, porém, não sucedeu, sendo, como se disse, apresentado o pedido apenas depois de transitada em julgado a decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Improcede, pelo exposto, a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, apenas exigíveis em caso de revogação do apoio judiciário concedido em 8 de setembro de 2020.
Notifique.
Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade