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596/2020 AI generated

596/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 596/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Os arguidos/recorrentes A., B., C., S.A., e D., Lda deduziram reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 547/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aqueles interposto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de abril de 2020 e 24 de junho de 2020.

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artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, artigo 29.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 8.º da Constituição, art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal; 596/2020 · Tribunal Constitucional: e, concomitantemente a esta questão, também não pode exigir-se que o requerimento para a realização de julgamento, feito ao abrigo do art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, conste das conclusões de recurso por força do art. 412º do mesmo compêndio processual, porquanto nem uma nem a outra norma comportam na sua aplicação tal dimensão.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint control of constitutionality appealability of interlocutory decision standing against building permit

Cited Legislation

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artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal
e, concomitantemente a esta questão, também não pode exigir-se que o requerimento para a realização de julgamento, feito ao abrigo do art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, conste das conclusões de recurso por força do art.
artigo 30.º, n.º 3 da Constituição
artigo 29.º da Constituição
- do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe Aplicação da Lei Criminal, e em particular do seu n.º 1, que veda expressamente a sentenciação criminal senão em virtude de lei anterior que declare punível e ação ou a omissão
artigo 280.º da Constituição
artigo 8.º da Constituição
Por último, embora destacado como B.6, os recorrentes não autonomizam qualquer outra questão de inconstitucionalidade, limitando-se a acrescentar a “violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa”.
art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal
e, concomitantemente a esta questão, também não pode exigir-se que o requerimento para a realização de julgamento, feito ao abrigo do art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, conste das conclusões de recurso por força do art.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 696/2020

Processo n.º 596/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os arguidos/recorrentes A., B., C., S.A., e D., Lda deduziram reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 547/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aqueles interposto dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 29 de abril de 2020 e 24 de junho de 2020.

2. O presente recurso inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 29 de abril de 2020, foram julgados improcedentes os recursos interpostos pelos ora recorrentes e outros, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância, por via da qual, inter alia, foram condenados os recorrentes A.e B. pela prática, como co-autores e em concurso efetivo, do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), na pena de 18 meses de prisão, cada um, suspensa na sua execução, por 5 anos, condicionada ao pagamento, no prazo de suspensão, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, na quantia de € 278.870,60 e legais acréscimos, na proporção de um terço para cada um dos arguidos, condenadas a recorrentes C., S.A. e D., Lda pela prática do mesmo crime, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no total de € 1.500,00 cada uma, e, bem assim, condenar os arguidos a pagar ao Estado o montante de € 278.870,60, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil.

Arguida a “irregularidade por falta de audiência” pelos recorrentes A., B. e C., S.A., o relator no Tribunal da Relação de Lisboa, por decisão proferida em 25 de maio de 2020, julgou o incidente improcedente. Impugnada essa decisão por via de reclamação para a conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24 de junho de 2020, negou provimento à mesma.

3. Notificados, os recorrentes interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No respetivo requerimento peticionam, com referência ao acórdão proferido em 24 de junho de 2020, a apreciação de uma questão, tendo como objeto a «concreta aplicação e interpretação normativa do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, espelhadas na decisão em Conferência, que negou provimento à reclamação da decisão de indeferimento da irregularidade e consequente não realização de audiência conforme fora requerido nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal», a qual reputam de ilegal e inconstitucional, por violar os «artigos 2.º, 9.º, 13.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 203.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa». Com referência ao acórdão proferido em 29 de abril de 2020, os requerentes enunciam várias questões, enunciadas em cinco segmentos:

i) No primeiro segmento, ordenado como B.1., defendem que «[a] concreta aplicação e interpretação normativa dos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2 do RGIT aos factos em julgamento (...) [a]lém de ilegal e inconstitucional conforme acima alegado (...) [e]nferma de manifesta e consequente inconstitucionalidade por afronta dos artigos 2.º, 9.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 203.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa»;

ii) No segundo segmento, ordenado como B.2., defendem que «[a] concreta aplicação e interpretação normativa do artigo 7.º do RGIT pelo Tribunal da Relação de Lisboa aos factos em julgamento (...) [a]ém de ilegal e inconstitucional por evidente violação do artigo 30.º, n.º 3 da Constituição, assim como do seu princípio estruturante de intransmissibilidade da responsabilidade penal conforme acima alegado, (...) [e]nferma de consequente e manifesta inconstitucionalidade, também assente na violação dos artigos 2.º, 9.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 203.º 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio constitucional da legalidade»;

iii) No terceiro segmento, ordenado como B.3., defendem que «[a] concreta aplicação e interpretação normativa dos artigos 103.º e 104.º do RGIT aos factos subjacentes aos presentes autos, ao invés dos artigos 116.º, 117.º e 121.º do RGIT e do 123.º (115.º à data dos factos) do Código do IRC (...) [a]lém de ilegal, e inconstitucional por violação do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio constitucional estruturante da legalidade, [e]nferma de consequente manifesta inconstitucionalidade, também assente na violação dos artigos 2.º, 9.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 203.º 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa»;

iv) No quarto segmento, ordenado como B.4., defendem que «[a] conclusão pela manutenção da condição imposta aos Arguidos Recorrentes nos precisos termos da 1.ª instância (...) [al]ém da ilegalidade e da inconstitucionalidade verificadas por violação do princípio da adequação e proporcionalidade e por falta de fundamentação em elementos concretos de facto dado como provados, conforme acima alegado, (...) [e]nferma de manifesta inconstitucionalidade, também assente na violação dos artigos 2.º, 9.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 203.º 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa»;

v) No quinto segmento, ordenado como B.5., defendem que «[a] aplicação da taxa de 25% de IRC aos valores ocultados para determinar a prestação tributária, desconsiderando a concreta situação tributária da sociedade arguida, com presunção ilegítima sobre a tipicidade da conduta e atribuição do mais elevado grau de ofensividade, (...) [a]lém da ilegalidade e da inconstitucionalidade verificadas por violação do princípio do in dubio pro reo e por falta de fundamentação in dúbio pro reo e por falta de fundamentação em elementos concretos de facto dados como provados, conforme acima alegado, (...) [e]nferma de manifesta inconstitucionalidade, também assente numa interpretação com violação dos artigos 2.º, 9.º, 18.º, 20.º, 32.º, 202.º, 203.º, 204.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa»;

vi) No sexto, e último, segmento, ordenado como B.6., voltam a problematizar as questões antes referidas, defendendo que «o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos termos e com os fundamentos em que foi feito, não foi assegurado aos arguidos recorrentes um processo equitativo (...) [p]ois a interpretação constante da decisão proferida contende frontalmente com as garantias processuais, legais e constitucionais que assistem aos Arguidos Recorrentes, em clara violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária reclamada, por via da qual afastou o conhecimento do recurso por inidoneidade do seu objeto, desprovido de normatividade, e por ilegitimidade dos recorrentes, por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada.

Lê-se na decisão reclamada:

«5. Resulta desde já manifesto que o recurso padece de ausência de objeto normativo, único idóneo a ser conhecido por este Tribunal, o que veda a respetiva cognição, determinando a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

6. Com efeito, no sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como tem sido reiteradamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

7. Ora, no caso em apreço, as questões enunciadas não comportam verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes incidem sobre a “concreta aplicação” do direito infraconstitucional, indissociável das particularidades específicas do caso concreto, que os recorrentes têm como errado. Do enunciado transcrito resulta claro que os recorrentes procuram o controlo do mérito das decisões judiciais, em si mesmas - i.e. o controlo da legalidade, como se este Tribunal de mais uma instância ordinária se tratasse -, e não de um efetivo critério normativo da decisão, que, aliás, nem identificam, em termos minimamente claros e precisos, conforme lhes competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), surgindo a desconformidade constitucional referida ao próprio ato de julgamento, a partir da convicção dos recorrentes quanto à melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Sintomaticamente, invocam (também) o vício de ilegalidade, imputando ao ato de julgamento o desrespeito pelos parâmetros de direito ordinário que entendem aplicáveis.

Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade com normas ou princípios constitucionais, estando-lhe vedada a revisão do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional, bem como substituir-se-lhes na tarefa de subsunção dos factos ao direito.

7.1. A primeira questão de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal incide sobre o decidido no acórdão proferido em 24 de junho de 2020, que negou provimento à reclamação, mantendo o despacho que havia indeferido a alegada irregularidade por omissão de realização de audiência, e tem por objeto interpretação que é reportada ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Ora, conforme se extrai da enunciação seguida, trata-se, com evidência, da colocação de uma questão de legalidade, pretendendo os recorrentes ver discutido o acerto do concreto resultado aplicativo atingido, com referência às circunstâncias do caso e ao juízo de inadmissibilidade da “realização de audiência conforme fora requerido nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal”, questão que releva da conformidade do ato judicativo impugnado com parâmetros de direito ordinário, e não da conformidade de um ato do poder normativo com a Lei Fundamental.

7.2. Tomando agora o acórdão proferido em 29 de abril de 2020, que manteve a condenação dos recorrentes pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, e sobre o qual incidem as demais questões colocadas à apreciação do Tribunal Constitucional, os recorrentes começam por formular pretensão dirigida aos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2 do RGIT (identificada como B.1). Porém, também este questionamento carece de normatividade, resultando claro da formulação adotada que os recorrentes impugnam, não uma norma extraída dos referidos preceitos legais, mas a sua “concreta aplicação (…) aos factos em julgamento”, discordando do entendimento acolhido na decisão recorrida quanto à qualificação jurídico-penal das concretas condutas apuradas e procurando encontrar nesta sede uma nova instância decisória sobre esse problema de direito ordinário.

Também na questão seguinte (identificada como B.2) a censura é dirigida, não a um qualquer sentido normativo extraído interpretativamente do artigo 7.º do RGIT, mas à “decisão de condenação das sociedades arguidas (…), em desacordo com o vertido no artigo 7.º do RGIT, por não verificação dos pressupostos legais de que depende a responsabilidade criminal das pessoas coletivas e, de modo particular, a exigência de que a infração seja cometida no interesse da pessoa coletiva condenada”, decorrendo, assim, o vício invocado da opção jurisdicional adotada no plano da interpretação e subsunção do direito infraconstitucional tido por aplicável.

O mesmo deve ser dito quanto à questão seguinte (identificada como B..3), incidindo a crítica - e a pretensão de controlo –, não sobre uma qualquer interpretação normativa dos artigos 103.º e 104.º do RGIT, mas expressamente sobre o resultado aplicativo atingido. A invocação de violação das normas constitucionais é feita derivar da “decisão de condenação dos Arguidos Recorrentes pela prática de um ilícito penal fiscal, quando os factos em análise são enquadráveis numa ilicitude meramente contraordenacional”, “da concreta aplicação e interpretação normativa dos artigos 103.º e 104.º do RGIT aos factos subjacentes aos presentes autos, ao invés dos artigos 116.º, 117.º e 121.º do RGIT e do artigo 125.º (115.º à data dos factos) do Código de IRC”, comportando em substância a discussão da legalidade da decisão recorrida, ainda que com argumentos fundados também na Constituição.

As duas questões seguintes (identificadas como B.4 e B.5) convocam a mesma ordem de considerações, tendo os recorrentes abdicado, inclusive, de identificar uma qualquer proposição prescritiva suscetível de ser considerada. Trata-se, com evidência, de discutir, não um qualquer critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, mas, de forma expressa, a correção dos fundamentos exarados no acórdão recorrido sobre a “condição imposta aos Arguidos Recorrentes” para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, a qual, na sua ótica, é de “cumprimento impossível”, e sobre a “aplicação da taxa de 25% de IRC aos valores ocultados para determinar a prestação tributária, desconsiderando a concreta situação tributária da sociedade arguida, com presunção ilegítima sobre a tipicidade da conduta e atribuição do mais elevado grau de ofensividade”.

Por último, embora destacado como B.6, os recorrentes não autonomizam qualquer outra questão de inconstitucionalidade, limitando-se a acrescentar a “violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa”.

7.3. Nestes termos, por ausência de colocação de questões normativas, únicas passíveis de ser objeto de fiscalização concreta, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso.

8. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que os recorrentes não suscitaram perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, o que determina a sua ilegitimidade para a impugnação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se atentarmos na motivação do recurso dirigido ao Tribunal da Relação, em especial o alegado nas pp. 65, 94, 98, 101 e 121 do respetivo requerimento de fls. 4255 a 4343 dos autos, e na reclamação para a conferência, em particular o alegado nas pp. 13 a 16 e 18 a 21 do respetivo requerimento de fls. 4486 a 4498, verifica-se que, tal como no requerimento de recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, a critica de inconstitucionalidade é dirigida diretamente ao concreto ato de julgamento, o que basta para se concluir pela inverificação do pressuposto de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, perante o tribunal recorrido (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»

5. Na peça de reclamação, argumenta-se como segue:

«1. Na douta decisão ora reclamada considerou-se de forma liminar que "o recurso padece de ausência de objeto normativo" e que "os recorrentes não suscitaram perante o tribunal a quo, de forma processualmente adequada, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade".

2. Para sustentação daquele segundo fundamento, considerou que na motivação de recurso nas suas peças recursivas, "a crítica de inconstitucionalidade é dirigida diretamente ao concreto ato de julgamento"

3. Salvo o devido respeito, a questão normativa que é trazida à cognição deste Venerando Tribunal, tem dimensão que ultrapassa o caso concreto julgado pelo tribunal a quo, pois:

ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão por facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática;

e, concomitantemente a esta questão, também não pode exigir-se que o requerimento para a realização de julgamento, feito ao abrigo do art. 411.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, conste das conclusões de recurso por força do art. 412º do mesmo compêndio processual, porquanto nem uma nem a outra norma comportam na sua aplicação tal dimensão.

Senão vejamos,

4. Ao tempo dos factos imputados aos Arguidos Recorrentes - 2005 / 2006 -, a modalidade qualificada dependia da acumulação de mais de uma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

5. Mas o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação de Lisboa sentenciaram e condenaram os Recorrentes pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal na modalidade qualificada, com fundamento em apenas uma das circunstâncias previstas no artigo 104.º, n.º 1: a da alínea g).

6. Para tal socorreu-se o julgador de redação introduzida em 2011, após a prática dos factos

7. Tal condenação, com fundamento nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 1, alínea g) e do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6, com a alteração introduzida pela Lei n.º 64.º B/2011, de 30/12, incorre em flagrante violação:

- do princípio da legalidade, na vertente nullum crimen sine lege;

- do princípio da proibição da retroatividade da lei penal, legal e constitucionalmente consagrado;

- do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, com a epígrafe Aplicação da Lei Criminal, e em particular do seu n.º 1, que veda expressamente a sentenciação criminal senão em virtude de lei anterior que declare punível e ação ou a omissão

- do artigo l.º do Código Penal e do princípio da legalidade, porque só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática; e

- do artigo 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

8. Tal inconstitucionalidade foi suscitada pelos Recorrentes nas Motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (Página 65), no tratamento dos pontos:

V.2 Delimitação das Principais Questões Jurídicas (Páginas 63 e 64)

V.3 Os elementos do tipo de fraude fiscal qualificada (Páginas 64 a 68)

9. Pelo que, e sem aqui cuidar de tratar das demais ilegalidades e inconstitucionalidades que aqui se dão por reproduzidas, compreenderão V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, que, em consciência, não podem os Recorrentes deixar de reclamar da decisão sumária proferida para a Conferência, por ainda acreditarem que este Venerando Tribunal é o guardião dos princípios e normas constitucionais que, no seu modesto entendimento, foram e estão a ser violados.

10. Os recorrentes confiam que a presente reclamação procederá, velando V. Exas. pela Lei, pela Justiça e pela Constituição da República Portuguesa.

11. O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e as suas decisões são obrigatórias e prevalecem sobre as dos restantes tribunais.

12. Competindo também ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade das decisões dos restantes Tribunais.

13. Mas o Senhor Juiz Conselheiro Relator proferiu decisão sumária ao abrigo do n.- 1 do artigo 78.º A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

14. Mais uma vez, e salvo o sempre devido respeito, o recurso interposto, e tal como interposto, não padece de ausência de objeto normativo.

15. Não se pretende, como se lê na decisão sumária, que o Tribunal Constitucional aprecie factos materiais da causa, ou que defina a correta conformação da lide ou que determine a melhor interpretação do direito ordinário, como se lê a fls. 9 da decisão sumária aqui reclamada.

16. Nem se trata de sindicar o mérito ou a bondade da decisão recorrida, nem a revisão do modo como os tribunais interpretam ou aplicam o direito infraconstitucional,

17. Mas ainda que a formulação de alguma ou algumas das questões possa merecer alguma lapidação formal, que humildemente se aceitará se assim for entendido, não há razão para não conhecer do recurso interposto,

18. Mais ainda porque é incontornável que os Tribunais de 1.ª instância e de recurso estão sujeitos à Lei e à Constituição da República Portuguesa.

19. E, nestes autos, quer a 1.ª instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa fundamentaram a condenação dos Arguidos Recorrentes numa lei inexistente à data dos factos que lhes são imputados.

20. Situação e dimensão normativa que nenhum sistema jurídico pode comportar, mormente o Português.

21. Cabendo ao Tribunal Constitucional não só conhecer, como declarar e determinar a respetiva correção.

Com efeito,

22. Espera-se do Tribunal Constitucional o papel garante da conformidade da aplicação de concretas normas jurídicas com os princípios constitucionais e legais estruturantes do Estado de Direito democrático nas decisões judiciais de qualquer instância.

23. Salvo o sempre devido respeito, não pode o Tribunal Constitucional permitir a aplicação de normas penais inexistentes à data da prática dos factos imputados aos arguidos pelo tribunais de l.ª instância e da Relação, e muito menos que as mesmas possam fundamentar uma decisão de condenação em pena de prisão, sem com isso se indignar e sobretudo sem sobre isso reagir.

24. O Tribunal Constitucional é, no caso, o primeiro e o último garante de que a Lei e a Constituição se cumprem.

25. Não está em causa uma mera norma jurídica ou interpretação normativa, como parece entender o Senhor Conselheiro Relator a partir da leitura do requerimento de interposição de recurso.

26. Mas antes um princípio estruturante do nosso sistema legal e constitucional.

27. Ignorá-lo, ou convocar razões puramente formais para justificar uma não tomada de posição, é pôr em crise todo o sistema processual penal português e os mais basilares princípios do Estado de Direito Democrático.

28. E como explicá-lo aos cidadãos condenados com base numa norma que inexistia à data da prática dos factos que lhes são imputados?

29. Como explicá-lo aos cidadãos em geral?

30. No atual contexto, com tantas dúvidas e questões que nos avassalam neste contexto pandémico, V. Exas., Colendos Conselheiros, terão coragem para rejeitar o presente recurso e nada fazer perante esta flagrante atrocidade jurídica, com atropelo ostensivo da lei penal, da lei processual penal e sobretudo da Constituição da República Portuguesa?

31. Os recorrentes esperam que não.

32. Daí a presente reclamação, que, confia-se, será acolhida, com consequente aceitação do presente recurso e até prolação de uma decisão sumária, dada a simplicidade da decisão:

33. Em Direito Penal, nenhum Tribunal pode fundamentar uma decisão de condenação numa lei inexistente à data da prática dos factos.

34. Nullum crimen, sine lege,

35. Nulla poena, sine lege.

36. Roga-se, pois, a V. Exas.: cumpra-se a Lei, repondo a legalidade em obediência ao estruturante princípio da legalidade consagrado na lei penal e zelado pela Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e fundamentos que, confia-se, não deixarão V. Exas., Colendos Conselheiros em Conferência, de acolher, requer-se de V. Exas. se dignem:

(i) deferir a presente reclamação,

(ii) admitir e conhecer o recurso interposto pelos arguidos recorrentes, aqui se remetendo para o requerimento de interposição de recurso apresentado, dando-o por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, seguindo-se a ulterior tramitação legal.»

6. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, referindo que os recorrentes se limitam a discordar da decisão quanto ao primeiro dos fundamentos da decisão reclamada e nada dizem quanto ao segundo.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

7. Inconformados com decisão de não conhecimento do recurso, vêm os recorrentes dela reclamar, defendendo o prosseguimento do recurso.

Verifica-se, desde logo, que a reclamação deduzida apenas discorre fundamentadamente relativamente a um dos problemas colocados, a saber, relativamente à questão da aplicação de norma típica do crime de fraude fiscal qualificado introduzida em momento posterior à conduta imputada, questão que se prende com o enunciado do questionamento inscrito no requerimento de interposição de recurso no ponto B.1.. Relativamente às demais questões, encontra-se uma alusão ao requerimento para a realização de julgamento, a defender o respeito pelas exigências legais desse impulso, e o reconhecimento genérico de que «alguma ou algumas das questões possa merecer alguma lapidação formal», o qual convive com a expressão de que não se irá «cuidar de tratar das demais ilegalidade e inconstitucionalidade que se dão por reproduzidas».

De qualquer modo, a improcedência da reclamação é manifesta.

De facto, e como se refere na decisão reclamada, quer a primeira questão, quer as demais, assumem clara dimensão de sindicância do acerto aplicativo dos acórdãos recorridos, perspetivando este Tribunal como se de mais uma instância ordinária quanto à legalidade do decidido se tratasse, aduzida da imputação ao julgador da infração de princípios com assento constitucional. Aliás, a peça de reclamação confirma expressamente que não se pretende ver apreciado um qualquer critério ou padrão normativo de decisão, mas sim a aplicação dos parâmetros legais às circunstâncias do caso vertente, quando se discorre sobre a ocorrência de erro de julgamento na definição da lei penal aplicável, inquinando a condenação pelo crime de fraude fiscal qualificada e, sintomaticamente, se enfatiza que «[n]ão está em causa uma mera norma jurídica ou interpretação normativa», antes a reposição da legalidade.

Ora, como se refere na decisão reclamada, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade com normas ou princípios constitucionais, estando-lhe vedada a revisão do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional, bem como substituir-se-lhes na tarefa de subsunção dos factos ao direito.

Deve, pois, confirmar-se o juízo de inidoneidade do objeto conferido ao recurso, obstando ao respetivo conhecimento por ausência de normatividade do questionamento.

8. Assente a inverificação dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso, diga-se, ainda assim, que a reclamação não coloca minimamente em crise o segundo fundamento do sumariamente decidido. Na verdade, os recorrentes não suscitaram perante o tribunal recorrido uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, inscrevendo na motivação do recurso e na dedução do incidente pós decisório argumentário todo ele contido votado a convencer da ilegalidade do decidido, sem identificar um qualquer critério ou padrão normativo de decisão que, por contrário a parâmetros constitucionais, não poderia ser aplicado.

9. Por tais motivos, a decisão sumária reclamada não merece censura e deve ser mantida, impondo-se o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade