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851/20 AI generated

851/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 851/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que são reclamados C. e D., notificados da decisão de 8 de novembro de 2019, proferida pelo Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (cf. fls. 11/v.º-13/v.º), que indeferiu o seu pedido de notificação dos autores, ora reclamados, para junção de nota de honorários discriminada e justificada e julgou parcialmente procedente a reclamação da nota de custas de parte, vieram requerer a sua reforma.

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artº 9º do Código Civil, art. 248º do CPC, art. 138º, nº 1 do CPC; 851/20 · Tribunal Constitucional: Subsidiariamente, entendeu-se que sempre seria de concluir pela sua não admissão, por não ter sido adequadamente suscitada, pelos recorrentes, qualquer questão de constitucionalidade.

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Cited Legislation

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artº 9º do Código Civil
art. 248º do CPC
No caso concreto, a decisão objeto de recurso foi notificada aos recorrentes em 14.11.19 (art. 248º do CPC).
art. 138º, nº 1 do CPC
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12414/14.4T8PRT-D.P1
Se uma parte apresenta uma reclamação relativa a uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte tem de dar simultaneamente cumprimento ao disposto no artigo 26-A n.º 2 do RCP.
670/16.8BEAVR
Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso para este TCAS do despacho proferido pelo Exmo.
1076/12.3BESNT
A Entidade Demandada veio reclamar para a conferência, reclamação posteriormente convolada em recurso, do despacho, proferido em 25-06-2015, pelo TAF de Sintra, que lhe negou a possibilidade de requerer a título de custas de parte, na respectiva nota discriminativa, a quantia prevista na al. c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP, na redacção então vigente.
00442/21.8BEPRT
Na apreciação da inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio da totalidade do valor da nota justificativa das custas de parte, como condição para a admissão da reclamação, constante do artigo 26º-A, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, por violação do direito ao acesso à justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigos 18.º, nºs 2 e 3, e 20.º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, o que é determinante é saber se, em concreto, o montante que o reclamante tinha que depositar, a título de custas de parte, se pode considerar excessivamente oneroso, ou arbitrário e absolutamente injustificado, por forma a que se possa concluir que nesses termos haveria uma denegação do acesso à justiça, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.
02135/15.6BEPRT
Banco 1..., S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Praça ..., no Porto, interpôs recurso jurisdicional da decisão judicial proferida, em 14/01/2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou parcialmente procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Representação da Fazenda Pública (RFP) no âmbito da presente impugnação judicial, questionando, agora em concreto, o montante peticionado pela RFP a título de compensação por honorários de mandatário, no valor de €157.539,00.

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ACÓRDÃO Nº 692/2020

Processo n.º 851/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que são reclamados C. e D., notificados da decisão de 8 de novembro de 2019, proferida pelo Juízo Local Cível de Cantanhede do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (cf. fls. 11/v.º-13/v.º), que indeferiu o seu pedido de notificação dos autores, ora reclamados, para junção de nota de honorários discriminada e justificada e julgou parcialmente procedente a reclamação da nota de custas de parte, vieram requerer a sua reforma.

Aquele tribunal, por despacho de 17 de dezembro de 2019 (cf. fls. 10/v.º-11), indeferiu o requerido pedido de reforma. Inconformados, os réus, ora reclamantes, requereram a retificação deste despacho.

Por despacho de 4 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 9/v.º-10), foi indeferido o requerido.

Deste último despacho vieram os ora reclamantes interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), tendo concluído o respetivo requerimento nos seguintes termos (cf. 20-25):

«A) No dia 04 de Fevereiro de 2020, [foi] proferida [decisão] pel[a] qual se decidiu indeferir pedido de reforma, confirmando a decisão reclamada datada de 8 de Novembro de 2019, pelo que, é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que possibilitem ao recorrente reagir contra a decisão, sendo certo que continua o mesmo inconformado com a referida decisão proferida pelo Tribunal a quo […].

B) Assim o presente recurso pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, com a interpretação com que foi aplicada no despacho recorrido, no sentido de que “O artigo 26.º, nº 3, alínea c), do RCP regulamenta que a parte vencida é condenada, ao pagamento a título de custas de parte de “50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”. Devendo constar na aludida nota discriminativa, em ordem ao consignado no artigo 25.º, nº 2, alínea d), do RCP, o seguinte: “d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º” Resulta do recibo junto aos autos pelos autores (cfr. Ref. 12.09.19) que o valor de honorários devidos à respetiva mandatária é superior a metade do total das taxas de justiça pagas, pelo que, em conformidade com o disposto no art. 25º, nº 2, al. d) do RCP, não estavam os autores obrigados a indicá-lo em rubrica autónoma.

C) Assim os citados artigos, e da interpretação tomada pelo Tribunal a quo fere princípios constitucionais. Senão vejamos, […]

H) A decisão ora recorrida considerou em suma que não resulta do artº 26º do RCP que o credor das custas de parte tenha de apresentar documentação comprovativa das despesas de honorários por si apresentadas, com o qual os ora Recorrentes não se podem conformar. Sendo o entendimento seguido pelo Tribunal a quo que o valor peticionado a título de honorários não venha a exceder o limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencida não existe o dever de comprovar o efetivo pagamento de honorários em rubrica autónoma.

I) Afigura-se-nos da leitura do disposto nos preceitos legais do RCP supra citados que muito embora não contenham a exigência expressa de documentação do valor dos honorários pagos na situação prevista na alínea c) do nº 3 do artº 26º do RCP (e daí, porventura, a interpretação meramente literal efetuada na 1ª instância que tem acolhimento na doutrina (vide Miguel de Lucena e Leme Côrte-Real, Advogado; Custas de Parte- Porto, Julho de 2011) e na jurisprudência (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019 tirado no recurso nº 491/16.8T8LRA-A.C1) a melhor interpretação terá de conjugar os vários elementos previstos no artº 9º do C. Civil o qual dispõe e encontrar algum sentido entre os dois normativos supra citados que aparentemente são excludentes (em parte) um do outro.

[…]

K) Ora, ponderando todos os elementos de interpretação que se impõem, a propósito da apreciação da constitucionalidade dos citados preceitos do RCP, sobre a necessidade de documentação das despesas de honorários apresentadas. […].

L) Ou seja, Foi exatamente a afirmação da necessidade de documentação (sempre) das despesas com honorários em apreciação que levou os Tribunais a afastar em sede de fiscalização concreta a inconstitucionalidade, entre outros, dos preceitos supra citados. Ora esta interpretação que, a nosso ver, melhor se coaduna com a ponderação de todos os elementos interpretativos sinalizados no artº 9º do Código Civil, sendo de destacar e relevar por concordância com a mesma a argumentação da recorrente expressa nas suas conclusões XI a XIII consistente em que resulta de todo o regime de honorários a requerer em custas de parte, fixado no RCP, que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) sem mais nenhuma obrigação porquanto tal direito de ressarcimento das despesas efetivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque seguramente o não quis o legislador) como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, independentemente do valor que a título daqueles honorários tenha sido despendido, o que só pode ser confirmado pelo Tribunal através da apresentação de documento comprovativo do valor pago pela parte vencedora ao seu mandatário no processo, sendo que nos termos da lei, o ónus da prova de factos constitutivos de direitos recai sempre sobre quem os invoque, pelo que caberia à impugnante fazer prova dos montantes que efetivamente despendeu com o seu mandatário neste processo; Esta norma é bastante clara pois, partindo da ideia de que a parte vencida tem que pagar à parte vencedora qualquer coisa a título de honorários com o seu advogado, é imprescindível que da nota justificativa de custas constem as quantias pagas, precisamente, a título de honorários de mandatário, sendo que a nota de honorários é entregue pelo advogado ao seu cliente em momento oportuno. (...)”

M) E, o nosso entendimento baseia-se na consideração de que resulta da lei, muito claramente, que o legislador condicionou o pagamento dos honorários a que nos vimos referindo em duas vertentes. O seu valor real até determinada percentagem da taxa de justiça conforme o disposto no artº 25º do RCP e um valor limitado no seu máximo (valor não real) quando este ultrapasse a percentagem referida no artº art. 26º, n.º 3 do mesmo RCP.

N) Mas para se determinar o valor de honorários a pagar (o real) ou o valor não real/ficcionado estes têm sempre de ser documentados sob pena de se assim não for entendido, então sempre que o valor dos honorários seja inferior ao referido limite máximo de 50% previsto no preceito acabado de referir, nada impediria/obstaria a que a parte vencedora venha solicitar (potencialmente, sempre) este valor máximo (sem possibilidade de qualquer controle ou aferição de eventual enriquecimento sem causa, por banda da contra parte e do próprio tribunal em sede de reclamação).

[…]

P) Não se questionam nestes autos as várias formas possíveis de documentação das despesas com honorários e sua validade pelo que entendemos que apenas nos podemos pronunciar em termos gerais sobre a necessidade ou não da sua documentação o que merece a resposta afirmativa supra expressa nos termos e com os fundamentos expostos.

Q) Desde logo, considera-se no douto despacho proferido a desnecessidade de junção de documentos solicitados pelos Réus, Tendo assim concluído: “Quanto à notificação dos autores para apresentarem nota de honorários discriminada e justificada, tal diligência é também manifestamente desnecessária para a decisão do incidente pendente face à documentação já junta aos autos. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelos réus.” Ora o Tribunal a quo, ao não admitir e ordenar a produção de um meio de prova no caso a junção aos autos da referida nota de honorários devidamente discriminada, impediu assim o exercício do princípio do contraditório por parte dos Réus.

R) Uma vez que, não é possível a estes aquilatarem sobre se a nota de honorários devidamente discriminada era ou não de montante superior ao previsto no normativo legal a que Tribunal a quo, deu uso para justificar a condenação dos Réus no montante de 981,75 euros. Ora sem a junção da referida nota discriminativa a título de honorários encontra-se assim o Tribunal a quo e consequentemente os Réus sem forma de verificar o valor a título de honorários apresentados

S) Impedindo completamente que seja efetuada a valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas. Pelo que, ao decidir assim o Tribunal a quo violou os princípios da proporcionalidade e da adequação, e da igualdade razão pela qual deve ser tal interpretação julgada inconstitucional previstos (Artigos 2 e 13 da Constituição).»

Por despacho de 1 de julho, o tribunal a quo decidiu não admitir tal recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 7/v.º-8/v.º):

«O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados (art. 76º, nº 2 da LTC).

No caso concreto, a decisão objeto de recurso foi notificada aos recorrentes em 14.11.19 (art. 248º do CPC).

Sobre o mesmo recaiu um pedido de reforma através do requerimento de 25.11.19 (aquele que indicaram como sendo a peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade), que foi indeferido por despacho com a Ref. 17.12.19, este último notificado no dia 23.12.19 (art. 248º do CPC).

O prazo de 10 dias para apresentar recurso para o Tribunal Constitucional completou-se no dia 13.01.20 (considerando já a suspensão dos prazos em férias judiciais – art. 138º, nº 1 do CPC), dado que o pedido de retificação do despacho que indeferiu a reforma não teve a virtualidade de o suspender, ou retardar o trânsito em julgado da decisão com a Ref. de 06.11.19.

Assim, tendo o recurso dado entrada em juízo no dia 20 de fevereiro de 2020, é extemporâneo.

Mas mesmo que se considerasse o recurso tempestivo, sempre o mesmo seria de rejeitar dado que, previamente à decisão sob recurso (com a Ref. 06.11.19), não foi suscitada a questão a constitucionalidade, de forma clara ou de modo processualmente adequado, ou seja, de molde a vincular este Tribunal a conhecê-la. Com efeito, o requerimento de 25.11.19, para além de posterior à decisão visada, não individualiza qualquer questão de inconstitucionalidade, ou sequer identifica as normas constitucionais que considera desrespeitadas.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 76º da LTC, por estar fora do prazo e carecer de fundamento, indefiro o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.»

3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 3-4/v.º):

«1. A referida decisão proferida em 1 de julho de 2020 pelo Juízo Local Cível de Cantanhede decidiu indeferir o requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, alegando por um lado o mesmo ser extemporâneo e por outro carecer o mesmo de fundamento legal.

[…]

6. Ora, não podem os recorrentes concordar com tal afirmação, pois no entender destes não ocorreu o trânsito em julgado, nos termos aí expostos.

[…]

8. Antes da apreciação das reclamações e pedidos de reforma efetuados pelos recorrentes, não podia consolidar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

9. Nem desta forma estavam esgotados todos os meios de recurso ordinários, para que pudessem assim os Recorrentes pedir a apreciação das decisões por este Venerando Tribunal.

[…]

13. Por outro lado, considera o despacho de que ora se reclama que o recurso interposto pelos recorrentes carece de fundamento legal.

14. Para tanto invoca que “não foi apresentada a questão da constitucionalidade de forma clara ou de modo processualmente adequado, de molde a vincular este tribunal a conhece-la.”

15. O que manifestamente não se entende,

Senão vejamos,

16. Sendo certo, que o recurso para o Tribunal Constitucional ora apresentado pretende ver apreciada a violação de preceitos constitucionais, alegados em sede de recurso o qual não foi admitido.

17. Pelo que, e salvo devido respeito por opinião diversa, este é o momento para o conhecimento de violação de preceitos constitucionais que caberá a este Venerando Tribunal dirimir.

18. Estando devidamente especificadas quais as concretas questões que pretende o reclamante que sejam apreciadas por este Tribunal.

19. Invocando o reclamante os normativos constitucionais violados, traçando todo o iter factual e respetivo enquadramento que foi feito.

20. Não se entendendo assim o constante de decisão do Tribunal a quo.»

Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 38-40):

«1. No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Local Cível de Cantanhede), em 4 de fevereiro de 2020, foi proferida decisão que indeferiu a retificação requerida pela Réus A. e B. - os agora reclamantes - da decisão que indeferira o pedido de reforma da decisão que, por sua vez, decidira a reclamação da nota de custas de parte.

2. Notificados dessa decisão, os réus vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

3. No requerimento começa por afirmar-se:

“A. e marido B. e E., réus nos autos do processo à margem identificado, não se conformando com a decisão proferida em 04 de fevereiro de 2020, vem a mesma interpor recurso para o tribunal Constitucional (…)”.

4. Identifica-se, pois, de forma clara, expressa e inequívoca, como sendo a decisão que deve constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade a “decisão proferida em 4 de fevereiro de 2020”.

5. Assim, sendo o prazo de dez dias (artigo 75.º, nº 1, da LTC) e tendo o recurso sido interposto em 20 de fevereiro de 2020, como parece resultar do afirmado na decisão reclamada de fls. 8V e de fls. 14 a 26, teremos de concluir que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto.

6. Retira-se do requerimento de interposição do recurso, designadamente da conclusão “B” (fls. 20V) que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie uma determinada “interpretação” dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.

7. Na decisão recorrida para indeferir o pedido dos Réus, consignou-se:

“Ora, não é imputado à decisão visada qualquer um dos vícios que nos termos da lei justifica a sua correção, designadamente “qualquer erro de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, revelando o ora peticionado o inconformismo dos réus relativamente ao entendimento expresso na decisão de que as razões invocadas não consubstanciam fundamento legal para a pretendida reforma.

Pelo exposto, indefere-se o requerido”.

8. Parece-nos, pois, claro que a decisão recorrida pura e simplesmente não aplicou os artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, ou, aliás, qualquer norma desse mesmo Regulamento.

9. Assim, e tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida.

10. Poderemos ainda acrescentar, que apesar de falar de uma “interpretação” dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, não nos parece que de forma minimamente clara, autónoma, ou seja, adequada, venha enunciada uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.»

4. Notificados para, querendo, se pronunciarem quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso invocados pelo Ministério Público, os reclamantes vieram dizer o seguinte (fls. 44-49):

«Da leitura atenta do Parecer do Ministério Público notificado aos ora reclamantes acompanha-se a conclusão aí expendida de que “o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto” ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo.

Já. não pode, no entanto, acompanhar-se o constante de pontos 8.º, 9.º 10.º do referido parecer quando conclui que: “a decisão recorrida não aplicou os artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, ou de qualquer norma desse mesmo Regulamento.”

Incorrendo aqui em manifesto erro sobre enquadramento da matéria sujeita a apreciação deste Venerando Tribunal.

Assim o presente recurso pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, com a. interpretação com que foi aplicada no despacho recorrido, no sentido de que “O artigo 26.º, nº 3, alínea c), do RCP regulamenta que a parte vencida é condenada, ao pagamento a título de custas de parte de “50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”. Devendo constar na aludida nota discriminativa, em ordem ao consignado no artigo 25.º, nº 2, alínea d), do RCP, o seguinte: “d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º Resulta do recibo junto aos autos pelos autores (cfr. Ref. 12.09.19) que o valor de honorários devidos à respetiva mandatária é superior a metade do total das taxas de justiça pagas, pelo que, em conformidade com o disposto no art. 25º, nº 2, al. d) do RCP, não estavam os autores obrigados a indicá-lo em rubrica autónoma.

Uma vez que interpretação tomada pelo Tribunal a quo fere princípios constitucionais.

Interpretação que foi mantida em despacho que apreciou o pedido de reforma apresentado pelos ora Reclamantes,

Sendo certo que, a decisão ora recorrida reproduziu ainda que de forma implícita o entendimento da decisão objeto de reforma, que em suma afirma que não resulta do artº 26º do RCP que o credor das custas de parte tenha de apresentar documentação comprovativa das despesas de honorários por si apresentadas, com o qual os ora Recorrentes não se podem conformar. Sendo o entendimento seguido pelo Tribunal a quo que o valor peticionado a título de honorários não venha a exceder o limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencida não existe o dever de comprovar o efetivo pagamento de honorários em rubrica autónoma»

Afigura-se-nos da leitura do disposto nos preceitos legais do RCP supracitados que muito embora não contenham a exigência expressa de documentação do valor dos honorários pagos na situação prevista na alínea c) do nº 3 do artº 26º do RCP (e daí, porventura, a interpretação meramente literal efetuada na 1ª instância que tem acolhimento na doutrina (vide Miguel de Lucena e Leme Côrte-Real, Advogado; Custas de Parte- Porto, Julho de 2011) e na jurisprudência (vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2019 tirado no recurso nº 491/16. ST8LRA-A. C1) a melhor interpretação terá de conjugar os vários elementos previstos no artº 9º do C. Civil o qual dispõe e encontrar algum sentido entre os dois normativos supracitados que aparentemente são excludentes (em parte) um do outro.

[…]

Ora, ponderando todos os elementos de interpretação que se impõem, a propósito da apreciação da constitucionalidade dos citados preceitos do RCP, sobre a necessidade de documentação das despesas de honorários apresentadas.

Ou seja, foi exatamente a afirmação da necessidade de documentação (sempre) das despesas com honorários em apreciação que levou os Tribunais a afastar em sede de fiscalização concreta a inconstitucionalidade, entre outros, dos preceitos supracitados. Ora esta interpretação que, a nosso ver, melhor se coaduna com a ponderação de todos os elementos interpretativos sinalizados no artº 9º do Código Civil, sendo de destacar e relevar por concordância com a mesma a argumentação da recorrente expressa nas suas conclusões XI a XIII consistente em que resulta de todo o regime de honorários a requerer em custas de parte, fixado no RCP, que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) item mais nenhuma obrigação porquanto tal direito de ressarcimento das despesas efetivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido (porque seguramente o não quis o legislador) como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, independentemente do valor que a título daqueles honorários tenha sido despendido, o que só pode ser confirmado pelo Tribunal através da apresentação de documento comprovativo do valor pago pela parte vencedora ao seu mandatário no processo, sendo que nos termos da lei, o ónus da prova de factos constitutivos de direitos recai sempre sobre quem os invoque, pelo que caberia à impugnante fazer prova dos montantes que efetivamente despendeu com o seu mandatário neste processo; Esta norma é bastante clara pois, partindo da ideia de que a parte vencida tem que pagar à parte vencedora qualquer coisa a título de honorários com o seu advogado, é imprescindível que da nota justificativa de custas constem as quantias pagas, precisamente, a título de honorários de mandatário, sendo que a nota de honorários é entregue pelo advogado ao seu cliente em momento oportuno. (...)”

E, o nosso entendimento baseia-se na consideração de que resulta da lei, muito claramente, que o legislador condicionou o pagamento dos honorários a que nos vimos referindo em duas vertentes. O seu valor real até determinada percentagem da taxa de justiça conforme o disposto no artº 25º do RCP e um valor limitado no seu máximo (valor não real) quando este ultrapasse a percentagem referida no artº art, 26º, n.º 3 do mesmo RCP.

E, se assim fosse ficaria completamente desprovido de efeito útil o disposto no artº 25º nº 2 alínea d) do RCP e então poderia questionar-se com propriedade a inconstitucionalidade do disposto no artº 26º nº 3 al. c) do mesmo regulamento se interpretado no sentido de que prevê, sem mais, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça, pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado, o que seria violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais, e da proporcionalidade.

Não se questionam nestes autos as várias formas possíveis de documentação das despesas com honorários e sua validade pelo que entendemos que apenas nos podemos pronunciar em termos gerais sobre a necessidade ou não da sua documentação o que merece a resposta afirmativa supra expressa nos termos e com os fundamentos expostos.

Desde logo, considera-se no douto despacho proferido a desnecessidade de junção de documentos solicitados pelos Réus, Tendo assim concluído: “Quanto à notificação dos autores para apresentarem nota de honorários discriminada e justificada, tal diligência é também manifestamente desnecessária para a decisão do incidente pendente face à documentação já junta aos autos. Pelo exposto, indefere-se o requerido pelos réus.” Ora o Tribunal a quo, ao não admitir e ordenar a produção de um meio de prova no caso a junção aos autos da referida nota de honorários devidamente discriminada, impediu assim o exercício do princípio do contraditório por parte dos Réus.

Uma vez que, não é possível a estes aquilatarem sobre se a nota de honorários devidamente discriminada era ou não de montante superior ao previsto no normativo legal a que Tribunal a quo, deu uso para justificar a condenação dos Réus no montante de 981,75 euros. Ora sem a junção da referida nota discriminativa, a título de honorários encontrasse assim o Tribunal a quo e consequentemente os Réus sem forma de verificar o valor a. título de honorários apresentados.

Impedindo completamente que seja efetuada a valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas. Pelo que, ao decidir assim o Tribunal a quo violou os princípios da. proporcionalidade e da adequação, e da igualdade razão pela qual deve ser tal interpretação julgada inconstitucional previstos (Artigos 2 e 13 da Constituição).

Neste sentido padece o referido Parecer do MP proferido de manifesto erro no enquadramento jurídico da situação sub judice, constituindo assim nulidade pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que defira a reclamação apresentada.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No despacho ora reclamado entendeu-se não admitir o recurso de inconstitucionalidade com fundamento na sua extemporaneidade. Segundo o tribunal a quo, a decisão objeto de recurso foi notificada aos recorrentes e sobre a mesma recaiu um pedido de reforma, que foi indeferido, por despacho de 17 de dezembro de 2019, notificado no dia 23 de dezembro de 2019, tendo o prazo para interpor recurso para o Tribunal Constitucional terminado dia 13 de janeiro de 2020. Isto porque – argumenta o tribunal a quo –, embora os recorrentes tenham apresentado um pedido de retificação do despacho que indeferiu o aludido pedido de reforma, tal requerimento não teve a virtualidade de suspender ou retardar o trânsito em julgado daquela primeira decisão. Concluiu-se, por isso, que tendo o recurso de constitucionalidade dado entrada em juízo no dia 20 de fevereiro de 2020, o mesmo era extemporâneo.

Subsidiariamente, entendeu-se que sempre seria de concluir pela sua não admissão, por não ter sido adequadamente suscitada, pelos recorrentes, qualquer questão de constitucionalidade.

6. Importa, antes de mais, apreciar a questão da tempestividade do recurso.

Está em causa, na presente reclamação, a não admissão do recurso que tem por objeto o despacho proferido pelo tribunal a quo a 4 de fevereiro de 2020.

Com efeito, pela leitura do despacho reclamado, depreende-se que aí se entendeu que a decisão da qual os ora reclamantes pretendiam interpor recurso era a decisão de 8 de novembro de 2019, que indeferiu a requerida notificação dos autores para junção de nota de honorários discriminada e justificada e julgou parcialmente procedente a reclamação da nota de custas de parte.

Contudo, conforme salienta o Ministério Público no seu parecer, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes identificam, de forma clara, “a decisão proferida em 04 de fevereiro de 2020” como sendo aquela da qual pretendem recorrer.

Por outro lado, seja na reclamação do despacho que não admitiu o recurso, seja na resposta ao parecer do Ministério Público, os reclamantes não contrariam tal indicação.

Assim, sendo de dez dias o prazo para a interposição de recurso (cf. artigo 75.º, nº 1, da LTC), a contar da notificação de tal decisão, e tendo o recurso sido interposto em 20 de fevereiro de 2020, como resulta do afirmado na decisão reclamada (cf. fls. 8/v.º) e de fls. 14 a 26, conclui-se, tal como refere o Ministério Público, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto.

Refira-se, no entanto, que caso os reclamantes pretendessem recorrer da decisão de 8 de novembro de 2019, seria de concluir, tal como no despacho reclamado, que o recurso seria extemporâneo.

Com efeito, e conforme referido, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias. Tal prazo começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar, a não ser que ocorra uma de duas situações: a primeira, expressamente prevista na lei, contempla os casos em que é interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida, sendo nesse caso o dies a quo «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC); a segunda, referente, precisamente, à situação em que, uma vez proferida a decisão, a parte suscita incidente pós-decisório ou, em todo o caso, a decisão é objeto de correção oficiosa.

Nesta segunda hipótese, para que o dies a quo não coincida com a notificação da decisão, é necessário que a parte se socorra de incidente pós-decisório ou o mesmo ocorra oficiosamente. No caso dos autos, conforme se assinalou, os ora reclamantes requererem a reforma da decisão de 8 de novembro de 2019 e, tendo tal pretensão sido indeferida por despacho de 17 de dezembro de 2019, requereram retificação deste despacho.

Entendeu o tribunal a quo que, com este último incidente pós-decisório, os reclamantes não imputaram «à decisão visada qualquer um dos vícios que nos termos da lei justifica a sua correção, designadamente “qualquer erro de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, revelando o ora peticionado o inconformismo dos réus relativamente ao entendimento expresso na decisão de que as razões invocadas não consubstanciam fundamento legal para a pretendida reforma».

Ora, conforme vem entendendo o Tribunal Constitucional, em jurisprudência reiterada, a dedução de incidentes pós-decisórios anómalos, como sejam os falsos pedidos de aclaração que não têm como fundamento a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade, ou requerimentos em que se reiteram pretensões anteriores, já rejeitadas, ou em que não se corporiza qualquer arguição suscetível de obstar ao trânsito da decisão reclamada, não têm a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão já anteriormente proferida (v., a este respeito, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 196-197).

É o que acontece no presente caso, com o aludido incidente de retificação deduzido pelos ora reclamantes, que, por não configurar um verdadeiro pedido de retificação, mas sim o reiterar de uma pretensão já anteriormente apreciada, não tem a virtualidade de suspender o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de decisões anteriormente proferidas. Assim, conforme se disse, caso os ora reclamantes pretendessem recorrer da decisão de 8 de novembro de 2019, tal recurso seria extemporâneo.

7. O Ministério Público, embora se tenha pronunciado no sentido de o recurso, tendo por objeto (formal), a decisão de 4 de fevereiro de 2020, ter sido tempestivamente interposto, sustentou que a reclamação apresentada deverá ser indeferida, uma vez que não se mostram verificados outros requisitos de admissibilidade do referido recurso de constitucionalidade.

Tendo sido notificados, conforme referido (cf. o ponto 4, supra) para se pronunciarem quanto a tal parecer, os reclamantes alegaram, entre o mais, que o referido parecer é nulo, devendo ser revogado e substituído por outro que defira a reclamação apresentada.

Tal alegação carece, no entanto, de razão de ser, desde logo porque desconsidera que o parecer emitido pelo Ministério Público, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, não tendo caráter decisório, expressa a sua posição quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Por isso, não obstante a discordância expressa pelos reclamantes quanto ao mesmo, nunca poderia haver qualquer razão para que ser considerado nulo e, em consequência, “revogado e substituído por outro”.

Por outro lado, importa salientar que, conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado da decisão que julga o recurso de constitucionalidade admissível decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017 do Tribunal Constitucional, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada (neste caso, a intempestividade do recurso bem como a falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade); é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, o que implica que o objeto da reclamação não fique restringido aos fundamentos invocados na decisão impugnada. Estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, o referido objeto deverá abranger a apreciação de todos os requisitos ou pressupostos de que cuja verificação depende a sua admissibilidade.

Por isso, tendo em vista a apreciação pelo Tribunal Constitucional de outros requisitos de cuja verificação depende o conhecimento do recurso – designadamente os invocados pelo Ministério Público no seu parecer –, foram os reclamantes notificados para exercer o contraditório.

Assim, no caso em análise, cumpre apreciar se se encontram reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

8. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.

Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

Acresce ainda, finalmente, que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),

«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»

Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).

9. Conforme referido, no caso dos autos, no requerimento de interposição de recurso, os ora reclamantes indicaram como objeto (imediato ou formal) do mesmo “a decisão proferida em 04 de fevereiro de 2020”.

Ora, no despacho proferido em 4 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 9/v.º-10), o tribunal a quo limitou-se a apreciar o pedido de retificação do despacho de 17 de dezembro de 2019, formulado pelos ora reclamantes. E, para apreciação de tal pedido, convocou apenas os artigos 613.º e 614.º do CPC, tendo sido à luz de tais preceitos que concluiu pelo indeferimento daquela pretensão. Isto é, para indeferir tal pedido de retificação, o tribunal a quo não aplicou os artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, preceitos aos quais os reclamantes reportam o problema de constitucionalidade que pretendem ver apreciado.

Aliás, tendo o Ministério Público invocado tal fundamento para o não conhecimento do recurso, os reclamantes, em resposta, limitaram-se a alegar que tal parecer incorre em manifesto erro sobre enquadramento da matéria sujeita a apreciação, reiterando o que já haviam afirmado no requerimento de recurso e na reclamação, tendo ainda sustentando que a decisão ora recorrida reproduziu, ainda que de forma implícita, o entendimento da decisão objeto de reforma.

Mas não têm razão.

Com efeito, proferida a decisão de 8 de novembro de 2019, em que foi indeferido o pedido então formulado pelos reclamantes de notificação dos autores, ora reclamados, para junção de nota de honorários discriminada e justificada e se julgou parcialmente procedente a reclamação da nota de custas de parte – única decisão em que foram aplicados os artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, mas que, conforme se referiu, não constitui, in casu, a decisão recorrida –, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a tal matéria (nos termos previstos no artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Ficando ressalvada a possibilidade de o juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes (cf. o n.º 2 do referido artigo 613.º), as decisões que venham a recair sobre requerimentos nesse sentido, indeferindo-os – como é o caso da decisão ora recorrida –, limitam-se a aplicar as normas respeitantes a tais incidentes – os artigos 614.º e seguintes do CPC –, não resultando daí uma aplicação implícita das normas que tenham sido convocadas na decisão inicialmente proferida, que se mantém incólume e em relação à matéria sobre que incidiu o poder jurisdicional se encontra esgotado.

Assim, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo constitua a ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Todavia, não é isso que se verifica in casu, no que respeita aos artigos 25.º e 26.º do RCP que, conforme referido, não foram aplicados, nem mesmo implicitamente, na decisão recorrida.

Deste modo, atenta a falta de coincidência entre a ratio decidendi subjacente à pronúncia do tribunal recorrido e o problema de constitucionalidade que os recorrente, ora reclamantes, pretendem sindicar, forçoso é concluir que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil, não devendo, por esta razão, conhecer-se do seu mérito.

10. Sempre será de entender, no entanto, que, independentemente de qual seja a decisão recorrida, será em qualquer caso de concluir pelo não conhecimento do recurso, atenta a inidoneidade do seu objeto e por falta de legitimidade dos recorrentes.

10.1. Conforme refere o Ministério Público no seu parecer, embora os recorrentes façam referência a uma “interpretação” dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais que pretendem ver apreciada, não chegam a enunciar, em termos minimamente claros, qualquer interpretação normativa extraída dos aludidos preceitos que tenha sido autonomamente aplicada pelo tribunal a quo, enquanto critério geral de decisão.

Tal omissão, mais do que simples incompletude, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do presente recurso, o qual se prende exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão proferida pelo tribunal recorrido.

Com efeito, não obstante a referência a esse conjunto de preceitos, o propósito do recorrente é sindicar a correta interpretação e aplicação de tais preceitos às circunstâncias do caso concreto. Tal resulta evidenciado, desde logo, pelo modo como tal questão se encontra enunciada no requerimento de recurso (cf. conclusão B de tal requerimento):

«[…] pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, com a interpretação com que foi aplicada no despacho recorrido, no sentido de que “O artigo 26.º, nº 3, alínea c), do RCP regulamenta que a parte vencida é condenada, ao pagamento a título de custas de parte de “50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”. Devendo constar na aludida nota discriminativa, em ordem ao consignado no artigo 25.º, nº 2, alínea d), do RCP, o seguinte: “d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º” Resulta do recibo junto aos autos pelos autores (cfr. Ref. 12.09.19) que o valor de honorários devidos à respetiva mandatária é superior a metade do total das taxas de justiça pagas, pelo que, em conformidade com o disposto no art. 25º, nº 2, al. d) do RCP, não estavam os autores obrigados a indicá-lo em rubrica autónoma.»

Para além de não estar aqui enunciada uma qualquer interpretação normativa ou um critério normativo de decisão, de natureza geral e abstrata, extraído dos referidos preceitos que tivesse sido aplicado autonomamente pelo tribunal recorrido, resulta do que demais consta do requerimento de recurso, que o que os recorrentes visam é discutir a decisão do caso concreto, no que respeita à correta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, em face das circunstâncias do caso, designadamente por o tribunal recorrido não ter admitido e ordenado «a produção de um determinado meio de prova – no caso, a junção aos autos da nota de honorários devidamente discriminada (cf. conclusão R) do recurso –, por ter considerado que a diligência era «manifestamente desnecessária para a decisão do incidente pendente face à documentação já junta aos autos» (cf. a decisão de 8 de novembro de 2019, a fls. 11/v.º).

Por isso, sob a referência aos referidos preceitos e a uma suposta interpretação dos mesmos, os recorrentes visam impugnar, na verdade, não uma qualquer dimensão normativa deles extraída e aplicada pelo tribunal recorrido, enquanto critério geral de decisão, ou esses preceitos em si mesmos considerados, mas a própria decisão desse tribunal, nos termos expostos.

Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação às especificidades do caso.

É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento.

10.2. Por outro lado, falece legitimidade aos recorrentes, ora reclamantes, para a interposição do presente recurso.

Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, os recorrentes não suscitaram adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, uma vez que se limitaram a questionar o modo como tal decisão interpretou e aplicou o direito infraconstitucional.

É o que resulta claro da simpres leitura do requerimento em que alegam ter suscitado a questão de constitucionalidade – o requerimento apresentado em 25 de novembro de 2019 (cf. fls. 30 a 31/v.º) –, no qual se limitam a insurgir contra a decisão, em si mesma considerada, que indeferiu o pedido de notificação dos autores para apresentarem nota de honorários discriminadas e justificada, por ter considerado que tal diligência era «manifestamente desnecessária para a decisão do incidente pendente face à documento já junta aos autos» (cf. a já referida decisão de 8 de novembro de 2019, a fls. 11/v.º).

Daí que, conforme referido, tenham imputado à referida decisão, em si mesma considerada, a violação “dos princípios da proporcionalidade e da adequação”, manifestando também a sua discordância quanto ao modo como os referidos preceitos de direito infraconstitucional indicados no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foram aplicados.

Uma tal forma de proceder é, pois, manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus de suscitação adequada, perante o tribunal a quo, que qualquer questão de constitucionalidade normativa, durante o processo, apta a conferir legitimidade aos recorrentes para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).

Assim, atenta a ilegitimidade dos recorrentes, também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Pedro Machete - Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade.

Pedro Machete