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765/20 AI generated

765/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 765/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que são reclamados C., D. e E., notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de julho de 2018, confirmativo da decisão da primeira instância que declarara, além do mais, nulas as escrituras de doação nela identificadas, vieram aderir ao recurso de revista apresentado no Supremo Tribunal de Justiça por C..

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artigo 144º do CPC, artigo 191º do CPC, artigo 187º alínea a) do CPC; 765/20 · Tribunal Constitucional: O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos seus n.ºs 1 a 4, enuncia os requisitos formais a que devem obedecer os requerimentos de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Keywords

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invalidity proceedings and surrender inadequate constitutional complaint constitutional invalidity disclaimer of inheritance plea of nullity withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 144º do CPC
artigo 191º do CPC
Verifica-se assim a situação a que alude o n.º 4 do artigo 191º do CPC, nos termos do qual a arguição da nulidade da citação "só é atendida se a falto cometida puder prejudicar a defesa do citado".
artigo 187º alínea a) do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 691/2020

Processo n.º 765/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que são reclamados C., D. e E., notificados do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de julho de 2018, confirmativo da decisão da primeira instância que declarara, além do mais, nulas as escrituras de doação nela identificadas, vieram aderir ao recurso de revista apresentado no Supremo Tribunal de Justiça por C..

Por acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, a 14 de janeiro de 2020, foi negada a revista e confirmado o acórdão recorrido. Notificados do teor do acórdão, os recorrentes vieram arguir a nulidade, por falta de citação, pedindo “a anulação de todo o processado por falta de legitimidade dos R.R.”.

Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de maio de 2020, foi indeferida a reclamação e confirmado o despacho reclamado (cf. fls. 1512-1519).

Inconformados, os reclamantes vieram arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (cf. fls. 1529) e, simultaneamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 1525):

«Notificados que foram do Acórdão STJ Ref. Citius 9250470, por estarem em tempo (artigo 75.º LOTC), terem para tal legitimidade (artigo 72.º n.º 1 alínea b)) e a decisão ser recorrível (artigo 70.º), vêm nos termos do artigo 75.º A do mesmo diploma, interpor recurso para o tribunal do qual V. Exa. é mui digno Presidente.

Nos termos legais, deixam consignado o seguinte:

Os avós e pais dos recorrentes, levantaram, pela primeira vez, a sua falta de citação nas alegações de recurso da revista, Ref. Citius 170943, de 09/10/2018, páginas 17, 18, 19/20.

Não tendo sido admitida a revista, na reclamação subsequente (STJ, 7a Seção P. 193/16.5T8FUND.C1-B.S1), foi o assunto aflorado, conforme melhor consta da Referência Citius

Deduzida reclamação para a conferência, designadamente quanto a esta matéria, Ref. Citius 130793, de 01/07/2019, Fls. 2 e 3/5, foi proferido douto acórdão, Ref. Citius 8892221, de 17/10/2019, fls. 1 e 3/4

É na sequência deste aresto que os recorrentes intervêm, pela primeira vez, no processo, Ref. Citius 134173 de 14/11/2019, que se dá como reproduzido.

Notificados da Ref. Citius 9025040, de 17/12/2019, vieram os ora recorrentes requerer submissão à conferência, tudo conforme melhor consta Ref. Citius 135849, de 13/01/2020, tendo entretanto, ocorrido algumas vicissitudes processuais, melhor explicitadas nas Referências Citius 136223, de 24/01/2020, e 136298, de 27/01/2020, constando o acórdão recorrido sob a referência Citius 9250470, de 05/05/2020.»

2. O juiz relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 7 de julho de 2020, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade apresentado pelos ora reclamantes (cf. fls. 1532 a 1533), com os fundamentos seguintes:

«Notificados do acórdão da conferência, de 05.05.2020, que confirmou o despacho do Relator no qual lhes foi indeferida a invocada falta de citação, vieram os réus A. e B. interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando para o efeito os artigos 70º, 72º, nº 1, al. b) e 75º- A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Não especificando os recorrentes qual a alínea do nº 1 do artigo 70º daquele diploma em que fundamentam o recurso, e estando de todo fora de causa qualquer das situações previstas nas demais alíneas, o recurso apenas poderia ser interposto com fundamento na situação prevista na al. b) do nº 1 do artigo 70º, ou seja, das decisões "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo "

Para além disso estabelece-se no nº 2 do artigo 72º do mesmo diploma que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. "

Conforme resulta dos autos, mormente dos requerimentos nos quais os ora recorrentes invocaram a sua falta de citação e deduziram reclamação para a conferência, não foi suscitada nos autos a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido objeto de aplicação.

Assim por falta de fundamento legal e por falta de legitimidade, impõe-se a rejeição do recurso.

Termos em que se decide não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional».

3. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 1545 a 1551):

« A. e B., Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados, através da Ref. Citius 9389096, de 15/07/2020, do douto despacho, Ref. Citius 9389091, fls. 1532/3, que lhes não admite o recurso atempadamente interposto para o tribunal do qual V. Exa. é mui digno Presidente (Ref. Citius 138643), vêm nos termos do disposto nos artigos 76.º n.º 4, 77.º e 78.º -A nºs 3 e 4 LTC, respeitosamente, reclamar do despacho supra referido que lhes indeferiu o seu requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional (Ref. Citius 138643, 21/05/2020), nos termos seguintes:

1.º Os reclamantes pedem vénia para dar como reproduzidas as Referências supra referidas.

2.º Na verdade, tal recurso TC foi interposto contra o acórdão STJ, Ref. Citius 9250470, na sua parte específica referente aos reclamantes:

3.º "Por despacho do Relator de 17.12.2019, foi indeferido tal requerimento, nos seguintes termos:

"Conforme se alcança da petição inicial os réus requerentes. A. e B. foram claramente indicados como réus na ação mas na qualidade de menores e como tal representados pelos seus pais, os também réus F. e G..

Ora sucede que no requerimento em análise não foi sequer colocada em causa a indicação de os réus requerentes serem menores e filhos destes réus, sendo estes os seus representantes legais. De resto, foi precisamente nesses termos que a procuração ora junta foi outorgada.

E assim sendo, os réus menores ora requerentes tinham que ser citados, não pessoalmente (conforme ora invocam) mas sim na pessoa dos seus pais, também réus, na qualidade de seus representantes legais — citação esta que nem sequer é posta em causa.

De resto, independentemente dos exatos termos da citação, os réus pais dos ora requerentes, através do duplicado da petição inicial, que lhes foi entregue no ato da citação, ficaram a saber que a ação também foi interposta contra os seus filhos menores, ora requerentes, sendo estes eram por eles representados.

Carece assim de total fundamento a pretensão dos requerentes.

As custas do incidente, de todo anómalo, devem todavia ser suportadas pelos réus país dos requerentes urna vez que foram eles a outorgar a procuração ora junta. Termos em que se decide indeferir o requerido."

4.º "Inconformados com tal despacho vieram os ditos réus requerentes, A. e B. reclamar para a conferência, requerendo que "seja proferido acórdão que declare que os requerentes não são réus no presente processo, por nunca como tal terem sido configurados pelos autores".

Alegam para o efeito que das disposições conjugadas da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto (em vigor à data da propositura da ação) e do artigo 144º do CPC, resulta que a apresentação de peças processuais por transmissão electrónica de dados pelos mandatários é efetuado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que a apresentação de peças processuais é efetuada através de formulários disponibilizados, que a informação inserida nos formulários é refletida num documento que juntamente com os Supremo Tribunal de Justiça Secção Cível restantes ficheiros, faz parte, para todos os feitos, da peça processual, que o documento contendo a informação inserida nos formulários é assinado digitalmente pelo mandatário subscritor, que quando existam campos no formulário para a inserção de informação especifica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos, e que, em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.

Mais alegam que, no formulário que capeia a p.i., os autores indicam apenas 4 réus. (C., H., F. e G.), que não os ora reclamantes, sendo que, aquando da citação dos progenitores dos requerentes nada é igualmente referido quanto às suas pessoas, nem ás suas qualidades dC.e onde resulta que os requerentes não são, nem nunca foram réus neste processo."

5º Tendo decidido:

"Analisados os autos verifica-se que, conforme se salienta no despacho reclamado na petição inicial, para além dos demais réus (C. e marido, H., e F. e. mulher, G.) os autores também indicaram como réus os ora reclamantes A. e B.. E isto, na qualidade de menores e, como tal, representados pelos seus pais, os também réus F. e G. aos quais foram entregues cópias daquela peça processual — estes, ademais representados nos autos por mandatário judicial, não podiam deixar de tomar conhecimento daquela configuração da ação, ou seja, de que os seus filhos menores ora reclamantes também eram réus e que os mesmos eram citados nas suas pessoas, enquanto seus legais representantes.

Não estamos assim, perante uma situação de falta de citação tout court, mas sim perante uma mera irregularidade de citação — irregularidade essa que, claramente - atento o contexto supra enunciada — não pode ser considerada como suscetível de prejudicar a defesa dos réus menores, ora reclamantes.

Verifica-se assim a situação a que alude o n.º 4 do artigo 191º do CPC, nos termos do qual a arguição da nulidade da citação "só é atendida se a falto cometida puder prejudicar a defesa do citado".

Aliás, não poderemos deixar de salientar que, tendo os réus menores ora reclamantes sido identificados nos autos como réus (designadamente nas decisões recorridas) só agora, e perante a procedência da ação e respetiva confirmação pela Relação, a questão da falta de citação tenha vindo a ser suscitada.

Improcede assim, a reclamação."

6.º A qualificação da citação como um ato tabelionar jurisdicionalizado tem sido jurisprudencialmente pacifica:

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 446/14.7TBABF-B.E1

“...

Sendo a citação o ato receptício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada ação e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse ato de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta...."

7.º Não oferece dúvida a inexistência nos autos de qualquer ato de citação formal, nos termos referidos em 6.º, dos ora reclamantes (Ref. Citius 27321484 e 27321510, ambos de 14/03/2016)

8.º Relevando para efeito da presente reclamação o seguinte passo da síntese: " ... a circunstância de estes não terem sido advertidos dessa representação no ato da sua citação, não implica a verificação da nulidade invocada (falta de citação)."

9.º Ou seja, segundo o acórdão recorrido, a falta de indicação dos reclamantes como o R.R. na ação, nos termos das disposições conjugadas da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e do artigo 144.º n.º 1/CPC, seria uma "mera irregularidade", que não poderia "ser considerada como nulidade processual", uma vez que todos estariam identificados como R.R. na P.I.,

10.º Considerando-se, também, que a não citação dos representantes legais dos reclamantes nessa especifica qualidade não implicava " a verificação da nulidade invocada (falta de situação)".

11.º Uma vez que, nos termos expostos na síntese IV,"... os pais dos reclamantes não podiam deixar tomar conhecimento.

12.º Resulta de todo o exposto que os reclamantes nunca foram citadas no processo.

13.º Referir que os pais dos reclamantes tiveram conhecimento de que estes eram R.R. pela leitura da P.I. não parece ter o efeito, como pretendido, de julgar os reclamantes como citados para os termos do processo; as suas citações como pessoas físicas não permitem a extrapolação de citações para as pessoas físicas dos reclamantes na pessoa dos seus pais, enquanto seus representantes legais, quando estas não foram efetivamente feitas.

14.º Como se referiu a citação é um ato formal, que não admite extrapolações de interpretação, como no caso dos autos:

15.º Ou existe, ou não existe,

16.º No caso dos reclamantes, não existem esses atos formais; consequentemente, verifica-se a nulidade invocada.

17.º Pelo que o recurso para o T.C. deveria, como deve, ser admitido, deferindo-se a presente reclamação.

18. Sem prejuízo: nos termos do disposto no artigo 75.º A n.º 5 da LTC, deveriam os ora reclamantes, ter sido convidados a suprir o seu requerimento.

19.º Os reclamantes não forma convidados a fazê-lo.

20.º Sem o ter feito, carecia o Meritíssimo juiz "a quo"de competência para o fazer.

21.º Também por este facto está a presente reclamação em condições de ser admitida e deferida e o recurso admitido, com todas as legais consequências”.

4. Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 1561-1563):

« (…)

5. Ora, vendo o requerimento, desde logo é de realçar que o mesmo vem dirigido ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional e não ao Exmo. Senhor Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça, como devia, de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. Por outro lado, nesse mesmo requerimento não vem indicado nenhum dos elementos que a lei exige, desconhecendo-se, pois, qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual se recorre e qual a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1), não contendo também os elementos referidos no n.º 2 daquele mesmo artigo.

7. Estamos, pois, perante um requerimento manifestamente inepto, dizendo-se a respeito no Acórdão n.º 112/2013:

“Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).

Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso (a propósito de situação semelhante, vd. Acórdão deste Tribunal n.º 252/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.”

8. No mesmo sentido e proferido em processo de reclamação, como o atual, pode ver-se também o Acórdão n.º 377/2020.

9. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.

10. De qualquer forma, a entender-se, como se entendeu na decisão ora reclamada, que o recurso vinha interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sempre a reclamação seria de indeferir, uma vez que, nem na reclamação para conferência (vd. ponto 2) – e esse seria o momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus da suscitação prévia -, nem, como vimos, no requerimento de interposição do recurso, foi identificada qualquer questão de inconstitucionalidade que, necessariamente, teria de se revestir de natureza normativa..»

5. Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à posição assumida pelo Ministério Publico, nada responderam (cf. fls. 1565-1567).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos seus n.ºs 1 a 4, enuncia os requisitos formais a que devem obedecer os requerimentos de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Nos termos previstos nos seus nºs. 1 e 2, que para o caso relevam, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada (n.º 1); deve ainda, nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo, de modo uniforme e reiterado, que a indicação dos elementos a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui requisito formal de apreciação do recurso e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.º 121/98, 112/2013 e 377/2020, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Se faltar a menção de algum desses elementos, a mesma poderá ser suprível através do convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos nos nºs. 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.

É, no entanto, também pacífica a jurisprudência no sentido de que, carecendo o recurso interposto da indicação da totalidade dos requisitos de admissibilidade, o requerimento de interposição de recurso será inepto, por ser insuscetível de manifestar uma vontade de sentido inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento.

Nos presentes autos, como se intui do relatório anteriormente exposto, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos ora reclamantes padece de várias lacunas formais que tornam inviável qualquer apreciação do mesmo pelo Tribunal Constitucional. Desde logo, e como evidencia a decisão de rejeição do recurso pelo relator, no requerimento não é feita a indicação da norma ao abrigo do qual o recurso é interposto, mas ainda que tal omissão fosse passível de suprimento, por via do convite ao aperfeiçoamento, como invocado pelos ora recorrentes, o certo é que o referido requerimento não faz qualquer alusão à norma ou interpretação normativa, aplicada pela decisão sindicada, tida por inconstitucional ou ilegal, nem tão-pouco indica o princípio constitucional ou legal que considera violado.

Ou seja, o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos ora reclamantes não indica os elementos-chave para que o recurso de constitucionalidade, enquanto recurso exclusivamente normativo, pudesse ser conhecido.

E, essa falta de indicação, neste caso, não é passível de suprimento, através do convite ao aperfeiçoamento, que apenas se poderá justificar perante uma parcial insuficiência de indicação dos elementos essenciais do requerimento de interposição de recurso. Na verdade, a abertura dessa via, nas hipóteses de ausência dos elementos essenciais, equivaleria, como sublinha também consensualmente a jurisprudência, à concessão de um novo prazo de recurso, à revelia do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC.

Note-se, aliás, que, neste caso concreto, o juiz relator, ao analisar o teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelos ora reclamantes, procurando não ser formalista, desvalorizou a falta de indicação da alínea ao abrigo da qual o recurso de inconstitucionalidade foi apresentado, no entanto, face à constatação de que nos autos não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido objeto de aplicação na decisão recorrida – em manifesto incumprimento do ónus de suscitação processual previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC –, teve o juiz relator por concluir pela rejeição do recurso “por falta de fundamento legal e falta de legitimidade” dos reclamantes.

A decisão reclamada não merece, assim, qualquer censura, por da mesma resultar, inequivocamente, que o tribunal a quo também concluiu no sentido de que o requerimento de interposição de recurso não indicava os elementos mínimos que permitiriam habilitar o Tribunal Constitucional a tomar conhecimento do objeto do recurso.

Constata-se, aliás, que nem na presente reclamação os reclamantes lograram suprimir essas deficiências básicas do recurso apresentado, continuando a não indicar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada na decisão sindicada, tida por inconstitucional ou ilegal, sendo que a enunciação da questão de constitucionalidade teria, necessariamente, de revestir natureza normativa, pelo ser carácter de generalidade e abstração.

Ante o exposto, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade do recurso apresentado, por não conter a indicação dos elementos previstos nos nºs. 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, sendo de indeferir a presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 26 de novembro de 2020 - Assunção Raimundo - Pedro Machete

Atesto o voto de conformidade ao presente acórdão do Ex.mo Conselheiro Presidente Manuel Costa Andrade.

Assunção Raimundo