855/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, veio o Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 803): «Verifica-se que o presente recurso tem como objeto formal decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2020, o qual revogou parcialmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de fevereiro de 2020.
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AI generatedartigo 115.º do Código de Processo Civil, artigo 116.º, n.º 1 do CPC; 855/2020 · Tribunal Constitucional: 803): «Verifica-se que o presente recurso tem como objeto formal decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2020, o qual revogou parcialmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de fevereiro de 2020.
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ACÓRDÃO N.º 688/2020
Processo n.º 855/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, veio o Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura, a quem neste Tribunal o processo foi distribuído, declarar-se impedido nos termos e com os fundamentos seguintes (fls. 803):
«Verifica-se que o presente recurso tem como objeto formal decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2020, o qual revogou parcialmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de fevereiro de 2020.
Este último aresto foi subscrito pela Desembargadora Isabel Maria Brás da Fonseca (relatora), com a qual sou casado e vivo em condições de economia comum, circunstâncias que integram, nos termos das alíneas f) e i) do artigo 115.º do Código de Processo Civil, causa de impedimento ao exercício de funções jurisdicionais do signatário no presente recurso.
Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 116.º, n.º 1 do CPC, e 29.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, requeiro que seja verificado o referido impedimento».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Efetivamente, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, de harmonia com o n.º 3 do mesmo preceito, a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição ao próprio Tribunal. Por outro lado, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pelo Tribunal, funcionando em secção (cfr. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).
3. O artigo 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
(..)
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum».
O facto de a mulher do juiz a quem o processo foi inicialmente distribuído neste Tribunal ter sido relatora de uma das decisões judiciais constantes do processo a quo é, pois, subsumível na previsão normativa resultante das disposições conjugadas das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 115.º do Código de Processo Civil.
III – Decisão
4. Pelo exposto, decide-se ter por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Fernando Vaz ventura, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, e do artigo 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), do Código de Processo Civil.
Lisboa, 26 de novembro de 2020 –Mariana Canotilho – Pedro Machete –Manuel da Costa Andrade
A relatora atesta o voto de conformidade ao presente Acórdão da sra. Conselheira Maria Assunção Raimundo