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633/2020 AI generated

633/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 633/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como Recorrente, A., e Recorrida, a Ordem dos Médicos, veio a Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervir no mesmo, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

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633/2020 · Tribunal Constitucional: Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervir no mesmo, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

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TC_20010521
J... (ora reclamante), requereu junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 76º da LPTA, a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos, de 6 de Julho de 2000, que lhe aplicou a pena disciplinar de dois anos de suspensão.
588/20.0BESNT
M……….., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Ordem dos Médicos uma acção administrativa de impugnação de acto administrativo, visando a declaração da nulidade ou a anulação do acórdão de 30 de Janeiro de 2020, proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão.
119/22.7 BEALM-B
A Ordem dos Médicos Dentistas, com os demais sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por A........., tendente à suspensão da eficácia do acórdão do Conselho Deontológico e de Disciplina da Entidade Requerida, de 25 de fevereiro de 2012, que, no âmbito do procedimento disciplinar n.° 36/2011, lhe aplicou a sanção disciplinar de expulsão da Ordem dos Médicos Dentistas, inconformado com a decisão proferida no TAF de Almada, de 30 de junho de 2023, através da qual foi julgado “(…) procedente o processo cautelar e, consequentemente, decreto a providência cautelar requerida”, veio, em 19 de julho de 2023, recorrer da decisão proferida para esta instância, tendo concluído:
103/08
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente a Ordem dos Médicos e são recorridos o Ministério Público e a Autoridade da Concorrência, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 22 de Novembro de 2007.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 666/2020

Processo n.º 633/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I- Relatório

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como Recorrente, A., e Recorrida, a Ordem dos Médicos, veio a Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervir no mesmo, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:

“Os presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e recorrida a Ordem dos Médicos, foram extraídos de processo cautelar interposto contra a recorrida e no qual o aqui recorrente peticionou a suspensão de eficácia do ato que determinou a sua expulsão daquela Ordem.

A relatora e a sua família foram pacientes do aqui recorrente durante um longo período de tempo, tendo, inclusive, sido arrolada, juntamente com o seu marido, como testemunha abonatória no âmbito do processo penal que originou o processo cautelar supra aludido, no qual, ambos prestaram depoimento em audiência pública.

Afigura-se, pois, que tais factos constituem circunstância enquadrável no artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e justifica o pedido de escusa da minha intervenção no presente processo.”

II - Fundamentação

À luz do n.º 1 do artigo 29.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, sendo que o n.º 3 do mesmo artigo consagra a competência do Tribunal para a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição.

Não temos dúvidas de que a Exma. Juíza Conselheira interviria no julgamento do recurso com total imparcialidade e isenção.

Contudo, ponderando as razões invocadas – o facto de ter sido, juntamente com a sua família, paciente do Recorrente, e de ter prestado depoimento, como testemunha, no processo crime que deu origem ao processo cautelar instaurado pelo Recorrente e de que foram extraídos os presentes autos de recurso –, consideramos que as mesmas são suscetíveis de colocar em causa a sua imparcialidade e isenção, de um ponto de vista objetivo, enquanto julgadora do presente recurso.

Como tal, atentas as razões poderosas invocadas pela Exma. Juíza Conselheira, deve ser deferido o pedido de escusa apresentado, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

III- Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder a escusa requerida, dispensando a Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros de intervir no presente recurso.

Lisboa, 24 de novembro de 2020 – José João Abrantes – João Pedro Caupers -Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade