633/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como Recorrente, A., e Recorrida, a Ordem dos Médicos, veio a Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervir no mesmo, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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AI generated633/2020 · Tribunal Constitucional: Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervir no mesmo, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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ACÓRDÃO N.º 666/2020
Processo n.º 633/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como Recorrente, A., e Recorrida, a Ordem dos Médicos, veio a Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervir no mesmo, ao abrigo do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:
“Os presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A. e recorrida a Ordem dos Médicos, foram extraídos de processo cautelar interposto contra a recorrida e no qual o aqui recorrente peticionou a suspensão de eficácia do ato que determinou a sua expulsão daquela Ordem.
A relatora e a sua família foram pacientes do aqui recorrente durante um longo período de tempo, tendo, inclusive, sido arrolada, juntamente com o seu marido, como testemunha abonatória no âmbito do processo penal que originou o processo cautelar supra aludido, no qual, ambos prestaram depoimento em audiência pública.
Afigura-se, pois, que tais factos constituem circunstância enquadrável no artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e justifica o pedido de escusa da minha intervenção no presente processo.”
II - Fundamentação
À luz do n.º 1 do artigo 29.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, sendo que o n.º 3 do mesmo artigo consagra a competência do Tribunal para a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição.
Não temos dúvidas de que a Exma. Juíza Conselheira interviria no julgamento do recurso com total imparcialidade e isenção.
Contudo, ponderando as razões invocadas – o facto de ter sido, juntamente com a sua família, paciente do Recorrente, e de ter prestado depoimento, como testemunha, no processo crime que deu origem ao processo cautelar instaurado pelo Recorrente e de que foram extraídos os presentes autos de recurso –, consideramos que as mesmas são suscetíveis de colocar em causa a sua imparcialidade e isenção, de um ponto de vista objetivo, enquanto julgadora do presente recurso.
Como tal, atentas as razões poderosas invocadas pela Exma. Juíza Conselheira, deve ser deferido o pedido de escusa apresentado, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder a escusa requerida, dispensando a Exma. Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros de intervir no presente recurso.
Lisboa, 24 de novembro de 2020 – José João Abrantes – João Pedro Caupers -Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade