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812/2020 AI generated

812/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 812/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 18 de junho de 2019 no Tribunal da Relação de Évora, que indeferiu reclamação por si deduzida relativamente à decisão sumária que rejeitou o recurso que interpusera da decisão de 1.ª instância «por ser manifesta a sua improcedência», delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:

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art. 205.º da Constituição; 812/2020 · Tribunal Constitucional: Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, reafirmando, em síntese, o carácter normativo do objeto do recurso apresentado. Concomitantemente, argumenta que identificou, designadamente no requerimento de interposição do recurso, «a inconstitucionalidade da interpretação do art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad grounds for cassation constitutionality of the laws plea of nullity

Cited Legislation

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art. 205.º da Constituição
a) e c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.
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101/2011
A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
440/2007
Em 10 de Julho de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..
257/13
Os Recorrentes vêm, simultaneamente, arguir a nulidade, por falta de fundamentação, e requerer a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional. Da leitura do acórdão referido verifica-se que o mesmo indeferiu a reclamação apresentada por ter considerado que os dois critérios normativos, cuja fiscalização de constitucionalidade os Recorrentes pretendiam, não integravam a ratio decidendi do acórdão recorrido, tendo sido efetuada a demonstração dessa falta de coincidência, através da transcrição de excertos daquele acórdão que a revelavam, encontrando-se tal decisão suficientemente fundamentada.
619/2002
Pelo Acórdão n.º 464/2003, de fls.
297/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 401/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A., B.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 664/2020

Processo n.º 812/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 18 de junho de 2019 no Tribunal da Relação de Évora, que indeferiu reclamação por si deduzida relativamente à decisão sumária que rejeitou o recurso que interpusera da decisão de 1.ª instância «por ser manifesta a sua improcedência», delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:

«(…) [E]ntende o Recorrente ser de apreciar a Nulidade e Inconstitucionalidade do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de [Évora], por falta de fundamentação, em clara violação do preceituado nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, als. a) e c) do C.P.Penal e art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, e não obstante o Recorrente haver pugnado, nos termos devidos, pela aplicação de uma pena inferior e pena suspens[a] na execução da pena acessória aplicada, o douto Acórdão ora recorrido limitou-se a manifestar a sua concordância com a Decisão Sumária reclamada, descurando a devida análise às mesmas mas, acima de tudo, descurando o seu dever legal de fundamentação.

Donde, e ainda que com todo o devido e merecido respeito, conclui o ora Recorrente pela Inconstitucionalidade do douto Acórdão recorrido, na medida em que, o mesmo não dá, por qualquer forma, cumprimento integral ao disposto nos arts. 205.º, n.º 1 da C.R.P. e 374.º, n.º 2 do C.P.Penal».

2. No âmbito do exame preliminar da relatora, foi proferida a Decisão Sumária n.º 577/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual – maxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, concretamente no que se refere à concreta medida da pena aplicada, dimensão que, porém, se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se a Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção, o seguinte:

«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)

É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”».

Pelo exposto, não tendo o recorrente delimitado como objeto do recurso uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».

3. Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, reafirmando, em síntese, o carácter normativo do objeto do recurso apresentado. Concomitantemente, argumenta que identificou, designadamente no requerimento de interposição do recurso, «a inconstitucionalidade da interpretação do art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância».

Em conclusão, pugna pela revogação da decisão sumária proferida, e consequente «conhecimento do objeto do recurso pelo mesmo interposto».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio apresentar resposta à reclamação, afirmando que perante a formulação do objeto do recurso apresentada pelo recorrente «teria de entender-se, como se entendeu na douta Decisão Sumária, que o recorrente não delimitou como o objeto do recurso, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa».

Em adição, sublinha que também «perante a Relação de Évora (…) não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime que tivesse a ver com a fundamentação».

Sublinha, de seguida, que «a reclamação (já) não é o momento processualmente adequado para, ex novo, se identificar qual a interpretação se considera inconstitucional». Finaliza a sua resposta assinalando, em jeito conclusivo, que «o afirmado pelo recorrente não tem qualquer correspondência na decisão recorrida».

Pronuncia-se, assim, no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como resulta da supratranscrita Decisão Sumária n.º 577/2020, o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante sustentou-se na ausência de verificação do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.

A esse respeito, o discurso argumentativo do reclamante assenta na alegação de que cumpriu tal pressuposto. Porém, o afirmado não é acompanhado de dados que o sustentem, pelo contrário. Com efeito, é o próprio reclamante que refere que delimitou o objeto do recurso como correspondendo à «inconstitucionalidade da interpretação do art. 374º, n.º 2 do C.P.Penal, tal qual a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância», evidenciando ainda que o seu intuito é ver amparada a sua convicção de que se verificou «uma clara e flagrante violação do dever legal de fundamentação da decisão judicial em causa, que resulta constitucionalmente imperativo do art. 205º da C.R.P». Diremos ainda que, tal como entendido na decisão reclamada, a discordância manifestada pelo reclamante se refere ao concreto sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido, que não acolheu o entendimento veiculado pelo reclamante, quanto ao cumprimento do dever imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Face a todo o exposto, uma vez que o reclamante, transmitindo a sua divergência quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 24 de novembro de 2020 – Maria de Fátima-Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade