769/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA. veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 15 de setembro de 2020 no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Legislator headnote
AI generatedartigo 4.º do Código de Processo Penal; 769/2020 · Tribunal Constitucional: «Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 663/2020
Processo n.º 769/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 15 de setembro de 2020 no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
2. No âmbito do exame preliminar da relatora foi proferida a Decisão Sumária n.º 592/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso, limitando-se a invocar a violação de preceitos de direito ordinário, bem como de normas da Lei Fundamental. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual – maxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, dimensão que, porém, se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se a Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção, o seguinte:
«Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”».
Pelo exposto, não tendo o recorrente delimitado como objeto do recurso uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.
3. Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar peça processual na qual requer que, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal e 652.º, n.º 3, do mesmo Código, «sobre o despacho singular recaia acórdão, submetendo-se à conferência», invocando a inconstitucionalidade dos artigos 671.º e 674.º do Código de Processo Civil. No mais, o recorrente desenvolve argumentário referente ao litígio dirimido nas instâncias.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio apresentar resposta, afirmando que no requerimento apresentado «reafirma-se, em larga medida, o que havia sido dito anteriormente, nada de concreto se alegando quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso», o qual, defende, lhe parece evidente não se verificar no caso.
Pronuncia-se, assim, no sentido do indeferimento da reclamação para a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente, como suporte legal do impulso processual deduzido, invocou os artigos 4.º e 652.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, requerendo que «sobre o despacho singular recaia acórdão, submetendo-se à conferência». Assim, insurgindo-se o recorrente contra a decisão singular do relator proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, é com base no disposto no n.º 3 do aludido dispositivo que se apreciará tal impulso processual.
Como resulta da supratranscrita Decisão Sumária n.º 592/2020, o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante sustentou-se na ausência de verificação do pressuposto atinente à natureza normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Na reclamação apresentada, o reclamante não infirma a correção do juízo efetuado em tal decisão sumária pois nem sequer dirige o seu discurso argumentativo ao específico fundamento aí invocado para sustentar o não conhecimento do recurso, o qual resulta inabalado. Na verdade, o reclamante optou por desenvolver argumentos concernentes à matéria objeto de litígio nas instâncias.
Tanto basta para se concluir pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 24 de novembro de 2020 – Maria de Fátima-Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade