1227/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Município do Porto, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pela mesma interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por falta de fumus boni juris, indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do ato da Câmara Municipal do Porto de resolução do contrato de arrendamento apoiado em que a mesma figurava como locatária, relativo a uma habitação social.
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AI generatedartigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil; 1227/19 · Tribunal Constitucional: Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação feita pelo STA, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Administrativo do Porto, para o Tribunal Central Administrativo do Norte e para o STA.
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ACÓRDÃO Nº 658/2020
Processo n.º 1227/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Município do Porto, a primeira veio interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 12 de novembro de 2019, que não admitiu o recurso de revista pela mesma interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por falta de fumus boni juris, indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do ato da Câmara Municipal do Porto de resolução do contrato de arrendamento apoiado em que a mesma figurava como locatária, relativo a uma habitação social.
2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
A recorrente interpôs recurso da douta Sentença que indeferiu a Petição apresentada.
Assim não entendeu o Digno Tribunal Central Administrativo do Norte, que negou provimento ao recurso.
Desse acórdão foi apresentado recurso para o STA, que veio agora indeferi-lo.
Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação feita pelo STA, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Administrativo do Porto, para o Tribunal Central Administrativo do Norte e para o STA.
Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.
Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.
Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
Pede e espera deferimento.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 50/2020, foi decidido não conhecer o objeto do recurso acima transcrito, por se ter entendido que o mesmo não apresenta autêntico caráter normativo e que, de todo o modo, nunca poderia ter incidido sobre normas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«4. Compulsados os autos, conclui-se prontamente que o objeto do recurso não pode ser conhecido, sendo desde logo manifesto o não preenchimento do pressuposto processual de que as questões colocadas pelo recorrente apresentem caráter normativo – ou seja, o de que o recurso incida sobre normas. Importa sublinhar que este pressuposto, em contraste com outros de que igualmente está dependente o conhecimento de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza meramente formal ou procedimental. Esse pressuposto destina-se a não menos do que delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as das outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que aqueles recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o que se aprecia, a competência deste Tribunal está limitada à apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição.
Sucede que a questão trazida pelo recorrente a este Tribunal não pressupõe uma apreciação dessa natureza, expressando, antes e exclusivamente, uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso. A ausência de teor normativo do recurso em apreço decorre de modo imediato e manifesto do respetivo requerimento de interposição, onde o recorrente indica, como objeto do seu recurso, «a interpretação e aplicação feita pelo STA, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os arts. 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Administrativo do Porto, para o Tribunal Central Administrativo do Norte e para o STA.». Ou seja, não chega sequer a identificar-se uma norma, mas apenas se reage contra a decisão recorrida em si mesma considerada, como resulta também com nitidez de passagens como aquelas em que a recorrente afirma que «o Tribunal “a quo” não avalizou corretamente os arts. em causa» e que «violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais».
5. Por não ter indicado qualquer questão de constitucionalidade de caráter normativo – e, de resto, de modo porventura ainda mais evidente ainda –, também não pode considerar-se que o recorrente tenha suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, como exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da LTC. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional. No presente caso, é impossível identificar algo que se aproxime minimamente da formulação de uma questão de constitucionalidade.
6. Por fim, nunca poderia admitir-se que a questão de constitucionalidade que a recorrente procura ensaiar tenha qualquer respaldo na decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi. Com efeito, o único preceito que o tribunal recorrido realmente aplicou – e dúvidas não há, em face do requerimento de recurso em apreço (cf. supra, o ponto 2), de que esse tribunal é o STA, e não o TCA Norte – foi o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que disciplina a questão da admissibilidade do recurso excecional de revista, e não qualquer questão de fundo. Assim, um eventual juízo por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se na decisão recorrida em termos de impor a sua reforma (neste sentido, e sobre casos análogos, cf. v.g os Acórdãos n.os 131/2014, 794/2014, 229/2015, 249/2015 e 386/2017).»
4. Inconformada, a recorrente veio reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, tendo essa reclamação sido indeferida através do Acórdão n.º 272/2020, nos seguintes termos:
«6. Analisada a reclamação submetida pela recorrente, conclui-se imediatamente pela sua improcedência. Na Decisão Sumária reclamada considerou-se, fundamentalmente, que o recurso interposto não apresentava caráter normativo – ou seja, que não incida sobre normas ou interpretações normativas –, tendo-se apresentado a razão de ser deste pressuposto: trata-se de não menos do que um pressuposto essencial para a delimitação da própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as das outras ordens jurisdicionais, impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade se traduza numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais. A título de certo modo secundário, mas integrando ainda a sua fundamentação, a Decisão Sumária aqui reclamada considerou que, em todo o caso, o recurso nunca poderia ter recaído sobre normas que apresentassem qualquer respaldo na decisão recorrida enquanto ratio decidendi, porquanto o único preceito realmente aplicado pelo tribunal recorrido realmente aplicou foi o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e não qualquer questão de fundo.
Ora, relativamente ao primeiro fundamento, não vem aduzido na reclamação em apreço qualquer argumento tendente a demonstrar o caráter normativo do recurso, devendo aliás concluir-se que a falta de caráter normativo deste recurso sai até reforçada em face desta reclamação. Com efeito, na reclamação a recorrente afirma que «veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise». A recorrente indicou um «preceito» supostamente aplicado na decisão recorrida, mas não especificou e continua a não especificar a interpretação normativa dele feita pelo tribunal a quo, continuando a referir-se genericamente à «a interpretação e aplicação feita pelo STA». Nem do recurso interposto nem da agora reclamação deduzida resulta qualquer norma cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada por este tribunal, sobrando por essa razão, conforme já sustentado na Decisão Sumária aqui reclamada, uma reação da recorrente contra a decisão recorrida em si mesma considerada, no puro plano do direito ordinário.
Relativamente ao segundo fundamento apresentado na Decisão Sumária, a reclamação não se pronuncia de todo. Não esboça qualquer argumento tendente a demostrar que a questão de fundo sobre que a recorrente pretenderia que este Tribunal se pronunciasse esteve efetivamente em questão na decisão recorrida, o que por si só já imporia a sua improcedência. Reiterar-se-á em qualquer caso que não se afiguraria possível fazer uma tal demonstração, já que a decisão recorrida, nos termos já expostos na Decisão Sumária n.º 50/2020 e aqui reiterados, se limitou a aplicar o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e não qualquer preceito destinado a regular a questão de fundo pressuposta pela recorrente.»
5. Ainda inconformada, a recorrente vem agora pedir a aclaração daquele acórdão, o que faz nos seguintes termos:
«Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Supremo Tribunal.
Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveriam ter sido convidada a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.
Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Importa antes de mais notar que são subsidiariamente aplicáveis aos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. Aos vícios e à reforma da sentença aplica-se, mais especificamente, o disposto nos artigos 613.º a 618.º do referido Código, de acordo com os quais, uma proferida a decisão, só é admissível ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (cf. em específico o n.º 2 do artigo 613.º daquele diploma).
Entre as causas de nulidade previstas encontra-se a de a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), o que significa que o pedido de “aclaração” da sentença previsto no anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a)) constitui um incidente que não mais se prevê, enquanto tal, no Código de Processo Civil vigente.
Por outro lado, o artigo 616.º do mesmo Código também se não aplica ao requerimento aqui em apreciação, já que – em face do seu teor – não se trataria aqui de um caso de «manifesto lapso do juiz» no sentido e com o alcance pressuposto pelo n.º 2 daquele preceito.
Por conseguinte, o presente pedido será tramitado como um pedido de nulidade deduzido em razão da hipótese prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, no segmento segundo o qual a sentença é nula quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
7. Porém, essa hipótese não está efetivamente verificada.
Em primeiro lugar, a recorrente poderia ter logo colocado essa questão logo ao deduzir a sua reclamação para a conferência, o que não aconteceu. Isso sugere que com este novo incidente se pretende apenas obstar ao normal prosseguimento dos autos.
De todo o modo, apreciando a questão, crê-se constarem com grande clareza do Acórdão cuja nulidade é requerida – e já assim da Decisão Sumária que o precedeu – as razões pelas quais o presente recurso não pode ser conhecido. Os fundamentos apresentados foram múltiplos: desde logo, o caráter não normativo da pretensão recursiva; depois, o facto de não ter sido satisfeito o pressuposto processual previsto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de que a recorrente houvesse suscitado prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que ele ficasse obrigado a conhecer; por fim, o de que as questões nunca poderiam ter suficiente ressonância na decisão recorrida como ratio decidendi da mesma.
Na reclamação apresentada a recorrente não contestou sequer sobre a totalidade daqueles fundamentos, o que por si só já imporia o indeferimento da sua reclamação. Ainda assim, o Acórdão cuja nulidade é pedida pronunciou-se sobre os fundamentos relativamente aos quais a recorrente esboçou uma contestação.
8. Por outro lado, e decisivamente, com o presente requerimento, a recorrente atribui ao n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC um alcance que o preceito não tem. O convite ao aperfeiçoamento aí regulado permite apenas suprir insuficiências de caráter iminentemente formal. Ora, como se referiu já nas decisões prolatadas anteriormente no âmbito destes autos – e para referir apenas um dos pressupostos aí invocados como fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso –, o pressuposto da suscitação prévia e adequada constitui uma condição de legitimidade para se interpor um recurso de constitucionalidade e é nesses termos que surge expressamente regulado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, ainda que a recorrente viesse mais tarde formular uma questão de constitucionalidade, isso não a investiria de legitimidade a título póstumo, uma vez que, nesse momento, obviamente, o tribunal a quo já não pode ser confrontado como uma tal questão em termos de dela ficar obrigado a conhecer (em sentido próximo, com suporte em ilustrativa jurisprudência constitucional, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 76 e ss.).
Como tal, a pretensão da recorrente não pode proceder.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pela requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers