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479-A/02 AI generated

479-A/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 479-A/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi a fls. 276 dos autos originais, conforme numerados anteriormente à extração de traslado, proferido o seguinte despacho: «Atendendo a que a competência para a execução das decisões em matéria disciplinar lhe compete (art.º 144.º do Estatuto da Ordem dos Advogados), com cópia dos despachos de fls. 230 e 237 e dos ofícios de fls. 236 e 239, solicite ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para informar sobre a situação profissional atual do Dr. A..

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artigo 33.º do CPC, artigo 33º do Código de Processo Civil, artigo 699.º do Código de Processo Civil, artigo 720.º do CPC; 479-A/02 · Tribunal Constitucional: 4.º) pelo que – faltando portanto à deliberação que tal suspensão aprovou, transparentemente, o elemento essencial do ato administrativo que é a norma de direito público habilitando o autor à prática do mesmo (cfr. art. 120.º do Cód. do Procedimento Administrativo) – resulta tal deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário, mercê do preceituado no n.º 1 do art. 133.º do supramencionado Código, absolutamente nula.

Keywords

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attorney disciplinary proceedings disciplinary transfer disciplinary action disciplinary sanction of notary military disciplinary proceedings disbarment of advocate

Cited Legislation

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artigo 33.º do CPC
Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.»
artigo 33º do Código de Processo Civil
artigo 699.º do Código de Processo Civil
artigo 720.º do CPC
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, com referência ao artigo 720.º do CPC, determina-se:
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12314/15
O Requerente apresentou queixa contra a Ilustre Advogada CP …………..
198/19
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de março de 2017, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido e Recorrente A., confirmando-se a decisão do Juízo Central de Lisboa que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão (fls. 180 a 223).
16/21.3YFLSB
AA, escrivão adjunto, intentou acção administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 23.03.2021, na parte em que decidiu “confirmar a restante deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 17 de Dezembro de 2020, o que conduz à aplicação ao Senhor BB de uma sanção de 20 dias de suspensão, respeitante aos factos apurados no Processo nº 175-DIS/19, por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de lealdade e de obediência, nos termos dos artigos 90º do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, e 73.º n.ºs. 1, 2 alíneas a), f) e I) e n.ºs. 3, 8 e 9, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela lei nº 35/2014, de 20 de Junho”.
90/18.0YFLSB
AA, Juíza ..., designada como Recorrente, vem impugnar a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, doravante designado por CSM, de … de … de …, que determinou: (i) "(...) ratificar o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Conselho de ..., que concordou com o teor da proposta do Exmo. Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. ..., relativamente à determinação da conversão do processo de inquérito n.° .../IN em processo disciplinar à Exma. Sra. Juíza ...AA";
466-A/2001
Nos autos de recurso n.º 466/01, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 657/2020

Processo n.º 479-A/02

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi a fls. 276 dos autos originais, conforme numerados anteriormente à extração de traslado, proferido o seguinte despacho:

«Atendendo a que a competência para a execução das decisões em matéria disciplinar lhe compete (art.º 144.º do Estatuto da Ordem dos Advogados), com cópia dos despachos de fls. 230 e 237 e dos ofícios de fls. 236 e 239, solicite ao Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados para informar sobre a situação profissional atual do Dr. A..

Refira-se, ainda, a título informativo, que a decisão sumária do não conhecimento do recurso interposto do acórdão de 20/8/2002 do TCA está transitada e a instância extinta, como se refere no acórdão n.º 383/04, e que pelo acórdão n.º 523/04, ambos deste Tribunal, foi mandado extrair traslado, baixando o processo n.º 101/03 ao TCA.»

2. Notificado deste despacho, o recorrente veio apresentar o seguinte requerimento:

«1.º) O mandado ora notificado parra o advogado signatário «constituir advogado» (sic) assenta, de facto, numa deliberação administrativa transparentemente nula ipso jure que, portanto, deveria como tal ser declarada, designadamente, pelo Tribunal Constitucional nestes autos decidente. Todavia,

2.º) porque esse Alto Tribunal demonstra, patentemente, não ter intenção de cumprir essa sua obrigação legal, conforme lhe vem sendo sucessiva e fundamentadamente requerido,

3.º) este, não podendo, por outro lado, deixar de tomar em consideração que nesta mesma data requereu o decretamente da suspensão da instância no Proc. n.º 77/03 da 3.ª Secção, pelas mesmas razões de direito naqueles autos expostas – que, para tanto, se dão aqui por reproduzidas na íntegra, através da cópia anexa do requerimento respetivo –,

REQUER: seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final do Proc.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.»

3. Sobre tal requerimento recaiu então o seguinte despacho:

«A) Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se referiu a fls. 276 (despacho de 16/11/2005) e por nele se suscitarem questões de direito (artigo 32.º, n.º 2, do CPC), não se conhece do requerimento de fls. 280 (1/12/05).

B) O recorrente foi notificado para constituir advogado que possa exercer o patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho de fls. 276. Decorreu o prazo fixado sem que o tenha feito.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.»

4. O recorrente reclamou para a conferência, reclamação que foi indeferida pelo Acórdão n.º 90/2006, que confirmou o despacho reclamado.

5. O recorrente pediu então a aclaração deste acórdão nos termos seguintes:

«1.º) A «situação de suspensão da inscrição» (sic) do advogado signatário implica, de facto, na remissão para a previsão «do n.º 1 do artigo 83º da LTC e do artigo 33º do Código de Processo Civil» efetuada liminarmente no aresto sub judicio é, salvo prova cabal em contrário (que ao interessado não veio, em todo o caso, produzida), a publicitada através do Edital n.º 449/2000 do Bastonário da Ordem dos Advogados, objeto da Retificação n.º 2051/2001 do mesmo responsável, que constam reproduzidos no Doc. 1 anexo ao requerimento apresentado pelo signatário em 11 de janeiro transato no Proc. 590/95 da 1ª Secção desse Alto Tribunal,

2.º) Ou seja: devido a “incompatibilidade, «por exercer funções de revisor oficial de contas» (sic),

3.º) certo sendo – e sabido, obrigatoriamente! – que tal “incompatibilidade” não se encontra estabelecida na sua sede legal própria, única e exclusiva, que é o art. 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16-III1984,

4.º) pelo que – faltando portanto à deliberação que tal suspensão aprovou, transparentemente, o elemento essencial do ato administrativo que é a norma de direito público habilitando o autor à prática do mesmo (cfr. art. 120.º do Cód. do Procedimento Administrativo) – resulta tal deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário, mercê do preceituado no n.º 1 do art. 133.º do supramencionado Código, absolutamente nula.

Nesta conformidade, REQUER:

- seja aclarado qual o fundamento jurídico-penal da decisão desse Alto Tribunal de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa.»

6. Através do Acórdão n.º 200/2006, foi então decidido extrair o presente traslado, nos seguintes termos:

«Esta sequência – aliás em consonância com a atuação processual anterior e à semelhança de prática idêntica em vários outros processos pendentes no Tribunal – convence de que, com o requerimento agora apresentado, sob invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil, a pedir que “seja aclarado o fundamento jurídico-legal da decisão […] de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa”, o recorrente tem, sobretudo, o objetivo de obstar ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao recurso e à baixa do processo ao tribunal a quo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, com referência ao artigo 720.º do CPC, determina-se:

a) Que o requerimento de fls. 298 seja processado em separado e a sua apreciação só ocorra após pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional;

b) Que, para o efeito, se organize traslado com fotocópia do acórdão recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 173 e segs.), fls. 182 a fls. 184, fls. 220 a 230, fls. 237 e todo o processado posterior, incluindo o presente acórdão;

c) Que, contadas as custas, se remeta de imediato o processo ao tribunal a quo.»

7. O recorrente veio ainda apresentar reclamação da conta (a fls. 130 ss. dos autos).

Cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. Relativamente ao pedido de aclaração mencionado supra, no ponto 5, compulsados os autos, verifica-se que não se impõe proceder a qualquer aclaração, porquanto a este Tribunal Constitucional não compete pronunciar-se sobre matéria da competência de outros tribunais. O referido pedido de aclaração traduz-se, na verdade, numa contestação de um dado entendimento de direito ordinário, relativo à validade de um determinado ato administrativo, matéria sobre que este Tribunal não deve – nem pode, sob pena de ingerência na esfera de competências que no nosso ordenamento jurídico são exclusivamente confiadas a outros tribunais – pronunciar-se.

9. Relativamente à reclamação da conta, fica a mesma irremediavelmente prejudicada pelo entendimento acolhido supra, no ponto 8, uma vez que a razão pela qual o recorrente reclama da conta está inexoravelmente associada à razão que presidia ao pedido de aclaração. Aliás, a peça processual que surge formalmente intitulada como “reclamação da conta” é, materialmente, na verdade, uma reclamação de outras decisões prolatadas nos presentes autos. Em qualquer caso, a questão encontra-se ultrapassada (cf. a fls. 129 dos autos), pois de outro modo nem o presente acórdão poderia ser prolatado, atento o decidido no referido Acórdão n.º 200/2006.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o que vem requerido.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (unidades) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers