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867/20 AI generated

867/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 867/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e é reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), no âmbito de um processo penal tramitado na forma sumaríssima.

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art.º 126.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal, artigo 207.º da Constituição, art.º 456.º do CPP; 867/20 · Tribunal Constitucional: Interpretar que a AT ao desencadear uma inspeção tributária com a finalidade de recolher prova para a utilizar num processo crime, com base no art.º 126.º n.º 2, al. a) do Código do Processo Penal, é inconstitucional por violação dos art.ºs 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

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suspension of tax recovery constitutionality revision in criminal matters tax judicial authority extortion of excessive official fees confiscatory taxation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 656/2020

Processo n.º 867/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e é reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), no âmbito de um processo penal tramitado na forma sumaríssima.

O Ministério Público propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 392.º, n.º 1, e 394.º do Código de Processo Penal, a aplicação aos arguidos de uma pena de 120 dias de multa à razão diária de € 6,50, perfazendo um total de € 780,00. Tendo o processo prosseguido sem oposição dos arguidos, o tribunal de 1.ª instância condenou o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo disposto no artigo 105.º, n.os 1 e 4, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos); condenou também a arguida pelo mesmo crime e na mesma pena.

Depois de esta decisão ter transitado em julgado (o que aconteceu em 8 de abril de 2019), os arguidos vieram interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP, alegando, no essencial, que a acusação e a condenação se suportaram em provas proibidas, em razão de terem sido obtidas pela Autoridade Tributária ao abrigo do princípio de colaboração e depois utilizadas no processo penal. O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão datada de 9 de setembro de 2020, negou a revisão, considerando-a manifestamente infundado. É desta decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«(...)

1) O recurso é interposto ao abrigo do art.º 70º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro;

2) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade:

a. Da norma do art.º 126.º n.º 2 al, a) do Código de Processo Penal, nos termos em que foi interpretada. Decorre das normas constitucionais e ordinárias do nosso ordenamento penal que o arguido tem, em todas as fases o processo, direito ao silêncio assim como o direito de não contribuir para a sua condenação. Acontece que as inspeções tributárias, usando do princípio da colaboração, solicitam aos arguidos e aos contabilistas os dados contabilísticos que pretendem usar para posteriormente acusarem. E isso é a subversão das mais elementares regras do processo penal - ordenar ao arguido, sob coação, que entregue a prova que poderá contribuir para a sua condenação. Assim o estipula o art.º 9.º n.º 1 do DL 413/98 de 31 de dezembro. O sujeito passivo submetido a uma inspeção está obrigado ao dever de cooperação. E se se recusar e se opuser à ação inspetiva tributária está sujeito a responsabilidade contraordenacional e criminal. Assim os inspetores tributários têm direito ao exame, requisição, análise, reprodução de documentos em posse dos sujeitos passivos inspecionados ou outros contribuintes. E foi o que fizeram nos presentes autos. As normas que permitem esta recolha de prova violam os princípios da autoinculpação do arguido, do seu direito ao silêncio, e o escrutínio judicial do acesso às instalações, do acesso aos documentos e a outros elementos de prova. Ora solicitar, obter e apreender documentos, copiá-los e usá-los em processo penal por parte da AT é manifestamente ilegal. Os documentos carreados para os autos pela AT, no âmbito da sua ação inspetiva, nunca foram ordenados ou validados, tudo ao arrepio do que determina o art.º 178.º n.º 3, do Código do Processo Penal. Donde resulta que foram pisados os princípios da presunção da inocência e o da intervenção obrigatória da autoridade judiciária, tudo como resulta do art.º 52.º n.º 2 e 4 da Constituição. Donde resulta que a prova carreada nos autos (faturas, meios de pagamento, contas correntes, etc.) é ilegal e inconstitucional.

Interpretar que a AT ao desencadear uma inspeção tributária com a finalidade de recolher prova para a utilizar num processo crime, com base no art.º 126.º n.º 2, al. a) do Código do Processo Penal, é inconstitucional por violação dos art.ºs 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

b. Também a apreciação das normas dos art.ºs 61.º n.º 1 al. d) e art.º 125.º todas do Código do Processo Penal. Na interpretação, a nosso ver, inconstitucional, de que se possam admitir no processo penal, como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do princípio da colaboração imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do DL n.º 413/98 de 31 de dezembro e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º n.º 4 e 63.º n.º 1 e 3 da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. E é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1.º, 16.º n.º 2, 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 4, 34.º n.º 1 e 2 e 219.º n." 1 da Constituição.

c. A forma como o Estado arrecada impostos deve ser através do seu pagamento voluntário e na ausência deste através da execução fiscal e da penhora de bens e não através da criminalização da cobrança de impostos.

3) Estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas pelos ora recorrentes nos autos, no âmbito das alegações de recurso e consignadas nas conclusões.

4) O recurso ora interposto deve subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo - art.º 78º, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 NOV.

Nestes termos, por ter legitimidade (artº 72º, n.º 1-b) e n.º 2) estar em tempo (art.º 75º, n.º 1) e a decisão ser recorrível (art.º 70º, n.º 1-b), n.º 2.

R. a V. Exa que se digne admitir o presente recurso, determinando a sua subida, com o efeito próprio, seguindo-se os ulteriores termos até final.»

3. Por despacho datado de 28 de setembro de 2020 (a fls. 171 s. dos autos), o tribunal a quo rejeitou a interposição do recurso, por considerar que as normas indicadas pelo recorrente não foram de facto aplicadas na decisão recorrida.

4. O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:

«(...)

1.º

Os arguidos apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido, no Supremo Tribunal de Justiça, nos presentes autos.

2.º

Tal recurso não foi admitido.

3.º

Vêm assim reclamar para Vossa Ex.ª do indeferimento do requerimento de interposição de recurso da decisão do STJ para o Tribunal Constitucional.

4.º

O recurso foi apresentado tempestivamente.

5.º

E foram indicadas as normas em conformidade com a lei do Tribunal Constitucional.

6.º

O recurso não é manifestamente infundado e se o for só o Tribunal Constitucional o pode declarar ipsis verbis.

7.º

O recurso foi interposto ao abrigo do art.º 70º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.

8.º

Pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas que seguidamente se indicam.

9.º

Da norma do art.º 126.º n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal, nos termos em que foi interpretada.

10.º

Decorre das normas constitucionais e ordinárias do nosso ordenamento penal que o arguido tem, em todas as fases o processo, direito ao silêncio assim como o direito de não contribuir para a sua condenação.

11.º

Acontece que as inspeções tributárias, usando do principio da colaboração, solicitam aos arguidos e aos contabilistas os dados contabilísticos que pretendem usar para posteriormente acusarem.

12.º

E isso é a subversão das mais elementares regras do processo penal - ordenar ao arguido, sob coação, que entregue a prova que poderá contribuir para a sua condenação. Assim o estipula o art.º 9.º n.º 1 do DL 413/98 de 31 de dezembro.

13.º

O sujeito passivo submetido a uma inspeção está obrigado ao dever de cooperação. E se se recusar e se opuser à ação inspetiva tributária está sujeito a responsabilidade contraordenacional e criminal.

14.º

Assim os inspetores tributários têm direito ao exame, requisição, análise, reprodução de documentos em posse dos sujeitos passivos inspecionados ou outros contribuintes.

15.º

E foi o que fizeram nos presentes autos. As normas que permitem esta recolha de prova violam os princípios da autoinculpação do arguido, do seu direito ao silêncio, e o escrutínio judicial do acesso às instalações, do acesso aos documentos e a outros elementos de prova.

16.º

Ora solicitar, obter e apreender documentos, copiá-los e usá-los em processo penal por parte da AT é manifestamente ilegal.

17.º

Os documentos carreados para os autos pela AT, no âmbito da sua ação inspetiva, nunca foram ordenados ou validados, tudo ao arrepio do que determina o art.º 178.º n.º 3, do Código do Processo Penal.

18.º

Donde resulta que foram pisados os princípios da presunção da inocência e o da intervenção obrigatória da autoridade judiciária, tudo como resulta do art.º 52.º n.º 2 e 4 da Constituição. Donde resulta que a prova carreada nos autos (faturas, meios de pagamento, contas correntes, etc.) é ilegal e inconstitucional.

19.º

Interpretar que a AT ao desencadear uma inspeção tributária com a finalidade de recolher prova para a utilizar num processo crime, com base no art.º 126.º n.º 2, al. a) do Código do Processo Penal, é inconstitucional por violação dos art.ºs 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

20.º

Também a apreciação das normas dos art.ºs 61.º n.º 1 al. d) e art.º 125.º todas do Código do Processo Penal. Na interpretação, a nosso ver, inconstitucional, de que se possam admitir no processo penal, como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do princípio da colaboração imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do DL n.º 413/98 de 31 de dezembro e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º n.º 4 e 63.º n.º 1 e 3 da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. E é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1.º, 16.º n.º 2, 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 4, 34.º n.º 1 e 2 e 219.º n.º 1 da Constituição.

21.º

A forma como o Estado arrecada impostos deve ser através do seu pagamento voluntário e na ausência deste através da execução fiscal e da penhora de bens e não através da criminalização da cobrança de impostos.

22.º

Estas questões da inconstitucionalidade foram suscitadas pelos ora recorrentes nos autos, no âmbito das alegações de recurso e consignadas nas conclusões.

23.º

O recurso foi interposto por quem tem legitimidade (artº 72º, n.º l-b) e n.º 2), em tempo (art.º 75º, n.º 1) e a decisão é recorrível (art.º 70º, n.º l-b), n.º 2.

24.º

O recurso foi rejeitado com fundamento em que não forma aplicadas as normas invocadas pelos recorrentes.

25.º

Entendeu o acórdão requerido que decidiu como decidiu porque nos autos, como se evidenciou, o tribunal não aplicou as normas indicadas pelos recorrentes.

26.º

E expressa este entendimento com base em a condenação em pena pecuniária resultar do consenso estabelecido entre o Ministério Público e os arguidos. Razão pela qual a condenação, por mero despacho, foi proferida em processo sumaríssimo e nos termos propostos pela acusação e admitidos pelos arguidos.

27.º

Mas não tem razão.

28.º

Os tribunais têm dever de administrar a justiça em nome do povo e nesse âmbito incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão.

29.º

Competindo-lhes, em especial, a repressão da violação da legalidade democrática, tudo como se retira do artigo 207.º da Constituição da República

30.º

Quando o tribunal aceita um processo-crime onde foram aplicadas normas de modo que se reputa de inconstitucional, não se pode vir invocar, como o faz a decisão do STJ, que não foram aplicadas as normas acerca das quais se suscita a inconstitucionalidade da sua interpretação.

31.º

As normas foram aplicadas, o Tribunal deve controlá-las.

32.º

A prova obtida foi-o sem controlo jurisdicional - deve ser o Tribunal a fazer essa fiscalização e a reprimir a aplicação inconstitucional das normas cuja apreciação de constitucionalidade se requer.

33.º

O Tribunal aceitou o processo, aceitou a aplicação violadora da Constituição nas normas em causa.

34.º

Não reprimir a violação da legalidade democrática constitucional Aceitou a aplicação de tais normas, consequentemente, aplicou-as.

Conclui-se assim nos mesmos termos do recurso apresentado. Consequentemente deve ser proferida decisão que admita o recurso.»

5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez nos seguintes termos:

«1. Ao abrigo do disposto nos artigos 392.º, n.º 1 e 394.º do Código de Processo Penal (Processo Sumaríssimo) o Ministério Público propôs a aplicação ao arguido A. e à arguida B. de uma pena de 120 dias de multa à razão diária de € 6,50, perfazendo a quantia de € 780,00.

2. Seguindo o processo a sua normal tramitação e não se tendo oposto os arguidos (artigo 396.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPP), foi proferida a seguinte decisão:

“(…)

2. Condenar o arguido A., pela prática, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. art. Art.º 105.º, n.ºs 1 e 4 do RGIT na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o valor total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros)

3. Condenar a arguida B. pela prática, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. art. Art.º 105.º, n.ºs 1 e 4 do RGIT na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o valor total de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).”

3. Esta decisão transitou em julgado em 8 de abril de 2019.

4. Vieram, então, aqueles dois arguidos interpor recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP, alegando, em síntese, que a acusação e a condenação se haviam baseado em provas proibidas porque obtidas pela Autoridade Tributária ao abrigo do princípio de colaboração, sendo utilizadas em processo crime.

5. Apreciando o recurso, no Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de setembro de 2020, foi proferido acórdão que decidiu:

“a) negar a revisão do despacho que nestes autos de processo sumaríssimo condenou os recorrentes A. e B., cada um na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 6,50, perfazendo o total de € 780,00.

b) Considerar o recurso de revisão manifestamente infundado e, em conformidade com o disposto no art.º 456.º do CPP, condenar os recorrentes a pagar cada um 10 UCs”

6. Desse acórdão os arguidos interpuseram recurso para o tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como seu objeto as seguintes questões:

“Interpretar que a AT ao desencadear uma inspeção tributária com a finalidade de recolher prova para a utilizar num processo crime, com base no art.º 126.º n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, é inconstitucional por violação dos art.ºs 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa.

(…)

(…) das normas dos art.s 61.º n.º 1 al. d) e art.º 125.º todas do Código de Processo Penal. Na interpretação, a nosso ver, inconstitucional, de que se possam admitir no processo penal, como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do princípio da colaboração imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do DL n.º 413/98 de 31 de dezembro e nos artigos 31.º, n.º 2, 59.º n.º 4 e 63.º n.º 1 e 3 da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente. E é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1.º, 16.º n.º 2, 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 4, 34.º n.º 1 e 2 e 219.º n.º 1 da Constituição”.

7. No acórdão recorrido, após dar relevo ao facto de a condenação dos arguidos resultar do consenso estabelecido entre eles e o Ministério Público, limitando-

-se o juiz a “judicializar”, por despacho, a condenação requerida pelo titular da ação penal, consignou-se:

“A condenação dos recorrentes não se fundou na utilização de quaisquer provas e, consequentemente e para o que ali releva, em prova obtida por métodos proibidos.

Não se verifica, por isso, o primeiro pressuposto acima enunciado, exigido pelo fundamento normativo invocado para requerer a reclamada rescisão da condenação dos recorrentes, decretada no vertente processo sumaríssimo em razão do consenso estabelecido entre os sujeitos processuais e não resultante de julgamento efetuado pelo tribunal”.

8. Seguidamente, após se mencionar a prova documental constante dos autos, afirmou-se:

“Não vem contestada tão importante e decisiva prova documental que, evidentemente, não foi obtida por métodos proibidos. Não se antevê como é que num hipotético «novo» julgamento poderia infirmar-se a força probatória que comportam.

Circunstancialismo que redundaria também na improcedência manifesta da peticionada autorização da revisão”.

9. Por último, referiu-se:

“Falha também um outro pressuposto corporizado na exigência de que só posteriormente se veio a saber que provas utilizadas para fundamentar a condenação tinham sido obtidas por métodos interditos”

10. Do que temos vindo a dizer, parece que se extrai com toda a clareza que a decisão recorrida não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade os reclamantes pretendiam ver apreciadas.

11. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que, não se verificavam três requisitos de admissibilidade do recurso de revisão, por isso, as normas exclusivamente aplicadas, como ratio decidendi, foram exclusivamente aquelas que estabelecem os pressupostos de admissibilidade daquela modalidade de recurso, designadamente o artigo 449.º, nº 1, alíneas d) e e), do CPP.

12. Pelo exposto e tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devem satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais, sendo designadamente necessário que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado questões de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questões essas que devem incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

7. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. As questões trazidas a este Tribunal pelos recorrentes não dizem respeito a normas que tenham de facto respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi, pressuposto que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida. O que só pode acontecer quando se verifique uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

Ora, no caso em apreço, essa coincidência manifestamente não se verifica. Os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 9 de setembro de 2020, que negou a revisão, considerando-a manifestamente infundada. O recurso de constitucionalidade versa sobre uma dada interpretação normativa do artigo 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, e sobre uma dada interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º do Código do Processo Penal. Entretanto, a ratio decidendi da decisão recorrida é exclusivamente integrada pelas normas do Código de Processo Penal que estabelecem os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, em especial as decorrentes do artigo 449.º, n.º 1, alíneas d) e e).

Depois de notar que a condenação em causa resultara de um procedimento de consenso entre os arguidos e o Ministério Público, a decisão recorrida afirma que «A condenação dos recorrentes não se fundou na utilização de quaisquer provas e, consequentemente e para o que ali releva, em prova obtida por métodos proibidos» (sublinhado nosso). Logo por isto, pois, não estariam reunidos os pressupostos necessários para se poder conhecer este recurso extraordinário. A estes pressupostos acrescenta ainda o tribunal recorrido vários outros, designadamente aquele segundo o qual «só posteriormente [à decisão condenatótia] se ve[nha] a saber que provas utilizadas para fundamentar a condenação tinham sido obtidas por métodos interditos».

Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou de todo sobre as questões que os recorrentes indicaram no seu requerimento de recurso, mas – reitera-se – única e exclusivamente sobre a questão de saber se o recurso de revisão poderia sequer ser conhecido. Tendo concluído pela negativa, ficou o conhecimento daquelas outras questões e a hipotética aplicação das normas aí em jogo precludida. Assim, as questões colocadas pelo recorrente não podem ser conhecidas, sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal se revelar necessariamente inútil, por ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida. Assim, não merece qualquer reparo o despacho aqui reclamado, que rejeitou a interposição do recurso de constitucionalidade em razão da não verificação daquele pressuposto.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada qual, em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers