Legislator Case Law & Legislation
826/20 AI generated

826/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 826/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão da Conselheira Vice-Presidente do STJ de 14/2/2020 (cf. fls. 136-139) que, por inadmissibilidade do recurso (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal [CPP]), indeferiu a reclamação, dirigida ao Presidente do STJ, deduzida pelo ora recorrente contra o despacho de 28/1/2020 que não admitiu o recurso para o STJ – interposto, por sua vez, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2019 que manteve o despacho recorrido que, na parcial procedência do requerido pelo arguido e ora reclamante, autorizou o pagamento da multa em que o mesmo havia sido condenado nos autos, em nove prestações mensais (cf. decisão do STJ de 14/2/2020, 1, fl. 136).

Legislator headnote

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artigo 20 da CRP, artigo 20 da Constituição, artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, art. 400 nº 1 do CPP, art. 20º da CRP; 826/20 · Tribunal Constitucional: 39- Segundo uma lógica de tramitação, de que todo o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional por retirar direitos ao arguido.

Keywords

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objection to debt enforcement appealability of remand decision appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality review procedures challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 20 da CRP
19- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
artigo 20 da Constituição
Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva:
artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal
É que o artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, ao limitar limite a prestações, sem atender ao poder económico e, saúde, do cidadão português, viola o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão português, viola o principio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão condenado.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
2), a falta de objeto idóneo do recurso por falta de indicação pelo recorrente, em concreto, da norma individualizada, em que se desdobra, com autonomia, o n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – para tanto louvando-se em jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 145/2015).
art. 400 nº 1 do CPP
«o art. 400 nº 1 do CPP o art.
art. 20º da CRP
(…) Por impedir o acesso ao direito e à justiça previsto no art. 20º da CRP (…)».
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1001/08
A. apresentou reclamação para a confe­rência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 5 de Janeiro de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade por ele inter­posto.
14/2019
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
466/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B.
242/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão singular proferida pela Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal que rejeitou o recurso interposto de Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), decidindo a reclamação apresentada contra a decisão da mesma Relação de não admissão do recurso para o STJ, em bora por aplicação de norma diversa.
218/2010
“1. A., notificado da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Fevereiro de 2010, que indeferiu a reclamação que, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, deduzira contra o despacho do relator na Relação, que, com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo código, não admitiu o recurso que havia interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Outubro de 2009, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:

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Full text

ACÓRDÃO N.º 654/2020

Processo n.º 826/20

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da decisão da Conselheira Vice-Presidente do STJ de 14/2/2020 (cf. fls. 136-139) que, por inadmissibilidade do recurso (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal [CPP]), indeferiu a reclamação, dirigida ao Presidente do STJ, deduzida pelo ora recorrente contra o despacho de 28/1/2020 que não admitiu o recurso para o STJ – interposto, por sua vez, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2019 que manteve o despacho recorrido que, na parcial procedência do requerido pelo arguido e ora reclamante, autorizou o pagamento da multa em que o mesmo havia sido condenado nos autos, em nove prestações mensais (cf. decisão do STJ de 14/2/2020, 1, fl. 136).

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls.159-174):

«A., arguido nos autos acima referenciados. não se conformando com o indeferimento do indeferimento do reclamação de recurso e de recurso. vem dele fazer recurso vara o o Tribunal Constitucional:

Venerando e Meritíssimo Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional:

FUNDAMENTOS:

I-Questão prévia:

1- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, è inconstitucional, na parte em que limita o recurso. Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

3- Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo penal.

4- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa

5- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa..

6- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal.

7- É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.

8- Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.

9- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário.

10- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento — tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é dificilmente eliminável.

11- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

12- Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

13- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.

14- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

15- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.

16- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 °, da Constituição, pela norma objeto de análise.

17- Analise-se então a norma objeto do presente processo.

18- A norma que prevê a irrecorribilidade em função de despachos, do 400 do CPP.

19- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.

20- Estamos perante uma limitação do direito de recurso.

21- Ora, a contenção do acesso ao recurso.

22- Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do "direito ao recurso " da garantia da existência de um "duplo grau de jurisdição ".

23- Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso " entende-se — de um modo geral — a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.

24- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso.

25- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição

26- Não merece contestação - pelo menos ao nível das exigências de um processo justo — que o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição.

27- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20°, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,

28- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.

29- A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.

30- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.

31- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.

32- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.

33- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável.

34- Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa.

35- Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32. °, n. ° 1, da Constituição.

36- Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.

37- Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais.

38- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 400 n° 1 do CPP

39- Segundo uma lógica de tramitação, de que todo o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional por retirar direitos ao arguido.

40- Contra o espírito da Constituição da Revolução de Abril.

II- Do indeferimento do pagamento em prestações:

41- O arguido veio requerer:

42- O requerente está insolvente.

43- O requerente é pessoa doente.

44- Sofre de tensão arterial crónica.

45- Tem hipertenção.

46- Tem insuficiência cardíaca.

47- Tem idade avançada.

48- Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

49- Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa, de 10,00€, até integral pagamento.

50- O que foi indeferido.

51- De que se recorreu.

52- O recurso foi indeferido, de que se recorre para o STJ.

53- Recurso que não foi admitido de que se reclamou.

54- Que foi indeferido de que se recorre.

55- 55- Assim, como em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 46 anos da revolução e do estado de direito:

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Ar tis o 32. ° - (Garantias de processo criminal)

O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

1. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

2. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

3. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

4. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

5. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

6. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

7. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

8. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

9. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

56- De que se insiste.

III- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:

57- O despacho viola claramente regras constitucionais.

58- Nos termos do art. 12° das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

59- O art. 13° da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

60- O art. 16° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

61- O art. 18° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.

62- Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP.

IV- Da violação do dever geral de fundamentação, e nulidade do despacho:

63- Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.

64- Invoca a nulidade do mesmo, despacho.

65- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.

66- O art. 205.° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

67- Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.° 2 do art. 374.° dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

68-Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de actos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97.° n.° 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.° n.° 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.

69- Existe ausência de positivismo jurídico.

V- Da inconstitucionalidade do art. 47, n°3 do Código Penal:

70- Entende-se que o art. 47, n°3 e do CP, é inconstitucional.

71- Viola o art. 13° e 32°da CRP.

72- O limite temporal previsto no artigo 47°, n° 3 do Código Penal - 2 anos após o trânsito em julgado da condenação é inconstitucional.

73- Injustificado e nos presentes autos está objetivamente ultrapassado, as possibilidades do arguido.

74- Acresce que o facto de, quando requereu

75- O pagamento da multa, empenho demonstrado, em pagar em prestações, deve-se situação grave de saúde, crónica.

76- Podendo optar por prestar trabalho comunitário.

77- Mas não pode por estar muito doente

78- O arguido, que faz interpretação do art. 47, n° 3, de que a limitação temporal discrimina as pessoas com insuficiência económica, porque a situação económica é tida em conta no momento da fixação do quantitativo diário da multa, o que não foi in casu.

79- Está para além do limite máximo, que foi fixado contra a situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

80- É que o artigo 47°, n° 3 do Código Penal, ao limitar limite a prestações, sem atender ao poder económico, e, saúde, do cidadão português, viola o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão condenado.

81- Assim, como corolário lógico. atenta o acima referido, existe violação do princípio da igualdade, constitucionalmente plasmado, na disposição lesai aue determina que o prazo de pagamento da multa em prestações não poder exceder 2 anos após o trânsito em julgado.

VI- Das conclusões:

VI. 1-Questão prévia:

1- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva:

VI.2- Do pagamento em prestações:

2- O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 10,00€, da multa, que foi indeferido.

3- O requerente é pessoa doente, sofre de tensão arterial crónica.

4- Tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada

5- uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

V. 3-Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:

6- O despacho viola claramente regras constitucionais.

7- Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.

VI. 4-Da nulidade do despacho:

8- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205. °n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

9- Violou o dever de fundamentação, o n.° 2 do art. 374.° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que estatui estatui um dever de fundamentação forte.

10- Impedindo-se a busca da verdade material.

VI.5- Da inconstitucionalidade do art.47, n° 3 do Código Penal: 11- Entende-se que o art. 47, n° 3 e do CP, é inconstitucional, por violar o art. 13°e 32°da CRP.

VI. 6 - Das disposições lesais violadas:

12- Foram violados os artigos 609°, 615odo CPC; artigos 116°, n° 1 e 117-B, n°l e2 do CRP, 2078°do C. C, art.30, n°3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP, e , artigos 8o, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, do CPP.

VII- Do Pedido:

Termos em que deve o presente reclamação ser iul2ado procedente nos termos lesais.».

3. O STJ, por despacho de 8/09/20120, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal (cf. fls.176-177), nos termos seguintes:

«A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

A decisão que recaiu sobre a reclamação não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade nem tinha de se pronunciar porque não foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 400.° do CPP.

Só agora nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional é que o recorrente considera inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.°, n. ° 1, do CPP.

Por esta razão não é admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (artigo 12°, n.° 2, da LTC), nem tão pouco pode ser admitido com fundamento na inconstitucionalidade de despachos proferidos pelo juiz da l.a instância por não estar no âmbito dos poderes de cognição do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitir ou não admitir recursos incidentes sobre decisões de l.a instância (artigo 76.°, n.° 1, da LTC).

1. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária n.° 788/2014, que não conheceu do objecto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.°, n.° 1, do Código de Processo Penal excepções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.°), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.° 1 do artigo 400.° do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada

3. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 3-19 com verso):

«A., arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o indeferimento de recurso, vem dele fazer reclamação para o Presidente do Tribunal Constitucional:

Venerando e Meritíssimo Juiz Presidente Conselheiro do Tribunal Constitucional:

FUNDAMENTOS:

I-Questão prévia:

1- O recorrente fez o presente recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.

2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva:

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

4. Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo penal.

5. Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.

6. A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa.

7. Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal.

8. É este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.

9. Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.

10. Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário.

11. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento — tanto em matéria de facto como em matéria de direito — é dificilmente eliminável.

12. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

13. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da. decisão obtida nesta nova sede.

14. Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos — de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da. defesa.

15. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

16. Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.

17. A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 ", da Constituição, pela norma objeto de análise.

18. Analise-se então a norma objeto do presente processo.

19. A norma que prevê a irrecorribilidade em função de despachos, do 400 do CPP.

20. A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.

21. Estamos perante uma limitação do direito de recurso.

22. Ora, a contenção do acesso ao recurso.

23. Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do "direito ao recurso " da garantia da existência de um "duplo grau de jurisdição ".

24. Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso " entende-se — de um modo geral — a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.

25. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso.

26. Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição

27. Não merece contestação — pelo menos ao nível das exigências de um processo justo — que o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição.

28. Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20°, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso,

29. No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso.

30. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.

31. Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância.

32. Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença.

33. Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo.

34. A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável.

35. Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa.

36. Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32. °, n. ° 1, da Constituição.

37- Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.

38- Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais.

39- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função do valor, art. 400 n° 1 do CPP

40- Segundo um a lógica de tramitação, de que todo o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional por retirar direitos ao arguido.

41- Contra o espírito da Constituição da Revolução de Abril.

II- Do indeferimento do pagamento em prestações:

42. O arguido veio requerer:

43. O requerente está insolvente.

44. O requerente é pessoa doente.

45. Sofre de tensão arterial crónica.

46. Tem hipertenção.

47. Tem insuficiência cardíaca.

48. Tem idade avançada.

49. Tem uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faculdades mentais também têm vindo a diminuir.

50. Pelo que requerer o pagamento em prestações, mensais, sucessivas, de multa, de 10,006, até integral pagamento.

51. O que foi indeferido.

52. De que se recorreu.

53. O recurso foi indeferido, de que se recorre para o STJ.

54. Recurso que não foi admitido de que se reclamou.

55. Que foi indeferido de que se recorre.

56. Assim, como em nome do direito à justiça, gratuita, em nome de 46 anos da revolução e do estado de direito:

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

Artigo 32. ° - (Garantias de processo criminal)

1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

57. De que se insiste.

III- Da inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz:

58. O despacho viola claramente regras constitucionais.

59. Nos termos do art. 12° das CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça.

60. O art. 13° da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias.

61. O art. 16° da CRP, estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal.

62. O art. 18° da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.

63. Sendo que foram violados os artigos 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.

IV- Da violação do dever seral de fundamentação, e nulidade do despacho:

64. Indeferiu o Meritíssimo Juiz o requerimento de pedido de pagamento em prestações, sem fundamentar legalmente.

65. Invoca a nulidade do mesmo, despacho.

66. O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade.

67. O art. 205.° n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

68. Também no âmbito do Código de Processo Penal, a revisão que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 veio reforçar o dever de fundamentação. Assim, o n.° 2 do art. 374.° dispõe hoje, a propósito dos requisitos da sentença que ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

69. Sem prejuízo do que dissemos até então, no âmbito do processo penal, devemos reconhecer uma distinção entre fundamentação da sentença e fundamentação de actos decisórios em geral. Quanto a estes últimos, em cumprimento do já referido ditame constitucional, o artigo 97° n. ° 5 do CPP limita-se a exigir a especificação dos motivos de facto e de direito, dever do qual somente estão excluídos os despachos de mero expediente. Relativamente às sentenças, o art. 374.° n.° 2 do CPP estatui um dever de fundamentação forte.

70. Existe ausência de positivismo jurídico.

V- Da inconstitucionalidade do art. 47, n"3 do Código Penal:

71. Entende-se que o art. 47, n°3 e do CP, é inconstitucional.

72. Viola o art. 13°e 32°da CRP.

73. O limite temporal previsto no artigo 47°, n° 3 do Código Penal — 2 anos após o trânsito em julgado da condenação é inconstitucional.

74. Injustificado e nos presentes autos está objetivamente ultrapassado, as possibilidades do arguido.

75. Acresce que o facto de, quando requereu

76. O pagamento da multa, empenho demonstrado, em pagar em prestações, deve-se situação grave de saúde, crónica.

77. Podendo optar por prestar trabalho comunitário.

78. Mas não pode por estar muito doente

79. O arguido, que faz interpretação do art. 47, n° 3, de que a limitação temporal discrimina as pessoas com insuficiência económica, porque a situação económica é tida em conta no momento da fixação do quantitativo diário da multa, o que não foi in casu.

80. Está para além do limite máximo, que foi fixado contra a situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

81. É que o artigo 47.º, n.º 3 do Código Penal, ao limitar limite a prestações, sem atender ao poder económico e, saúde, do cidadão português, viola o princípio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão português, viola o principio da igualdade dos sacrifícios a impor ao cidadão condenado.

82. Assim, como corolário lógico, atenta o acima referido, existe violação do principio da igualdade, constitucionalmente plasmado, na disposição legal que determina que o prazo de pagamento da multa em prestações não poder exceder 2 anos após o trânsito em julgado.

VI- Das conclusões:

VI. 1-Questão prévia:

1- O recorrente fez recurso por entender que o art. 400 n° 1 do CPP o art. 400 n° 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20°da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva:

VI. 2- Do pagamento em prestações:

2. O arguido veio requerer o pagamento em prestações, mensais e sucessivas de 10,00€, da multa, que foi indeferido.

3. O requerente é pessoa do9ente, sofre de tensão arterial crónica.

4. Tem hipertenção, tem insuficiência cardíaca, tem idade avançada

5. uma depressão crónica, que tem vindo a agravar ultimamente, dizlipidémia, e insuficiência vascular, as faciãdades mentais também têm vindo a diminuir.

V.3- Da inconstitucionalidade dos dois despachos do meritíssimo Juiz:

6. O despacho viola claramente regras constitucionais.

7. Os despachos viola claramente regras constitucionais, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°,da CRP.

VI. 4-Da nulidade do despacho:

8- O despacho não está fundamentado e sofre de nulidade, violando o art. 205.°n.° 1 da CRP determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

9- Violou o dever de fundamentação, o n° 2 do art. 3 74. ° do CPP e 97, n° 5 do CPP, que estatui estatui um dever de fundamentação forte.

10- Impedindo-se a busca da verdade material.

VI.5- Da inconstitucionalidade do art.47, n°3 do Código penal:

11- Entende-se que o art. 47, n° 3 e do CP, é inconstitucional, por violar o art. 13°e 32°da CRP.

VI. 6 - Das disposições lesais violadas:

12- Foram violados os artigos 609°, 615° do CPC; artigos 116°, n° 1 e!17-B, n°l e2 do CRP, 2078°do C. C, art.30, n°3 do CPC, 12°, 13°, 16°, 17°, 18°, 20°, 21°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 32°, 51°, 52°, da CRP, e , artigos 8o, 311, n° 3 a) do CPP, 302, n° 1, 292, 299, do CPP.

VII-Do Pedido:

Termos em que deve o presente reclamação ser julgado procedente nos termos lesais.

Assim se fará a devida justiça!

O arguido beneficia de apoio judiciário.».

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 26-27):

«1. O arguido A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância.

2. Como o recurso não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, por força do disposto nos artigos 432.°, n.° 1, alínea b) e 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP, o arguido reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Por decisão de 14 de Fevereiro de 2020, proferida pela Exm.a Senhora Vice- -Presidente daquele Supremo Tribunal, a reclamação foi indeferida.

4. Notificado dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, referindo-se a diversas e variadas inconstitucionalidades.

5. Como apenas se pode considerar que a decisão recorrida, a ter aplicado alguma norma, como ratio decidendi, foi, exclusivamente, aquela que resulta da conjugação do artigo 432.°, n.° 1, alínea b) com o artigo 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP, para o conhecimento do recurso se revestir de utilidade, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o reclamante identificasse teria de ancorar naquelas disposições.

6. 6. Ora, o recorrente nas partes do requerimento em que aborda tal matéria, diz, por exemplo:

"1-O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 400 n.° 1 do CPP é inconstitucional, na parte em que limita o recurso.

(...)

39.- Segundo uma lógica de tramitação, de que todo o art. 400 n.° 1 do CPP, é

inconstitucional por retirar direitos ao arguido.

40.- Contra o espírito da Constituição de Abril.

7. Parece-nos, pois, que não vem identificada adequadamente uma norma que possa constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

8. 8. ,Por outro lado, aceitando que o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), como se entendeu no despacho ora reclamado (primeira parte) e não foi questionado pelo recorrente na reclamação para o Tribunal Constitucional, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto 2) - e esse seria o momento processualmente adequado - também não foi suscitada adequadamente a questão de constitucionalidade, como exige o artigo 12°, n.° 2, da

LTC.

9. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A decisão proferida pelo STJ, de que ora se reclama, proferida em 8/9/2020 (fls. 176-177) ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, que se admite ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento, em primeiro lugar (cf. 1), na falta de verificação do pressuposto relativo à suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade perante o Tribunal (STJ) que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da legalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

E a decisão do STJ ora reclamada foi proferida nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, segundo o qual compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso de constitucionalidade – pelo que, face ao teor deste último preceito da LTC, considerou a decisão do STJ ora reclamada que o mesmo Supremo Tribunal não pode admitir recursos com fundamento em inconstitucionalidades de despachos proferidos pelo juiz de 1.ª instância.

A decisão ora reclamada invocou ainda, como fundamento da não admissão do recurso de constitucionalidade (cf. 2), a falta de objeto idóneo do recurso por falta de indicação pelo recorrente, em concreto, da norma individualizada, em que se desdobra, com autonomia, o n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – para tanto louvando-se em jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 145/2015).

7. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. fls. 159-174), que este pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada, em síntese (cf. I, 1. e 2., fls. 159-160, e VI - Das Conclusões, VI-1, 1., fl. 173):

«o art. 400 nº 1 do CPP o art. 400 nº 1 do CPP, é inconstitucional, na parte em que limita o recurso. (…) Por impedir o acesso ao direito e à justiça previsto no art. 20º da CRP (…)».

E no requerimento de recurso de constitucionalidade o recorrente invoca ainda, além do mais (cf. II, 41. e ss. e IV, 63. e ss.) a «inconstitucionalidade dos despachos do Meritíssimo Juiz» (cf. III, 57. e ss. e VI - Das Conclusões, VI-3, 6. e 7.) e também, a «inconstitucionalidade do art. 47, nº 3, do Código Penal» (cf. V, 70. e ss. e VI - Das Conclusões, VI-5, 11. e 12., fls. 173).

Recorde-se que cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, a decisão da Conselheira Vice-Presidente do STJ de 14/2/2020 (cf. fls. 136-139) que, por inadmissibilidade do recurso (artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP), indeferiu a reclamação, dirigida ao Presidente do STJ, deduzida pelo ora recorrente contra o despacho de 28/1/2020 que não admitiu o recurso para o STJ (interposto, por sua vez, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2019 que manteve o despacho recorrido que, na parcial procedência do requerido pelo arguido e ora reclamante, autorizou o pagamento da multa em que o mesmo havia sido condenado nos autos, em nove prestações mensais).

8. Na reclamação apresentada (fls. 3-18), o recorrente limita-se a reiterar, nos números 2 a 81, exatamente o alegado nos números 1 a 81 do requerimento de interposição de recurso e, no número 1, a afirmar que mantém os argumentos vertidos no recurso.

Assim, na reclamação deduzida contra a decisão do STJ de não admissão do recurso de constitucionalidade, o ora reclamante não apresenta qualquer argumentação específica destinada a contraditar os fundamentos daquela decisão do STJ.

Não assiste, assim, qualquer razão ao recorrente.

8.1 Conforme se afirmou na decisão reclamada, o recorrente, no momento processual adequado – reclamação para o Conselheiro Presidente do STJ – não cumpriu o ónus de prévia suscitação adequada previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não tendo suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – seja quanto ao artigo 400, n.º 1, do CPP, seja quanto ao artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal – perante o STJ, antes de proferida a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (decisão do STJ de 14/2/2020), em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer, aí se imputando inconstitucionalidade ao despacho do juiz nas instâncias e não tendo qualquer relevo para os autos, por se reportar a situação diversa, a invocação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional no processo n.º 1002/14 (cf. reclamação para o Presidente do STJ de fls. 95 e ss., a fl. 95 e a fls. 129-verso e 130).

Depois, tal como se afirmou na decisão reclamada, não compete ao STJ admitir recursos de constitucionalidade interpostos de decisões proferidas por tribunais de outras instâncias, face ao teor do n.º 1 do artigo 76.º da LTC.

8.2 Acresce que, tal como se afirmou na decisão ora reclamada, o recurso carece, em qualquer caso, de objeto idóneo, já que, o recorrente não indica a norma individualizada do artigo 400.º, n.º 1, do CPP cuja constitucionalidade pretende ver sindicada.

9. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.

III – Decisão

10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita