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722/20 AI generated

722/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 722/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido, em conferência, em 19 de maio de 2020 (fls. 186-192), no qual se decidiu desatender a reclamação apresentada contra o precedente despacho singular proferido pelo relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso – recurso de revista interposto de acórdão, proferido em conferência, pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que manteve a decisão singular do relator na mesma Relação que indeferiu a reclamação dirigida contra o despacho do Juiz de 1.ª instância que, por sua vez, não admitiu o recurso (para o TRC) de despacho, também proferido em 1.ª instância, o qual, além do mais, declarou a revogação do mandato conferido ao ora recorrente por um credor no âmbito de um processo de falência e declarou válida e juridicamente relevante a desistência da instância do incidente relativo à destituição do Sr. Administrador da insolvência (cf. acórdão do STJ de 19/5/2020, transcrição a fl. 186).

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artigo 3.º do Código de Processo Civil; 722/20 · Tribunal Constitucional: A., apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo tratar-se de uma decisão que integra a previsão e a estatuição do art.0 631.°, n.° 1 do CPC e, como tal, deve ser objeto do recurso interposto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 653/2020

Processo n.º 722/20

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido, em conferência, em 19 de maio de 2020 (fls. 186-192), no qual se decidiu desatender a reclamação apresentada contra o precedente despacho singular proferido pelo relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso – recurso de revista interposto de acórdão, proferido em conferência, pelo Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que manteve a decisão singular do relator na mesma Relação que indeferiu a reclamação dirigida contra o despacho do Juiz de 1.ª instância que, por sua vez, não admitiu o recurso (para o TRC) de despacho, também proferido em 1.ª instância, o qual, além do mais, declarou a revogação do mandato conferido ao ora recorrente por um credor no âmbito de um processo de falência e declarou válida e juridicamente relevante a desistência da instância do incidente relativo à destituição do Sr. Administrador da insolvência (cf. acórdão do STJ de 19/5/2020, transcrição a fl. 186).

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 203-204):

«A., recorrente e advogado em causa própria, tendo sido notificado do Douto Acórdão que antecede, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

O recurso é interposto nos termos do disposto das alíneas b) e f) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional.

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou:

- não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente;

- ter sido entendido que que nos autos existiu notificação, ao ora recorrente, de revogação do mandato, notificação essa que nunca foi efetuada;

- ter sido, em consequência, erradamente decidido que o ora recorrente já não tinha interesse em recorrer; .

- terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.°, 7.°, 13.°, 14.° e 17.° da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.°, 8.°, n.°s 1 e 2, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, n.° 1 a contrario, 20.°, n.° 1, 61.°, 62.°,203.° e 204.°, todos da CRP), (artigos 6.°, 7.°, 13.°, 14.° e 17.° da CEDH), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.°, n.° 1,16.°, 17.°, n.° 1, 20.°, 21.°, 41.°, n,°s 1, 2 e 3,47.°, 52.°, 53.° e 54.° da CDFUE.

Isto porque,

O recurso apresentado pelo recorrente visa que o Tribunal da Relação de Coimbra admita e aprecie o recurso interposto em 28 de Novembro de 2018, de Despacho proferido em 05-11-2018, pelo Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1, e no que não fez a devida distinção entre mandato e procuração, nem concluiu que a procuração dos autos se mantinha válida e eficaz.

As decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respectivo entendimento, violam os artigos supra citados relativamente à Constituição da República Portuguesa.

A questão da inconstitucionalidade do entendimento emanado nas decisões recorridas foi já suscitada nestes autos, nomeadamente, na reclamação deduzida em 26 de Abril de 2019, no tribunal da Relação de Coimbra.

Por ter legitimidade (artigo 12°, n.° 1, b) e n,°2 daLTC) e estai- em tempo (artigo 75°, n.° 1 da LTC) requer a V. Ex.as se dignem admitir a interposição deste recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.».

3. O STJ, por despacho de 30/06/20120, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 209-211):

«No processo de Falência n° 361/04.2TBSCD, a correr termos no Tribunal Judicial de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1, de que provém a presente reclamação, A., na qualidade de advogado com procuração passada por João Francisco Ferreira A. Gomes, (credor) interpôs recurso de despacho proferido no âmbito dos referidos autos.

Tal recurso não foi admitido pelo Exm° Juiz da Ia instância.

A., apresentou reclamação para o Tribunal da Relação de Coimbra, defendendo tratar-se de uma decisão que integra a previsão e a estatuição do art.0 631.°, n.° 1 do CPC e, como tal, deve ser objeto do recurso interposto.

No Tribunal da Relação o Exm° Desembargador relator, por despacho singular, indeferiu a reclamação.

Deste despacho A. reclamou para a Conferencia, nos termos dos arts. 643°, n°4 e 652°, n°3 do Código de Processo Civil.

A Conferencia do Tribunal da Relação de Coimbra, proferindo acórdão, manteve a decisão singular do relator.

Deste acórdão o reclamante arguiu a nulidade do mesmo, ao abrigo do art. 615°, n° l, al. d) do Código de Processo Civil, nulidade que a Conferencia rejeitou, conforme acórdão de fls. 115e 116.

Inconformado, o reclamante A., veio recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra a sua destituição como Administrador de Insolvência e mandatário, conforme despacho proferido em Ia instância.

Conclusos os autos para os efeitos do disposto no art. 652°, n° l, do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto da sua al. b) e por despacho de fls. 150, deu-se cumprimento ao cumprimento ao disposto no art. 655°, n° l, do mesmo diploma legal.

O recorrente nada disse.

Conclusos os autos, foi proferido despacho singular nos termos das disposições conjugadas dos arts. 652°, n °l, al. b) e 679° do Código de Processo Civil, que decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Deste despacho o recorrente veio reclamar para a conferencia, que conforme acórdão de fls, 186 e segs., indeferiu a reclamação, mantendo a decisão singular.

Notificado, o reclamante vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

" O recurso é interposto nos termos do disposto das alíneas b) e f) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional.

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou:

-não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente;

-ter sido entendido que que nos autos existiu notificação, ao ora recorrente, de revogação do mandato, notificação essa que nunca foi efetuada;

-ter sido, em consequência, erradamente decidido que o ora recorrente já não tinha interesse em

recorrer;

-terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.°, 7.°, 13.°, 14.° e 17.° da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.°, 8.°, n.°s 1 e 2, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, n.° 1 a contrario, 20.°, n.° 1, 61.°, 62.°, 203.° e 204.°, todos da CRP), (artigos 6.°, 7.°, 13.°, 14.° e 17.° da CEDH), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.°, n.° 1, 16.°, 17.°, n.° 1, 20.°, 21.°, 41.°, n.°s 1, 2 e 3,47.°, 52.°, 53.° e 54.° da CDRJE."

Compulsando os autos e o recurso do recorrente, constata-se que precisamente ao abrigo das normas que citou, o recurso não é admissível.

Vejamos:

Nos termos das ais. b) e f), do n°l, do art. 70° da Lei 28/82, de 25 de novembro,

LOTC,

"Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos

tribunais:

(...)

b) Que apliquem norma cuia inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o

processo:

(...)

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;

Supremo Tribunal de Justiça 6." Secção Cível

f) Que apliquem norma cuia i lesai idade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c). d) e e);

(...)

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.

6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira."

Muito embora a situação discutida nos autos não admita recurso ordinário (n°2 supra), a verdade é que a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade das normas apontadas, só agora foi suscitada pelo recorrente no âmbito do recurso em apreço.

Assim sendo, face ao disposto das transcritas normas do art. 70° da LOTC (lis. a) e i) do n°l ), não é admissível o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

Vai assim indeferido o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.».

4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 220-222):

«A., Recorrente nos autos acima referenciados, surpreendido pela decisão que lhe não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional vem, nos termos do art.º 76.°, n.° 4 da Lei do Tribunal Constitucional, deduzir RECLAMAÇÃO, que requer seja admitida a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos e com os seguintes

FUNDAMENTOS

1 - O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, na medida em que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou:

- não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente;

- ter sido entendido que que nos autos existiu notificação, ao ora recorrente, de revogação do mandato, notificação essa que nunca foi efetuada;

- ter sido, em consequência, erradamente decidido que o ora recorrente já não tinha interesse em recorrer;

- terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.°, 7.°, 13.°, 14.° e 17.° da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2°, 8.°, n.°s 1 e 2,13.°, 16°, 17.°, 18.°, 19.°, n.° 1 a contrario, 20.°, n.° 1, 61.°, 62.°, 203.° e 204.°, todos da CR?), (artigos 6.°, 7.°, 13.°, 14.° e 17.° da CEDH), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.°, n,° 1,16.°, 17.°, n.° 1,20.°, 21.°, 41.°, n.°s 1,2 e 3,47.°, 52.°, 53.° e 54.° da CDFUE.

2 - Entende o ora reclamante que as decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respectivo entendimento, violam os artigos supra citados relativamente à Constituição da República Portuguesa.

3-O Supremo Tribunal de Justiça, por Douto Despacho datado de 30-06-2020, entendeu que o o recurso apresentado pelo ora reclamante não seria admissível, na medida em que, alegadamente, a questão da ilegalidade / inconstitucionalidade das normas apontadas só teria sido suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional.

4- Sempre com o merecido respeito, padece de erro o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. De facto,

5- Ao contrário do que consta no Douto Despacho que indeferiu o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a questão da inconstitucionalidade do entendimento emanado nas decisões recorridas já havia sido suscitada nestes autos, nomeadamente, na reclamação deduzida em 26 de Abril de 2019, junto do Tribunal da Relação de Coimbra.

6- De facto, nessa reclamação consta, nomeadamente, que "a Decisão Singular que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante viola os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.°, 7.º, 13.º, 14.º e 17,° da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.º, 8.º, n.º s l e 2, 13.°, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n° 1 a contrario, 20.º, n.º 1, 61.º, 62.º, 203.º e 204.º, todos da CRP), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 1, 20.º, 21.º, 41°, n.ºs l, 2 e 3, 47.º, 52.°, 53.º e 54.º da CDFUE e ainda os arts 6.º, 47.º, n.º s 1 e 2; 154.º, n.º 4 "a contrario" 154.º, 219.º, n.º 3, e 631.º, n.º 2 do C. P. Civil.".

7- Daqui resulta, sem margem para dúvidas, e ao contrário do que é dito no Despacho de que se reclama, a questão da ilegalidade / inconstitucionalidade das normas apontadas, já havia sido colocada nos autos, em momento anterior ao da interposição do recurso para Tribunal Constitucional.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o Douto Provimento de V. Ex.as, requer que no integral provimento da presente reclamação, requer a Vossas Excelências se dignem revogar o Despacho ora reclamado, substituindo-o por Douto Acórdão que admita o recurso interposto pelo ora reclamante, por assim ser de Lei e de inteira Justiça!».

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 233-234).:

«1. Por decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Fevereiro de 2020, pela Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea h) ex vi e artigo 679.º, do Código de Processo Civil, foi julgado findo o recurso “por não haver que conhecer do seu objecto”, interposto por A..

2. Apresentada reclamação para a Conferência esta, por acórdão de 19 de Maio de 2020, indeferiu-a, dizendo-se, designadamente:

“Muito embora na decisão singular proferida pela relatora, tenha dado enfoque ao valor da acção para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 629.º, do Código de Processo Civil, cabe assinalar que, nas situações em apreço, tal exigência falecerá face às disposições conjugadas dos arts. 671.º, n.º 1 e 643.º, do Código de Processo Civil, mostrando-se, por isso, irrelevantes os argumentos ora trazidos pelo recorrente”.

3. Dessa decisão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2, alíneas b) e f) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4. No requerimento afirma-se:

“Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou:

(…)

5. Porém, nunca se imputa a violação da Constituição a qualquer norma de direito ordinário, mas antes às decisões proferidas, estando-se assim perante um objecto não idóneo do recurso de constitucionalidade.

6. Mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional continua a não se mencionar qualquer norma, desconhecendo-se, pois, em absoluto, que questão de inconstitucionalidade normativa ou de ilegalidade com aquela natureza se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

7. Por outro lado e tendo em consideração as alíneas do nº 1 do artigo 70º da LTC que foram invocadas e o disposto no artigo 72.º, nº 2, da mesma Lei, no momento processualmente adequado, ou seja, na reclamação para a conferência, não foi levantada qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

8. Assim, sem necessidade de mais considerações, deve a reclamação ser indeferida.».

6. A Conselheira Relatora proferiu despacho nos seguintes termos (cfr. fl. 236).

«Notifique-se o recorrente, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar:

- sobre a possibilidade de ser indeferida a reclamação, sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (de fls. 233-234).».

7. O reclamante notificado do despacho veio responder nos seguintes termos (cfr. fl. 239):

«A., Reclamante nos autos em epígrafe, notificado do Douto Despacho que antecede vem, pugnar pelo deferimento da reclamação deduzida, pelos motivos e nos termos dos preceitos legais anteriormente invocados nos autos.

Com a junção aos autos e ulteriores termos, pede a V. Ex.a deferimento.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. A decisão proferida pelo STJ, de que ora se reclama, proferida em 30/6/2020 (fls. 209-211) ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com fundamento na falta de verificação do pressuposto relativo à suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade e de ilegalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo artigo – como sucede in casu – «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da legalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». E a decisão ora reclamada foi proferida nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, segundo o qual compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso de constitucionalidade.

9. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tal como aperfeiçoado pelos recorrentes nas instâncias, que estes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada:

«(…) Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas e, especialmente, dos entendimentos nelas ancorados e delas extraídos, de onde resultou:

- não ter sido admitido o recurso interposto pelo ora recorrente;

- ter sido entendido que que nos autos existiu notificação, ao ora recorrente, de revogação do mandato, notificação essa que nunca foi efetuada;

- ter sido, em consequência, erradamente decidido que o ora recorrente já não tinha interesse em recorrer;

- terem sido violados os princípios constitucionais e convencionais do direito a um processo equitativo, o princípio da legalidade, o princípio do direito a um recurso efetivo, o direito à garantia dos direitos, à não discriminação e à proibição do abuso do direito (artigos 6.°, 7.°, 13.°, 14.° e 17.° da CEDH) ínsitos nos princípios de Estado de Direito Democrático (artigos 2.°, 8.°, n.°s 1 e 2, 13.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, n.° 1 a contrario, 20.°, n.° 1, 61.°, 62.°,203.° e 204.°, todos da CRP), (artigos 6.°, 7.°, 13.°, 14.° e 17.° da CEDH), bem como as normas e princípios ínsitos nos artigos 15.°, n.° 1,16.°, 17.°, n.° 1, 20.°, 21.°, 41.°, n,°s 1, 2 e 3,47.°, 52.°, 53.° e 54.° da CDFUE. (…)»

Recorde-se que cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto. Sendo o recurso de constitucionalidade interposto do «douto Acórdão que antecede» (cf. requerimento de interposição de recurso, fl. 203), o acórdão recorrido para este Tribunal é o acórdão proferido, em conferência, pelo STJ, em 19/5/2020 (fls. 186-192 – cf. supra, I, 1.).

10. Na reclamação apresentada, além de reiterar (cf. reclamação, 1 e 2) parte do exato teor do requerimento de recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.), sustenta o recorrente que o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade padece de erro, já que, ao contrário do aí sustentado, considera o recorrente que suscitou a questão de constitucionalidade e ilegalidade na reclamação deduzida em 26/4/2019 junto do TRC, pelo que «a questão da ilegalidade/inconstitucionalidade (…) já havia sido colocada nos autos, em momento anterior ao da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cf. reclamação 3 a 7).

Acresce que, notificado para responder à pronúncia do Ministério Público junto deste Tribunal e ao diverso fundamento de não conhecimento do recurso de constitucionalidade aí invocado (cf. pronúncia, 5 e 6, supra transcrita em I, 5.) – objeto inidóneo por falta de dimensão normativa –, o reclamante nada disse, limitando-se a pugnar pelo deferimento da reclamação pelos motivos e nos termos antes invocados nos autos.

11. Não assiste razão aos reclamantes.

11.1 Por um lado, o argumento sustentado na reclamação segundo o qual as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade que ora pretende ver apreciadas foram enunciadas na reclamação apresentada no TRC não releva para pôr em crise a decisão ora reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade com fundamento no incumprimento do ónus de prévia suscitação das questões junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional – decisão proferida pelo STJ.

Com efeito, ainda que o possa ter feito junto do TRC, a LTC impõe, como condição de legitimidade do recorrente (artigo 72.º, n.º 2), que a suscitação prévia e adequada seja efetuada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (para o Tribunal Constitucional), em termos de este estar obrigado a dela decidir – no caso dos autos, o STJ. E, não tendo o ora reclamante suscitado tal questão perante o STJ, não se encontra cumprido o ónus de prévia suscitação adequada em termos que obstam ao conhecimento do recurso, pelo que a decisão ora reclamada não merece reparo.

11.2 Além disso, e como sustentado pelo Ministério Público, do enunciado da questão de constitucionalidade/ilegalidade que os recorrente erigiram como objeto do recurso de constitucionalidade resulta, com evidência, que o objeto do recurso carece de objeto idóneo, pois o reclamante não imputa a violação de diversos preceitos, designadamente constitucionais, a quaisquer concretas normas de direito ordinário, mas sim às decisões das instâncias que considera terem incorrido em erro.

Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

E sobre este outro fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade, o reclamante nada disse, pelo que sendo o objeto do recurso inidóneo, resta concluir, também por tal fundamento, pela improcedência da reclamação.

12. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.

III – Decisão

13. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita