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603/20 AI generated

603/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 603/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida Navegação Aérea de Portugal – Nav Portugal, EPE, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 6 de maio de 2020 que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil (CPC), «indeferir a admissão da revista excecional interposta pelo recorrente do Acórdão da Relação», no âmbito de uma ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, intentado pelo aqui recorrente contra a aqui recorrida.

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artigo 672.º do Código de Processo Civil, art. 672.º do Código de Processo Civil; 603/20 · Tribunal Constitucional: Ao não admitir o recurso de revista, o STJ apenas aplicou - como bem refere o Tribunal Constitucional na decisão sumária - o art. 672.º do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para poder ser aceite o recurso de revista e que o STJ entendeu que não estavam preenchidos, decisão essa que é distinta da decisão de saber se determinada norma legal é ou não inconstitucional.

Keywords

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timeliness of recusal request decision not to raise objections inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision inactivity after procedural stay

Cited Legislation

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artigo 672.º do Código de Processo Civil
Ora, no caso em apreço essa coincidência não se verifica, pois a ratio decidendi da decisão recorrida consistiu única e exclusivamente no artigo 672.º do Código de Processo Civil, relativo à «revista excecional».
art. 672.º do Código de Processo Civil
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884/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
472/2019
Notificado da decisão sumária n.º 363/2019, dela vem o arguido/recorrente A.
1034/15
A. (Requerente e Recorrente no presente recurso de constitucionalidade) requereu a intimação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) – nos termos do processo especial de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias –, visando a anulação de todos os atos do procedimento de promoção à categoria de ministro plenipotenciário, bem como a condenação do MNE em novo procedimento, devidamente fundamentado, substitutivo do anterior. Invocou a tal respeito a existência de vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade. Tal processo correu os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa onde lhe coube o n.º 602/13.5BELSB.
1241/2025
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente o Município de Lisboa e recorrido o Estado Português, foi interposto recurso, ao abrigo das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão por aquele proferido em 1 de agosto de 2025, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo aqui recorrente, concedendo integral provimento ao interposto pelo Ministério Público.
377/18
Foi proferida, nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 303/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta apresentado pelo Recorrente, A., ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 70.º da LTC, por se ter entendido que o objeto do recurso de constitucionalidade não se revestia de natureza normativa e que não se encontrava suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 651/2020

Processo n.º 603/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida Navegação Aérea de Portugal – Nav Portugal, EPE, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 6 de maio de 2020 que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil (CPC), «indeferir a admissão da revista excecional interposta pelo recorrente do Acórdão da Relação», no âmbito de uma ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, intentado pelo aqui recorrente contra a aqui recorrida.

2. O recurso de constitucionalidade apresenta o seguinte teor:

«A., Autor nos autos acima identificados, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido sobre a inadmissibilidade do recurso de revista excecional, vem ao abrigo do artº 70º, nº 1, alínea b), artº 75º e artº 75º-A, todos da Lei nº 28/82, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz com os factos e fundamentos seguintes:

O presente recurso, para o Tribunal Constitucional, vem interposto ao abrigo da alínea b), do nº 1, do artº 70º, da Lei 28/82 (atualizada) e pretende-se seja apreciada a inconstitucionalidade total da norma, previsão e estatuição, contida no artº 12º, do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de dezembro.

O artº 12º, do Decreto-Lei nº 421/83, viola o artº 112º, nº 5, da Constituição (anterior artigo 116º nº 6 e, por sua vez, anterior artº 115º nº 5).

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, nas suas Alegações do Recurso de Apelação (Refª Citius 22037154, de 26/02/2019) e nas suas Alegações do Recurso de Revista Excecional (Refª Citius 464843, de 25/11/2019).

Termos pelos quais se requer seja proferido Despacho de admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, com o efeito próprio, seguindo o processo os seus ulteriores termos legais.»

3. A norma cuja inconstitucionalidade é invocada pelo recorrente é o artigo 12.º do já revogado Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, que reviu o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário.

4. Através da Decisão Sumária n.º 537/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso. Foi a seguinte fundamentação apresentada:

«5. Compulsados os autos, conclui-se que o objeto do recurso não pode ser conhecido. A questão trazida a este Tribunal pelo recorrente não diz respeito a uma norma que tenha respaldo na decisão recorrida como sua ratio decidendi, pressuposto que constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida. O que só pode acontecer quando se verifique uma perfeita coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e normas efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão.

Ora, no caso em apreço essa coincidência não se verifica, pois a ratio decidendi da decisão recorrida consistiu única e exclusivamente no artigo 672.º do Código de Processo Civil, relativo à «revista excecional». Mais especificamente, à alínea a) do seu n.º 1, segundo a qual «1. Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior [sc. acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância] quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Naturalmente, a aplicação do artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil requer uma certa ponderação do mérito da questão subjacente, na medida em que supõe que esta questão seja considerada «uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Esta avaliação, todavia, não equivale a uma pronúncia efetiva e definitiva sobre o próprio mérito da questão subjacente. Trata-se antes e apenas de uma avaliação autónoma e instrumental relativamente ao juízo sobre se a revista pode ou não, excecionalmente, ser admitida. Este juízo, ele sim correspondente à ratio decidendi da decisão recorrida, funda-se no artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, não no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, cuja inconstitucionalidade o recorrente invoca.

Assim, a questão colocada pelo recorrente não pode ser conhecida, sob pena de um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal se revelar necessariamente inútil, por ser insuscetível de se repercutir sobre a decisão recorrida.»

5. Inconformado, o recorrente vem reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que fez fundamentalmente nos seguintes termos:

«(...)

Salvo o devido respeito, não concorda o recorrente que a decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça não tenha conhecido da questão da inconstitucionalidade, como a seguir modestamente se pretende demostrar.

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o recurso interposto para o preclaro e insigne Tribunal Constitucional, não é dirigido somente contra o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas, outrossim, contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, razão pela qual, no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente indicou que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada na suas Alegações do Recurso de Apelação e nas suas Alegações do Recurso de Revista Excecional.

Acontece que, no seu requerimento de interposição do presente recurso não constava expressamente as decisões contra as quais se recorria, mas, sobre esta questão nem o Supremo Tribunal de Justiça nem o Senhor Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional convidaram o recorrente para aperfeiçoamento do recurso, como previsto nos n° 5 e n° 6, do art° 75o-A, da LTC, razão pela qual ainda é possível esta indicação nesta fase.

Assim sendo, tem de se entender, para todos os efeitos, que o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto contra os dois Acórdãos, incluindo o do Tribunal da Relação de Lisboa que conheceu da Apelação, e não somente contra o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Entrando agora no objeto da presente reclamação, ou seja, na Decisão Sumária, não se concorda que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão-recorrido, não tenha conhecido da questão da constitucionalidade levantada e aqui em causa.

Na verdade, o recurso de Revista Excecional foi interposto ao abrigo da alínea a), do n° 1 do art° 672°, do CPC, ou seja, porque estava "em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica", merecia "uma melhor aplicação do direito".

Como consta das Alegações do recurso de Revista Excecional, apresentado pelo recorrente, essa questão é a seguinte, e transcreve-se:

"A questão essencial que merece nova apreciação, para uma melhor aplicação do Direito é a aplicação ao autor do regime previsto no Decreto-Lei n° 421/83, de 2 de dezembro, relativo ao trabalho suplementar e que, por força do n° 1 do art012°, desse mesmo diploma legal, não lhe foi aplicado". E um dos fundamentos para essa melhor apreciação e para a admissibilidade do recurso de Revisa Excecional, é a "questão da constitucionalidade levantada" e que consta das Alegações de Revista apresentadas expostas ao STJ (veja-se alegações do recurso de Revista Excecional).

No Acórdão-recorrido, de não admissibilidade do recurso de Revista Excecional, que tem 51 páginas, o Supremo Tribunal de Justiça aprecia a questão da inconstitucionalidade ou constitucionalidade, da aplicação do regime do DL n° 421/83 às relações laborais do recorrente.

Sobre esta questão da inconstitucionalidade o Acórdão-recorrido do STJ faz uma reprodução total do Acórdão do Tribunal da Relação, em particular o seu parágrafo "4.3.3." (páginas 35 a 39 do Ac. do STJ), pelo que, também no STJ esta questão foi objeto de apreciação e de decisão.

Na verdade, pode ler-se na pág. 49 do Acórdão do STJ, o seguinte:

"Também a questão da constitucionalidade do n° 1, do art° 12°, do DL 421/83, foi objeto de apreciação em conformidade com posição defendida em Acórdão do Tribunal Constitucional."

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, apreciou e decidiu sobre a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do n° 1, do art° 12°, do DL n° 421/83, fazendo a mesma parte da ratio decidendi, para concluir pela não admissão do recurso de revista excecional, ao abrigo do art° 672°, do CPC.

Com a devida vénia, o art° 672°, do CPC, não é a ratio decidendi para a não admissão do recurso, mas sim a sua base legal. A ratio decidendi para a não admissão do recurso, são os fundamentos pelos quais se entendeu que as questões levantadas não merecem melhor aplicação do direito. Entre essas questões está a da constitucionalidade da aplicação do DL 421/83 às relações laborais do trabalhador.

A questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade não foi a única e exclusiva razão para não admissão do recurso, mas, ao ser apreciada e decidida, foi uma das razões inclusivas e não exclusiva para assim se decidir.

Tanto o Tribunal da Relação de Lisboa, como o Supremo Tribunal de Justiça, apreciaram a questão da constitucionalidade, da aplicação do DL 421 / 83, e fundamentaram as suas decisões com base no juízo feito sobre esta questão.

Aliás, e salvo melhor opinião, se o recorrente tivesse interposto recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, para o Tribunal Constitucional, por entender que só este tinha decidido sobre a inconstitucionalidade e, assim sendo, deixasse incólume o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que também decidiu sobre essa questão, podia o Tribunal da Relação de Lisboa considerar que essa questão foi também decidida em última instância pelo STJ e que o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido interposto no STJ, porque foi este o último tribunal a apreciar e decidir sobre essa questão.

Se não houvesse recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do STJ, esta decisão transitava em julgado, e, consequentemente, como na mesma foi decidido aceitar e manter o decidido no Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a constitucionalidade da não aplicação do DL 421/83, para fundamentar a decisão de indeferimento do recurso, não era possível recorrer exclusivamente contra o Acórdão do TRL.

Acresce que, o Supremo Tribunal de Justiça ao fazer suas as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, em particular no que diz respeito à questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, era o único tribunal cível a manter o poder jurisdicional sobre esta questão.

A partir do momento que o recorrente invoca, no seu pedido de admissão do recurso de Revista Excecional, a questão da constitucionalidade da aplicação do DL 421 /83, o Tribunal da Relação de Lisboa deixa de ter poder jurisdicional sobre esta matéria, por força do previsto no n° 2, do art° 613°, aplicável ex vis o n° 1, do art° 666° e o art° 685°, todos do CPC.

Salvo melhor opinião, o esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa, estende-se à decisão e à fundamentação de não admissão do recurso de Revista Excecional, porque o Supremo Tribunal de Justiça apreciou e decidiu, também, sobre a questão da inconstitucionalidade, fazendo sua a decisão do Tribunal da Relação, ainda que o tenha feito para proferir decisão de não admissão do recurso.

Assim, a questão da constitucionalidade da aplicação do DL 421/83, à relação laboral do recorrente, tem de incidir sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que a apreciou para decidir a não admissão do recurso de Revista Excecional, e sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que a apreciou para decidir sobre a improcedência da ação.Por último, mas sem qualquer pretensão e com a devida vénia, cumpre invocar em abono da interpretação do recorrente o due process, que é enformado pela confiança nas decisões de conformação ou orientação processual das partes, e que, em princípio, não permite limitações ou exclusões de posições processuais em que legitimamente as partes se exprimiram e confiaram, e que tem aplicação na aceitação do presente recurso, porquanto a decisão do Supremo conheceu e decidiu sobre a questão da constitucionalidade e a vontade do recorrente é que o recurso abranja não somente a decisão do Supremo mas, outrossim, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Ou seja, o impulso processual do recorrente, para o Tribunal Constitucional, implica que a decisão em apreciação seja a constitucionalidade da aplicação do DL 421 / 83, questão que foi decidida no Acórdão do SIJ e no Acórdão do TRL, pelo que, o presente recurso deve abranger as duas decisões cíveis e não somente uma delas, devendo ser respeitada a sua vontade processual.

Conclusões

1. A presente reclamação é apresentada contra a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por se ter entendido que o Acórdão recorrido do SIJ não apreciou a questão da constitucionalidade.

2. Preliminarmente, cumpre esclarecer e aperfeiçoar que o recurso interposto para o preclaro e insigne Tribunal Constitucional, não é dirigido somente contra o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mas, outrossim, contra o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Relativamente à ratio decidendi do Supremo Tribunal de Justiça, faz-se notar que o recurso de Revista Excecional, foi interposto no SIJ ao abrigo da alínea a), do n° 1 do art° 672°, do CPC, ou seja, porque estava "em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica", merecia "uma melhor aplicação do direito".

4. Nas suas Alegações de Revista, na parte inicial sobre a Admissibilidade do Recurso, consta que um dos seus fundamentos é a "questão da constitucionalidade levantada", sendo essa "que merece nova apreciação, para uma melhor aplicação do Direito" (veja-se alegações do recurso de Revista Excecional).

5. No Acórdão do STJ recorrido, e sobre esta questão da inconstitucionalidade, é reproduzido o Acórdão do Tribunal da Relação, em particular o seu parágrafo "4.3.3." (páginas 35 a 39 do Ac. do SIJ), pelo que, esta questão foi objeto de apreciação e de decisão no SIJ.

6. Na verdade, pode ler-se na pág. 49 do Acórdão do STJ, o seguinte: "Também a questão áa constitucionalidade do n° 1, do art° 12°, do DL 421183, foi objeto de apreciação em conformidade com posição defendida em Acórdão do Tribunal Constitucional."

7. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão-recorrido, apreciou e decidiu sobre a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do n° 1, do art° 12°, do DL n° 421 /83, fazendo parte da ratio decidendi da sua decisão, para a não a admissão do recurso de revista excecional.

8. O art° 672°, do CPC, não é a ratio decidendi para a não admissão do recurso, mas sim a sua base legal.

9. A ratio decidendi para a não admissão do recurso são os fundamentos pelos quais se entendeu que as questões levantadas não merecem melhor aplicação do direito e, entre essas questões, está a da constitucionalidade da aplicação do DL 421/83 às relações laborais do trabalhador.

10. O Supremo Tribunal de Justiça ao fazer suas as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, em particular no que diz respeito à questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, era o único tribunal cível a manter o poder jurisdicional sobre esta questão.

11. O presente recurso tinha mesmo de ser interposto no STJ e contra a decisão de não admissão de recurso de revista excecional, sob pena de a mesma transitar definitivamente em julgado, ou seja, de a questão sobre a constitucionalidade se cristalizar no processo e se tornar irrecorrível.

12. A vontade do recorrente e o seu impulso processual, ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional no Supremo Tribunal de Justiça, merece a tutela da confiança processual, porque no seu Acórdão-recorrido foi apreciada, inclusivamente mas não exclusivamente, a questão da inconstitucionalidade ou constitucionalidade.

13. A vontade do recorrente no impulso processual para o Tribunal Constitucional, é que a decisão em apreciação seja a constitucionalidade da aplicação do DL 421/83, questão que foi decidida no Acórdão do STJ e no Acórdão do TRL.

14. Em abono da interpretação do recorrente sempre se invoca, com o devido respeito e sem qualquer pretensão, o direito ao due process, que é enformado pela confiança nas decisões de conformação ou orientação processual das partes, porquanto a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, aqui recorrida, conheceu e decidiu sobre a questão da constitucionalidade e, além disso, a vontade do recorrente é que o recurso abranja não somente a decisão do Supremo mas, outrossim, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Termos pelos quais, com o douto suprimento e melhor entendimento de V. Exas., se requer seja admitida a presente Reclamação e, consequentemente, seja revogada a Decisão Sumária de não conhecimento do recurso e, em sua substituição, seja proferida douta decisão pela qual se mande conhecer do objeto do recurso, tudo com as devidas consequências legais.»

6. A recorrida respondeu nos seguintes termos:

«(...)

1. O Recorrente só se pode queixar de si próprio, por o seu recurso ter sido sumariamente rejeitado pelo Tribunal Constitucional.

2. Com efeito, cabe ao Recorrente identificar de modo claro e inequívoco qual a decisão judicial da qual está a recorrer para o Tribunal Constitucional.

3. E essa decisão judicial deve ser a última decisão que efetivamente aplicou a norma legal cuja inconstitucionalidade o Recorrente haja suscitado.

4. Não é assim possível, ao contrário do que o Recorrente pretende, recorrer de duas decisões judiciais ao mesmo tempo, como se fosse possível que ambas representem a última decisão que aplicou a norma alegadamente inconstitucional.

5. Assim, se o Recorrente apresentou o seu recurso de inconstitucionalidade perante o STJ, e é bem claro que foi isso que sucedeu, foi porque considerou que era da decisão do STJ que estava a recorrer.

6. Pelo contrário, se tivesse considerado que a última decisão judicial que tinha aplicado a norma alegadamente inconstitucional tinha sido a decisão do Tribunal da Relação, teria de recorrer dessa decisão e endereçar esse recurso ao Tribunal da Relação e não ao STJ.

7. O que o Recorrente não pode fazer é recorrer para o Tribunal Constitucional simultaneamente de duas decisões judiciais, para que seja o Tribunal Constitucional a escolher qual das duas representa a última decisão que aplicou a norma alegadamente inconstitucional.

8. Isso mesmo está muito claro, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência do Tribunal Constitucional.

9. Assim, segundo Lopes do Rego, "recai ainda sobre o recorrente o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição do recurso, a fim de que o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida possa admitir ou rejeitar o recurso interposto, nos termos do n.º 1 do art. 76.º."

10. Ora, não há dúvidas de que o Recorrente recorreu da decisão do STJ e por isso mesmo endereçou o recurso ao STJ.

11. Acontece que o STJ não aplicou a norma alegadamente inconstitucional.

12. E não a aplicou porque ao STJ não admitiu o recurso de revista apresentado, razão pela qual não decidiu o mérito da questão controvertida, não tendo, assim, aplicado qualquer regime jurídico ao litígio, seja a norma alegadamente inconstitucional, seja qualquer outra relativa ao litígio material.

13. Ao não admitir o recurso de revista, o STJ apenas aplicou - como bem refere o Tribunal Constitucional na decisão sumária - o art. 672.º do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para poder ser aceite o recurso de revista e que o STJ entendeu que não estavam preenchidos, decisão essa que é distinta da decisão de saber se determinada norma legal é ou não inconstitucional.

14. Este é, assim, um caso em que a última decisão relativamente ao litígio (decisão do STJ) não coincide com a última decisão que aplicou a norma alegadamente inconstitucional (decisão do Tribunal da Relação). Mas não é caso único.

15. Como refere Lopes do Rego, "o ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a "última" decisão proferida na ordem jurisdicional competente - bem podendo suceder que esta última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional. É o que sucede (...) na situação processual a que alude o n.º 2 do artigo 75.º desta Lei e em que a questão de constitucionalidade suscitada se prende, não com a decisão que considerou inadmissível o recurso ordinário interposto, mas exclusivamente com a decisão de mérito proferida pelas instâncias".

16. Ora, não tendo o STJ aplicado a norma alegadamente inconstitucional, o que seria incompatível com uma decisão de não admissão do recurso, tal significa que o recurso para o Tribunal Constitucional teria de incidir sobre a decisão do Tribunal da Relação, já que, como refere Lopes do Rego, "carece o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de ser dirigido ao magistrado titular do órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida - não podendo, segundo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, conhecer-se do recurso quando o respetivo requerimento tiver sido dirigido a entidade incompetente, "a non domino", para sobre ele se pronunciar (...).

17. Naturalmente que a opção sobre qual a decisão de que recorre e a quem dirige o recurso, são ónus do Recorrente, não havendo lugar a aperfeiçoamento do requerimento de recurso quanto a estas opções estruturantes do recurso apresentado.

18. É que, não está aqui em causa um suprimento de irregularidades mas tão só evitar que o Tribunal Constitucional tome uma decisão inútil por estar a apreciar e decidir sobre a inconstitucionalidade de uma norma que não foi aplicada pelo Tribunal a quo, que (apenas) decidiu que os requisitos para a aceitação do recurso de revista não estavam, in casu, preenchidos.

Termos em que deve a presente Reclamação ser indeferida, tudo nos termos legais aplicáveis.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O recorrente reclama da Decisão Sumária n.º 537/2020, onde se considerou que a norma cuja constitucionalidade é invocada no recurso de constitucionalidade por si interposto não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. Considerou-se nessa Decisão Sumária que o recurso de constitucionalidade foi interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não igualmente da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

O recorrente interpôs recurso de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça. É possível interpor concomitantemente recurso de constitucionalidade de decisões de tribunais distintos proferidas no âmbito dos mesmos autos. No entanto, essa interposição será processualmente pertinente e admissível apenas quando se tratar de imputar inconstitucionalidade a normas distintas. Em contraste, no caso em apreço, a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver fiscalizada é rigorosamente uma só e a mesma. O recorrente reclama, por um lado, que havia aqui razão para a realização de um convite ao aperfeiçoamento do seu recurso. Porém, não se trata aqui de qualquer dos «elementos previstos no presente artigo», conforme pressupõe a norma onde se regula o convite ao aperfeiçoamento – o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. O elemento aqui em causa é um elemento insuscetível de suprimento ou retificação, não se contando entre os elementos ali previstos, que são – recorde-se – «a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», bem como – no caso (inter alia) da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (aquela que aqui está em causa) – a «norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como [a] peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».

Na verdade, ao insistir na ideia de que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou a norma constante do seu recurso de constitucionalidade, o recorrente demonstra ser seu entendimento que essa questão de constitucionalidade não se esgotou com a pronúncia do Tribunal da Relação, mas que encontrou na decisão do Supremo Tribunal de Justiça a palavra final da ordem judicial comum sobre a matéria. Mesmo que assim não fosse, sempre a reclamação seria de indeferir, uma vez que, nesse caso, o recorrente, confrontado com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter interposto recurso exclusivamente da decisão do Tribunal da Relação, caso em que o recurso deveria ter sido dirigida esse tribunal – a fim, desde logo, de que ele pudesse pronunciar-se sobre a sua admissibilidade. Mas não foi o que aconteceu. Como se retira agora com clareza da reclamação em apreço, o recorrente entende que foi no Supremo Tribunal de Justiça que a sua questão de constitucionalidade foi a final conhecida. Esse argumento é incompatível com o argumento de que o recurso também se referia à decisão do Tribunal da Relação, porque nesse caso a pronúncia da Relação não constituía a palavra final da ordem jurisdicional sobre a questão e não poderia, por essa razão, ser conhecida. Só pode, portanto, admitir-se que o presente recurso foi interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se entendeu já na Decisão Sumária reclamada.

8. Ora, no que a essa decisão diz respeito, pesem embora os esforços argumentativos do recorrente, continua a ser inequívoco que o pressuposto da ratio decidendi não se acho satisfeito. Na Decisão Sumária não se afirmou que o tribunal recorrido não dispensou qualquer atenção à matéria a partir da qual o recorrente formula o seu recurso de constitucionalidade. O que aí se procurou expor foi que a apreciação aí feita dessa matéria tem natureza sumária e um propósito funcional em relação à questão de saber se a revista excecional poderia ser conhecida. Não se nega – e uma vez mais se repete – que essa apreciação tange no mérito da causa. No entanto, isso não equivale a uma efetiva pronúncia de mérito.

O recorrente invoca uma diferença entre base legal e ratio decidendi, mas a forma como a questão aí surge apresentada não tem qualquer impacto sobre a apreciação que aqui se faz. Não se trata de adotar uma postura formalista, mas de extrair as consequências inevitáveis da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. O pressuposto da ratio decidendi constitui um corolário do facto de estes recursos terem esta natureza. A questão determinante para apurar se este pressuposto se acha preenchido é a que indaga se um eventual julgamento de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida. No caso, é manifesto que um julgamento de inconstitucionalidade proferido por este Tribunal não imporia uma reforma da decisão recorrida, porque essa decisão não versou sobre o mérito da questão, mas constituiu antes uma mera decisão de nem sequer conhecer o mérito da questão. Isso não é prejudicado pelo facto de que, para se proferir uma tal decisão, tenha sido necessário tanger no mérito da questão. Esta incursão pelo mérito da questão teve o estrito propósito de apurar se essa é ou não uma «questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito» (cf. o artigo 672.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil).

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers