Legislator Case Law & Legislation
21/20 AI generated

21/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 21/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. , B., C. e D. e são recorridos o Ministério Público, E., SGPS, S.A. e F., SGPS, S.A., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 4 de dezembro de 2019, que indeferiu os requerimentos interpostos pelos recorrentes na sequência da prolação de decisões singulares e de acórdão (este, datado de 4 de outubro de 2019) pelo mesmo tribunal, com vista a que: a) fosse prorrogado o prazo de recurso para Supremo Tribunal de Justiça, por um período de mais 30 (trinta) dias; b) fosse prorrogado o prazo para arguição de irregularidades e eventuais nulidades, por um período de mais 10 (dez) dias, ou que se entenda ocorreu justo impedimento; c) fosse prorrogado o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por um período de 10 (dez) dias. O pedido indicado sob a alínea a) foi parcialmente deferido, tendo sido concedida prorrogação por mais 10 (dez) dias; os demais pedidos foram indeferidos.

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artigos 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 4.º do CPP, artigo 411.º do Código de Processo Penal, artigo 283.º da Constituição, artigo 411º do CPP, artigo 419º do CPP; 21/20 · Tribunal Constitucional: c) Os artigos 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 4.º do CPP, quando interpretados, conjugadamente com o artigo 123.º, n.º 1, do CPP, no sentido de estar legalmente vedada a prorrogação do prazo legal de três dias para a arguição de irregularidades processuais e de a necessidade de prévia leitura e análise de decisão condenatória com milhares de páginas, prolatada em processo de declarada complexidade e grande dimensão, não constituir justo impedimento de 10 dias prévio ao início da contagem daquele prazo.

Keywords

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extension of proceedings unjustified procedural delay untimely request for extension prorogation of jurisdiction prolongation of tutelage interruption of limitation period

Cited Legislation

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artigos 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
artigo 4.º do CPP
artigo 411.º do Código de Processo Penal
artigo 283.º da Constituição
desde logo o artigo 283.º da Constituição.
artigo 411º do CPP
É certo que o n.º 5 do artigo 411º do CPP fixa um ónus processual de natureza precetiva.
artigo 419º do CPP
artigos 2º CRP
É certo que, não obstante esta conclusão, ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço conflitua com o princípio da proporcionalidade (artigos 2º CRP).
artigo 280º da CRP
Não obstante a argumentação da decisão reclamada, entende o recorrente que o recurso interposto tem por objeto o controlo normativo de constitucionalidade e que respeitou o sistema de fiscalização concertada constitucionalidade de natureza estritamente normativa acolhido no artigo 280º da CRP.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 649/2020

Processo n.º 21/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. , B., C. e D. e são recorridos o Ministério Público, E., SGPS, S.A. e F., SGPS, S.A., os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 4 de dezembro de 2019, que indeferiu os requerimentos interpostos pelos recorrentes na sequência da prolação de decisões singulares e de acórdão (este, datado de 4 de outubro de 2019) pelo mesmo tribunal, com vista a que: a) fosse prorrogado o prazo de recurso para Supremo Tribunal de Justiça, por um período de mais 30 (trinta) dias; b) fosse prorrogado o prazo para arguição de irregularidades e eventuais nulidades, por um período de mais 10 (dez) dias, ou que se entenda ocorreu justo impedimento; c) fosse prorrogado o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por um período de 10 (dez) dias. O pedido indicado sob a alínea a) foi parcialmente deferido, tendo sido concedida prorrogação por mais 10 (dez) dias; os demais pedidos foram indeferidos.

2. Os referidos recursos apresentam, no essencial, o seguinte conteúdo:

2.1. O de A.:

«(...)

São as seguintes as normas que constituem objeto do recurso ora interposto:

a) Os artigos 411.º, n.º 1, e 107.º, n.º 6, do CPP, interpretados no sentido de, em processo de declarada complexidade e grande dimensão, para apresentação de recurso pelo Arguido para o STJ de Acórdão da Relação com milhares de páginas, ser suficiente uma prorrogação de 10 dias do prazo legal de recurso (de 30 dias), não se justificando uma prorrogação pelo prazo máximo de mais 30 dias;

b) Os artigos 107.º, n.º 2 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de estar legalmente vedada a prorrogação do prazo legal de três dias para a arguição de irregularidades processuais relativas a decisão condenatória com milhares de páginas, prolatada em processo de declarada complexidade e grande dimensão; e

c) Os artigos 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 4.º do CPP, quando interpretados, conjugadamente com o artigo 123.º, n.º 1, do CPP, no sentido de estar legalmente vedada a prorrogação do prazo legal de três dias para a arguição de irregularidades processuais e de a necessidade de prévia leitura e análise de decisão condenatória com milhares de páginas, prolatada em processo de declarada complexidade e grande dimensão, não constituir justo impedimento de 10 dias prévio ao início da contagem daquele prazo.

d) Os artigos 613.º, n.º 3 e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação de decisão singular do Juiz Desembargador relator onde o Arguido reclamante invoque a inconstitucionalidade das normas aplicadas na mesma e pugne pela respetiva aplicação “conforme à Constituição”, sem que subsuma a questão a um dos fundamentos dos artigos 379.º e 380.º do CPP.»

2.2. O de B.:

«(...)

[a] O Acórdão aplicou a norma constante do artigo 411, n.º 5, com um sentido materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 18, n.º 2, 20, n.º 4 e 5, e 32, n.ºs 1 e 10, da CRP, dado que:

38.º O artigo 411.º, n.º 5, do CPP interpretado no sentido de que, a especificação dos pontos da motivação do recurso que o Arguido Recorrente pretende ver debatidos na audiência, não pode ser operada mediante a remissão para os pontos constantes das conclusões, ditando, por isso, o indeferimento da audiência requerida, sem que o Tribunal efetue prévio convite ao Recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento, indicando tais pontos de outra forma tida por forma correta, é material materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 18, n.º 2, 20, n.º 4 e 5, e 32, n.º 1 e 10, da CRP.

(...)

[b] A decisão proferida em conferência mantém a prorrogação nos dez dias anteriormente concedidos, nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.

48.º Isto na sequência de reclamação apresentada pelo aqui Recorrente, conjuntamente com os também recorrentes A. e C..

49.º No que a esta específica questão diz respeito o Recorrente adere aos fundamentos apresentados pelo recorrente A. no seu próprio recurso, entretanto interposto para o Tribunal Constitucional, por deles concordar integralmente e que aqui por integralmente reproduzidos.

50.º Entendendo que a magra prorrogação que foi concedida, constitui uma interpretação e uma aplicação do disposto nos artigos 107, n.º 6 e 411, n.º 1, em moldes que violam o disposto nos artigos 18, n.º 2 e 32, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.»

2.3. O de C.:

«(...)

São as seguintes as normas que constituem objeto do recurso ora interposto:

a) Os artigos 411.º, n.º 1, e 107.º, n.º 6, do CPP, interpretados no sentido de, em processo de declarada complexidade e grande dimensão, para apresentação de recurso pelo Arguido para o STJ de Acórdão da Relação com milhares de páginas, ser suficiente uma prorrogação de 10 dias do prazo legal de recurso (de 30 dias), não se justificando uma prorrogação pelo prazo máximo de mais 30 dias;

b) Os artigos 613.º, n.º 3 e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação de decisão singular do Juiz Desembargador relator onde o Arguido reclamante invoque a inconstitucionalidade das normas aplicadas na mesma e pugne pela respetiva aplicação “conforme à Constituição”, sem que subsuma a questão a um dos fundamentos dos artigos 379.º e 380.º do CPP.»

2.4. O de D.:

«(...)

São as seguintes as normas que constituem objeto do recurso ora interposto:

a) As normas acolhidas nos artigos 411.º, n.º 1, e 107.º, n.º 6, do CPP, interpretadas no sentido de, em processo de declarada complexidade e grande dimensão, para apresentação de recurso pelo Arguido para o STJ de Acórdão da Relação com milhares de páginas, ser suficiente uma prorrogação de 10 dias do prazo legal de recurso (de 30 dias), não se justificando uma prorrogação pelo prazo máximo de mais 30 dias.

b) Os artigos 120º n.º 1 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de estar legalmente vedada a prorrogação dos prazos legalmente fixados para a arguição de irregularidades e nulidades processuais relativas a decisão condenatória com milhares de páginas, proferida em processo de declarada complexidade e grande dimensão;

c) A interpretação das normas acolhidas no artigo 123º n.º 1 e artigo 120º, n.º 1, do CPP, no sentido de que se iniciam os prazos de arguição de irregularidade e de nulidade com a notificação de acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade, estando legalmente vedada ao julgador a respetiva prorrogação pelo prazo adequado à efetiva apreensão do teor da decisão;

d) A interpretação e aplicação da norma acolhida no artigo 75º n.º 1 da LTC que prevê o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade contados da notificação da decisão, como norma insuscetível de prorrogação quando esta decisão corresponde a acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade;

e) Os artigos 613.º, n.º 3 e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação que tenha por objeto a constitucionalidade das interpretações normativas acolhidas na decisão singular do Desembargador relator, fora dos fundamentos expressamente nos artigos 379.º e 380.º do CPP.»

4. Através da Decisão Sumária n.º 251/2020, foi decidido, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC: a) Não julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o ónus processual aí previsto, de especificação dos pontos da motivação do recurso que se pretende ver debatidos em audiência, não se dá como satisfeito através de uma remissão global para os pontos das conclusões do recurso; e b) Não conhecer, na parte restante, o objeto dos presentes recursos.

Foi a seguinte a fundamentação apresentada na referida Decisão Sumária:

«(...)

4. Apesar de os seus conteúdos não serem integralmente coincidentes, os vários recursos indicados podem ser analisados de modo tendencialmente unitário, justificando-se começar por atentar nas questões relativas à prorrogação do prazo para interposição de irregularidades e de nulidades, bem como para a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional. Trata-se das questões acima indicadas: no ponto 2.1, alíneas b) e c); e no ponto 2.4, alíneas b), c) e d).

Analisada a decisão recorrida, e já assim as decisões cuja impugnação ali se apreciava, o que se verifica é que o Tribunal da Relação considerou que «a rejeição destes pedidos prorrogatórios fundou-se na constatação da inexistência de qualquer previsão legal que permita tal prolongamento de prazos perentórios» (pp. 77 ss.). Assim, neste ponto, o objeto dos recursos em apreço não é a aplicação de certas normas, mas a inexistência de certas normas. O que neles se invoca não é a inconstitucionalidade de certas normas, mas a inconstitucionalidade da inexistência de certas normas. Este exercício, porém, não é possível de realizar no contexto de um recurso como o presente: v. desde logo o artigo 283.º da Constituição. Os recorrentes procuram desenvolver argumentos no sentido de que as decisões em causa encerram ainda uma aplicação de enunciados normativos. Porém, essa linha argumentativa improcede. Os preceitos de que os recorrentes procuram extrair tais enunciados manifestamente não os albergam – como aliás bem espelham as questões de constitucionalidade formuladas pelos recorrentes –, não sendo admissível, para os presentes efeitos, construir-se ou ficcionar-se a existência de uma norma com vista a invocar então a sua inconstitucionalidade. Não há aqui excessivo formalismo na apreciação dos pressupostos dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, mas [u]ma consequência inevitável do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado entre nós, o qual apenas admite a sindicância de enunciados subsumíveis no conceito funcional de norma – ou seja, e nas palavras usadas por exemplo no Acórdão n.º 175/2006, «normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo».

5. Importa seguidamente analisar as questões relativas à concessão de uma prorrogação de apenas 10 (dez) dias do prazo para interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Está aqui em causa a questão acima indicada: no ponto 2.1., alínea a); no ponto 2.2., alínea [b)]; no ponto 2.3., alínea a); e no ponto 2.4., alínea a) também. Esta questão é fundamentalmente distinta das anteriormente consideradas, porquanto dúvidas não há de que respeita a uma norma existente. Mais especificamente, aquela – decorrente dos artigos 107.º, n.º 6, e 411.º, n.º 1, do CPP – segundo a qual quando o procedimento se revelar de especial complexidade, aquele prazo pode ser prorrogado «até ao limite máximo de 30 dias» (artigo 107.º, n.º 6, in fine).

No entanto, conforme se constata prontamente, a questão aqui trazida pelos recorrentes por referência a essa norma não apresenta verdadeiro caráter normativo, como seria necessário para que pudesse ser conhecida por este Tribunal. Note-se que este pressuposto, em contraste com outros a que igualmente se subordina o conhecimento do objeto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, não tem natureza apenas formal ou procedimental, mas antes se destina a delimitar a própria competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (vd. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que tais recursos visem a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – i.e., uma apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas determinadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Por muita razão que porventura pudesse assistir a um recorrente em relação a uma dada questão de direito ordinário, está simplesmente vedada a este tribunal uma sindicância dessa natureza, opondo uma sua leitura do direito ordinário àquela que foi acolhida na decisão proferida pelo tribunal judicial.

A questão dos recorrentes, porém, incide sobre o direito ordinário propriamente dito – ou seja, sobre os concretos termos como o mesmo foi aplicado na decisão recorrida, e não sobre a conformidade do mesmo com o parâmetro constitucional. Objeto da questão é, não um qualquer enunciado normativo, mas a específica medida da prorrogação (10 dias) que o tribunal recorrido, perante as especificidades e idiossincrasias do caso e dentro da moldura legalmente prescrita (até 30 dias), entendeu dever conceder-lhes. Trata-se aqui, como se verifica, de uma pura discordância da parte dos recorrentes em relação à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso, e não de qualquer problema de conformidade de um enunciado normativo de direito ordinário com a Constituição.

6. Cumpre depois apreciar a questão relativa aos artigos 613.º, n.º 3, e 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do disposto no artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de «a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação de decisão singular do Juiz Desembargador relator onde o Arguido reclamante invoque a inconstitucionalidade das normas aplicadas na mesma e pugne pela respetiva aplicação “conforme à Constituição”, sem que subsuma a questão a um dos fundamentos dos artigos 379.º e 380.º do CPP» – ver supra, ponto 2.1, alínea d), e ponto 2.3., alínea d); ou, nas palavras (em qualquer caso muito próximas) usadas na alínea e) do ponto 2.4, supra, interpretados no sentido de «a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação que tenha por objeto a constitucionalidade das interpretações normativas acolhidas na decisão singular do Desembargador relator, fora dos fundamentos expressamente nos artigos 379.º e 380.º do CPP».

Compulsados os autos, constata-se que um tal enunciado não foi efetivamente aplicado na decisão recorrida como sua ratio decidendi, pressuposto este que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (cf. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se sobre a decisão recorrida, sendo que um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se sobre tal [decisão] quando se verificar uma perfeita coincidência entre o enunciado normativo – norma ou interpretação normativa – cuja inconstitucionalidade é invocada e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd., a mero título de exemplo, o Acórdão n.º 472/08).

No caso, essa coincidência de todo não se verifica. A terminante razão pela qual o tribunal recorrido se não pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade dos supostos enunciados normativos que os recorrentes indicaram não foi a de ter considerado que essa possibilidade não decorria de qualquer das previsões dos artigos 379.º e 380.º do CPP, mas antes – o que é bem diverso – o facto de ter considerado que as questões de constitucionalidade perante si suscitadas e cuja apreciação lhe era pedida: a) ou não envolviam enunciados normativos que tivessem sido verdadeiramente aplicados nas decisões aí recorridas, por não terem sequer existência (em linha com o exposto supra, no ponto 5); ou b) não encerravam verdadeiras normas (em linha com o exposto supra, no ponto 6).

Especialmente ilustrativas de quanto se diz são as seguintes passagens da decisão recorrida (pp. 82 s. e 85 s.). Relativamente ao entendimento de que não envolviam enunciados normativos que tivessem sido realmente aplicados nas decisões aí recorridas: «É (...) patente que este tribunal não procedeu às interpretações normativas inconstitucionais que os reclamantes imputam, pelo que se mostra prejudicada a necessidade de tomar posição quanto às mesmas. Não se impõe ao julgador que proceda à apreciação de sentidos normativos que não aplicou ao caso». Relativamente ao entendimento de que não encerravam verdadeiras normas: «No caso que ora nos ocupa, constatamos que, pese embora os arguidos refiram que a determinação da prorrogação do prazo de recurso pelo período temporal de 10 dias constitui interpretação contrária à Constituição, porque a que se mostraria de acordo com os preceitos constitucionais redundaria na concessão de 30 dias, essa matéria não se reporta a nenhuma interpretação, mas antes a uma decisão, da qual discordam. (...) E se assim é, como é, não pode este tribunal pronunciar-se».

Assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida em termos de impor a sua reforma, ou seja, não poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço. Não podendo ter qualquer impacto sobre a decisão recorrida, o conhecimento desta questão apresentaria caráter meramente teórico, o que não é comportado pelo modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade.

7. Resta, por fim, analisar a questão formulada apenas no recurso indicado supra, no ponto 2.2., em cuja alínea a) o recorrente em causa afirma que a decisão recorrida «aplicou a norma constante do artigo 411, n.º 5, com um sentido materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 18, n.º 2, 20, n.º 4 e 5, e 32, n.ºs 1 e 10, da CRP, dado que: (...) O artigo 411.º, n.º 5, do CPP interpretado no sentido de que, a especificação dos pontos da motivação do recurso que o Arguido Recorrente pretende ver debatidos na audiência, não pode ser operada mediante a remissão para os pontos constantes das conclusões, ditando, por isso, o indeferimento da audiência requerida, sem que o Tribunal efetue prévio convite ao Recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento, indicando tais pontos de outra forma tida por forma correta, é material materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2, 18, n.º 2, 20, n.º 4 e 5, e 32, n.º 1 e 10, da CRP.» O artigo 411.º, n.º 5, do CPP prescreve que, «[n]o requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatido.»

Quanto a esta questão, notou o tribunal recorrido existir já jurisprudência constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. Assim é de facto, tendo aqui particular relevo o Acórdão n.º 163/2011, de que consta, para o que aqui releva, a fundamentação seguinte, a qual por sua vez se sustenta já em anterior e mais ampla jurisprudência deste Tribunal sobre o direito ao recurso em processo penal:

«(...)

Em primeiro lugar, a condição processual para produção de alegações orais, perante o tribunal de recurso, tal como fixada pelo n.º 5 do artigo 411º do CPP não configura uma “eliminação”, uma “redução” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o âmbito e a extensão do direito fundamental de recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP). Mesmo que o recorrente se veja privado da possibilidade de produção de alegações orais, certo é que o núcleo essencial do direito a que determinada decisão penal condenatória seja apreciada por um outro tribunal, mantém-se plenamente intacto, visto que as suas motivações escritas serão alvo de conhecimento, pela conferência resultante da alínea c) do n.º 3 do artigo 419º do CPP.

Em segundo lugar, a extensão do direito ao recurso à produção de alegações orais nem sequer resulta da Lei Fundamental (artigo 32º, n.º 1, da CRP), pelo que há que destrinçar o “direito fundamental ao recurso penal” de um (pretenso) “direito à produção de alegações orais” que, na perspetiva do recorrente, estaria ínsito naquele direito fundamental.

Em consequência, é constitucionalmente admissível que o atual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efetiva exceção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei n.º 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir.

Em terceiro lugar, é jurisprudência firme e constante deste Tribunal (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 215/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que:

“Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâme­tro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regu­lamentação, impor determina­dos ónus aos diversos intervenientes processuais.”

Ou seja, o legislador goza de uma ampla margem de apreciação neste domínio.

Conforme resulta da jurisprudência consolidada neste Tribunal, do direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP) não resulta um direito de ver a questão controvertida que é objeto de recurso ser apreciada, oralmente, em audiência de julgamento. Assim ditou o Acórdão n.º 352/98 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

“Nada na Constituição impõe, desta sorte, que nos recursos em matéria criminal que versem somente sobre matéria de direito deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade.”

É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando-se que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP).

É certo que, não obstante esta conclusão, ainda se poderá averiguar se a solução legal ora em apreço conflitua com o princípio da proporcionalidade (artigos 2º CRP).

Para tal, há que verificar se a referida interpretação normativa ultrapassa o teste do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão: i) princípio da adequação ou da idoneidade; ii) princípio da necessidade ou da exigibilidade; iii) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida (...).

No caso em apreço, é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos da motivação de recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal (...). Com efeito, tal medida tanto permite ao julgador (e aos recorridos, em particular ao Ministério Público, que exerce a ação penal) preparar(em) as questões a discutir em audiência de julgamento – note-se, a este propósito, que cabe ao Relator junto do tribunal recorrido, elaborar uma “exposição sumária sobre o objeto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial” (artigo 423º, n.º 1, do CPP) –, como, simultaneamente, implica um esforço adicional dos recorrentes na compressão e síntese dos pontos da motivação a discutir, oralmente, em audiência.

Em segundo lugar, a interpretação normativa adotada pelo tribunal “a quo” afigura-se igualmente como necessária. Nesta sede, impõe-se comparar diversas medidas alternativas igualmente idóneas e determinar se a escolha do legislador – neste caso, a interpretação normativa abraçada pela decisão recorrida – corresponde à menos lesiva daquelas.

É certo que o n.º 5 do artigo 411º do CPP fixa um ónus processual de natureza precetiva. É igualmente certo que a omissão do cumprimento de tal ónus processual impossibilita o julgador de proceder ao agendamento e realização de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais pelo recorrente. Porém, nenhuma norma processual penal comina a extinção do direito fundamental ao recurso, mas tão só a não realização de uma fase da tramitação processual, a qual não implica qualquer decisão de não admissão do recurso interposto, seja mediante decisão sumária do Relator (artigo 417º, n.º 6, do CPP), seja mediante acórdão de conferência (artigo 420º, n.º 1, alínea c), do CPP). Pelo contrário, a falta de indicação dos pontos da motivação de recurso, de acordo com a interpretação normativa, apenas implica a não produção de alegações orais, mas exige sempre – desde que cumpridos os demais pressupostos processuais de conhecimento – a apreciação da motivação e respetivas conclusões de recurso, por parte do tribunal recorrido.

Assim sendo, não se afigura que a interpretação normativa em causa seja desproporcionada, por violação do princípio da necessidade.

Julga-se pois que a interpretação normativa do n.º 5 do artigo 411º do CPP, segundo a qual “o recorrente que pretenda ver o seu recurso de decisão que conheça a final do objeto do processo, apreciado em audiência no Tribunal da Relação deve requerê-lo aquando da interposição do recurso e indicar quais os pontos da motivação de recurso que pretende ver debatidos, sob pena de indeferimento da sua pretensão” não é contrária à Constituição, seja por violação do direito de assistência por advogado (artigo 32º, n.º 3, da CRP), seja por violação do direito de recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP), seja por violação de quaisquer outros princípios ou normas constitucionais, designadamente dos princípios do Estado de Direito (artigo 2º, da CRP), da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, da CRP) ou do direito ao contraditório em processo penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP).»

O recorrente procura sustentar, no seu requerimento de recurso, que esta jurisprudência não tem aplicação no seu caso:

«(...)

41.º Não está em causa a conformidade constitucional da exigência legal, prevista no artigo 411.º, n.º 5.

Isto é:

42.º Não é a compatibilidade dessa norma com as normas constitucionais que se pretende seja ajuizada.

43.º O que está em causa, em primeira linha, é a interpretação dada pelos ditos arestos a essa norma, quando consideram que a remissão genérica para as conclusões, que fazem da parte da motivação, não preenche a obrigação legal de especificação dos pontos a debater em audiência.

44.º Isto sim é claramente violador das normas constitucionais invocadas.»

Sendo certo que a interpretação normativa tratada no Acórdão n.º 163/2011 não equivale exatamente àquela a que o recorrente aqui se reporta, a fundamentação desenvolvida em relação à primeira aplica-se de modo praticamente direto à segunda. Independentemente da relevância da distinção, para este efeito, entre as motivações e as conclusões do recurso, o ponto determinante para o indeferimento da pretensão do recorrente foi o facto de este ter feito uma identificação genérica dos pontos que pretendia ver debatidos em audiência, ao invés de ter especificado os exatos pontos relativamente aos quais pretendia que isso ocorresse. Note-se que o recorrente fez uma remissão in totum para «os pontos constantes das Conclusões» (cf. a p. 88 da decisão recorrida), requerendo a realização da audiência para debate de todos eles. Isso significa que não operou qualquer especificação, visto que, por definição, as conclusões de um recurso se reportam à totalidade do seu objeto. Deste modo, o recorrente não satisfez o ónus, que sobre si impendia, de circunscrever o debate a realizar em audiência a um conjunto de pontos específico, selecionado, individualizado, mais estreito do que o objeto global do recurso interposto – o preciso ónus cuja imposição foi apreciada e julgada não inconstitucional no Acórdão acima parcialmente transcrito.»

5. Inconformado, o recorrente D. vem agora reclamar da referida Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«(...)

Como bem refere a decisão ora reclamada, o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a constitucionalidade das seguintes normas:

a) As normas acolhidas nos artigos 411º, n.º 1 e 107º , n.º 6, do CPP interpretadas no sentido de, em processo de declarada complexidade e grande dimensão, para apresentação de recurso pelo Arguido para o STJ de Acórdão da Relação com milhares de páginas, ser suficiente uma prorrogação de 10 dias do prazo legal de recurso (de 30 dias), não se justificando uma prorrogação pelo prazo máximo de 30 dias;

b) Os artigos 120º, n.º 1, e 123º, n.º 1, interpretados no sentido de estar legalmente vedada a prorrogação dos prazos legalmente fixados para a arguição de irregularidades e nulidades processuais relativas a decisão condenatória com milhares de páginas, proferida em processo de declarada complexidade e grande dimensão;

c) A interpretação das normas acolhidas no artigo 123º, n.º 1 e artigo 120º, n.º 1, do CPP no sentido de que se iniciam os prazos de arguição de irregularidade e de nulidade com a notificação de acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade, estando legalmente vedada ao julgador a respetiva prorrogação pelo prazo adequado à efetiva apreensão do teor da decisão;

d) A interpretação e aplicação da norma acolhida no artigo 75º, n.º 1, da LTC que prevê o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade contados da notificação da decisão, como norma insuscetível de prorrogação quando esta decisão corresponde a acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade;

e) Os artigos 613º, n.º 3 e 666º, n.º 2 do CPC aplicados "ex vi" artigo 4º do CPP interpretados no sentido de a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação que tenha por objeto a constitucionalidade das interpretações normativas acolhidas na decisão singular do desembargador relator, fora dos fundamentos expressamente acolhidos nos artigos 379º e 380º do CPP.

Tendo o recorrente interposto recurso de constitucionalidade nos termos acima expostos, foi o recurso rejeitado por não verificação dos pressupostos de admissibilidade, resultando, assim, prejudicada a apreciação do respetivo mérito.

Com todo o respeito pela decisão sumária ora reclamada, não se conforma o recorrente com a mesma quando entende que, no caso vertente e relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, pelo que se encontraria o Tribunal Constitucional impedido de conhecer do objeto do recurso.

Assim, sobre a primeira das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente acima descrita sob a alínea a) entendeu a decisão ora reclamada que a mesma "não apresenta verdadeiro caracter normativo, como seria necessário para que pudesse ser conhecida por este Tribunal."

Refere expressamente a decisão ora reclamada que "A questão dos recorrentes, porém, incide sobre o direito ordinário propriamente dito - ou seja sobre os concretos termos como o mesmo foi aplicado na decisão recorrida, e não sobre a conformidade do mesmo com o parâmetro constitucional. Objeto da questão é, não um qualquer enunciado normativo mas a específica medida da prorrogação (10 dias) que o tribunal recorrido, perante as especificidades e idiossincrasias do caso e dentro da moldura legalmente prescrita (até 30 dias) entendeu dever conceder-lhes. Trata-se aqui, como se verifica, de uma pura discordância da parte dos recorrentes em relação à forma como o tribunal recorrido aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu caso, e não de qualquer problema de conformidade de um enunciado normativo de direito ordinário com a Constituição.

Entende, assim, a decisão ora reclamada que o recorrente teria posto em causa não um determinado enunciado normativo, mas teria antes pretendido chamar o Tribunal Constitucional a sindicar uma dada decisão judicial.

É certo que, sob pena de inidoneidade, o objeto do recurso de constitucionalidade é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade nos termos do disposto no artigo 280º, n.º 6, da CRP, não podendo ter por objeto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na parte em que a mesma não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional.

Como decorre da Lei do Tribunal Constitucional no que respeita aos poderes de cognição do Tribunal, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional ou ilegal uma norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação nos termos do disposto no artigo 79º-C, l.ª parte, da LTC.

O objeto do litígio base fica fora do recurso para o Tribunal Constitucional, constituindo objeto de recurso a decisão do juiz de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada.

Não obstante a argumentação da decisão reclamada, entende o recorrente que o recurso interposto tem por objeto o controlo normativo de constitucionalidade e que respeitou o sistema de fiscalização concertada constitucionalidade de natureza estritamente normativa acolhido no artigo 280º da CRP.

Entende o recorrente que, no caso vertente, foi, por si, suscitada a constitucionalidade da dimensão normativa das normas previstas nos artigos 411º, n.º 1 e 107º, n.º 6, do CPP ao suportarem a aplicação de uma prorrogação por 10 dias ao prazo de recurso de acórdão condenatório de milhares de páginas, proferido num processo de declarada complexidade, entendendo que, nessa medida, deveria ter sido admitido o recurso instaurado por forma a ser apreciado o respetivo mérito.

Questionou o recorrente a constitucionalidade das mencionadas normas segundo as quais se admite a prorrogação por 10 dias do prazo de recurso de acórdão condenatório com milhares de páginas, proferido em processo de declarada complexidade. Nessa medida afigura-se que não está em causa a sindicância de um ato de pura aplicação de uma norma legal a um caso concreto mas antes o controlo da conformidade constitucional da norma aplicada.

Com efeito, no recurso apresentado, sustentou o recorrente que, estando em causa um processo de excecional complexidade, tendo o acórdão condenatório proferido enorme extensão, de vários milhares de páginas, a imperativa vinculação dos Tribunais aos direitos fundamentais levaria a que se encontrassem vedadas decisões jurisdicionais que importassem, em concreto, a inexequibilidade do exercício dos direitos de defesa constitucionalmente previstos.

Defendeu, ainda, que decorreria dos princípios acolhidos na Constituição, em particular da garantia dos direitos de defesa e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, a elevação do prazo de recurso para o limite máximo previsto na lei processual penal por tal se revelar essencial à garantia dos direitos fundamentais aqui em causa.

É sabido que a lei permite várias interpretações, sendo que, no caso concreto, a norma aplicada permite a prorrogação do prazo de recurso de um dia a trinta dias, cabendo ao julgador escolher, na solução do caso concreto, a que melhor realiza o Direito, a que se revela compatível com a Constituição do Estado de Direito.

Sustentou o recorrente que a excecional dimensão do presente processo, reforçada pela efetiva complexidade das questões jurídicas suscitadas, não deveria deixar de determinar, na interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 107.º, n.º 6, do CPP conforme aos princípios constitucionais, a prorrogação do prazo de recurso previsto no artigo 411º, n.º 1, do CPP de acordo com o limite máximo de 30 dias previsto na lei sob pena de violação do princípio da igualdade e da violação das garantias de defesa consagrados nos artigos 13º e n.º 1 do artigo 32º, ambos da CRP.

Invocou o recorrente que as normas acolhidas nos artigos 107º n.º 6 e 411º n.º 1 do CPP interpretadas e aplicadas no sentido de, em processo de declarada complexidade e perante acórdão de excecional dimensão, ser suficiente a elevação do prazo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em 10 dias, são materialmente inconstitucionais por violação do princípio da igualdade acolhido no artigo 13º da CRP, do núcleo essencial das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da CRP e, ainda, por ofensa do princípio do processo justo e equitativo acolhido no artigo 20º n. 4 da CRP.

Afigura-se, pois, que no recurso de constitucionalidade foi suscitada uma questão de constitucionalidade mediante a indicação do preceito infraconstitucional aplicado e o critério normativo dele resultante aplicado que se pretende questionar, o que deveria ser bastante para fundamentar a admissão do recurso e a apreciação do respetivo mérito.

Acresce que, como acima se deixou referido, suscitou o recorrente, no âmbito do recurso ora em causa, a inconstitucionalidade dos artigos 120º, n.º 1, e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de estar legalmente vedada a prorrogação do prazo legalmente previsto para a arguição de irregularidades e nulidades processuais relativas a decisão condenatória com milhares de páginas, proferida em processo de excecional complexidade, na medida em que tal interpretação constitui limitação intolerável do direito de defesa do arguido num Estado de direito democrático, com ofensa dos princípios do processo justo e equitativo.

Argumentou o recorrente que a tuteia jurisdicional efetiva dos direitos de defesa pressupõe que ao mesmo seja concedido prazo para poder exercer os direitos processuais que lhe assistem, designadamente o direito de arguição de irregularidades e de nulidades de que a decisão jurisdicional possa padecer.

Sustentou o Recorrente que a interpretação normativa acolhida no acórdão ora recorrido conduziria a uma violação dos seus direitos processuais, constituindo o direito de arguição de irregularidades e de nulidades garantia processual essencial a um processo justo e equitativo.

Ora, sobre esta questão, veio entender a decisão ora reclamada acompanhando a decisão do Tribunal recorrido (pág.80), que o que se terá verificado, no caso vertente, é que o Tribunal da Relação considerou que "a rejeição destes pedidos prorrogatórios fundou-se na constatação da inexistência de qualquer previsão legal que permita tal prolongamento de prazos perentórios", pelo que conclui, neste ponto, que "o objeto dos recursos em apreço não é a aplicação de certas normas, mas a inexistência de certas normas. O que neles se invoca não é a inconstitucionalidade de certas normas, mas a inconstitucionalidade da inexistência de certas normas."

Entende, porém, o recorrente que a questão colocada em sede de recurso não se reporta a uma inexistência de norma jurídica, mas antes à interpretação e efetiva aplicação por parte do Tribunal recorrido das normas jurídicas invocadas.

Com efeito, sustentou o recorrente que o julgador deve zelar intransigentemente pela proteção e pela garantia dos direitos fundamentais, fundados na dignidade do ser humano, interpretando e aplicando as normas de direito ordinário em sentido conforme à Constituição, estando obrigado a recusar a aplicação e Interpretação de tais normas com sentido desconforme aos princípios constitucionais.

Sustentou, assim, o recorrente, que a interpretação das normas jurídicas aplicadas acolhida no acórdão impugnado que veda a prorrogação dos prazos de arguição de irregularidades e de nulidades configura, perante acórdão de extensão considerável e grande complexidade, uma afetação do próprio conteúdo essencial dos direitos de defesa do Recorrente, pelo que deveria o julgador recusar a aplicação de tal norma, admitindo a prorrogação requerida.

E, nessa medida, entende o recorrente que o objeto do recurso apresentado não consiste na inconstitucionalidade da inexistência de norma legal, mas antes na efetiva inconstitucionalidade da norma aplicada que veda a prorrogação do prazo de arguição de nulidade e de irregularidade em processo penal de declarada complexidade.

De resto, não deve ser desconsiderado o facto de o Tribunal Constitucional já ter sido chamado a sindicar a interpretação destes preceitos no Acórdão n.º 614/2012, concluindo o seguinte:

"8.2 Com efeito, a inscrição da possibilidade de prorrogação de um conjunto de prazos processuais em procedimentos declarados de excecional complexidade no artigo 107.º do Código de Processo Penal foi introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, com inicio de vigência no primeiro dia do ano seguinte (salvo para um conjunto de artigos, em que não se incluiu o artigo 107.º).

De acordo com o então n.º 5 do preceito, nesses procedimentos, passou o juiz, a requerimento do arguido, do assistente ou das partes civil, a poder prorrogar os prazos do artigo 78.º (prazo de contestação do pedido cível), 287.º (prazo para requerer a abertura de instrução) e 315.º (prazo para a apresentação de contestação em julgamento), todos do Código de Processo Penal, até ao limite máximo de 20 dias,

A razão para a introdução dessa norma encontra-se na exposição de motivos da proposta de lei na origem da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto (proposta de lei n.º 157/VII). Lê-se no seu ponto 18:

«[E]limina-se a possibilidade da prática do ato fora do prazo, anómala no processo penal, e, em contrapartida, permite-se que o juiz prorrogue os prazos para a prática de atos fundamentais como requerimento de instrução, a contestação penal e a contestação do pedido de indemnização civil, em casos de excecional complexidade, procurando-se assim, uma melhor efetivação, no processo, do princípio da igualdade de armas (artigo 107.º, n.º 5)».

O alargamento da possibilidade de prorrogação também ao prazo de recurso da sentença final, estipulado no artigo 411.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, e a sua elevação até ao limite máximo de 30 dias chega com a revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Paralelamente, alarga-se a legitimidade para requerer a prorrogação de qualquer dos prazos ao Ministério Público.

Como amiúde na revisão do ordenamento processual penal de 2007, a ausência de recolha sistematizada dos trabalhos preparatórios da proposta de lei n.º 109-X, na origem da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não permite determinar com precisão as razões que presidiram à Inovação legislativa aqui relevante: possibilidade de prorrogação do prazo de recurso (do arguido). Não custa, porém, considerar que o legislador reconheceu a subsistência das mesmas razões que justificavam materialmente a possibilidade de prorrogação dos prazos de contestação - penal e civil - e de requerer a abertura de instrução também no plano do exercício do direito ao recurso: melhor efetivação do princípio da igualdade de armas, de forma a que a maior tempo para a perseguição criminal corresponda equitativamente maior tempo para a defesa.

9. A necessidade de extender os prazos processuais de arguição em função da excecional complexidade do procedimento havia, aliás, sido afirmada por este Tribunal Constitucional pouco _antes da revisão do Código de Processo Penal operada em 2007, através__ do Acórdão n.º 42/2007, prolatado em 23 de janeiro. Apreciou-se nesse aresto a norma do artigo especialmente complexo, _ o arguido dispõe de três dias__ para arguir irregularidades de atos de inquérito, face ao princípio consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Considerou, então, o Tribunal que a diferenciação do tempo disponível para a investigação em procedimentos especialmente complexos coloca situações em que o tempo para a defesa será objetivamente exíguo, em termos de afetar, nessa medida, as garantias de defesa. Para atingir essa conclusão, ponderou o Tribunal a ausência de norma que permitisse o alargamento do prazo em atenção «às circunstâncias de objetiva inexigibilidade» do prazo de arguição em presença, como agora acontece com os atos processuais previstos no atual n.º 6 do artigo 107.º do Código de Processo Penal-

Releva para o caso em apreço, especialmente o seguinte segmento desse aresto:

«(...) O nº 1 do artigo 32º da Constituição determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.

Do ponto de vista substancial, o princípio consagrado implica a concessão de uma efetiva possibilidade de exercício da defesa (o poder de arguir vícios dos atos praticados no inquérito é inquestionavelmente um direito de defesa), o que pressupõe naturalmente o acesso à informação necessária, ou seja, aos elementos do processo. Tal acesso e a aquisição da informação inerente consomem tempo, variando, naturalmente, a quantidade de tempo em função da dimensão material e da complexidade do processo.

O artigo 123º do Código de Processo Penal estabelece um prazo de três dias para a arguição de nulidades, concretizando o princípio da celeridade processual.

No entanto, como entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 406/98 (www.tribunalconstitucional.pt), o princípio da celeridade processual não se sobrepõe ao núcleo essencial das garantias de defesa. De resto, nesse Acórdão, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, o artigo 287º, nº 1, do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 317/95, de 27 de novembro, na medida em que fixava em cinco dias, contados da notificação da acusação, o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução com o fundamento de tal prazo, dada a sua exiguidade, não permitir à defesa a gestão da sua estratégia e das correspondentes iniciativas.

Cabe salientar, neste contexto, que o Código de Processo Penal determina a elevação dos prazos de duração máxima de prisão preventiva nos casos em que é declarada a especial complexidade do processo (artigo 215º, nº 3), reconhecendo a necessidade de diferenciar os processos em função da respetiva complexidade.

Ora, o prazo de três dias a contar da notificação da acusação para arguição de vícios dos atos praticados no inquérito em casos de especial complexidade pode afigurar-se insuficiente, já que se repercute, em princípio, nas possibilidades de identificação desses vícios e, consequentemente, no exercício dos direitos de defesa. Na verdade, o reconhecimento da especial complexidade de um processo repercutir-se-á, não só no tempo disponível para a investigação, mas também no tempo para a defesa exercer os seus direitos de defesa.

Por outro lado, se é certo que haverá irregularidades cuja natureza as tornará questão de fácil e imediata identificação, em outros casos, em processos de especial complexidade, essa complexidade afetará, necessariamente, a avaliação pela defesa de certas irregularidades (recorde-se que estava em causa a arguição de irregularidades de atos de inquérito e que a acusação deduzida contra 57 arguidos tinha 477 páginas com mais de uma centena de alegados lesados e 215 testemunhas de acusação arroladas, podendo a irregularidade repercutir-se na acusação). Deste modo, conjugando a especial complexidade do processo com a natureza da irregularidade em causa, haverá obviamente situações em que o prazo de três dias para arguir a irregularidade é objetivamente exíguo. Ora, não contemplando a lei qualquer possibilidade de alargamento do prazo em atenção às circunstâncias de objetiva inexigibilidade, de acordo com a complexidade do processo e a natureza da irregularidade, entende o Tribunal que a norma em crise é inconstitucional por afetar, nessa medida, as garantias de defesa (artigo 32º, no 1, da Constituição)» "

Sublinha-se que no referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 406/98 se decidiu:

"Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide; a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição. "

E idêntico raciocínio tem ainda lugar perante a questão suscitada em torno da interpretação da norma acolhida no artigo 75º n.º 1 da LTC no sentido de que decorre da mesma norma a improrrogabilidade do prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade, contado da notificação da decisão, quando esta corresponde a acórdão condenatório composto por mais de 6000 páginas, afigurando-se tal interpretação normativa materialmente inconstitucional por violação do direito a processo justo e equitativo consagrado no artigo 20º n.ºs 1 e 4 da Constituição e violação das garantias de defesa em direito penal acolhidas no artigo 32º n.º 1 da CRP.

Sustentou, ainda, o recorrente que a interpretação das normas acolhidas no artigo 123º n.º 1 e artigo 120º, n.º 1 do CPP, no sentido de que se iniciam os prazos de arguição de irregularidade e de nulidade com a notificação de acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade, é materialmente inconstitucional por violação do direito a processo justo e equitativo consagrado no artigo 20º n.º 1 e 4 da Constituição e violação das garantias de defesa em direito penal acolhidas no artigo 32º n.º 1 da CRP.

Sustentou o recorrente, no recurso apresentado, que, ao invés do entendimento acolhido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, cabe à Constituição conformar a legislação ordinária sob pena de esvaziamento da respetiva força normativa, sendo que o reconhecimento da aplicabilidade direta dos direitos fundamentais não pode deixar de ter impacto na compreensão e tutela dos direitos processuais do arguido acolhidos na regime processual penal.

Pelo que, perante a absoluta impossibilidade prática de imediata apreensão e conhecimento do acórdão proferido, haveria que reconhecer que se encontrava o recorrente absolutamente impedido de nos prazos legalmente fixados - poder exercer os direitos processuais fundamentais que a lei prevê, em reação a tal decisão jurisdicional, quer no que respeita ao direito de arguição de irregularidades e nulidades, quer no que respeita ao direito de interposição de recurso de constitucionalidade.

Atenta a necessária conexão num Estado de Direito democrático entre o conhecimento da decisão a impugnar e o termo inicial da contagem do prazo perentório para recorrer, importa, assim, assegurar que o recorrente pode efetivamente dispor de prazo para poder conhecer de forma integral a decisão e, em face desse conhecimento, poder - se assim o entender - exercer os direitos processuais que lhe assistem, sob pena de desrespeito do processo equitativo e de violação da proibição de indefesa, consagrados na Constituição da República Portuguesa, vinculativos para os Tribunais na ordem interna, na sua atuação concreta, sendo eles próprios critérios de interpretação e decisão no caso concreto.

Perante um acórdão condenatório de mais de 6000 páginas, impõe-se ao julgador, neste processo, uma solução distinta quanto à data de início da contagem dos prazos processuais, cuidando de assegurar a efetiva cognoscibilidade da decisão judicial condenatória, só assim garantindo aos arguidos o acesso à Justiça, à defesa e à tutela efetiva dos seus direitos, no respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.

O exercício do direito ao recurso pressupõe a cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar, aferindo-se tal cognoscibilidade em razão da possibilidade de o interessado, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao teor, completo e inteligível, da decisão em causa.

Como vem o próprio Tribunal Constitucional afirmando, em particular em matéria penal, o direito ao recurso implica, naturalmente, que o recorrente tenha a possibilidade de analisar e avaliar os fundamentos da decisão recorrida, com vista ao exercício consciente, fundado e eficaz do seu direito.

A efetividade do direito ao recurso impõe que o recorrente seja posto em condições de optar, esclarecidamente, por conformar-se com a decisão ou impugná-la. Na verdade, só o conhecimento do conteúdo da decisão e do raciocínio argumentativo que lhe subjaz permite a formação consciente da vontade de recorrer, pelo que o início do decurso de um prezo perentório para a interposição do recurso só pode ocorrer a partir do momento em que seja exigível às partes esse conhecimento.

A correta compreensão da garantia dos direitos de defesa assegurados pelo n.º 1 do artigo 32º da CRP não permite que se venha a presumir quer à data da notificação do acórdão condenatório de mais de seis mil páginas, o recorrente tomou dele imediato conhecimento, e que, assim, viu assegurado, de forma efetiva, o direito a um processo equitativo. Pelo que sustentou o Recorrente que a interpretação das normas acolhidas no artigo 123º n.º 1 e artigo 120º, n.º 1, do CPP, no sentido de que se iniciam os prazos de arguição de irregularidade e de nulidade com a notificação de acórdão condenatório composto por mais de 6000 páginas sempre seria materialmente inconstitucional por violação do direito a processo justo e equitativo consagrado no artigo 20º n.º 1 e 4 da constituição e violação das garantias de defesa em direito penal acolhidas no artigo 32º, n.º 1, da CRP e esta é, mais uma vez, uma questão que se prende diretamente com o sentido normativo das normas em concreto aplicadas pelo Tribunal recorrido e não com uma eventual inconstitucionalidade de inexistência de normas.

A título meramente ilustrativo da interpretação dada pelo Tribunal recorrido às normas aplicadas, afastando a possibilidade de invocação de justo impedimento, deixa-se aqui transcrita a seguinte passagem:

"Invoca ainda um dos arguidos a ocorrência de justo impedimento, considerando que o mesmo se funda na necessidade de prévia leitura e análise de decisão condenatória com milhares de páginas, prolatada em processo de declarada complexidade. (...) Salvo o devido respeito, não se vislumbra em que medida o facto de um acórdão, proferido no seguimento de recursos interpostos (incluindo, em grande medida peto próprio arguido ora reclamante), que sobre os mesmos se tem de pronunciar, é um evento de cariz inesperado e totalmente não imputável ao agente, nem que o facto de ter uma determinada extensão e ser proferido no âmbito de um processo de excecional complexidade, determine a impossibilidade de um técnico de direito proceder à sua leitura e análise, dentro dos prazos estabelecidos para todos os demais." (pág.81).

Ora, com todo o respeito, importa deixar bem claro que um acórdão com mais de 6200 páginas não é suscetível de ser poder ser lido, seja por um técnico de direito, seja por qualquer outra pessoa, dentro dos prazos legalmente fixados para a arguição de irregularidades e mesmo de nulidades, afigurando-se a interpretação normativa dos artigos 120.º n.º 1, 123º, n.º 1, 107, n.º 6 do CPP e artigo 75º da LTC manifestamente desconformes com o princípio da garantia dos direitos de defesa em processo penal.

Finalmente, invocou o recorrente que os artigos 613.º, n.º 3 e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicados "ex vi" artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação que tenha por objeto a constitucionalidade das interpretações normativas acolhidas na decisão singular do Desembargador relator, fora dos fundamentos expressamente nos artigos 379.º e 380.º do CPP, viola os direitos de defesa acolhidos no artigo 32º da CRP e os princípios do processo justo e equitativo acolhidos no artigo 20.º n. 4 da CRP.

Sobre esta questão veio a decisão sumária concluir que o referido enunciado não foi efetivamente aplicado na decisão recorrida como sua ratio decidendi, não se verificando neste caso coincidência entre o enunciado normativo norma ou interpretação normativa- cuja constitucionalidade é invocada e aquele que foi efetivamente aplicado peio tribunal recorrido para fundamentar a decisão.

É certo que sobre a questão da fixação da prorrogação por 10 dias do prazo de recurso, o Tribunal recorrido afastou que estivesse em causa uma interpretação normativa do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, sustentando tratar-se de uma decisão judicial, entendendo que não podia pronunciar-se "sobre algo que não foi realizado as ditas interpretações normativas inconstitucionais." (pág. 86).

Porém, já quanto à alegada improrrogabilidade dos prazos para arguição de irregularidade e nulidades, trata-se da análise da conformidade das normas aplicadas face aos princípios acolhidos na CRP em sede de garantia dos direitos de defesa do arguido em processo penal e, nessa medida, cumpria à conferência pronunciar-se sobre a mesma questão sob pena de limitação intolerável da tutela jurisdicional efetiva dos direitos de defesa do arguido.

Afigura-se, assim, que o Tribunal recorrido interpretou restritivamente os poderes de cognição da conferência quando invocou que se encontraria impedido de conhecer das questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente por se encontrarem para além das situações abarcadas nos artigos 379º e 380º do CPP.

Pelo que, com todo o respeito pela decisão ora reclamada, entende o arguido que se verificam, no caso vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, merecendo o mesmo recurso ser admitido e apreciado pelo Tribunal Constitucional, o que, em Conferência, deverá ser decidido.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve, em conferência, ser revogada a douta Decisão Sumária de que ora se reclama, devendo, em consequência, ser admitido o recurso apresentado, concedendo-se prazo ao recorrente para apresentação das alegações de acordo com o disposto no artigo 79º n. 1 e 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro.»

6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento, nos seguintes termos:

«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 251/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., B., C. e D., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º Notificados da decisão, veio o último dos recorrentes, D., reclamar para a conferência.

3º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou as seguintes questões:

“a) As normas acolhidas nos artigos 411.º, n.º 1, e 107.º, n.º 6, do CPP, interpretadas no sentido de, em processo de declarada complexidade e grande dimensão, para apresentação de recurso pelo Arguido para o STJ de Acórdão da Relação com milhares de páginas, ser suficiente uma prorrogação de 10 dias do prazo legal de recurso (de 30 dias), não se justificando uma prorrogação pelo prazo máximo de mais 30 dias.

b) Os artigos 120º n.º 1 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de estar legalmente vedada a prorrogação dos prazos legalmente fixados para a arguição de irregularidades e nulidades processuais relativas a decisão condenatória com milhares de páginas, proferida em processo de declarada complexidade e grande dimensão;

c) A interpretação das normas acolhidas no artigo 123º n.º 1 e artigo 120º, n.º 1, do CPP, no sentido de que se iniciam os prazos de arguição de irregularidade e de nulidade com a notificação de acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade, estando legalmente vedada ao julgador a respetiva prorrogação pelo prazo adequado à efetiva apreensão do teor da decisão;

d) A interpretação e aplicação da norma acolhida no artigo 75º n.º 1 da LTC que prevê o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade contados da notificação da decisão, como norma insuscetível de prorrogação quando esta decisão corresponde a acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade;

e) Os artigos 613.º, n.º 3 e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação que tenha por objeto a constitucionalidade das interpretações normativas acolhidas na decisão singular do Desembargador relator, fora dos fundamentos expressamente nos artigos 379.º e 380.º do CPP.”

4.º Sobre as questões identificadas nas alíneas b), c) e d), consignou-se na douta Decisão Sumária:

“Analisada a decisão recorrida, e já assim as decisões cuja impugnação ali se apreciava, o que se verifica é que o Tribunal da Relação considerou que «a rejeição destes pedidos prorrogatórios fundou-se na constatação da inexistência de qualquer previsão legal que permita tal prolongamento de prazos perentórios» (pp. 77 ss.). Assim, neste ponto, o objeto dos recursos em apreço não é a aplicação de certas normas, mas a inexistência de certas normas. O que neles se invoca não é a inconstitucionalidade de certas normas, mas a inconstitucionalidade da inexistência de certas normas. Este exercício, porém, não é possível de realizar no contexto de um recurso como o presente: v. desde logo o artigo 283.º da Constituição. Os recorrentes procuram desenvolver argumentos no sentido de que as decisões em causa encerram ainda uma aplicação de enunciados normativos. Porém, essa linha argumentativa improcede. Os preceitos de que os recorrentes procuram extrair tais enunciados manifestamente não os albergam – como aliás bem espelham as questões de constitucionalidade formuladas pelos recorrentes –, não sendo admissível, para os presentes efeitos, construir-se ou ficcionar-se a existência de uma norma com vista a invocar então a sua inconstitucionalidade. Não há aqui excessivo formalismo na apreciação dos pressupostos dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, mas de uma consequência inevitável do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado entre nós, o qual apenas admite a sindicância de enunciados subsumíveis no conceito funcional de norma – ou seja, e nas palavras usadas por exemplo no Acórdão n.º 175/2006, «normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo».

5.º Note-se que no mesmo sentido já se havia pronunciado a Relação de Lisboa, no acórdão recorrido e nos seguintes termos:

“3. Da breve síntese que realizámos constata-se que os arguidos não invocam a existência de qualquer norma expressa, em sede de lei ordinária, que permita a prorrogação dos prazos a que aludem; isto é, não questionam o que se mostra afirmado nos despachos supra transcritos – não existe previsão legal que permita as prorrogações peticionadas.

(…)

5. O que sucede é que os arguidos parecem entender que tal norma deveria existir, isto é, que a lei ordinária deveria contemplar a prorrogação de tais prazos, em processos de excecional complexidade e, não o fazendo, incorre em violação de princípios constitucionais.

Mas não estamos, nesse caso, perante uma questão de interpretação normativa, mas antes face a uma questão de inconstitucionalidade por omissão de normas legislativas, que não compete a este tribunal apreciar, como decorre do vertido no art.º 283.º da CRP”.

6.º Porque as questões identificadas em (“a)”) e em (“e)”) eram diferentes, naturalmente que foram objeto de um tratamento diferente.

7.º No que respeita à primeira das questões, como se demonstra na douta Decisão Sumária, ela é desprovida de natureza normativa.

8.º Na verdade, já própria decisão recorrida acentuara – e bem - esse aspeto.

9.º Foi ponderando todas concretas e variadas circunstâncias, surgindo o número de páginas como uma delas, que se concluiu que a prorrogação do prazo por mais dez dias era suficiente.

10.º Quanto à última questão (“e)”), diz-se na douta decisão reclamada que “um tal enunciado” não fora efetivamente aplicado na decisão recorrida, dizendo-se, designadamente:

“No caso, essa coincidência de todo não se verifica. A terminante razão pela qual o tribunal recorrido se não pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade dos supostos enunciados normativos que os recorrentes indicaram não foi a de ter considerado que essa possibilidade não decorria de qualquer das previsões dos artigos 379.º e 380.º do CPP, mas antes – o que é bem diverso – o facto de ter considerado que as questões de constitucionalidade perante si suscitadas e cuja apreciação lhe era pedida: a) ou não envolviam enunciados normativos que tivessem sido verdadeiramente aplicados nas decisões aí recorridas, por não terem sequer existência (em linha com o exposto supra, no ponto 5); ou b) não encerravam verdadeiras normas (em linha com o exposto supra, no ponto 6)”.

11.º Seguidamente transcrevem-se passagens da decisão recorrida que ilustram, sem qualquer margem para dúvida, aquele entendimento.

12.º Não se revestiria, pois, de utilidade a apreciação da questão de constitucionalidade, tal como identificada pelo recorrente

13.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O recorrente D. vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 251/2020, que decidiu não conhecer as suas questões de constitucionalidade. Essas questões – recorde-se – eram as seguintes:

«a) As normas acolhidas nos artigos 411.º, n.º 1, e 107.º, n.º 6, do CPP, interpretadas no sentido de, em processo de declarada complexidade e grande dimensão, para apresentação de recurso pelo Arguido para o STJ de Acórdão da Relação com milhares de páginas, ser suficiente uma prorrogação de 10 dias do prazo legal de recurso (de 30 dias), não se justificando uma prorrogação pelo prazo máximo de mais 30 dias.

b) Os artigos 120º n.º 1 e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de estar legalmente vedada a prorrogação dos prazos legalmente fixados para a arguição de irregularidades e nulidades processuais relativas a decisão condenatória com milhares de páginas, proferida em processo de declarada complexidade e grande dimensão;

c) A interpretação das normas acolhidas no artigo 123º n.º 1 e artigo 120º, n.º 1, do CPP, no sentido de que se iniciam os prazos de arguição de irregularidade e de nulidade com a notificação de acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade, estando legalmente vedada ao julgador a respetiva prorrogação pelo prazo adequado à efetiva apreensão do teor da decisão;

d) A interpretação e aplicação da norma acolhida no artigo 75º n.º 1 da LTC que prevê o prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade contados da notificação da decisão, como norma insuscetível de prorrogação quando esta decisão corresponde a acórdão condenatório composto por milhares de páginas proferido em processo penal de declarada complexidade;

e) Os artigos 613.º, n.º 3 e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicados “ex vi” artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação que tenha por objeto a constitucionalidade das interpretações normativas acolhidas na decisão singular do Desembargador relator, fora dos fundamentos expressamente nos artigos 379.º e 380.º do CPP.»

Porém, analisada a reclamação, conclui-se pela sua improcedência, nos termos apresentados seguidamente.

8. Quanto à questão indicada na alínea a) do ponto 7, sustentou-se na Decisão Sumária que a mesma não apresentava o necessário caráter normativo. O recorrente insiste que, «estando em causa um processo de excecional complexidade, tendo o acórdão condenatório proferido enorme extensão, de vários milhares de páginas, a imperativa vinculação dos Tribunais aos direitos fundamentais levaria a que se encontrassem vedadas decisões jurisdicionais que importassem, em concreto, a inexequibilidade do exercício dos direitos de defesa constitucionalmente previstos». Afirma: «É sabido que a lei permite várias interpretações, sendo que, no caso concreto, a norma aplicada permite a prorrogação do prazo de recurso de um dia a trinta dias, cabendo ao julgador escolher, na solução do caso concreto, a que melhor realiza o Direito, a que se revela compatível com a Constituição do Estado de Direito.»

Perante estas passagens e demais argumentos apresentados pelo recorrente a este respeito, a ideia de que a questão em apreço não pode ser conhecida apenas sai reforçada. Ainda que, em alguns aspetos, a fundamentação da decisão recorrida possa ser extrapolada para um plano com uma certo grau de abstração, a fixação de uma determinada medida dentro de uma determinada moldura (no caso, uma moldura de caráter temporal) dificilmente pode ser – e, no caso, como perpassa da decisão recorrida, não foi – avaliada de modo desligado das idiossincrasias do caso concreto e com suficiente autonomia relativamente a elas. Isso confere natureza inevitavelmente subsuntiva àquela operação, porquanto estas idiossincrasias são tendencialmente irrepetíveis, e coloca a apreciação desta questão fora da esfera de competências que do Tribunal Constitucional, que não pode opor à interpretação que foi acolhida pelo tribunal recorrido uma sua própria interpretação de direito ordinário.

9. Na Decisão Sumária reclamada, as questões indicadas sob as alíneas b), c) e d) foram apreciadas conjuntamente, por se considerar que apresentam um denominador comum essencial: o facto de se reportarem, não à aplicação de certas normas, mas à inexistência de certas normas.

O recorrente contesta este entendimento. Sustenta que «o julgador deve zelar intransigentemente pela proteção e pela garantia dos direitos fundamentais, fundados na dignidade do ser humano, interpretando e aplicando as normas de direito ordinário em sentido conforme à Constituição, estando obrigado a recusar a aplicação e Interpretação de tais normas com sentido desconforme aos princípios constitucionais»; mais sustenta que «a interpretação das normas jurídicas aplicadas acolhida no acórdão impugnado que veda a prorrogação dos prazos de arguição de irregularidades e de nulidades configura, perante acórdão de extensão considerável e grande complexidade, uma afetação do próprio conteúdo essencial dos direitos de defesa do Recorrente, pelo que deveria o julgador recusar a aplicação de tal norma, admitindo a prorrogação requerida»; conclui que «o objeto do recurso apresentado não consiste na inconstitucionalidade da inexistência de norma legal, mas antes na efetiva inconstitucionalidade da norma aplicada que veda a prorrogação do prazo de arguição de nulidade e de irregularidade em processo penal de declarada complexidade». Em seu abono invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 614/2012 e demais jurisprudência constitucional mencionada na fundamentação desse aresto, onde, no seu entender, o Tribunal Constitucional apreciou (e julgou inconstitucionais) algumas das normas por si agora invocadas.

Ainda que tal entendimento seja de facto imanente à jurisprudência indicada – ainda assim, apenas ao Acórdão n.º 42/2007 –, o entendimento acolhido na Decisão Sumária reclamada foi de sentido distinto e, antes de tudo o mais, baseou-se em premissas distintas. Entendeu-se aí que se está, no caso dos presentes autos, perante a inovação de uma inconstitucionalidade por omissão, que, em face do disposto no artigo 283.º da Constituição, não pode ser apreciada no contexto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade como o presente. Essa ideia não sai abalada pela reclamação em apreço e não pode deixar de ser reiterada. O que importa acrescentar é que a norma apreciada no Acórdão n.º 42/2007 não se identifica suficientemente – para efeitos dos pressupostos de admissibilidade do recurso – com aquelas que nos presentes autos foram suscitadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa e trazidas a este Tribunal Constitucional. Não se trata aqui – uma vez mais se sublinha – de excessivo formalismo, mas de rigor no apuramento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. É que naquele Acórdão estava em causa, inter alia, a circunstância de o artigo 123.º do Código de Processo Penal «consagrar um prazo de três dias para a arguição de invalidades em processos de especial complexidade», prazo esse que se tinha como exíguo. Trata-se aqui de uma suscitação pela positiva da inconstitucionalidade de uma norma efetiva e diretamente extraível de preceitos vigentes, o que contrasta com a suscitação da inconstitucionalidade da inexistência de preceitos que permitam a prorrogação de determinados prazos. Nestes termos, não pode sequer concluir-se que o entendimento acolhido na Decisão Sumária reclamada e aqui reiterado divirja realmente do entendimento acolhido no Acórdão n.º 42/2007, justificando-se recordar que a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer dela constitui um ónus que legalmente se faz impender sobre o recorrente e uma condição da sua legitimidade para vir mais tarde reagir perante o Tribunal Constitucional contra as normas conforme aplicadas na decisão tomada por aquele tribunal.

10. Quanto à questão indicada supra, sob a alínea e), diz a mesma respeito aos artigos 613.º, n.º 3, e 666.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 4.º do CPP, interpretados no sentido de «a Conferência do Tribunal da Relação não ter poderes para apreciar reclamação que tenha por objeto a constitucionalidade das interpretações normativas acolhidas na decisão singular do Desembargador relator, fora dos fundamentos expressamente nos artigos 379.º e 380.º do CPP». Concluiu-se na Decisão Sumária reclamada que um tal enunciado não foi efetivamente aplicado na decisão recorrida como sua ratio decidendi, visto que a razão pela qual o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade dos supostos enunciados normativos indicados pelos recorrentes não foi a de ter entendido que essa possibilidade não decorria de qualquer das previsões dos artigos 379.º e 380.º do CPP, mas sim a de ter entendido que as questões de constitucionalidade em causa não envolviam enunciados normativos efetivamente aplicados nas decisões de que aí se recorria ou não encerravam verdadeiras normas. Este entendimento – considerou-se – decorre com clareza da decisão recorrida:

«Especialmente ilustrativas de quanto se diz são as seguintes passagens da decisão recorrida (pp. 82 s. e 85 s.). Relativamente ao entendimento de que não envolviam enunciados normativos que tivessem sido realmente aplicados nas decisões aí recorridas: «É (...) patente que este tribunal não procedeu às interpretações normativas inconstitucionais que os reclamantes imputam, pelo que se mostra prejudicada a necessidade de tomar posição quanto às mesmas. Não se impõe ao julgador que proceda à apreciação de sentidos normativos que não aplicou ao caso». Relativamente ao entendimento de que não encerravam verdadeiras normas: «No caso que ora nos ocupa, constatamos que, pese embora os arguidos refiram que a determinação da prorrogação do prazo de recurso pelo período temporal de 10 dias constitui interpretação contrária à Constituição, porque a que se mostraria de acordo com os preceitos constitucionais redundaria na concessão de 30 dias, essa matéria não se reporta a nenhuma interpretação, mas antes a uma decisão, da qual discordam. (...) E se assim é, como é, não pode este tribunal pronunciar-se».

O recorrente reconhece que, na parte respeitante à fixação da prorrogação em 10 dias, «o Tribunal recorrido afastou que estivesse em causa uma interpretação normativa do artigo 107.º, n.º 6, do CPP, sustentando tratar-se de uma decisão judicial, entendendo que não podia pronunciar-se "sobre algo que não foi realizado as ditas interpretações normativas inconstitucionais".» Alega, no entanto, que, «quanto à alegada improrrogabilidade dos prazos para arguição de irregularidade e nulidades, trata-se da análise da conformidade das normas aplicadas face aos princípios acolhidos na CRP em sede de garantia dos direitos de defesa do arguido em processo penal e, nessa medida, cumpria à conferência pronunciar-se sobre a mesma questão sob pena de limitação intolerável da tutela jurisdicional efetiva dos direitos de defesa do arguido.»

O argumento do recorrente não é procedente. É o próprio tribunal recorrido que afirma e justifica de modo expresso que o conhecimento de tais questões estava prejudicado, quando – a p. 77 ss. da decisão recorrida –, pronunciando-se sobre «a prorrogação de prazos para arguição de irregularidades, de nulidades e para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional», afirma:

«(...)

3. Da breve síntese que realizámos constata-se que os arguidos não invocam a existência de qualquer norma expressa, em sede de lei ordinária, que permita a prorrogação dos prazos a que aludem; isto é, não questionam o que se mostra afirmado nos despachos supra transcritos – não existe previsão legal que permita as prorrogações peticionadas.

De igual modo, não questionam que não compete ao julgador legislar.

Não obstante, imputam ter havido lugar a interpretações normativas inconstitucionais.

4. Pergunta-se: como é que o tribunal pode ter feito uma interpretação inconstitucional de normas, se se limitou a atestar a inexistência da previsão das mesmas?

Se não há norma, o tribunal não fez qualquer interpretação normativa, limitando-se a constatar o óbvio – a sua inexistência.

Assim, carece de sentido o pedido de pronúncia sobre algo que não se mostra interpretado pelo tribunal “a quo”.

5. O que sucede é que os arguidos parecem entender que tal norma deveria existir, isto é, que a lei ordinária deveria contemplar a prorrogação de tais prazos, em processos de excecional complexidade e, não o fazendo, incorre em violação de princípios constitucionais.

Mas não estamos, nesse caso, perante uma questão de interpretação normativa, mas antes face a uma questão de inconstitucionalidade por omissão de normas legislativas, que não compete a este tribunal apreciar, como decorre do vertido no art.º 283.º da CRP (...)

6. Não pode assim este tribunal pronunciar-se sobre normas que, efetivamente, não foram alvo de qualquer tipo de interpretação no despacho supra transcrito (...)».

A passagem transcrita mostra inequivocamente que o tribunal recorrido não se considerou que «a Conferência do Tribunal da Relação não te[m] poderes para apreciar reclamação que tenha por objeto a constitucionalidade das interpretações normativas acolhidas na decisão singular do Desembargador relator, fora dos fundamentos expressamente nos artigos 379.º e 380.º do CPP». Considerou sim que, no caso, não estavam em causa quaisquer «interpretações normativas acolhidas na decisão singular do Desembargador relator», mas sim uma simples declaração de inexistência de determinadas normas. No fundo, a mesma razão pela qual as questões b) a d), tratadas supra, no ponto 9, não podem ser conhecidas: isto é, o facto de não encontrarem na decisão recorrida o respaldo que seria necessário para que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional pudesse projetar-se sobre tal decisão, impondo a sua reforma.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers