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602/2020 AI generated

602/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 602/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., S.A., a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional na sequência do acórdão proferido pelo STA em 23 de abril de 2020, no qual acordaram os Juízes Conselheiros do STA, em formação preliminar, em indeferir a reclamação apresentada contra o precedente acórdão da mesma formação de 20 de fevereiro de 2020 que, por seu turno, não havia admitido o recurso de revista interposto pela ora recorrente de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) confirmativo de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto desfavorável ao pedido de suspensão de eficácia, formulado pela ora recorrente, de atos administrativos adotados pela B., ora recorrida.

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artigo 120.º do CPTA, artigo 150.º do CPTA, artigos 120º do CPTA; 602/2020 · Tribunal Constitucional: Na presente revista, e para além de discorrer sobre o efeito a atribuir-lhe, a recorrente diz que o aresto «sub specie» é nulo - por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615°, n.° 1, al. c), do CPC) - e que está errado na medida em que suficientemente alegou, no seu requerimento inicial, que a imediata execução dos actos lhe trará prejuízos de difícil reparação.

Keywords

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challenge of administrative decisions withdrawal of administrative act appealability of remand decision review procedures timeliness of recusal request stay of proceedings

Cited Legislation

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artigo 120.º do CPTA
O artigo 120.º do CPTA assim dispõe:
artigo 150.º do CPTA
Quanto ao artigo 150.º do CPTA não há sequer qualquer referência nas peças processuais analisadas.
artigos 120º do CPTA
E também não o faz quando apresenta a sua reclamação do Acórdão do STA de 20/2/2020, que viria a ser decidida no Acórdão do STA de 23/4/2020, limitando-se a reiterar que «está em causa uma violação dos artigos 120º do CPTA, 615º, nº 1, alínea c) do CPC e 20º da CRP)» (cf.
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731/03
Em 18 de Dezembro de 2003 foi proferida nos presentes autos decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A., melhor identificado nos autos, com o seguinte teor: «1.
536/94
C..., Ldª, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 12 de Julho de 1994, que, decidindo "indeferir a reclamação da Recorrente", manteve o despacho do Relator que não lhe admitiu um recurso interposto para o Pleno da mesma Secção, nos termos "do preceituado no artº 103º, al d) da L.P.T.A." ("Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam: a) Sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados").
258-A/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
352/15
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20 de fevereiro de 2014, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente A.
TC_19980731
O Licº J... solicitou ao Supremo Tribunal Administrativo, mediante petitório com 470 items, a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais "que, «em consequência da pena de aposentação compulsiva», decidida em 30 de Março de 1988 no âmbito do processo n.º 432, determinou executar essa pena «com efeitos desde 2 de Abril»".

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Full text

ACÓRDÃO N.º 648/2020

Processo n.º 602/2020

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda. e recorrida B., S.A., a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional na sequência do acórdão proferido pelo STA em 23 de abril de 2020, no qual acordaram os Juízes Conselheiros do STA, em formação preliminar, em indeferir a reclamação apresentada contra o precedente acórdão da mesma formação de 20 de fevereiro de 2020 que, por seu turno, não havia admitido o recurso de revista interposto pela ora recorrente de acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) confirmativo de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto desfavorável ao pedido de suspensão de eficácia, formulado pela ora recorrente, de atos administrativos adotados pela B., ora recorrida.

2. Na Decisão Sumária n.º 501/2020, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 5. e ss.):

«II – Fundamentação

5. Não tendo havido reclamação da decisão proferida pelo STA em 29/6/2020 quanto ao efeito do presente recurso de constitucionalidade, nem apresentado a este Tribunal requerimento a tanto dirigido, nada há a decidir a esse respeito (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

Quanto ao requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I-2.), cumpre, primeiramente, assinalar que, cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.

Ora, em face do teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I-2.) – e independentemente do tipo de recurso e da decisão (ou decisões) ora recorrida(s) –, cumpre, desde já, aferir do preenchimento dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.

O artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (LTC)), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (artigo 75.º-A, n.º 1).

Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (artigo 75.º-A, n.º 2).

Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.

Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).

Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso. De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.

6. Verifica-se que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado pela recorrente apresenta várias omissões e deficiências. Desde logo, não são identificadas, com rigor, a(s) decisão(ões) judicial(ais) recorrida(s) para o Tribunal Constitucional, bem como, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, a peça processual onde a recorrente tenha suscitado previamente a questão junto das instâncias. Acresce mostrar-se imprecisa a formulação da questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por referência às normas legais expressamente referidas pela recorrente – correspondentes aos artigos 120.º e 150.º do Código de processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e ao artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC).

A recorrente incumpriu, assim, o ónus de indicar – pelo menos, com clareza – vários dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC.

Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando a recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso e a melhor explicitar o objeto do recurso por si interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, bem como, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como é o caso), de um pressuposto específico deste tipo de recurso.

Isto, na medida em que do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da análise dos autos sub judice se pode retirar que a ora recorrente vem interpor recurso do Acórdão proferido pelo STA em 20/2/2020, que indeferiu a admissão da revista interposta de acórdão do TCA Norte que decidiu desfavoravelmente o recurso interposto pela ora recorrente de decisão proferida pelo TAF do Porto, e, bem assim, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 23/4/2020 que indeferiu a reclamação apresentada do precedente acórdão do STA de 20/2/2020. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, caberá aos recorrentes a suscitação, em momento processual adequado e prévio à decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional, das questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas, de modo a delas poder decidir – in casu, em sede de alegações do recurso de revista interposto para o STA (não admitido pelo Acórdão de 20/2/2020) e em sede de reclamação do mesmo acórdão, que seria decidida no Acórdão do STA de 23/4/2020. Por último, o objeto do recurso corresponderá às normas constantes dos artigos 120.º e 150.º do CPTA e do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC «quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido», ou seja, pelo STA nos Acórdãos acima identificados.

7. Verifica-se então que não estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional.

Se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

8. Desde logo, falta a verificação de um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.

Quanto às alegadas questões de inconstitucionalidade submetidas à fiscalização deste Tribunal reportadas aos artigos 120.º e 150.º do CPTA e ao artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC – por alegada violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição –, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, decorre que a recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.

Com efeito, tendo por referência as decisões judiciais recorridas nos presentes autos de constitucionalidade, revela-se, com evidência, que as questões de constitucionalidade não detêm a necessária normatividade para serem apreciadas em recurso de constitucionalidade, não correspondendo a interpretações (normativas) – que, aliás, a recorrente nem enuncia com rigor –mas sim aos concretos juízos subsuntivos que determinaram a aplicação das normas legais em causa à situação dos autos. Vejamos quanto a cada uma das normas legais invocadas:

8.1. O artigo 120.º do CPTA assim dispõe:

«Artigo 120.º

Critérios de decisão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.

4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.

6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.»

Quanto ao artigo 120.º do CPTA, sucede que a recorrente discorda sobretudo do juízo concreto que o Tribunal de 1ª instância formulou acerca da subsunção dos elementos processuais que sustentaram a providência cautelar por si deduzida, considerando-se que a ora recorrente não especificara suficientemente quais os «prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar», para o efeito da adoção das requeridas medidas cautelares de suspensão dos atos administrativos desfavoráveis à ora recorrente, por via do meio processual adequado, imputando à requerente a falta de alegações dos factos que sustentassem o «periculum in mora» e assim indeferindo a providência requerida, juízo que viria a ser mantido no Acórdão do TCA Norte recorrido para o STA.

E, decidindo sobre a admissibilidade do recurso de revista interposto do Acórdão do TCA Norte, assim ponderou o STA, no Acórdão de 20/2/2020 (recorrido para este Tribunal):

«Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A., Ld.a, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por falta de alegação de factos susceptíveis de integrar o «periculum in mora», indeferira o pedido de que suspendesse a eficácia de dois actos emanados da B., SA, e tendentes a suprimir a actividade a que a recorrente se dedica - de transporte de passageiros no rio Douro e de exploração dos locais de embarque e desembarque.

A recorrente censura o acórdão do TCA e solicita uma melhor aplicação do direito.

A B. contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

O primeiro obstáculo que a B. coloca ao recebimento do recurso prende-se com a suposta extemporaneidade da sua dedução. Mas o TCA, por aresto de 18/10/2019, já esclareceu este assunto: afinal, a revista entrou em juízo no terceiro dia útil após o prazo legal de quinze dias e a recorrente pagou a multa devida pela apresentação tardia do recurso. Assim, a admissibilidade da presente revista será apreciada à luz de outros critérios, alheios à tempestividade.

A aqui recorrente requereu «in judicio» que se suspendesse a eficácia de dois actos, emanados da B., determinantes da cessação da sua actividade - de transporte de passageiros no rio Douro - e da demolição das instalações que ela utiliza para o efeito.

O TAF indeferiu a providência por falta da alegação dos factos caracterizadores do «periculum in mora». E o TCA confirmou essa pronúncia.

Na presente revista, e para além de discorrer sobre o efeito a atribuir-lhe, a recorrente diz que o aresto «sub specie» é nulo - por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615°, n.° 1, al. c), do CPC) - e que está errado na medida em que suficientemente alegou, no seu requerimento inicial, que a imediata execução dos actos lhe trará prejuízos de difícil reparação.

Aquela arguição de nulidade não é minimamente credível, pois o acórdão não contém o severo vício lógico implicado na «oposição» prevista na sobredita norma do CPC.

*

E uma «summaria cognitio» aponta para a ocorrência do défice de alegação detectado pelas instâncias.

No que respeita aos danos que provavelmente sofrerá - na sua esfera jurídica, pois não relevam os infligidos a terceiros - em virtude da imediata execução dos actos, a requerente apenas aludiu aos prejuízos patrimoniais resultantes da cessação da sua actividade. Fê-lo, todavia, em termos sumamente genéricos, sem discriminar e concretizar esses danos.

Face ao próprio teor dos actos suspendendo, é óbvio que a eficácia deles acarreta a imediata paralisia do giro comercial da recorrente; e admite-se que isso lhe traga prejuízos patrimoniais - como ela sinteticamente disse no requerimento inicial.

Mas a ocorrência do «periculum in mora» não se basta com a mera probabilidade da execução dos actos suspendendo originar prejuízos; pois requer ainda que esses prejuízos sejam qualificados - por serem irreparáveis ou de difícil reparação («vide» o art. 120°, n.° 1, do CPTA).

«In casu», a requerente da providência absteve-se de individualizar os seus danos patrimoniais, alegando-os segundo uma categoria genérica; pelo que silenciou também, e por completo, os atributos desses danos. De modo que - como o TAF correctamente referiu - não se sabe, porque a requerente o não disse, se será impossível, ou então difícil e árduo, quantificar os danos dela, derivados da cessação da actividade, no momento em que se deva porventura indemnizá-la pelo seu hipotético ganho de causa na acção principal.

E o silêncio da requerente neste domínio - que corresponde ao incumprimento de um seu ónus de alegação, antecedente forçoso do respectivo «ónus probandi» indiciário (art. 342°, n.° 1, do Código Civil) - não podia ser suprido pelas instâncias, sob pena de violação do princípio do dispositivo. Pelo que o TAF e o TCA estiveram aparentemente bem quando negaram a presença do «periculum in mora» e indeferiram, por isso, a providência dos autos.

Assim, não se justifica admitir a revista para melhoria da aplicação do direito. Por outro lado, o recurso não coloca qualquer «quaestio júris» cujo relevo inste a recebê-lo. Donde se infere que deve aqui prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

E, não sendo o recurso de receber, fica suprimido, «eo ipso», o problema ligado ao seu efeito.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.»

Não se conformando com a decisão ora transcrita, em reclamação dirigida à conferência do STA, invocou então a ora recorrente:

«A., Lda., recorrente nos autos à margem identificados, notificada do acórdão de não admissão da revista interposta, e com ela não se conformando, vem reclamar para a conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 - A recorrente não se conforma com a decisão que não admitiu o recurso de revista interposto.

2 - De facto, as razões apontadas na revista interposta, são inequívocas na importância para a melhor aplicação do direito.

3 - Está em causa uma violação dos artigos 120° do CPTA, 615°, n° 1, alínea c) do CPC e 20° da CRP.

4 - O que inquinou a decisão recorrida de nulidade.

5 - E para além disso, a decisão que agora rejeita revista, assenta na alegada falta do que a recorrente, insistentemente, tem vindo a alegar, demonstrar e contabilizar- a existência de prejuízos de difícil reparação.

6 - E de facto, assim se revelou.

7 - A entidade administrativa, numa atitude repentina e sem par, revogou essa dita suspensão, e destruiu, com homens e máquinas, as instalações da recorrente, a fim de impedir, de imediato, a sua actividade.

Desprezando todo e qualquer procedimento cautelar.

Tal como a recorrente previa a clamava.

8 - Com tudo isto acentuou-se a necessidade da admissão do recurso, por estar em causa a necessidade de melhor aplicação do direito e a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, reveste-se de importância fundamental.

E o STA, em acórdão proferido em 23/4/2020, decidiu:

«Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A., Ld.ª vem reclamar do acórdão desta formação, de 20/2/2020, que não admitiu a revista que interpusera - no âmbito de um procedimento cautelar - porque considera «inequívocas» as «razões» que invocara em prol do recebimento do recurso.

A parte adversa não se pronunciou.

Cumpre decidir.

A reclamante discorda do aresto reclamado e pretende que ele seja substituído por outro, que admita a revista. Todavia, não lhe aponta qualquer lapso manifesto, determinativo da sua reforma (arts. 616°, 666° e 685° do CPC).

E, por outro lado, não descortinamos no acórdão reclamado qualquer vício desse género. Logo, o dito acórdão não é reformável; e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150° do CPTA - está esgotado (art. 613° do CPC).

Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.»

Ora, toda a argumentação expendida pela então recorrente/reclamante e ora recorrente prende-se com a invocação de circunstâncias e elementos processuais que determinariam, segundo a recorrente, uma decisão diferente quanto ao deferimento da providência cautelar por si requerida, por aplicação do artigo 120.º, do CPTA. Isto, partindo de uma diferente qualificação da sua situação processual, num entendimento que não se mostra perfilhado pelas instâncias em face dos concretos elementos dos autos. Entendeu então o STA, decidindo da revista interposta, ao abrigo do artigo 150.º, do CPTA, que não mereciam, num juízo de evidência, reparo as conclusões alcançadas pelas instâncias quanto à verificação dos requisitos legais da providência cautelar requerida pela ora recorrente, para o efeito de ponderar o pressuposto de admissibilidade da revista contido no n.º 1 daquele artigo do CPTA, isto é, «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

8.2. O mesmo se diga quanto à invocação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. A este respeito, invocou a ora recorrente, em sede do recurso de revista interposto, a nulidade do acórdão do TCA Norte, por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão. O STA – no Acórdão de 20/2/2020 (supra transcrito em 8.1.) – limitou-se a considerar que a arguição de nulidade não era «minimamente credível, pois o acórdão não contém o severo vício lógico implicado na “oposição” prevista na sobredita norma do CPC», ponderando, em concreto, o teor do acórdão então recorrido.

8.3. Por último, especificamente quanto ao disposto no artigo 150.º, do CPTA, dispõe este preceito que:

«Artigo 150.º

Recurso de revista

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.»

Verifica-se que, também quanto a este artigo 150.º do CPTA, está em causa a decisão adotada pelos Juízes Conselheiros do STA, decidindo da admissibilidade do recurso de revista interposto do Acórdão do TCA Norte, numa apreciação preliminar sumária a cargo da formação a que se refere o n.º 6 da disposição legal citada. Com efeito, a não admissão do recurso de revista – como se decide no Acórdão do STA de 20/2/2020 (supra transcrito em 8.1.), ora recorrido – é fundada na conclusão de não se verificarem os pressupostos da revista estabelecidos no n.º 1 do artigo 150.º, ou seja, de não se justificar admitir a revista para melhoria da aplicação do direito, nem revestir a questão apresentada da relevância jurídica que justificasse a mesma revista.

9. Em qualquer dos casos, a discordância manifestada pela recorrente em função dos invocados erros e contradições das instâncias judiciais competentes incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na interpretação e aplicação da lei ao caso vertente, e não uma «norma» sindicável no âmbito do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Assim, e sem prejuízo do que atrás se afirmou quanto à falta de identificação clara e inequívoca pela recorrente das alegadas dimensões normativas (interpretações) retiradas das normas elencadas no requerimento de interposição de recurso, cumpre referir desde logo que, mesmo que reconhecido o objeto do presente recurso a partir dos preceitos legais indicados pelo recorrente verifica-se que, in casu, não se mostra observado um pressuposto essencial de admissibilidade deste tipo de recursos de fiscalização concreta: a normatividade das questões colocadas. Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais.

Deste modo, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento. E faltando um pressuposto essencial – e cumulativo – comum a todos os tipos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, tanto basta para determinar a presente decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC.

10. Acrescidamente, o mesmo se diga quanto ao pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Assim, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC). Esta exigência, para além de corresponde a um requisito de legitimidade dos recorrentes, apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso – para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.

Ora, da análise dos autos resulta com evidência que não foi devidamente cumprido o ónus – cometido à recorrente – de suscitação prévia e adequada junto das instâncias das questões de constitucionalidade cuja apreciação requer ao Tribunal Constitucional.

Tal omissão é corroborada pela leitura das peças processuais relevantes nos autos.

Com efeito, a recorrente não suscitou previamente junto do STA antes de prolatada a decisão de 20/2/2020 (de que ora pretende recorrer no âmbito do presente recurso) qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada às normas legais de cuja interpretação e aplicação discorda, limitando-se a invocar a nulidade do acórdão do TCA Norte então recorrido, por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC (cf. alegações do recurso de revista, n.ºs 12 e 28 e Conclusão H) e a alegar que o Acórdão em causa «viola também o artigo 120º do CPTA e 20º da CRP» (cf. idem, n.º 29 e Conclusão U). E também não o faz quando apresenta a sua reclamação do Acórdão do STA de 20/2/2020, que viria a ser decidida no Acórdão do STA de 23/4/2020, limitando-se a reiterar que «está em causa uma violação dos artigos 120º do CPTA, 615º, nº 1, alínea c) do CPC e 20º da CRP)» (cf. Reclamação do Acórdão do STA de 20/2/2020, n.º 3). Quanto ao artigo 150.º do CPTA não há sequer qualquer referência nas peças processuais analisadas.

Ora, não tendo sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, também o STA, nos arestos recorridos para o Tribunal Constitucional, naturalmente nada decide sobre as questões de constitucionalidade que apenas em sede do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional serão colocadas.

11. Deste modo, quanto ao presente recurso – interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – também não poderia dar-se por cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo, de modo a dela dever conhecer, pelo que, faltando legitimidade à ora recorrente, o presente recurso não poderia, em qualquer caso, ser admitido no Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).

12. Resta concluir que, não estando preenchidos pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em especial, os interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como ocorre in casu, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do respetivo objeto.».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 501/2020, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«A., Lda., recorrente nos autos em tópico, notificada da decisão sumária proferida nos autos, vem reclamar para a conferência, solicitando que sobre a matéria seja proferido acórdão, nos ternos e com os seguintes fundamentos:

1- A recorrente sente-se prejudicada com a decisão singular proferida.

2 - Crê que haveria sempre lugar a um convite de aperfeiçoamento nos termos do artigo 75° -A da Lei 28/82 de 15 de Novembro.».

4. A recorrida B., S.A., decorrido o prazo para se pronunciar sobre a reclamação, não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 501/2020 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do Acórdão proferido pelo STA em 20/2/2020, que indeferiu a admissão da revista interposta de acórdão do TCA Norte que decidiu desfavoravelmente o recurso interposto pela ora recorrente de decisão proferida pelo TAF do Porto, e, bem assim, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 23/4/2020 que indeferiu a reclamação apresentada do precedente acórdão do STA de 20/2/2020 (cf. Decisão Sumária reclamada, II, 6.). Isto, com fundamento na falta de preenchimento de dois pressupostos, essenciais e cumulativos, dos recursos de fiscalização concreta, in casu interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa e, ainda, o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a(s) decisão(ões) recorridas para este Tribunal (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Considerou ainda a Decisão Sumária reclamada que, por não estarem preenchidos aqueles pressupostos de admissibilidade do recurso, era desnecessário o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando a recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso e a melhor explicitar o objeto do recurso por si interposto.

6. Analisada a reclamação apresentada (supra transcrita em I, 3.), verifica-se que aí são invocados dois fundamentos: i) a recorrente sente-se prejudicada com a decisão singular proferida – pela Relatora neste Tribunal nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC; ii) a recorrente entende que haveria sempre lugar a um convite de aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Solicita a reclamante que seja proferido pela conferência acórdão sobre a matéria.

7. Não assiste razão à recorrente, ora reclamante.

7.1 O primeiro fundamento invocado não releva para pôr em crise a Decisão Sumária reclamada, já que não constitui argumentação que impugne os específicos fundamentos da Decisão Sumária de não conhecimento. Com efeito, sobre tais fundamentos – falta de dimensão normativa e incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – a reclamante nada diz.

Para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a alegada questão de constitucionalidade revestia dimensão normativa e foi efetivamente suscitada previamente e de modo adequado perante o tribunal que proferiu as decisões recorridas para este Tribunal.

Contudo, na reclamação em análise, reitere-se, não são apresentados quaisquer argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Em suma, na reclamação ora apreciada não é esgrimida qualquer argumentação de molde a infirmar os dois fundamentos da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.

7.2 Depois, quanto ao segundo fundamento invocado – que se reporta apenas à decisão de não prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – igualmente não assiste razão à reclamante.

Isto já que tal convite se destina tão só ao aperfeiçoamento dos requisitos formais do requerimento de recurso (indicados no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC), os quais não se confundem com os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – aqueles que a Decisão Sumária considerou não estarem preenchidos e que determinaram o não conhecimento do objeto do recurso.

Assim, não estando verificados no caso dos autos – como se demonstrou pormenorizadamente na Decisão Sumária reclamada –, dois pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso, o convite ao aperfeiçoamento seria desprovido de utilidade, tanto mais que, como igualmente se afirmou naquela Decisão Sumária, foi possível identificar a partir do requerimento de recurso e dos autos as decisões das instâncias recorridas para o Tribunal Constitucional.

8. Nestes termos, não sendo apresentada na presente reclamação qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, é de concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 501/2020 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita