521/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 29 de janeiro de 2020 (cf. fls. 716-725 verso), que decidiram julgar não provido o recurso interposto pelo arguido.
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AI generatedartigo 43.º do CP, artigo 18º nº 2 da CRP, artigo 32º da Constituição, artigo 43.º do Código Penal, artigo 380.º do CPP; 521/2020 · Tribunal Constitucional: Assim, em face do teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.), cumpre, desde já, aferir do preenchimento dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 647/2020
Processo n.º 521/2020
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do Acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 29 de janeiro de 2020 (cf. fls. 716-725 verso), que decidiram julgar não provido o recurso interposto pelo arguido.
2. Na Decisão Sumária n.º 545/2020 (cfr. fls. 748-756), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss.):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, a decisão sumária proferida pelo Juiz Desembargador Relator em 4/3/2020 (cf. fls. 734-737), que indeferiu o requerimento de correção ou aclaração do precedente acórdão do TRL de 29/1/2020.
Assim, em face do teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 2.), cumpre, desde já, aferir do preenchimento dos requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, nos termos do artigo 75.º-A da LTC.
O artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma (ou interpretação normativa) que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (como no presente caso), de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultada ao recorrente a oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A).
Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso. De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível.
6. Verifica-se que, no caso dos autos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresenta omissões e deficiências. Desde logo, não é expressamente enunciada a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, sendo apenas referido que o recorrente a terá suscitado «no requerimento que ofereceu ao Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de fevereiro de 2020».
O recorrente incumpriu, assim, o ónus de indicar – pelo menos, com clareza – um dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC.
Contudo, afigura-se desnecessário no presente caso o exercício da faculdade cometida ao relator pelo artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, de formulação de despacho de aperfeiçoamento, convidando o recorrente a indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso, melhor explicitando o objeto do recurso por si interposto, já que, em qualquer caso, da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e da análise dos autos resulta que não se mostram verificados alguns pressupostos essenciais – e cumulativos – dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é o caso.
Isto, na medida em que do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da análise dos autos se pode retirar que o ora recorrente vem interpor recurso da decisão sumária proferida pelo Juiz Desembargador Relator em 4/3/2020 (cf. fls. 734-737), que indeferiu o requerimento de correção ou aclaração do precedente acórdão do TRL de 29/1/2020. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, caberá aos recorrentes a suscitação, em momento processual adequado e prévio à decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional, das questões de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas, de modo a delas poder decidir, sendo que o objeto do recurso corresponderá à questão que o recorrente afirma ter suscitado junto do Tribunal a quo «no requerimento que ofereceu ao Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de fevereiro de 2020» – peça processual (a fls. 730 a 732-verso dos presentes autos) que constitui um requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), através do qual o ora recorrente pede «esclarecimentos para que possa compreender a totalidade da decisão, atenta a, pelo menos aparente, ambiguidade e obscuridade» do precedente Acórdão do TRL de 29/1/2020.
Ora, da leitura da peça processual indicada pelo recorrente como aquela em que teria ocorrido a suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional, decorre que o recorrente invoca que «ao interpretar restritivamente o disposto no artigo 43.º do CP, o acórdão ora recorrido está em colisão com o disposto no artigo 18º nº 2 da CRP, assim violado, vendo o ora recorrente, assim também diminuídas as suas garantias de defesa, constitucionalmente previstas no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» (cf. requerimento de fls. 730-732-verso, 21.º, fls. 732-verso). É esta a questão de constitucionalidade que o ora recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
7. Verifica-se, primeiramente, que o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à enunciação dos exatos critérios normativos que entende derivarem da interpretação do artigo 43.º do Código Penal (CP), enquanto objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Deste modo, dificilmente se pode considerar devidamente cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.
Tanto bastaria para não se conhecer do presente recurso de constitucionalidade.
8. Todavia, acresce uma razão que determina a inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. A questão de inconstitucionalidade reportada a uma interpretação alegadamente restritiva que teria sido conferida pelo TRL ao artigo 43.º do CP no acórdão de 29/1/2020 que o recorrente considera ambíguo e obscuro não pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional já que a impugnada interpretação do artigo 43.º do CP não foi adotada ou aplicada pela decisão judicial recorrida para este Tribunal – a decisão sumária que decide o incidente pós-decisório apresentado pelo requerente, ora recorrente.
Com efeito, não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.
Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, a norma (ou interpretação normativa) que o recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida. Com efeito, o preceito legal referido pelo recorrente aquando da suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo antes de proferida a decisão ora recorrida – isto é, o artigo 43.º do CP, na dimensão normativa alegadamente restritiva como então invocado pelo recorrente, não constituiu a ratio decidendi da decisão sumária do Juiz Desembargador Relator de 4/3/2020 de que se recorre para o Tribunal Constitucional.
Dispõe o artigo 43.º do Código Penal o seguinte:
«Artigo 43.º
Regime de permanência na habitação
1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.
4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;
f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.
5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.»
8.1. No presente caso, a decisão recorrida – de 4/3/2020 – decidiu o incidente apresentado pelo ora recorrente, em que este requereu a correção do precedente Acórdão do TRL de 29/1/2020, invocando ambiguidade e obscuridade, ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, que assim dispõe:
«Artigo 380.º
Correção da sentença
1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes atos decisórios previstos no artigo 97.º»
Assim sendo, a alegada interpretação normativa do artigo 43.º do CP cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituiu a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só ao juiz decidir sobre a procedência da arguição de ambiguidades e obscuridades do acórdão anterior do TRL (de 29/1/2020) cuja correção não importasse modificação essencial (artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP), não há lugar à decisão de fundo pretendida, ou seja, à efetiva aplicação do artigo 43.º do Código Penal com vista à aplicação ao caso do regime de execução da pena pretendido, ou seja, do regime de permanência na habitação.
8.2 E mesmo que, por mera hipótese, tivesse sido recorrido o citado aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/1/2020 (e não o foi, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente e que sempre lhe competiria), também aqui, para além de não encontrar correspondência no então decidido a adoção de uma interpretação «restritiva» do artigo 43.º do CP, faltaria ainda a verificação de outro pressuposto de admissibilidade do recurso – a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa pelo recorrente em termos de poder ser decidida pelo Tribunal a quo no acórdão em causa, já que nenhuma questão de constitucionalidade normativa é referida em sede das alegações do recurso interposto pelo ora recorrente da sentença de cúmulo jurídico proferida em 1ª instância para o Tribunal da Relação de Lisboa – como resulta, com evidência, da respetiva leitura (cf. fls. 680 a 687).
8.3. Em consequência conclui-se que, por não ter sido aplicada a norma (interpretação normativa) invocada como “ratio decidendi” da decisão recorrida, não se pode conhecer do objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
9. Assim, pelo exposto, não estando preenchidos vários requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, resta concluir que não se pode conhecer do objeto do presente recurso, de acordo com a faculdade do relator prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.».
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 545/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 760-762):
«A. arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, não se conformando com a decisão de não admissibilidade do Recurso, vêm, nos termos dos artigos 77°, n.°l e 78-A, n.° 3, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
A decisão ( sumária) proferida veio negar a admissibilidade do Recurso interposto pelo arguido ora Recorrente, com o fundamento de que não foi previamente suscitada com adequada dimensão normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (condição do recurso prevista no n° 2 do artigo72° da LTC).
Assim se refere a decisão proferida, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
3º
Pode, assim, concluir-se que o Tribunal Constitucional não conhece do objecto do Recurso apresentado, com o fundamento de não ter o recorrente enunciado e suscitado atempadamente, perante o tribunal "a
quo " uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, o que, salvo o devido respeito, não é verdadeiro.
4º
Nos termos do artigo 280° da Constituição da República Portuguesa, o objecto do Recurso (em sentido material) é exclusiva e necessariamente a interpretação de determinada norma jurídica, tomada com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido".
5º
Ora, o Recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa suscitou a inconstitucionalidade, no requerimento apresentado, especificou qual era a norma jurídica que queria que se aferisse da sua constitucionalidade, nomeadamente da interpretação dada pelo Tribunal a quo aos
6º
Ou seja, o objecto do Recurso é a inconstitucional idade, ou não, da norma jurídica no sentido que a decisão do Tribunal a quo não lhe conferiu, e no entender do Recorrente deveria ter conferido.
7º
Sendo que os demais requisitos, constantes nos artigos 72°, n.° 2 e 75-A, n.° 2, ambos da Lei do Tribunal Constitucional, estão, também preenchidos.
8º
Pelo que, nestes termos, deve o Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos.».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 767-768):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 545/2020, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Foram essencialmente dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso: i) não cumprimento do ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC; ii) não aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade vinha questionada.
3º
Na reclamação agora apresentada o recorrente, expressamente, apenas impugna a decisão quanto ao primeiro dos fundamentos, pelo que, independentemente do que o Tribunal Constitucional decidisse sobre essa matéria, sempre o não conhecimento do objecto do recurso se manteria com base no segundo fundamento.
4.º
Porém, quanto ao primeiro dos fundamentos, na reclamação nada de minimamente pertinente vem alegado.
5.º
Assim, parecendo-nos evidente falta de verificação daquele requisito de admissibilidade, deve a reclamação ser indeferida.»:
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 545/2020 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC da decisão sumária proferida pelo Juiz Desembargador Relator no TRL em 4/3/2020 (cf. fls. 734-737), que indeferiu o requerimento de correcção ou aclaração do acórdão do TRL de 29/1/2020, no qual se decidiu julgar não provido o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se integralmente o acórdão condenatório recorrido (cf. supra, I, 1.). Isto, com fundamento na falta de verificação de dois pressupostos, essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão (ora) recorrida em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC; e, ainda, o pressuposto relativo à ratio decidendi (cf. Decisão Sumária, II, 6. a 9., respetivamente).
6. Analisada a reclamação apresentada (cf. supra transcrita em I,3.), verifica-se, em primeiro lugar, que o recorrente apenas impugna a Decisão Sumária quanto ao seu primeiro fundamento – incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa –, nenhum específico argumento apresentando para infirmar o fundamento respeitante à ratio decidendi, já que se limita a afirmar (cf. 7.º) que estão preenchidos os demais requisitos dos artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 (este, sublinhe-se, respeitante aos requisitos formais do requerimento de recurso e não, como parece pressupor o reclamante, aos pressupostos de admissibilidade do recurso). Tanto bastaria para manter a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, já que, estando em causa pressupostos, essenciais e cumulativos, de cujo preenchimento que depende a admissibilidade do recurso, faltando um desses pressupostos, não se pode conhecer do objeto do recurso.
7. Depois, quanto ao primeiro fundamento de não conhecimento do recurso – incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada – o reclamante nada diz que possa abalar a fundamentação da Decisão Sumária reclamada nessa parte. Com efeito, o reclamante considera que cumpriu o ónus de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (cf. 3.º a 6.º.) no recurso interposto para o TRL – onde considera também que especificou qual era a norma jurídica cuja constitucionalidade pretendei ver apreciada e resultante da interpretação do Tribunal a quo aos artigos 412.º e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).
Ora, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, citando o teor do requerimento em causa, o recorrente aí não logrou cumprir o referido ónus (cf. II – Fundamentação. 7) – aliás referindo-se agora, na reclamação, a diferentes preceitos legais, do CPP, não mencionados no mencionado requerimento.
Ora, para contrariar os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a alegada questão de constitucionalidade normativa foi efetivamente suscitada previamente e de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal e que a alegada norma (ou interpretação normativa) impugnada fora efetivamente aplicada na decisão judicial recorrida, como razão determinante do decidido.
Contudo, na reclamação em análise não são apresentados quaisquer argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da decisão sumária reclamada. Em suma, na reclamação ora apreciada não é esgrimida qualquer argumentação de molde a infirmar os dois fundamentos da Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretende sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.
8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 545/2020 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigue Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita