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67/19 AI generated

67/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 67/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., Lda., a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de acórdão daquele Tribunal de 19 de dezembro de 2018.

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artigo 342.º do Código Civil, artigo 607.º do CPC, artigo 2.º, n.º 1 do CPC, artigo 20.º da Constituição, artigo 20º da CRP, artigo 607.º do Código de Processo Civil; 67/19 · Tribunal Constitucional: «5. (…) Pelo teor da sentença de habilitação e do acórdão da Relação que a confirmou na íntegra, transitado em julgado, constata-se que – bem ou mal, o que aqui não pode ser discutido – foi decidida a substituição da A. primitiva (a sociedade AA, Lda.) pela sociedade BB – Construções, Lda., aqui Recorrente, reconhecendo-se a esta legitimidade para prosseguir a presente ação, e deixando a A. primitiva de ser parte na lide.

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duration of the infringement interruption of limitation period loss of use indemnification statutory bar deprivation of existing use application ratione temporis
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Full text

ACÓRDÃO Nº 645/2020

Processo n.º 67/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., Lda., a primeira interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de acórdão daquele Tribunal de 19 de dezembro de 2018.

A decisão recorrida foi proferida no âmbito de uma ação declarativa, proposta em 1998 pela primitiva Autora, C., Lda., contra a ora recorrente, com vista ao reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e à sua restituição, bem como à condenação no pagamento de uma indemnização pela privação do uso do mesmo até à respetiva entrega. O direito de propriedade sobre o imóvel reivindicado na ação foi transmitido, em 2010, para a ora recorrida, que deduziu incidente de habilitação julgado procedente em primeira instância.

A ora recorrente, Ré na referida ação, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa em que arguiu a nulidade desta decisão, invocando que o tribunal de primeira instância não se havia pronunciado sobre a transmissão, para a habilitada, do direito de crédito à eventual indemnização por privação de uso do imóvel, relativamente ao período anterior à data da transmissão do direito de propriedade. A este respeito, o Tribunal da Relação decidiu que não havia qualquer omissão de pronúncia a suprir, já que o tribunal a quo «Não tinha que se pronunciar sobre o direito de crédito litigioso, questão que só caberá examinar na decisão final da ação.»

No âmbito da ação principal, e em primeira instância, a ora recorrente foi condenada a pagar a indemnização devida pela privação do uso do imóvel reivindicado no período de 13 de dezembro de 1996 a 31 de janeiro de 2017, bem como ao pagamento de determinadas quantias mensais até à efetiva entrega do imóvel. Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que revogou nesta parte a sentença, condenando a Ré a pagar apenas a indemnização relativa ao período de 14 de janeiro de 2012 até 31 de janeiro de 2017, acrescida dos montantes devidos até à efetiva entrega do imóvel.

Desta decisão foi, por último, interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que revogou o acórdão recorrido na parte referente à indemnização devida, ficando a final a recorrente condenada a pagar à recorrida a indemnização devida pela privação do uso do imóvel desde 13 de dezembro de 1996. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade.

2. Na parte que ora releva, afirmou-se na decisão recorrida:

«5. (…) Pelo teor da sentença de habilitação e do acórdão da Relação que a confirmou na íntegra, transitado em julgado, constata-se que – bem ou mal, o que aqui não pode ser discutido – foi decidida a substituição da A. primitiva (a sociedade AA, Lda.) pela sociedade BB – Construções, Lda., aqui Recorrente, reconhecendo-se a esta legitimidade para prosseguir a presente ação, e deixando a A. primitiva de ser parte na lide.

Assim sendo, na presente ação contra a R. FF/CC, passou a habilitada a ocupar o lugar da A. primitiva. Isto sem prejuízo de, nas relações diretas entre a A. habilitada e a A. primitiva, poder ser discutida a transmissibilidade ou não do direito de crédito à indemnização pela privação de uso das frações pelo período anterior à transmissão para a habilitada do direito de propriedade sobre as mesmas frações.

Conclui-se assim que, com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao incidente de habilitação, se formou caso julgado formal quanto à substituição da A. primitiva, AA, Lda., pela habilitada BB – Construções, Lda., em relação à totalidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos no processo principal.

Em consequência, ao restringir o direito de indemnização da A. habilitada ao período posterior a 14/01/2012, incorreu o acórdão recorrido em ofensa de caso julgado formal, devendo antes reconhecer-se que a indemnização pela privação de uso das frações dos autos deve ser contabilizada a partir da data de 13/12/1996.

Aqui chegados, importa considerar a questão da eventual inconstitucionalidade desta conclusão, designadamente por se entender serem inconstitucionais as “normas constantes dos artigos 263.°, 356.°, n.° 1 e n.º 4 do artigo 607.° do CPC” “quando interpretadas no sentido de permitirem conceder por via da habilitação ao adquirente exclusivamente da coisa peticionada numa ação judicial, o direito a um direito de crédito que se pretende valer como pedido autónomo na mesma ação, por violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”.

Vejamos.

Entende-se que a tutela jurisdicional dos interesses da R. FF/CC só ficaria posta em causa pela decisão de habilitação da aqui Recorrente – com reconhecimento da legitimidade desta para ocupar na presente ação o lugar da A. primitiva e consequente exercício dos direitos que, no plano substantivo, viessem a ser reconhecidos (incluindo o direito de crédito a indemnização por privação de uso das frações dos autos relativamente ao período anterior à data da transmissão do direito de propriedade para a A. habilitada) – se houvesse riscos de a R. ficar obrigada a pagar duas vezes a mesma indemnização, uma delas à A. habilitada e a outra à A. primitiva. Ora, tendo-se formado caso julgado com a decisão do incidente de habilitação, e sendo o mesmo também oponível à A. primitiva, sociedade AA, Lda., não se verificam tais riscos de duplicação indemnizatória. Assim, e na medida em que apenas se reconhece que se operou uma substituição da A. primitiva pela A. habilitada, a tutela jurisdicional da posição da R. encontra-se assegurada, não ocorrendo desrespeito de princípios constitucionais.»

3. Admitido o recurso de constitucionalidade, a recorrente foi notificada, nos termos do artigo 79.º da LTC, para apresentar alegações, que concluiu nos seguintes termos:

«III – Conclusões:

(…)

2 - No caso dos autos, sendo certo nos termos dos factos provados que a autora apenas adquiriu as frações e não o direito de crédito que também se pretendia fazer valer na presente ação, pareceria ser mais consentâneo com os seus interesses mas sobretudo, mais consentâneo com os interesses da primitiva autora ter deduzido um incidente de oposição, ainda que parcial, previsto nos artigos 333.º e seguintes do CPC.

3 - Ao ser habilitada nos autos, a autora assume o papel processual de autora naquele momento e aquisição processual com as suas obrigações e ónus processuais por cumprir.

4 - É contrário aos mais elementares princípios jurídicos, atribuir à autora habilitada uma posição processual mais favorável do que a detida pela autora primitiva, libertando-a designadamente, do ónus da prova da existência dos direitos invocados, tal como imposto pelo artigo 342.º do Código Civil, bem como da sujeição à apreciação pelo Tribunal da prova produzida em juízo, como imposto pelo n.º 4 do artigo 607.º do CPC.

5 – Da conjugação das duas decisões (ação principal e apenso) resulta que ficou por apreciar a questão da titularidade do direito de crédito anterior à aquisição das frações, por mútua exclusão das decisões judiciais e não por omissão de pronúncia, sendo assim vedado à ré o direito a uma decisão judicial que aprecie uma pretensão regularmente deduzida em juízo, como garantido pelo artigo 2.º, n.º 1 do CPC, bem como o direito à tutela jurisdicional efetiva, direito constitucional, tal como consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

6 - As normas constantes dos artigos 263.º, 356.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 607.º do CPC, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de permitirem conceder por via da habilitação ao adquirente exclusivamente da coisa peticionada numa ação judicial, o direito a um direito de crédito que se pretende valer como pedido autónomo na mesma ação, por violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.»

4. A recorrida contra-alegou, apresentando, na parte que ora releva, as seguintes conclusões:

«Conclusões

(…)

Violação do ónus processual

XIII. A recorrente, não se conformando com o sentido da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, veio dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos “ 6- As normas constantes dos artigos 263º, 356º nº1 e nº4 do artigo 607º do CPC, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de permitirem conceder por via da habilitação ao adquirente exclusivamente da coisa peticionada numa ação judicial, o direito a um direito de crédito que se pretende valer como pedido autónomo na mesma ação, por violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da república Portuguesa.” – conclusão das alegações de recurso.

XIV. O presente Recurso tem por motivação não uma questão real e concreta de inconstitucionalidade, mas outrossim a manifestação do inconformismo da Recorrente em aceitar a decisão judicial condenatória, através da formulação de uma questão de constitucionalidade que não visa a decisão do Supremo Tribunal de Justiça mas a decisão de habilitação.

XV. A Recorrente assenta o seu articulado nas decisões judiciais proferidas nos Autos de Habilitação (apenso da ação principal) tal como se vislumbra, a título de exemplo, nas páginas 2, 5 e 8 das Alegações de Recurso nas quais consta de forma expressa a referência ao incidente de habilitação e se suscita a avaliação do mérito/fundamento da decisão proferida naquele incidente.

XVI. Por apenso aos Autos Principais, a recorrida requereu a sua habilitação como parte processual legitima para prosseguir a demanda em substituição da primitiva Autora, sucedendo em todos os direitos em litígio.

XII. A habilitação seguiu os respetivos termos por apenso de acordo com a lei processual civil.

XVIII. Naquele incidente que correu por apenso: a recorrente deduziu oposição; apresentou provas; foi discutida a matéria controvertida e toda a matéria relacionável com o objeto do incidente de habilitação; realizou-se julgamento do incidente; foi proferida sentença em 12.05.2015 que habilitou a recorrida a prosseguir a demanda em substituição da primitiva Autora em relação à totalidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos no processo principal; a recorrente recorreu da sentença de habilitação para o Tribunal da Relação de Lisboa apresentando as suas alegações e conclusões de Recurso; foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa o qual confirmou a sentença de 1ª instância; a recorrente reclamou para a conferência; a recorrente desistiu da sua reclamação e por fim em maio de 2017 transitou em julgado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença que habilitou a Autora, aqui recorrida, a suceder nos direitos processuais da primitiva Autora e a prosseguir a demanda até final.

XIX. Em nenhum momento da sua oposição ao incidente de habilitação, das suas alegações ou conclusões de Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tão pouco na reclamação que apresentou para a Conferência (reclamação que a recorrente veio a desistir), a Recorrente suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade.

XX. Nos Autos de Apenso do Incidente de Habilitação, nem o Tribunal de Primeira Instância nem o Tribunal da Relação foram colocados perante uma questão de constitucionalidade.

XXI. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita à oportunidade processual para suscitar uma questão de constitucionalidade, tem entendido que a parte que o pretenda fazer deverá ter em atenção a tramitação do processo-base, de modo a levantar a questão no âmbito dos atos processuais que lhe é lícito praticar, face ao normal processamento dos autos.

XXII. Se a Recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse uma questão de constitucionalidade relativamente à decisão judicial proferida nos Autos do Incidente de Habilitação teria de a ter colocado perante os Tribunais que proferiram/confirmaram a decisão judicial de habilitação, na fase de processamento dos respetivos Autos de Apenso do Incidente de Habilitação, só assim criando um específico dever de pronúncia dos tribunais sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade.

XXIII. A recorrente não o fez. Assim sendo:

XXIV. Não pode, em sede de decisão proferida nos Autos principais suscitar uma questão de inconstitucionalidade diretamente conexa com uma outra decisão judicial relativamente à qual nenhuma questão de constitucionalidade foi suscitada, solicitando, agora, de forma extemporânea e formalmente desadequada, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o sentido e fundamentos da decisão proferida nos Autos de Incidente de Habilitação, conforme expressamente declarado nas suas Alegações e Conclusões de Recurso para o Tribunal Constitucional.

XXV. Não pode a Recorrente, em sede de decisão proferida nos Autos principais, suscitar uma questão de inconstitucionalidade relativa a uma outra decisão judicial relativamente à qual, formando-se caso julgado formal, as partes e o Tribunal nos Autos principais, estão vinculados a cumprir com os seus efeitos.

(…)

XXXI. A Recorrente violou o ónus processual previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC porquanto se exigia da Recorrente que fornecesse aos tribunais que decidiram a habilitação (e não outros) uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca e que cumprisse com o ónus processual de confrontar esses mesmos tribunais (e não outros) com a questão de inconstitucionalidade.

XXXII. Face aos pressupostos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, verifica-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente Recurso por violação do ónus processual previsto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC.

(…)

XXXVIII. Perante uma questão de constitucionalidade formulada, com recurso a petitio principii e suscitada de forma vaga, sem qualquer concretização e enquadramento e sem um suporte argumentativo mínimo que problematize a validade constitucional das normas questionadas não se afiguram cumpridos os requisitos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC – ónus processual – pelo que não deve o presente Recurso ser admitido e conhecido.

XXXIX. Ademais, sob o pretexto dos artigos 263º, 356 nº1 e nº 4 e 607 do CPC e da sua aplicação contrária ao artigo 20º da CRP o que a recorrente pretende é deslocar a análise do problema de constitucionalidade para a questão do sentido da decisão proferida nos Autos de Habilitação, que no seu entendimento, não foi o mais correto.

(…)»

XLVIII. A decisão que habilitou a Autora a prosseguir a demanda em substituição da primitiva Autora torna-se insuscetível de alteração por meio de qualquer recurso, como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati).

XLIX. No âmbito do incidente da habilitação, após a produção de prova por ambas as partes, foi proferida decisão que habilitou a recorrida a prosseguir a demanda em substituição da primitiva Autora na integralidade do objeto do litígio. No âmbito da ação principal foi feita a prova carreada por ambas as partes em litígio e foram dados por provados os factos essenciais à concretização de todos os direitos invocados na ação principal incluindo o direito de crédito.

L. Em face do supra exposto e considerado o disposto nos artigos 262º, 356º, 641 n.º 5, 647 e 648º todos do CPC não poderia decorrer outra consequência processual que não fosse a de que a Autora é parte processual legitima relativamente a integralidade dos pedidos deduzidos na ação e titular da relação material controvertida.

LI. O Acórdão do STJ a fls. 23 interpretou e aplicou o direito em conformidade com as normas legais e princípios constitucionais ao respeitar o efeito de caso julgado formal da decisão proferida e transitada nos Autos de Apenso de Incidente de Habilitação. (…)»

5. Tendo o primitivo titular do processo cessado funções como Conselheiro do Tribunal Constitucional, foram os autos redistribuídos. A recorrente foi depois notificada para se pronunciar sobre as contra-alegações produzidas pela recorrida e também sobre a possibilidade de o objeto do recurso não ser conhecido, por não se verificar a necessária coincidência entre as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada e a ratio decidendi do acórdão recorrido.

6. Em resposta, veio a recorrente aduzir o seguinte:

«A., S.A., recorrente no processo acima identificado, notificada do despacho do Senhor Conselheiro Relator, vem pronunciar-se nos seguintes termos:

A recorrente reitera todo o conteúdo das suas alegações e reforça muito singelamente os seguintes aspetos:

- Nos termos do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a todos é assegurado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

O acesso aos tribunais que este artigo do texto fundamental assegura, não compreende apenas um direito de ação, mas também um direito ao processo. Isto é, há um direito e o correspondente dever, consagrado constitucionalmente, de o órgão jurisdicional se pronunciar, mediante decisão fundamentada, sobre a pretensão deduzida em juízo […].

É verdade que a decisão de habilitar a recorrida foi proferida no incidente apenso que transitou em julgado.

Porém, o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade não é reverter a decisão proferida no apenso, porque essa não admite já discussão.

O que está aqui em causa, é um insustentável alargamento daquela decisão aos presentes autos.

O que está aqui em causa é uma aplicação dos artigos 263.º, 356.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, neste processo e não no seu apenso, em clara violação do referido artigo 20.º da CRP.

Pois, ao considerar que a habilitada adquiriu direitos por via da própria habilitação e contra a prova contra si produzida nos presentes autos, há uma inegável interpretação e aplicação daqueles artigos pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

O Tribunal da Relação de Lisboa, nos presentes autos e não no apenso, sufragou a tese da aqui recorrente e decidiu que As frações em causa foram vendidas, posteriormente, pela autora … à habilitada B. Lda. Não obstante, esta venda (transmissão do direito de propriedade), não comtempla a transmissão automática do direito de indemnização para a habilitada. A transmissão de créditos pressupõe uma manifestação de vontade por parte do transmitente nesse sentido, seja por contrato, seja por negócio unilateral – art. 577 e sgs. CC. In casu, nada se apurou neste sentido pelo que a transmissão reporta-se tão só ao direito de propriedade e não já ao direito de crédito. Assim, a indemnização peticionada só é devida, no que à habilitada concerne (B., Lda.) a partir da data em que a ré foi citada para a habilitação, ou seja 13/1/2012 porquanto só nesta data é que a ré teve conhecimento da nova proprietária das frações.

Ao decidir em sentido contrário, o STJ atribuiu à recorrida um direito à indemnização que se vinha vencendo desde 1996, com base naqueles artigos 263.º, 356.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil porque fez prevalecer a habilitação para além dos factos provados.

É que habilitada já era citada nos autos principais e já existia, antes de qualquer habilitação, um quesito sobre a aquisição dos imóveis dos autos. Esse facto – o da aquisição das frações dos autos em 2010 fazia parte dos agora designados temas da prova e a sua demonstração[…] foi ignorada pelo STJ ao fazer uso, em exclusivo, das regras referentes ao incidente apenso.

Isto, sendo certo que na decisão de primeira instância, no apenso, se escreveu que a habilitação da requerente nos autos para prosseguir a ação em nada contende com os eventuais direitos nela invocados e que serão objeto de apreciação em sede própria…de facto com a habilitação apenas se altera o sujeito ativo, mantendo-se tudo o mais que consta do processo.

E, na Relação de Lisboa foi confirmada esta decisão, acrescentado ainda os venerandos Desembargadores que o tribunal analisou a validade do título de apresentado pelo requerente e verificou que este prova a aquisição do direito de propriedade pela autora inicial. Não tinha que se pronunciar sobre o direito de crédito litigioso, questão que só caberá analisar na decisão final da ação. A habilitada toma o lugar da autora inicial aceitando esse lugar de acordo com o estado dessa ação, e competindo-lhe fazer a prova que ainda lhe seja lícito fazer … a autora foi substituída sem prejuízo da situação substantiva e processual em que já estava investida. O Tribunal decidirá no final da ação.

Repetimos pois, que as normas constantes dos artigos 263.º, 356.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 607.º do CPC, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de permitirem conceder por via da habilitação ao adquirente exclusivamente da coisa peticionada numa ação judicial, o direito a um direito de crédito que se pretende valer como pedido autónomo na mesma ação, por violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

É disto que se trata: consagrar um direito de crédito contra a prova produzida em juízo e tendo apenas por base a habilitação da adquirente. E isso determina a inconstitucionalidade daquelas normas quando interpretadas no sentido que o permita porque ficou por apreciar a titularidade do direito de crédito.

Termos em que se conclui como nas alegações, pela procedência do presente recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, o objeto de um recurso interposto ao abrigo desta disposição só pode ser conhecido quando se encontrem reunidos todos os pressupostos de que depende a sua admissão, ou seja: além de terem esgotado as vias de recurso ordinário admitidas, é necessário que os recorrente tenham suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade, que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Nas contra-alegações produzidas, veio a recorrida arguir que estes pressupostos não se encontravam reunidos no caso dos autos, porquanto o objeto do recurso não pode considerar-se idóneo e a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada não foi oportunamente suscitada perante as instâncias. Mais precisamente, contra-alegou a recorrida que «o que a recorrente pretende é deslocar a análise do problema de constitucionalidade para a questão do sentido da decisão proferida nos Autos de Habilitação, que no seu entendimento, não foi o mais correto» e que «[s]e a Recorrente pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse uma questão de constitucionalidade relativamente à decisão judicial proferida nos Autos do Incidente de Habilitação teria de a ter colocado perante os Tribunais que proferiram/confirmaram a decisão judicial de habilitação (…).»

Chamada a pronunciar-se sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido com estes fundamentos, ou por não estar em causa a aplicação de uma norma que coincida com a ratio decidendi do acórdão do recorrido, veio a recorrente alegar, em síntese, que o tribunal a quo aplicou efetivamente os artigos 263.º, 356.º, n.º 1 e o n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil no sentido impugnado, já que « o STJ atribuiu à recorrida um direito à indemnização que se vinha vencendo desde 1996, com base naqueles artigos 263.º, 356.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil porque fez prevalecer a habilitação para além dos factos provados.» E rematou, afirmando: «É disto que se trata: consagrar um direito de crédito contra a prova produzida em juízo e tendo apenas por base a habilitação da adquirente. E isso determina a inconstitucionalidade daquelas normas quando interpretadas no sentido que o permita porque ficou por apreciar a titularidade do direito de crédito.»

8. A resposta da recorrente deixa, na verdade, transparecer uma crítica que fundamentalmente se dirige à decisão proferida pelo tribunal a quo, na parte em que condenou a recorrente a pagar a indemnização devida pela privação do uso da coisa peticionada, considerando o período que antecedeu a aquisição do imóvel pela recorrida. Note-se que a recorrente invoca uma diferente interpretação do direito infraconstitucional em face das concretas circunstâncias do caso, assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para seguidamente afirmar «Ao decidir em sentido contrário, o STJ atribuiu à recorrida um direito à indemnização que se vinha vencendo desde 1996, com base naqueles artigos 263.º, 356.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil porque fez prevalecer a habilitação para além dos factos provados», o que entende ofender o artigo 20.º da Constituição.

Não compete, todavia, ao Tribunal Constitucional substituir-se ao tribunal recorrido no que respeita à apreciação da prova produzida nos autos nem tomar posição sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional a adotar em face das concretas circunstâncias do caso. Tal configuraria, em bom rigor, um juízo sobre a inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada – o que, como é sabido e vem sendo constantemente reafirmado por este Tribunal, é vedado ao Tribunal Constitucional, atento o âmbito normativo dos recursos de constitucionalidade (cf. o artigo 280.º da Constituição).

9. Acresce que a resposta da recorrente não logrou demonstrar que a norma identificada como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido são, realmente, coincidentes. Com efeito, a recorrente pressupõe que, por força da aplicação dos preceitos que regulam o incidente de habilitação e cuja inconstitucionalidade é invocada, o tribunal a quo reconheceu que a recorrida é titular do direito à indemnização pela privação do uso e fruição da coisa peticionada, na sua globalidade, apesar de ser adquirente apenas e «exclusivamente da coisa peticionada» no âmbito da ação em causa.

Contudo, analisada a decisão supratranscrita (v. o n.º 2), observa-se que tal não foi o critério normativo que presidiu à decisão recorrida. Na verdade, o que o tribunal a quo entendeu ser determinante foi a circunstância de, «bem ou mal», a sentença de habilitação e o acórdão da Relação que a confirmou na íntegra terem decidido substituir a primitiva Autora pela ora recorrida, «deixando a A. primitiva de ser parte na lide». Concluiu, seguidamente, que «com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao incidente de habilitação, se formou caso julgado formal quanto à substituição da A. primitiva, AA, Lda., pela habilitada BB – Construções, Lda., em relação à totalidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos no processo principal.» – mas «sem prejuízo de, nas relações diretas entre a A. habilitada e a A. primitiva, poder ser discutida a transmissibilidade ou não do direito de crédito à indemnização pela privação de uso das frações pelo período anterior à transmissão para a habilitada do direito de propriedade sobre as mesmas frações.»

Os preceitos legais invocados pela recorrente não foram, pois, interpretados no sentido de «permitirem conceder (…) o direito a um direito de crédito que se pretende valer como pedido autónomo na mesma ação» – tendo, outrossim, sido decisiva a interpretação do direito infraconstitucional no sentido de se ter formado caso julgado formal «quanto à substituição da A. primitiva (…) em relação à totalidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos no processo principal.»

É certo que, também neste aspeto, o acórdão recorrido parece ter divergido da decisão adotada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que este remeteu, para a decisão final da ação, uma pronúncia definitiva sobre o direito de crédito litigioso. Não obstante, deve salientar-se que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre as divergências entre as posições assumidas nas instâncias quanto a questões que se cingem à interpretação do direito infraconstitucional. Também ao aferir se existe, ou não, a necessária coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto de recurso, a interpretação do direito infraconstitucional adotada nas decisões recorridas apresenta-se ao Tribunal Constitucional como um dado, a confrontar com a norma ou interpretação normativa que o recorrente tem o ónus de identificar com rigor no requerimento de interposição de recurso.

10. Não sendo possível dar por verificada, no caso em apreço, a necessária coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada e os critérios aplicados pelo tribunal a quo como ratio decidendi do acórdão recorrido, resta reconhecer que a apreciação da questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso carece em absoluto de utilidade.

Com efeito, tal como recentemente se reafirmou no Acórdão n.º 652/2018: «No contexto específico dos recursos de constitucionalidade, que apenas podem ser interpostos de decisões judiciais, a utilidade processual do recurso afere-se pela correspondência que existe, ou deve existir, entre a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e aquela que presidiu ao julgamento feito pelo tribunal a quo. Só nos casos em que o tribunal recorrido fez aplicação do critério normativo alegadamente violador da Constituição, decidindo o processo com base nele, pode o Tribunal Constitucional impor-lhe, na procedência do recurso, uma modificação que se contenha dentro dos limites do juízo de inconstitucionalidade e decorra da prevalência da norma ou princípio constitucional violado sobre a norma legal ou a interpretação julgada inconstitucional.» Caso contrário, «a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (v. o Acórdão n.º 498/96).

Em face do exposto é forçoso concluir que não estão reunidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de constitucionalidade, o que obsta ao conhecimento do seu objeto.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam em não conhecer o objeto do presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers