1106/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A., e são recorridos B. e C., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 196), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 6 de novembro de 2018 (a fls. 723-725).
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AI generatedartigo 637º do Código de Processo Civil, artigo 637.º do CPC, artigo 18º da constituição, artigo 20º da Constituição, artigo 764.º do Código de Processo Civil, artigo 763.º do Código de Processo Civil; 1106/18 · Tribunal Constitucional: A recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado, e tem efeito meramente devolutivo [alínea b) do n° 1 e n° 2, ambos do artigo 72°, e n° 1 do artigo 75°, da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro].
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ACÓRDÃO Nº 641/2020
Processo n.º 1106/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., S.A., e são recorridos B. e C., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 196), ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 6 de novembro de 2018 (a fls. 723-725).
2. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 731-732):
«A., S.A., recorrente no processo em epígrafe e em que são recorridos B. e mulher C.,
ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do n° 3 do artigo 70° da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro,
interpõe recurso para o Tribunal Constitucional,
para apreciação da questão da inconstitucionalidade material do disposto na parte final do n° 2 do artigo 637º do Código de Processo Civil, em que lê: "( ... ) quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento ", por violação do disposto no n° 2 do artigo 18°, e nos nºs 1 e 4 do artigo 20° da Constituição, que a recorrente suscitou na sua reclamação para a conferência, e que o acórdão recorrido, proferido no dia 6 de Novembro de 2018, decidiu inverificar-se.
A recorrente tem legitimidade, o recurso é atempado, e tem efeito meramente devolutivo [alínea b) do n° 1 e n° 2, ambos do artigo 72°, e n° 1 do artigo 75°, da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro].
Termos em que, junto este aos autos, requer-se a V. EXª que se digne admitir o recurso.».
3. O recurso foi admitido por despacho do Tribunal a quo em 26 de novembro de 2018 (cf. fl. 735).
4. Após a subida dos autos a este Tribunal o relator proferiu despacho de alegações nos seguintes termos (cfr. fl. 739):
«Notifiquem-se as partes para, querendo, alegarem no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 79.º da LTC.»
4.1 Decorrido o prazo para o efeito a recorrente apresentou alegações, nos seguintes termos (cf. fls. 741-748):
«A., S.A., recorrente nos autos de recurso em epígrafe e em que são recorridos B. e esposa C., face à notificação do despacho de folhas 739, apresenta as seguintes
ALEGAÇÕES
I
A questão decidenda
A questão decidenda consiste em saber se é, materialmente, inconstitucional por violar o disposto no n.º 2 do artigo 18°, e nos nºs 1 e 4 do artigo 20° da Constituição, o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, em que se lê (...) " quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento ". quando o recorrente, como fundamento específico da recorribilidade, identifica acórdão fundamento do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
II
Factologia processual sintéctica
Do acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de folhas 567 a 603, a recorrente interpôs, a folhas 608 e seguintes, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 671 ° do Código de Processo Civil, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cujo requerimento de interposição, como fundamento específico da recorribilidade, precisou: " Sobre a mesma questão fundamental de direito, relativa ao disposto no artigo 1.171° do Código Civil, a decisão, proferida pelo acórdão recorrido, está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no dia 13 de Fevereiro de 2003, no processo 02B445, transitado em julgado, acessível em www.dgsi.pt. no domínio da mesma legislação, sem que até hoje tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme ".
A recorrente, com o requerimento de interposição desse recurso, não juntou cópia, ainda que não certificada, desse acórdão fundamento.
Por despacho de folhas 687, a Exma Senhora Juíza Desembargadora Relatora admitiu o recurso como de revista excepcional, previsto no artigo 672° do Código de Processo Civil.
Pela formação dos Exmos Senhores Juízes Conselheiros, prevista no n° 3 daquele artigo, foi determinada a remessa dos autos à distribuição por ter decidido que não se verificava a dupla conforme, e que o recurso podia ser admissível em termos gerais.
Por decisão singular de 6 de Setembro de 2018 do Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, a quem os autos foram distribuídos como de revista normal, não foi admitido o recurso por a recorrente, com o requerimento de interposição do recurso, não ter junto cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.
A recorrente, desta decisão reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652° do Código de Processo Civil, ex vi seu artigo 679°, em que suscitou a questão da inconstitucionalidade material, que constitui o objecto deste recurso.
Pelo seu acórdão de 6 de Novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão reclamada, por ter entendido que não se verificava qualquer inconstitucionalidade, uma vez que, e em síntese, " (...) a limitação de recurso não é arbitrário, porquanto no caso presente, é a imposição de regras formais fáceis de cumprir por parte da recorrente, sendo que se limitava a extrair uma simples cópia da internet e juntá-la aos autos juntamente com as suas alegações ( no que a Recorrente se mostrou desinteressada em cumprir de imediato e no momento processualmente correto) e é, compreensivelmente, justificada pela necessidade de racionalizar os ( escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, não permitindo que o debate de determinadas questões, entre as mesmas partes, se espraie indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar ".
Posto isto, agora,
III
As alegações stricto sensu
O que está em causa aqui, como é bom de ver, não é o direito de a recorrente recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 2 do artigo 671 ° do Código de Processo Civil, pois esse direito está previsto nessa disposição, e foi, ao abrigo desse direito, aí previsto, que a recorrente interpôs o respectivo recurso do acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de folhas 567 a 603, e, ainda, porque neste recurso o que está em causa é, apenas e só, a questão da inconstitucionalidade material do segmento, previsto no nº 2 do artigo 637° do Código de Processo Civil, em que se dispõe que, “ quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento ”.
Pois bem.
É inquestionável que esta disposição impõe ao recorrente um ónus, e que estabelece uma cominação.
O ónus processual de juntar cópia, ainda, que não certificada, do acórdão fundamento; e a cominação, de imediata de rejeição do recurso, caso não ajunte.
Porém, esta disposição, que assim impõe e com ma, não pode deixar de ser, materialmente, inconstitucional.
Porquê?
Porque, subjacente a essa disposição, apenas, só pode estar a satisfação de fins funcionais de conveniência, de oportunidade e de celeridade, e, em princípio, só ditados no interesse do próprio Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, e, em princípio, não se descortina a existência de nenhum interesse de conveniência, de oportunidade e de celeridade do recorrente, ou do recorrido, quando, como no caso dos autos, se está em presença de um acórdão fundamento, proferido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, e cujo conflito jurisprudencial se pretende ver resolvido, e a que tem fácil e rápido acesso, por ser da sua própria prolação e estar registado no respectivo Livro dos seus Registos.
Sendo esses os veros fins subjacentes à disposição em causa, surgem, então, e com enfoque naquela sua cominação, os princípios constitucionais da proporcionalidade, do acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, e o do processo equitativo, consagrados, respectivamente, no n.º 2 do artigo 18°, e nos nºs 1 e 4 do artigo 20° da Constituição, em que está, respectivamente, escrito o seguinte:
“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
“A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
“O princípio da proporcionalidade [consagrado no n.º 2 do artigo 18° da Constituição] desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação ( as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos ); princípio da exigibilidade ( essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato ); princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos” [Acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 187/2001 e 632/2008 ].
Lopes do Rego, na sua obra " Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa ", Coimbra Editora, 2004, sobre" Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil ", refere na página 855: “ As exigências de simplificação e celeridade - assentes na necessidade de dirimação do litígio em tempo útil - terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional - podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adição de mecanismos que desencoragem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional - não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada ”.
Ora, é isto mesmo que sucede com a cominação, em apreço, do disposto no n° 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil:
Aniquila com a imediata rejeição o direito ao recurso, admissível pela lei [alínea b) do n.º 2 do artigo 671° do Código de Processo Civil ], pela mera falta de junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, e que constitui exagero cominatório demasiado desproporcionado para assegurar a satisfação daqueles fins, mesmo que fossem os aduzidos pelo acórdão recorrido: os “ da necessidade de racionalizar os escassos meios para administrar a Justiça, não permitindo que o debate de determinadas questões, entre as mesmas partes, se espraie indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor público, compete assegurar ”, uma vez que estes, como é bom de ver, não podem ser elevados a justificantes.
Na verdade, mesmo com escassos meios disponibilizados para administrar a Justiça, o Estado tem o dever constitucional de a administrar, e administrando - a, mesmo com escassos meios, é que cumpre esse dever.
E por outro lado, não é a mera falta de junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, a que o próprio Supremo Tribunal de Justiça tem acesso, que faz espraiar indefinidamente o debate de determinadas questões, entre as mesmas partes, em prejuízo da paz jurídica, porque paz jurídica é o que as partes pretendem que se faça pelo recurso interposto e que a lei admite, e essa paz jurídica só pode ser obtida pela resolução do conflito jurisprudencial, que os Tribunais criaram ao decidir, divergentemente, a mesma questão fundamental de direito [alínea b) do n° 2 do artigo 671° do Código de Processo Civil ].
E por aqui se tem de concluir que, a disposição em causa do n.º 2 do artigo 637° do Código de Processo Civil, é, materialmente, inconstitucional, porque afronta o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no n° 2 do artigo 18° da constituição.
Mas, mais do que esta ofensa, afronta os princípios constitucionais do acesso aos tribunais, e o direito a que a causa em que se intervenha seja objecto de decisão mediante processo equitativo, previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20° da Constituição.
Na verdade, a mencionada cominação é manifestamente injusta e desrazoável, porque por falta do cumprimento de um requisito de natureza meramente formal ou processual - o da falta de junção de cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento - fulmina, de imediato, o direito de acesso aos tribunais - aqui na sua dimensão do direito ao recurso de revista consentido pela própria lei [alínea b) do n° 2 do artigo 671 ° do Código de Processo Civil] - e o direito a que a causa seja objecto de decisão mediante processo equitativo.
Realmente, estes princípios constitucionais, previstos nos nºs 1 e 4 do artigo 20° da Constituição, garantem não só a via judiciária, mas também, uma vez iniciado o processo, que este siga regras de processo equitativo, que, claramente, são postergados por falta de cumprimento de um simples requisito de natureza processual.
Em consequência, a disposição final do n° 2 do artigo 637° do Código de Processo Civil é, materialmente, inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade, do acesso aos tribunais e o do processo equitativo, consagrados, no n° 2 do artigo 18° e nos nºs 1 e 4 do artigo 20° da Constituição.
IV
Síntese conclusiva
O disposto no n.º 2 do artigo 637° do Código de Processo Civil, “ quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento ” é, materialmente, inconstitucional, por violação do artigo 20°, nºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18°, n.º 2, da Constituição, quando o recorrente, como fundamento específico da recorribilidade, identifica o acórdão fundamento da prolação do Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671 ° do Código de Processo Civil.
DECIDINDO-SE, EM CONFORMIDADE COM A PRECEDENTE CONCLUSÃO, DECIDIR-SE-Á EM CONFORMIDADE COM OS INVOCADOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO.»
4.2. Os recorridos, decorrido o prazo, não contra-alegaram (cf. cota de fl. 752).
5. Tendo o Relator, entretanto, cessado funções neste Tribunal, foi o processo redistribuído a novo Relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Decorre dos autos, com relevância para o presente recurso de constitucionalidade, que:
a) Em processo que correu os seus termos na Comarca de Braga – Guimarães – Instância Central – 2ª Secção Cível – J5 processo, foi proferida sentença em 3 de fevereiro de 2017 (cf. fls. 467-473) que, entre o mais, julgou parcialmente procedente o incidente de liquidação de sentença, nos próprios autos de ação declarativa com processo ordinário, deduzido pelos autores, ora recorridos, no qual pediam que se liquidasse em €1.961.028,30 o valor devido pela ora recorrente a título de responsabilidade pré-contratual, tendo naquela sentença sido decidido liquidar a indemnização cujo montante se relegou para incidente de liquidação de sentença na quantia de €283.824,93.
b) Desta decisão recorreram a ora recorrente (fls. 481-506) e os ora recorridos (fls. 509-530-verso) para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG).
c) Em acórdão datado de 16 de novembro de 2017 (fls. 567-604), o TRG julgou procedente o primeiro fundamento do recurso de apelação apresentado pelos autores, ora recorridos, dirigido a um despacho interlocutório proferido a fls. 215 dos autos (que determinara a revogação de precedente despacho que julgara validamente notificada à Ré a petição inicial e, face à sua inércia, ordenara o cumprimento do artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e, em consequência, determinou a anulação dos subsequentes termos do processado, devendo o mesmo prosseguir com a imediata prolação de sentença, mais declarando prejudicado o conhecimento do remanescente objeto do recurso de apelação dos autores, ora recorridos, e do recurso de apelação da ré, ora recorrente.
d) Não se conformando com o acórdão proferido, veio a ré, ora recorrente, interpor recurso para o STJ (fls. 608-625), pedindo que o acórdão recorrido fosse anulado e revogado, que fosse mantido o despacho de fls. 215 dos autos e que se determinasse ao TRG que apreciasse e decidisse os recursos de apelação interpostos pela ré e pelos autores da sentença proferida em 1ª instância em 3 de fevereiro de 2017. Invocou, então, a ora recorrente a contradição entre a decisão recorrida e um acórdão do STJ proferido no dia 13 de fevereiro de 2003, no processo 02B445, do qual não juntou cópia (cf. fl. 608).
e) Foi proferido acórdão no TRG em 1 de março de 2018 (fls. 659-674), no qual se decidiu suprir uma nulidade do precedente acórdão de 16/11/2017. Também na Relação foi admitido o recurso de revista interposto deste último acórdão (cf. fl. 687).
f) Já no STJ, o recurso de revista interposto do acórdão do TRG de 16/11/2017 foi distribuído à formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Esta formação, por acórdão de 18/4/2018, determinou a redistribuição do recurso como revista normal, por não haver lugar a revista excecional.
g) Após redistribuição do processo, foi proferida, em 6/9/2018, decisão sumária pelo Juiz Conselheiro relator no sentido da rejeição da revista (fls. 703-704), invocando como fundamento o incumprimento do ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 637.º do CPC (junção de cópia do acórdão fundamento da contradição invocada).
h) Desta decisão reclamou a ora recorrente para a conferência (fls. 707-715), invocando a inconstitucionalidade do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 637.º do CPC - «quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento» (cf. Síntese conclusiva, 1ª). Termina a reclamante, ora recorrente, solicitando a admissibilidade do recurso de revista e «nomeadamente e se for o caso, notificação à reclamante para juntar cópia, ainda que não certificada, do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que indicou no requerimento de interposição do recurso» (cf. fls. 714).
i) Por acórdão proferido em conferência em 6/11/2018 (fls. 723-725), o STJ indeferiu a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado. Assim se ponderou e decidiu:
«1. Notificada do Acórdão da Relação de Guimarães, a Ré A., S.A. veio interpor recurso de revista, invocando o disposto na alínea b) do n°2 do artigo 671° do Código de Processo Civil.
2.O recurso não veio a ser recebido, com fundamento na falta de junção da cópia, ainda que não certificada do Acórdão invocado como estando em contradição com o Acórdão proferido.
3.Não se conformando com essa decisão, a Recorrente veio reclamar para a conferência, referindo que o disposto no n°2 do artigo 637° do Código de Processo Civil era materialmente inconstitucional e que no caso presente devia ter sido dado cumprimento ao disposto no n°3 do artigo 639° do Código de Processo Civil.
4.Não foi apresentada resposta.
5.Cumpre apreciar e decidir.
II. Delimitação do objeto da reclamação
Conforme resulta da análise da reclamação apresentada, são duas as questões a resolver:
a questão da inconstitucionalidade;
o cumprimento do disposto no n°3 do artigo 639° do Código de Processo Civil.
III. Fundamentação
1. Apreciação
Importa referir, antes de mais, que sempre que o Código de Processo Civil se refere à necessidade de o recorrente de juntar cópia do Acórdão que o recorrente considera que está em contradição com o Acórdão recorrido, como é o caso do disposto no n°2 do artigo 637°, na alínea c) do n°2 do artigo 629° e na alínea c) do n°l do artigo 672° do Código de Processo Civil, a falta de junção da cópia, ainda que não certificada, conduz à rejeição do recurso.
- cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3a edição, pág.l13 -
2.Da inconstitucionalidade
A Recorrente, como se referiu supra, veio suscitar a questão da inconstitucionalidade do n°2 do artigo 637° do Código de Processo Civil, no que se refere que a falta de junção de cópia, ainda que não certificada, do Acórdão que o recorrente entende estar em contradição com o Acórdão recorrido, conduz à rejeição do recurso, por violação do disposto nos artigos 18° e 20° da CRP.
Ora, a não admissibilidade do recurso de revista não viola preceitos constitucionais.
Como se referiu no Acórdão desta secção, no âmbito do processo riT849/16.8YLPRT.Ll.Sl,"...o princípio da admissibilidade ilimitada dos recursos ou o da não delimitação do seu objecto ... não encontra sustento no texto da Constituição e a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assumindo que, no nosso ordenamento jurídico, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, particularmente em matéria cível, não é infindo, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária".
Por isso a jurisprudência constitucional vem unanimemente afirmando que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso não integra forçosamente um triplo ou, sequer, duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário o estabelecimento do conteúdo do genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais com uma redução intolerável ou arbitrária. Porém, uma tal arbitrariedade não afeta, manifestamente, as normas citadas com a dita interpretação, que são, compreensivelmente, justificadas pela necessidade da racionalização dos (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, com a qual o proclamado princípio da tutela jurisdicional efetiva se deve compatibilizar.
Também tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, págs. 99 e 100).
Ora, a limitação de recurso não é arbitrário, porquanto, no caso presente, é a imposição de regras formais fáceis de cumprir por parte da recorrente, sendo que se limitava a extrair uma simples cópia da internet e juntá-la aos autos juntamente com as suas alegações (no que a Recorrente se mostrou desinteressada em cumprir de imediato e no momento processualmente correto) e é, compreensivelmente, justificada pela necessidade de racionalizar os (escassos) meios disponibilizados para administrar a Justiça, não permitindo que o debate de determinadas questões, entre as mesmas partes, se espraie indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar.
Assim, entende-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade de qualquer das normas que imponham à Recorrente a junção de uma simples cópia de um Acórdão e a respetiva sansão pelo seu desinteresse em cumprir o que é imposto pelas disposições legais.
3.Da violação do disposto no n°3 do artigo 639° do Código de Processo Civil
Prescreve o n°3 do artigo 639° do Código de Processo Civil que quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
Ora, como refere Abrantes Geraldes, com o que se concorda "as conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes) ou quando sugam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas).
Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.
As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n°l (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados".
- Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3a edição, pág.130 -
As especificações em falta a que se refere o citado n°3 do artigo 639° do Código de Processo Civil, remetendo para o número anterior, consistem na falta de indicação das normas jurídicas violadas (alínea a) do n°2), o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (alínea b) do n°2), invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada (alínea c)).
No caso presente, a situação não é enquadrável em qualquer das situações previstas naquelas disposições legais, pelo que não haveria lugar a qualquer convite com esse fundamento.
Assim, deve improceder a pretensão da Recorrente.
IV. Decisão
Posto o que precede, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC.
Notifique.».
j) É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional.
7. Pretende a recorrente que seja apreciada a «questão da inconstitucionalidade material do disposto na parte final do n° 2 do artigo 637º do Código de Processo Civil, em que lê: "( ... ) quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento", por violação do disposto no n° 2 do artigo 18°, e nos nºs 1 e 4 do artigo 20° da Constituição» (cf. requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, supra transcrito em I, 2.).
Em sede de alegações, a recorrente reitera o juízo de inconstitucionalidade que considera merecer a norma sindicada, nos moldes já enunciados, assinalando ainda que a norma é materialmente inconstitucional «quando o recorrente, como fundamento específico da recorribilidade, identifica o acórdão fundamento da prolação do Supremo Tribunal de Justiça, para efeitos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671 ° do Código de Processo Civil» (cf. alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, supra transcritas em I, 5.1).
8. Assim dispõe o n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil:
«Artigo 637.º
Modo de interposição do recurso
1 – (…).
2 – O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento.»
Entende a recorrente (cf. alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, supra transcritas em I, 4.1) que «esta disposição impõe ao recorrente um ónus, e (…) estabelece uma cominação», ou seja, «o ónus processual de juntar cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento e a cominação, de imediata (…) rejeição do recurso, caso não a junte». Alega, a este propósito, a inconstitucionalidade material desta disposição legal, questionando a recorrente os fins que poderiam justificar o ónus imposto aos recorrentes e insurgindo-se, sobretudo, contra a cominação de imediata rejeição do recurso no caso de incumprimento daquele ónus. Para a recorrente, a norma sindicada «afronta o princípio da proporcionalidade, previsto no n.º 2 do artigo 18º da constituição. Mas, mais do que esta ofensa, afronta os princípios constitucionais do acesso aos tribunais, e o direito a que a causa em que se intervenha seja objecto de decisão mediante processo equitativo, previstos nos nºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição».
9. A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos quanto à norma contida no n.º 2 do artigo 637.º do CPC foi já apreciada e decidida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 151/2020 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) – pese embora se tratasse então de um recurso interposto no âmbito de um processo de insolvência regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, sendo então o recurso por oposição de julgados o previsto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e não, como in casu, o recurso previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC, o que não assume, todavia, relevância decisiva para o juízo formulado.
Decidiu-se no Acórdão n.º 151/2020 «julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão». Ponderou-se, então, que, não obstante não merecer um juízo de censura constitucional o ónus processual concretamente estabelecido no n.º 2 do artigo 637.º, do CPC, se mostrava excessiva e desproporcionada a cominação associada ao incumprimento daquele ónus: a imediata rejeição do recurso sem prévia formulação de um convite ao recorrente para suprir o elemento em falta.
Isto, essencialmente, pelos seguintes fundamentos (cf. Acórdão n.º 151/2020, 2.4 e segs.):
«2.4. No Acórdão n.º 620/2013, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil (na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto), interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.
Atenta a evidente proximidade entre tal norma e aquela que agora cumpre apreciar, importa recuperar a respetiva fundamentação.
“[…]
O artigo 721.º-A do Código de Processo Civil, introduzido pela reforma do processo civil em matéria de recursos, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, criou um recurso de revista excecional como forma de atenuar as consequências da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, excecionando, assim, os casos que encontram justificação na necessidade de tutelar interesses de particular relevância social ou jurídica, ou de uniformizar a jurisprudência.
Para prosseguir esta última finalidade admitiu-se o recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação proferido em situação de dupla conforme esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
A decisão quanto à verificação dos pressupostos deste recurso compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo Presidente daquele tribunal de entre os mais antigos das secções cíveis.
Nos recursos interpostos com este fundamento, a alínea c) do n.º 2 do artigo 721.º-A do Código de Processo Civil exige que o recorrente indique, no requerimento de interposição de recurso, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e junte cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.
Apesar de serem apontados diversos institutos processuais portugueses vigentes em épocas remotas (v.g. as façanhas) como antepassados dos recursos de uniformização de jurisprudência (vide Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil anotado, Vol. VI, pág. 233 e seg., da ed. de 1953, da Coimbra Editora), ele só surge com esta configuração durante o período da Ditadura Militar, através do Decreto n.º 12.353, de 22 de setembro de 1926 (artigo 66.º), que permitiu o recurso para o pleno do Supremo Tribunal de Justiça quando uma decisão deste Tribunal contrariasse outra por ele emitida anteriormente (Armindo Ribeiro Mendes, em Direito Processual Civil III. Recursos”, ed. de 1982, da A.A.F.D.L.)
No domínio desta legislação começou por exigir-se que o recorrente juntasse com o requerimento de interposição de recurso certidão do acórdão anterior quando este não estivesse publicado na Coleção Oficial ou no Diário de Governo (§ 2.º, do artigo 66.º, na redação do Decreto n.º 13.979, de 25 de julho de 1927, e § 3.º, do artigo 1176.º, do Código de Processo Civil de 1876, na redação do Decreto n.º 21.287, de 26 de maio de 1932).
Contudo, o Código de Processo Civil de 1939, inovando relativamente ao respetivo Projeto, que no artigo 722.º mantinha a solução anterior, entendeu que era suficiente a indicação, com a necessária individualização, do acórdão-fundamento, com referência ao lugar em que ele se encontrava publicado ou, sendo inédito, o número do seu registo no livro do Supremo Tribunal de Justiça ou o número do processo onde foi proferido (artigo 764.º do Código de Processo Civil).
Bastava, pois, ao recorrente fornecer os elementos que permitissem ao tribunal de recurso identificar e localizar o acórdão de modo a este poder verificar se estavam reunidas as condições para o recurso ser conhecido.
Só a falta de indicação dos elementos identificativos e da localização do acórdão anterior é que justificavam a rejeição do recurso.
No § 2.º do artigo 763.º do Código de Processo Civil, exigia-se que o acórdão anterior tivesse transitado em julgado, presumindo-se o trânsito, salvo se o recorrido alegasse que o acórdão não havia transitado. Esta solução dispensava o recorrente de alegar e demonstrar o trânsito do acórdão-fundamento, mas caso o recorrido viesse invocar que ele não tinha transitado em julgado, então teria o recorrente de fazer prova desse facto (Alberto dos Reis, na ob. cit., pág. 284).
A reforma do processo civil de 1961 veio admitir também o mesmo recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à oposição de acórdãos dos tribunais da Relação, quando não fosse admissível recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal (artigo 764.º do Código de Processo Civil).
A reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, perante os julgamentos de inconstitucionalidade dos Assentos proferidos pelo Tribunal Constitucional, suprimiu o referido recurso para o Tribunal Pleno, tendo instituído, em sua substituição, o julgamento ampliado de revista pelas secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como simples vicissitude da fase de julgamento desse recurso ordinário, visando, deste modo, prevenir as situações de conflitos jurisprudenciais (artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil).
E a reforma dos recursos em processo civil resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, além do recurso de revista excecional aqui em análise, veio também reintroduzir o recurso para uniformização de jurisprudência, agora para o plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a acórdãos proferidos por este Tribunal que contrariem outro anteriormente por ele proferido transitado em julgado, presumindo-se o trânsito (artigo 763.º do Código de Processo Civil).
E também neste recurso o legislador limitou-se a exigir ao recorrente que juntasse cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (artigo 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, relativamente ao regime que vigorava desde a aprovação do Código de Processo Civil de 1939, substituiu-se a identificação e a indicação dos elementos necessários à localização do acórdão-fundamento, pela junção de uma cópia do seu teor.
Com a junção da cópia, além de dela constarem os elementos identificativos anteriormente exigidos, permite-se a rápida verificação da oposição entre as soluções jurídicas das duas decisões, tornando-se muitas vezes dispensável as tarefas de localização e obtenção do acórdão-fundamento e de apuramento do seu trânsito.
A utilização do termo “cópia” de uma decisão judicial reporta-se a uma mera reprodução mecânica do seu texto, diferentemente de “certidão” que consiste numa declaração da secretaria de um tribunal, atestando o conteúdo dessa decisão.
António Geraldes entende que a cópia exigida nos artigos 721.º-A, n.º 1, alínea c), e 765.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se basta com uma mera reprodução obtida a partir de alguma das vias através das quais a decisão tenha sido publicitada, sem exclusão sequer das publicações ou dos sites não oficiais, não estando afastada a possibilidade, ou mesmo a necessidade do tribunal de recurso efetuar diligências complementares para aferição de elementos cuja comprovação não é exigida ao recorrente, mas cuja verificação pode ser necessária, como seja a autenticidade do acórdão e o seu trânsito (em “Recursos em Processo Civil. Novo Regime”, pág. 357, reimpressão de 2008, da Almedina).
Contudo, a decisão recorrida, na sequência de outras proferidas recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, sustentou que a necessidade de comprovar a autenticidade do acórdão-fundamento, assim como o seu trânsito em julgado, exige que o recorrente junte com o requerimento de interposição de recurso, sob pena da sua imediata rejeição, certidão, com nota de trânsito daquela decisão.
Apesar de vigorar, na definição da tramitação do processo civil, uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade que verifique, nomeadamente, se esses ónus são funcionalmente adequados aos fins do processo, ou se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta, ou ainda, se de uma forma inovatória e surpreendente, face ao texto legal em vigor, são impostas às partes exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em “Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa”, pág. 839 e seg.).
A exigência que o recorrente, neste tipo de recursos, juntamente com o requerimento de interposição, não se limite a juntar uma cópia do acórdão-fundamento, devendo antes apresentar uma certidão judicial que ateste a existência, o teor e o trânsito daquela decisão, não deixa de revelar-se funcionalmente adequada aos fins do recurso, não sendo uma exigência arbitrariamente imposta, sem qualquer sentido útil para a tramitação processual. Na verdade, visando este tipo de recursos a uniformização da jurisprudência, através da prolação de uma decisão que solucione uma contradição entre a fundamentação jurídica de decisões proferidas por tribunais superiores em processos distintos, é necessário assegurar-se a existência, o conteúdo e o trânsito em julgado da decisão-fundamento. E se, algumas vezes, a localização do processo onde foi proferida essa decisão e a obtenção da pretendida certidão pode colocar alguns problemas, não é possível afirmar que a imposição desse ónus à parte recorrente dificulte de modo excessivo ou intolerável a sua atuação procedimental com vista à utilização do direito ao recurso nestas situações, até porque essa exigência não é incompatível com o deferimento de um pedido do recorrente no sentido do tribunal de recurso lhe conceder um prazo suplementar que lhe permita superar os obstáculos surgidos (vide, sustentando essa possibilidade, Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, em “Código de Processo Civil anotado”, vol. 3.º, Tomo I, pág. 156, da 2.ª ed., da Coimbra Editora), ou que colabore na ultrapassagem desses escolhos.
É certo que a solução de exigir da parte do recorrente a obtenção e apresentação de elementos que o tribunal de recurso poderá obter com maior facilidade, uma vez que respeitam a decisões judiciais, inclusive de decisões que podem ter sido proferidas por esse mesmo tribunal (quando a contradição ocorre relativamente a uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça), não é seguramente necessária para a obtenção dos elementos necessários à decisão do recurso, como também não se revela a menos onerosa para as partes, mas isso não é suficiente para a excluir da área de conformação do legislador ordinário.
O problema de constitucionalidade da norma sob fiscalização reside sobretudo na consequência estabelecida para a inobservância de um requisito formal que não se encontra expressamente previsto no texto legal. Enquanto a letra do artigo 721.º-A, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, exige a mera junção de cópia do acórdão fundamento, a interpretação efetuada pela decisão recorrida, impõe que o recorrente junte certidão com nota de trânsito daquele acórdão, sob pena de, irremediavelmente, o recurso não ser admitido. A exigência de uma certidão não se compreende nos sentidos possíveis do termo “cópia”, não sendo possível retirar da necessidade do acórdão-fundamento ter transitado em julgado, a obrigatoriedade do recorrente juntar logo com o requerimento de interposição de recurso a prova documental desse trânsito. E o facto de já existirem anteriores decisões do Supremo Tribunal de Justiça sufragando o mesmo entendimento não é suficiente para se poder concluir que exista uma jurisprudência suficientemente sedimentada para que as partes, num juízo de razoabilidade, devessem contar com ela. Na verdade, a reforma operada, ao nível dos recursos, que introduziu o recurso de revista excecional, apenas foi aplicada aos processos entrados em juízo após 1 de janeiro de 2008, pelo que tem um tempo de vigência demasiado curto para que se possa falar, a este respeito, de uma jurisprudência de tal modo consolidada e publicitada em termos de as partes poderem ser sancionadas com a perda irremediável de um direito tão importante como é o direito ao recurso por não terem observado essa orientação jurisprudencial, sem que lhes tenha sido dado uma específica oportunidade de suprirem essa inobservância.
Neste quadro, em que o ónus imposto pela interpretação impugnada não é discernível no texto legal para os interessados em recorrer, mesmo que estes cumpram os deveres de uma conduta processual diligente e observem os ditames de prudência técnica, a sanção do não recebimento do recurso com fundamento no incumprimento desse ónus, sem que lhes seja dada uma específica oportunidade para o cumprir, revela-se uma solução manifestamente injusta.
A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.
Ora, a garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.º da Constituição.
A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849).
Aliás o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio da proteção da confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.º 431/02 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt).
Por estas razões deve o recurso ser julgado procedente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.4.1. O juízo de censura decorrente do Acórdão n.º 620/2013 – posteriormente reafirmado, com idêntica fundamentação, pelos Acórdãos n.os 325/2014, 548/2014, 588/2014, 195/2015 e 218/2015 e pelas Decisões Sumárias n.os 564/2013 e 747/2013 e, ainda, em relação a ónus paralelo extraído dos artigos 687.º, n.os 1 e 4, e 754.º, n.º 2, do CPC, quanto ao agravo em segunda instância, pelo Acórdão n.º 506/2014 – não pode, sem mais, ser transposto para a norma questionada nos presentes autos, já que, lidos os fundamentos supratranscritos, resultam evidentes diferenças relevantes entre ambos os processos.
A primeira prende-se com o ónus em causa: tratava-se, no caso do Acórdão n.º 620/2013, de juntar certidão do acórdão-fundamento; trata-se, no caso presente, de juntar simples cópia dessa decisão.
A segunda diz respeito à falta de previsão legal expressa do ónus com o sentido que lhe foi dado pelo tribunal recorrido – isto é, com o sentido de ser necessário juntar uma certidão e não apenas cópia do acórdão-fundamento. Não é essa a hipótese deste processo, em que a exigência do tribunal recorrido – junção de cópia – encontra correspondência no teor literal do preceito em causa.
Unindo as duas hipóteses, para além da uma certa proximidade dos ónus a cargo do Recorrente, está a consequência do respetivo incumprimento: a imediata rejeição do recurso, ainda assim com uma diferença: tal consequência não se encontrava expressamente prevista no artigo 721.º-A do CPC, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, mas encontra-se expressamente prevista no artigo 637.º, n.º 2, do CPC atual, posto em crise nos presentes autos.
Certo é que uma das razões principais em que se funda o juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 620/2013 – referimo-nos à existência de “[…] um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes” – não tem cabimento face à norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 637.º, n.º 2, do CPC.
Vejamos, pois, se essas diferenças conduzem a um juízo também ele diverso.
2.5. É abundante a jurisprudência constitucional relacionada com a imposição de ónus processuais às partes em processo civil. Como se assinala, designadamente, no Acórdão n.º 96/2016 (na linha de muitos outros no mesmo sentido, nomeadamente, desde então, os Acórdãos n.os 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018 e 440/2019):
“[…]
A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes (…) e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus (…).
Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/02 e 46/05).
No entanto, com também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
– a justificação da exigência processual em causa;
– a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
– e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus
(cfr., neste sentido, os Acórdãos n.os 197/07, 277/07 e 332/07).
Regressando ao caso dos autos, não restam dúvidas que a exigência processual em causa, de junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, encontra justificação, num sistema em que o acesso à justiça não é gratuito e em que o andamento dos processos pressupõe o pagamento de taxas de justiça que são tidas como condição necessária ao impulso processual.
Já no que respeita à onerosidade, para as partes, da exigência processual em questão, esta também não se revela excessiva, nem de difícil cumprimento.
No entanto, não sendo excessivo o ónus imposto, já o é a consequência resultante do seu não cumprimento. Com efeito, a não junção dentro do prazo estabelecido do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça poderá, razoavelmente, ser tida como um impedimento ao prosseguimento dos trâmites de determinado procedimento ou processo (neste caso os trâmites necessários à execução para pagamento de quantia certa, implicando que o BNA não remeta para o tribunal indicado no requerimento de despejo os elementos a que alude o artigo 12.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro). Já a outra consequência prevista – a de tal omissão ser havida como desistência do pedido, no sentido de, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extinguir o direito que se pretendia fazer valer –, para além de manifestamente desajustada em relação aos fins pretendidos, é também claramente desproporcionada, uma vez que associa à referida omissão uma consequência que, no plano substantivo, implica a perda irremediável de um direito, consequência essa que não se mostra justificada com base num critério de necessidade (com efeito, bastaria, a exemplo do que acontece noutros regimes processuais que tal consequência tivesse efeitos apenas no plano da extinção da instância e não já no que respeita à extinção do direito em questão).
Assim, a norma do n.º 2, do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, na interpretação cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, ao prever, como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável do direito de crédito que se pretendia fazer valer, viola o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, na medida em que a garantia da via judiciária aí consagrada, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Entende a Recorrente que o STJ se encontrava vinculado pela Constituição a dirigir-lhe um convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, no sentido da junção da cópia do acórdão-fundamento. Sobre a existência e o sentido de tal vinculação, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 642/2016:
“[…]
O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado na sua jurisprudência que o direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe que se atribua prevalência à justiça material sobre a justiça formal, evitando-se soluções que, devido à exigência de cumprimento de «requisitos processuais», conduzam a uma decisão que, bem vistas as coisas, se poderá traduzir numa verdadeira denegação de justiça.
Concretamente, no que respeita a esta matéria, o Tribunal tem entendido que não existe um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento (cfr., neste sentido o Acórdão n.º 259/02) e que o convite ao aperfeiçoamento de peças processuais deficientes não significa que beneficie de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado “direito” das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo.
Acresce que, como decorre também da jurisprudência do Tribunal (concretamente, dos acórdãos n.ºs 259/02 e 374/00), o convite ao aperfeiçoamento tem sentido e justificação quando as deficiências em causa forem de natureza estritamente formal ou secundária, dizendo respeito à “apresentação” ou “formulação”, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida. Assim, o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respetivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objeto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo.
Por outro lado, o Tribunal também já entendeu que o convite ao aperfeiçoamento não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um “erro manifestamente indesculpável do recorrente” (cfr. Acórdão n.º 184/04).
Relativamente ao regime processual dos recursos, o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador tem uma ampla liberdade de conformação no que respeita ao estabelecimento, em cada ramo processual, das respetivas regras, desde que tais regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 299/93).
[…]
[A] esse respeito, o Tribunal tem reiteradamente afirmado que da sua jurisprudência não pode retirar-se «uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado» (cfr., Acórdão n.º 140/2004).
Daí que, mesmo no domínio processual penal e contraordenacional, o Tribunal Constitucional distinga dois tipos de situações.
Nos casos em que as omissões, insuficiências ou deficiências em causa ocorrem não apenas nas conclusões do requerimento recurso, mas também na respetiva motivação, o Tribunal Constitucional tem formulado juízos negativos de inconstitucionalidade em relação a interpretações normativas no sentido de que, em tais circunstâncias, não deverá ser conhecida a matéria em questão, improcedendo o recurso, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências. É o caso, por exemplo, dos Acórdãos n.os 259/2002, 140/2004 e 660/2014, em que o Tribunal não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, das menções aí exigidas, tem como efeito o não conhecimento dessa matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências.
Já nos casos em que também as omissões, insuficiências ou deficiências em causa se verifiquem apenas nas conclusões – e não na motivação –, o entendimento do Tribunal tem sido no sentido de se pronunciar pela inconstitucionalidade das interpretações normativas no sentido da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. Assim, entre outros, nos acórdãos n.os 192/2002, 529/2003, 322/2004, 405/2004, 357/2006 e 485/2008 o Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade da referida norma do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, interpretado no sentido de que a falta, apenas nas conclusões da motivação do recurso – e não na motivação – das menções aí contidas determina a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.6. Tendo presente a jurisprudência atrás referida, que corresponde a um entendimento consolidado do Tribunal Constitucional, importa então apreciar a norma sub judice perante as exigências de proporcionalidade da lei fundamental (seguindo o critério supra indicado – Acórdãos n.os 197/2007, 277/2007, 332/2007, 96/2016, 277/2016, 486/2016, 527/2016, 270/2018, 604/2018 e 440/2019, entre outros).
Não carece de demorada explicação a conclusão de que a exigência da junção de cópia do acórdão-fundamento é justificada. Se o Recorrente pretende invocar perante o STJ uma contradição entre decisões, é razoável que se estabeleça como seu o dever de instruir as alegações com os elementos necessários à apreciação da pretensão recursória.
Não se trata, por outro lado, – é uma evidência – de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do Recorrente.
A consequência do incumprimento – imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento –, porém, é claramente desproporcionada. Trata-se de assinalar àquela falta a consequência da perda definitiva do direito a recorrer, por razões que não têm que ver com as condições substanciais de recorribilidade (essas não chegam a ser apreciadas), mas unicamente com base numa omissão formal.
Tal omissão – só por si – tem um caráter marcadamente secundário, pois é compatível com casos (de que o recurso de revista interposto nestes autos é exemplo) em que o acórdão-fundamento está identificado com referências objetivas suficientes (tribunal, data e número de processo) nas alegações de recurso. Assim – só por si, insiste-se – a omissão revela uma negligência ligeira na instrução do recurso pelo Recorrente.
Não pode certamente afirmar-se que as exigências constitucionais de um processo equitativo podem apagar a autorresponsabilidade das partes ao ponto de transferir para o tribunal a obrigação de documentar o recurso com uma cópia do acórdão-fundamento, mas o convite ao aperfeiçoamento não tem esse significado nem essa consequência: trata-se de conceder uma oportunidade de suprir a falta, o que continua a ser um ónus da parte. Assim, a sensível desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento.
O apelo a razões de celeridade não atenua significativamente o marcado excesso da consequência. Nem um convite no prazo geral para prática de atos processuais, que é de 10 dias (artigo 149.º, n.º 1, do CPC), é suscetível de causar um atraso significativo no processo, nem o recurso em causa – uma vez mais, só por si, isto é, atendendo à sua natureza – se destina a acorrer a interesses de tal modo urgentes que justifiquem a supressão de uma oportunidade para suprir uma omissão meramente formal e secundária.
O caráter secundário da falta reforça, como vimos, a conclusão de que a Constituição impõe o convite ao aperfeiçoamento (Acórdãos n.os 374/2000, 259/2002 e 642/2016). Aliás, se é verdade que “[…] nos casos em que também as omissões, insuficiências ou deficiências em causa se verifiquem apenas nas conclusões – e não na motivação – […] o entendimento do Tribunal tem sido no sentido de se pronunciar pela inconstitucionalidade das interpretações normativas no sentido da rejeição imediata do recurso, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento” (Acórdão n.º 642/2016), dificilmente se compreenderia que o tribunal se visse vinculado a convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento no caso de uma insuficiência formal das conclusões, mas não estivesse vinculado a fazê-lo no sentido da mera junção de um documento que, no pressuposto da suficiência das alegações, estará já identificado.
Em suma, o caráter secundário e estritamente formal da omissão, a gravidade da consequência assinalada e o diminuto impacto processual do convite ao aperfeiçoamento, que é uma medida de adequação do processado apta a repor o equilíbrio de responsabilidades que caracteriza um processo justo e equitativo, fundam o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admite aquele convite.
Tanto basta para concluir por um juízo de inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do CIRE e 637.º, n.º 2, do CPC, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, com a consequente procedência do recurso, em face do qual devem os autos regressar ao STJ, a fim de que este tribunal reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).»
10. Voltando à situação dos autos, e tendo presente o juízo de inconstitucionalidade formulado no acórdão n.º 151/20 ora transcrito – dirigido à norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 637.º do CPC com o n.º 1 do artigo 14.º do CIRE –, cumpre primeiramente assinalar que não se mostra determinante a assinalada diferença resultante da natureza dos autos no âmbito dos quais é interposto recurso de revista para o STJ por oposição ou contradição de julgados.
Considera-se que o critério normativo seguido na decisão proferida nos autos sub judice não é diverso da adotada nos casos ali decididos, em que estava em causa uma dimensão normativa retirada de preceitos legais semelhantes ao aplicado nos presentes autos no sentido de que, naqueles recursos, cabe ao recorrente juntar cópia do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado.
Deste modo, é de transpor para a situação dos presentes autos o julgamento de inconstitucionalidade com os fundamentos e alcance do mesmo formulados no citado (e transcrito) Acórdão n.º 151/2020.
Com efeito, da norma sindicada – contida no n.º 2 do artigo 637.º, do CPC – resulta que a falta de junção de cópia do acórdão fundamento da contradição jurisprudencial que se pretende ver apreciada determina a imediata rejeição do recurso.
Reconhece-se que o ónus processual em causa não configura, por si só, uma exigência arbitrária ou desproporcionada, atentas as finalidades do próprio recurso interposto, dirigido à resolução de um conflito jurisprudencial, cabendo, assim, ao recorrente identificar e ilustrar o fundamento por si invocado, isto é, o acórdão que o recorrente considera ter decidido diferentemente uma questão de direito similar à que foi decidida no processo em que é parte. Por outro lado, o cumprimento da exigência processual estabelecida na lei – a junção de uma mera cópia do acórdão invocado como fundamento do conflito jurisprudencial que pretende ver resolvido – não configura, pela sua simplicidade, uma exigência gravosa ou de difícil cumprimento, não constituindo um obstáculo no acesso ao tribunal a que cabe a decisão do recurso interposto. A previsão do ónus em causa enquadra-se na margem de decisão do legislador democrático, ponderados os interesses processuais em presença e os princípios de eficiência e celeridade que devem pautar o processo em causa, não cabendo, a este propósito, um juízo de censura fundado na Constituição.
A mesma conclusão não pode ser alcançada quanto à cominação do incumprimento do ónus em causa – a imediata rejeição do recurso. Com efeito, a consequência estabelecida para o incumprimento do ónus de junção de cópia do acórdão-fundamento, sem prévio convite para o suprimento dessa omissão, precludindo o direito de acesso à justiça para serem apreciadas, em recurso, as razões fundadas na contradição jurisprudencial invocada, revela-se especialmente gravosa na medida em que não apenas afeta definitivamente o direito em causa, como sobretudo se deve ter em conta que a formalidade concretamente preterida poderia ser suprida mediante convite a tanto dirigido, sem que, desse modo, se mostrassem afetadas as exigências de celeridade do processo ou a responsabilidade que necessariamente cabe à parte recorrente. Deste modo, e por esta razão, a cominação estabelecida, tal como configurada pelo legislador, revela-se desproporcionada. Retomando-se o ponderado no Acórdão n.º 151/2020:
«A consequência do incumprimento – imediata rejeição do recurso, sem prévio convite ao aperfeiçoamento –, porém, é claramente desproporcionada. Trata-se de assinalar àquela falta a consequência da perda definitiva do direito a recorrer, por razões que não têm que ver com as condições substanciais de recorribilidade (essas não chegam a ser apreciadas), mas unicamente com base numa omissão formal.
Tal omissão – só por si – tem um caráter marcadamente secundário, pois é compatível com casos (de que o recurso de revista interposto nestes autos é exemplo) em que o acórdão-fundamento está identificado com referências objetivas suficientes (tribunal, data e número de processo) nas alegações de recurso. Assim – só por si, insiste-se – a omissão revela uma negligência ligeira na instrução do recurso pelo Recorrente.
Não pode certamente afirmar-se que as exigências constitucionais de um processo equitativo podem apagar a autorresponsabilidade das partes ao ponto de transferir para o tribunal a obrigação de documentar o recurso com uma cópia do acórdão-fundamento, mas o convite ao aperfeiçoamento não tem esse significado nem essa consequência: trata-se de conceder uma oportunidade de suprir a falta, o que continua a ser um ónus da parte. Assim, a sensível desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento.»
Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade da norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º, do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
III – Decisão
11. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida na segunda parte do n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil, quando estabelece, nos recursos em que se invoque um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, que o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão, por ofensa do artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, da LTC).
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigue Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita