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563/2020 AI generated

563/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 563/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

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artigo 61 do CPP; 563/2020 · Tribunal Constitucional: «O arguido não foi notificado do parecer do Ministério Publico no sentido de se pronunciar atempadamente antes da prolação do douto acórdão. Ora o arguido deve ser notificado de todos os despachos que pessoalmente o afetem para querendo se pronunciar. Violou-se assim e claramente o artigo 61 do CPP, já que o arguido goza em especial de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, e deve ser ouvido sempre que os tribunais devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision appealability of remand decision review procedures
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Full text

ACÓRDÃO Nº 637/2020

Processo n.º 563/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

2. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante, condenando-o, pela prática, na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.

Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual não foi admitido por despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto, em 15 de junho de 2020.

3. Apresentada reclamação do aludido despacho, foi a mesma indeferida através do Acórdão n.º 445/2020.

Notificado de tal aresto, o reclamante apresentou requereu a respetiva aclaração, pretensão que foi indeferida através do Acórdão n.º 541/2020.

4. Notificado deste Acórdão o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«O arguido não foi notificado do parecer do Ministério Publico no sentido de se pronunciar atempadamente antes da prolação do douto acórdão. Ora o arguido deve ser notificado de todos os despachos que pessoalmente o afetem para querendo se pronunciar. Violou-se assim e claramente o artigo 61 do CPP, já que o arguido goza em especial de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, e deve ser ouvido sempre que os tribunais devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.

Ora o arguido não foi notificado do parecer do Ministério Público para querendo pronunciar-se e devia ter sido. O arguido queria pronunciar-se sobre tal parecer.

O tribunal proferiu acórdão sem que a ultima palavra da defesa fosse dada, o que na nossa modesta opinião não deveria ter ocorrido.

Termos em que deve a defesa ser notificada do douto parecer do MP para se pronunciar, dando-se sem efeito o douto acórdão por ser manifestamente inconstitucional a defesa não ser ouvida por factos especialmente desfavoráveis».

5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela recorrente nos termos seguintes:

«1.º

Pelo douto Acórdão n.º 455/2019, foi indeferida a reclamação da decisão que na Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2.º

Pedida a aclaração desse Acórdão, foi a pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 541/2020.

3.º

Notificado desse Acórdão, vem agora o reclamante apresentar novo requerimento, afirmando que “não foi notificado do parecer do Ministério Público no sentido de se pronunciar atempadamente antes da prolação do douto acórdão”.

4.º

Embora o reclamante não o refira, parece-nos que o requerimento deverá ser considerado como uma arguição de nulidade processual.

5.º

Efetivamente, o Ministério Público respondeu ao pedido de aclaração apresentado pelo reclamante, sendo que, na altura, aquele, não foi notificado dessa resposta.

6.º

Nessa peça processual o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder aos argumentos do recorrente.

7.º

Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência unânime e uniforme do Tribunal Constitucional, o recorrente, ou reclamante, não tem que ser notificado dessa resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucional consagrado (vd. vg. Acórdão n.º 364/2013, 696/2013 e 59/2015).

8.º

Aliás, tendo em atenção o conteúdo do requerimento e o contexto processual em que é apresentado, parece-nos que o objetivo do reclamante é apenas um: obstar ao cumprimento da decisão proferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).

Não é esse o caso dos autos.

Com efeito, no parecer que emitiu, o Ministério Público limitou-se a tomar posição sobre a questão suscitada pelo próprio reclamante suscitou, «em resposta à mesma, e sendo [essa posição] delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013), ou seja, «a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos» (Acórdão n.º 59/2015).

Não se justificava, pois, a notificação do reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que inexistem razões que suportem a pretensão do reclamante — a qual, a ser procedente, determinaria a declaração de nulidade do aludido acórdão n.º 541/2020, vício que não foi sequer arguido.

7. A inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, visando a conduta processual do reclamante forçar repetidas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância.

Tratando-se da dedução de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 445/2020 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 445/2020 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).

Qualquer decisão a proferir futuramente no traslado apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pela reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 445/2020, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante;

b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 184 e ss., bem como do presente acórdão; e

c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal reclamado, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers