563/2020 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.
Legislator headnote
AI generatedartigo 61 do CPP; 563/2020 · Tribunal Constitucional: «O arguido não foi notificado do parecer do Ministério Publico no sentido de se pronunciar atempadamente antes da prolação do douto acórdão. Ora o arguido deve ser notificado de todos os despachos que pessoalmente o afetem para querendo se pronunciar. Violou-se assim e claramente o artigo 61 do CPP, já que o arguido goza em especial de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, e deve ser ouvido sempre que os tribunais devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 637/2020
Processo n.º 563/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 15 de junho de 2020, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.
2. Por acórdão proferido em 13 de maio de 2020, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido aqui reclamante, condenando-o, pela prática, na forma tentada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), todos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Notificado desta decisão, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual não foi admitido por despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto, em 15 de junho de 2020.
3. Apresentada reclamação do aludido despacho, foi a mesma indeferida através do Acórdão n.º 445/2020.
Notificado de tal aresto, o reclamante apresentou requereu a respetiva aclaração, pretensão que foi indeferida através do Acórdão n.º 541/2020.
4. Notificado deste Acórdão o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«O arguido não foi notificado do parecer do Ministério Publico no sentido de se pronunciar atempadamente antes da prolação do douto acórdão. Ora o arguido deve ser notificado de todos os despachos que pessoalmente o afetem para querendo se pronunciar. Violou-se assim e claramente o artigo 61 do CPP, já que o arguido goza em especial de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito, e deve ser ouvido sempre que os tribunais devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.
Ora o arguido não foi notificado do parecer do Ministério Público para querendo pronunciar-se e devia ter sido. O arguido queria pronunciar-se sobre tal parecer.
O tribunal proferiu acórdão sem que a ultima palavra da defesa fosse dada, o que na nossa modesta opinião não deveria ter ocorrido.
Termos em que deve a defesa ser notificada do douto parecer do MP para se pronunciar, dando-se sem efeito o douto acórdão por ser manifestamente inconstitucional a defesa não ser ouvida por factos especialmente desfavoráveis».
5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela recorrente nos termos seguintes:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 455/2019, foi indeferida a reclamação da decisão que na Relação do Porto, não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Pedida a aclaração desse Acórdão, foi a pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 541/2020.
3.º
Notificado desse Acórdão, vem agora o reclamante apresentar novo requerimento, afirmando que “não foi notificado do parecer do Ministério Público no sentido de se pronunciar atempadamente antes da prolação do douto acórdão”.
4.º
Embora o reclamante não o refira, parece-nos que o requerimento deverá ser considerado como uma arguição de nulidade processual.
5.º
Efetivamente, o Ministério Público respondeu ao pedido de aclaração apresentado pelo reclamante, sendo que, na altura, aquele, não foi notificado dessa resposta.
6.º
Nessa peça processual o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder aos argumentos do recorrente.
7.º
Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência unânime e uniforme do Tribunal Constitucional, o recorrente, ou reclamante, não tem que ser notificado dessa resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucional consagrado (vd. vg. Acórdão n.º 364/2013, 696/2013 e 59/2015).
8.º
Aliás, tendo em atenção o conteúdo do requerimento e o contexto processual em que é apresentado, parece-nos que o objetivo do reclamante é apenas um: obstar ao cumprimento da decisão proferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Corresponde a jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cfr. Acórdãos n.os 354/2016, 218/2016, 117/2014, 696/2013, 354/2016, 604/2017 e 442/2018, entre muitos outros).
Não é esse o caso dos autos.
Com efeito, no parecer que emitiu, o Ministério Público limitou-se a tomar posição sobre a questão suscitada pelo próprio reclamante suscitou, «em resposta à mesma, e sendo [essa posição] delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013), ou seja, «a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos» (Acórdão n.º 59/2015).
Não se justificava, pois, a notificação do reclamante para exercer o contraditório, por não estarem em causa novos argumentos relativamente aos quais pudesse tomar uma posição autónoma. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato legalmente imposto, pelo que inexistem razões que suportem a pretensão do reclamante — a qual, a ser procedente, determinaria a declaração de nulidade do aludido acórdão n.º 541/2020, vício que não foi sequer arguido.
7. A inadmissibilidade legal do requerimento ora apresentado é manifesta e flagrante, visando a conduta processual do reclamante forçar repetidas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância.
Tratando-se da dedução de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 445/2020 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 445/2020 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente no traslado apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pela reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 445/2020, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo reclamante;
b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 184 e ss., bem como do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal reclamado, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers