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842/2020 AI generated

842/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 842/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 29 de setembro de 2020, da Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 18º nº 1 da Constituição, art.º 32º da CRP, ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP, artigo 400º al. f) do CPP, art.º 400º do CPP, artigo 400.º do CPP; 842/2020 · Tribunal Constitucional: De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o objeto do mesmo é o seguinte: «interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art. º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

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review procedures appealability of remand decision timeliness of recusal request objection of unconstitutionality withdrawal of legal petition right to a decision

Cited Legislation

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artigo 18º nº 1 da Constituição
Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
art.º 32º da CRP
Pois o acórdão é recorrível para este Alto Tribunal, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP.
ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS
artigo 400º al. f) do CPP
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP.
art.º 400º do CPP
A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.
artigo 400.º do CPP
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.
artigo 32.º da CRP
artigo 400.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 636/2020

Processo n.º 842/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 29 de setembro de 2020, da Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, em 16 de maio de 2019, que a condenou numa pena de multa pela prática de um crime de uso de atestado falso.

Por acórdão datado de 15 de janeiro de 2020, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.

Inconformada com tal decisão, a ora recorrente dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo o mesmo sido admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Coimbra, apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal peça processual:

«(…)

15º

Contudo, a decisão recentemente proferida, não se pronunciou igualmente, acerca da questão fulcral e primordial do recurso.

16º

E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não é passível de recurso.

17º

Pois o acórdão é recorrível para este Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

18º

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

19º

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.

20º

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

21º

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

22º

O problema - a arguida nulidade de omissão de pronúncia - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

23º

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

24º

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

25º

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

26º

Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

27º

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

28º

O acórdão proferido relativamente às nulidades, não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir a questão da qualificação jurídica não o fez, não tendo sob tal questão se debruçado na sua fundamentação.

29º

E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não é suscetível de recurso.

30º

Pois o acórdão é recorrível para este Alto Tribunal, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

31º

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do principio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.

32º

Em primeiro lugar, ao caso NÃO CABE EM NENHUMA IRRECORRIBILIDADE.

33º

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. - E TODAS AS DECISÕES PENAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SÃO RECORRÍVEIS.

34º

A arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Évora, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

35º

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO.

36º

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

37º

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. -ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

38º

E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

39º

Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.

40º

Pois necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE, ADMITIDO, com todas as consequências legais.»

3. Por decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 9 de setembro de 2020, foi a reclamação indeferida.

Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A., melhor identificado nos autos em epigrafe, e neles recorrente. NÃO SE CONFORMANDO. com o teor da Decisão Singular proferida em 9 de setembro de 2020, vem da mesma interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (art.º 78 nº 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art.º 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC).

O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, nos recursos interpostos quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS

32º E 18º DA CRP

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passível de recurso.

Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. - INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.

Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP.

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

Assim, em confronto direto com o artigo 18º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

A interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art. º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.»

4. Através da decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:

«1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 12º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, a reclamante apenas referiu na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.

Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se “... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”.

À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: “(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399.º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (..

4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:

«A., Arguido e Recorrente, nos autos à margem, e, nestes já melhor identificado, NÃO SE CONFORMANDO com o teor do Despacho proferido de 29 de setembro de 2020, e, NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO PELO ORA RECLAMANTE PARA ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 405º nº 1 do CPP, apresentar a sua

RECLAMAÇÃO

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art. º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2º

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto para o STJ e no âmbito da Reclamação (art. º 405º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pela Arguida para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.

3º

Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4º

Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pela arguida junto do Tribunal da Relação de Coimbra.

5º

O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.

6º

Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância da ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.

7º

Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.

8º

E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.

9º

Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. – Inconstitucionalidade que a ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.

10º

Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.

11º

Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP.

12º

Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.

13º

E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.

14º

O problema - a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.

15º

Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.

16º

Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.

17º

Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.

18º

Assim, em confronto direto com o artigo 18' Constituição da República Portuguesa.

19º

E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal.

20º

A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.

21º

Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.

22º

Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.

23º

Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.

24º

0 que não corresponde de todo à verdade.

25º

Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.

26º

E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.

27º

Assim, sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.

28º

Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,

29º

E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.

30º

Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora reclamante durante o processo.

31º

Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

32º

Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.

33º

Só assim se fazendo Justiça!

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exa., DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SE DEFERIDA, e em consequência, SER O RECURSO INTERPOSTO»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de janeiro de 2020, negou provimento ao recurso interposto pela arguida A. da decisão que, em primeira instância, a havia condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00 perfazendo a quantia de € 540,00.

2. Arguida a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, foi a mesma indeferida por acórdão de 6 de maio de 2020.

3. Desta última decisão a arguida interpôs recurso para o Supremo tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP.

4. A reclamação foi indeferida por decisão de 9 de setembro de 2020, da Exm.ª senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal.

5. Dessa decisão, veio esta arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

6. A decisão recorrida, para indeferir a reclamação, entendeu que o recurso interposto do acórdão da Relação de Coimbra, era inadmissível, seja porque aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, seja por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código.

7. Ora, no requerimento de interposição do recurso fala-se do artigo 400.º, n.º 1 do CPP, da violação do direito ao recurso e da violação dos artigos 18.º e 32.º da Constituição.

8. Porém não se enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancore em qualquer uma das disposições legais referidas anteriormente (Ponto 6).

9. Por outro lado, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para se considerar cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a recorrente teria de suscitar a questão ou questões de constitucionalidade na reclamação para o Exm.º Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (Ponto 2).

10. Contudo, vendo essa peça processual, não vislumbramos que nela venha adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade normativa, designadamente quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a norma aplicada na decisão que, na Relação de Coimbra, não admitira o recurso e que constituía, então, a decisão reclamada.

11. Assim, pelos fundamentos constantes da douta decisão reclamada de fls. 78 a 80, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 9 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de janeiro de 2020.

De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o objeto do mesmo é o seguinte: «interpretação efetuada quer pela Relação de Coimbra quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art. º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade por duas razões: em primeiro lugar, por considerar que a recorrente não havia suscitado previamente e de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade normativa; em segundo lugar, por a recorrente não ter identificado, com precisão, a base legal a que se reporta a norma que considera ser inconstitucional, sendo insuficiente a referência ao artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o qual comporta diversas exceções à regra geral da recorribilidade das decisões judiciais.

Na reclamação apresentada, a recorrente argumenta, em suma, que a suscitação foi efetuada de forma adequada, quer no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na reclamação subsequentemente apresentada, pretendendo ver apreciada a questão de «saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas pelo arguida junto do Tribunal da Relação de Coimbra», mais concretamente que «[a] interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque, o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Ora, não só a recorrente nunca chegou a enunciar, de forma explícita, a norma que reputa inconstitucional – limitando-se a aludir a uma qualquer interpretação que terá sido feita pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça –, como também a reporta apenas ao artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o qual contempla uma classe alargada e heterógena de normas.

A definição processualmente idónea do objeto do recurso de constitucionalidade, quando reportado a uma norma extraída de um ou vários preceitos legais, implica que se identifique e enuncie o conteúdo normativo em causa, não bastando remeter para o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido. Esse é um ónus do recorrente, não cabendo ao Tribunal Constitucional substituir-se-lhe nesse encargo, pois a sua competência é a de julgar o recurso e não a de definir o seu objeto.

Por outro lado, a necessidade de individualizar a norma torna-se particularmente instante quando o preceito ao qual se reporta a inconstitucionalidade, logo pela sua redação, contém vários segmentos normativos, eventualmente passíveis de respostas distintas por parte deste Tribunal (neste sentido, v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/2002). Ora, é o que sucede, manifestamente, quando consideramos o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, bastando para tal recensear a vasta jurisprudência que tem vindo a ser gerada a propósito das várias alíneas desse preceito, com respostas distintas no que concerne à respetiva conformidade constitucional.

10. De salientar que este vício do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade era insuscetível de sanação por via de um hipotético convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.

Com efeito, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – momento adequado para satisfazer o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, a recorrente não suscitou, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Como se afirma na decisão ora reclamada, nessa peça processual a recorrente limitou-se a defender que o acórdão da Relação de Coimbra deve ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do artigo 32.º da Constituição, e que, caso exista uma norma impeditiva desse recurso, sempre a mesma será inconstitucional por violação do direito ao recurso em processo criminal e do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. Só que essa, como se viu, não é uma forma processualmente adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa.

Resta, assim, confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, nos seus exatos termos.

11. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers