655/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): (i) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente e, em consequência, confirmou o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de novembro de 2019, que autorizou a respetiva extradição para a China; e (ii) do acórdão subsequentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de julho de 2020, que julgou improcedente a arguição das nulidades imputadas pelo ora recorrente àquele primeiro acórdão.
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AI generatedart.º 374.º, n.º 2 do CPP, artigo 374.º do Código de Processo Penal, artigo 374.º do CPP, artigo 379.º do CPP, art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, art.º 374.º do CPP; 655/2020 · Tribunal Constitucional: Concluiu-se a este respeito na decisão reclamada que, para julgar improcedente o recurso, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretara e aplicara a «norma consagrada no art.º 16.º, n.º 2, a contrario da Lei n.º 144/99, […] no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao Extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente».
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ACÓRDÃO Nº 635/2020
Processo n.º 655/2020
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»): (i) do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente e, em consequência, confirmou o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de novembro de 2019, que autorizou a respetiva extradição para a China; e (ii) do acórdão subsequentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de julho de 2020, que julgou improcedente a arguição das nulidades imputadas pelo ora recorrente àquele primeiro acórdão.
2. Através da Decisão Sumária n.º 537/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Conforme relatado supra, são duas as decisões objeto do presente recurso de constitucionalidade: (i) o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de novembro de 2019, que autorizou a extradição do recorrente para a China; e (ii) o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de julho de 2020, que desatendeu as nulidades imputadas àquele primeiro aresto.
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade: (i) «da norma ínsita no art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, o exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP»; (ii) «das normas constantes do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e do art.º 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação»; e, por fim, (iii) «da norma consagrada no art.º 16.º, n.º 2, a contrario da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao Extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente».
A. Recurso interposto do acórdão do proferido em 22 de abril de 2020
4. Para além de revestirem natureza normativa, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC têm um caráter ou função instrumental, o que significa que apenas podem ter por objeto normas jurídicas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.
Quer isto significar que o objeto do recurso apenas pode ser conhecido se um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, puder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Quanto à apreciação das questões identificadas em i) e iii), o julgamento do recurso carece de utilidade.
4.1. No segmento do acórdão recorrido em que apreciou o cabimento constitucional da «norma ínsita no art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, o exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP», o Tribunal a quo começou por observar que a estrutura da decisão de extradição deve ter em conta os requisitos traçados no artigo 374.º do Código de Processo Penal «doravante, CPP», encontrando-se sujeita ao regime das nulidades previsto no artigo 379.º e podendo ser sindicada relativamente à deteção dos vícios decisórios a que alude o artigo 410.º, n.º 2, ambos do referido Código.
Ora, relativamente a «este aspeto», a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido não poderia ser mais clara: o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que autorizara a extradição do recorrente, «cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 374.º do CPP, expondo de forma clara os factos que teve por provados, terminando por no dispositivo indicar o sentido do decidido».
Aquilo que o Tribunal recorrido simultaneamente sublinhou é que, também para aquele efeito, «factos» e «provas» têm, no âmbito do processo especial de extradição, uma natureza e substância necessariamente distintas daquelas que assumem no âmbito do processo penal comum na medida em que, enquanto este visa «a afirmação da verificação do crime, a definição dos elementos do crime, da sua específica circunstância, a qualificação e a punição», aquele cinge-se a «face ao pedido efetuado, apreciar da verificação ou não de algum fundamento de recursa da concessão do pedido». Assim — esclareceu ainda —, apesar de «o processo de extradição como o processo especial de mandado de detenção europeu demanda[rem] fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância», essa «diversidade processual» determinará aqui «outros aspetos de incidência e apreciação», a partir dos quais deverão estabelecer-se as exigências de fundamentação de facto presentes no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Daí que, se se tata de «apreciar da verificação ou não de algum fundamento da concessão do pedido» de extradição, «a fundamentação passará pela documentação do pedido e pela análise do bem fundando ou não, relativo a alegada verificação de fundamento de recusa. Se o pedido está devidamente documentado/fundamentado e se os fundamentos de recusa se não verificam, a fundamentação passará a ser fundamentação de direito e não de facto», não podendo o exame crítico das provas «incidir sobre elementos documentais, no caso, documentos autênticos, oficiais, emitidos no âmbito de cooperação internacional, não questionados, aceites pela Ministra da Justiça que declarou admissível o pedido, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 3 e 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 144/99».
Do exposto resulta que o Tribunal recorrido não interpretou e aplicou «art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, o exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP»; para além de ter expressamente considerado que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação expôs de forma clara os factos que teve por provados, o que demais fez o Tribunal recorrido foi constatar que a fundamentação de facto e a motivação da decisão sobre a matéria de facto se estabelecem, no âmbito do processo de extradição, de acordo com o respetivo objeto específico, que é «apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição».
É quanto basta para que se demonstre a falta de utilidade no conhecimento da primeira das questões que integram o objeto do recurso.
4.2. O mesmo vale, mutatis mutandis, quanto à questão de constitucionalidade «da norma consagrada no art.º 16.º, n.º 2, a contrario da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao Extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente».
Sobre este específico ponto, o acórdão recorrido é igualmente claro: ao referir que os factos «subsumíveis à luz da lei chinesa nos tipos de crime de invasão da posição e de absorção ilegal de depósitos públicos, p. e p. pelos artigos 271.º e 176.º da Lei Penal da República Popular da China, […] encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa […], nos crimes de infidelidade e de burla qualificada e no crime de catividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, p. e p. pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras […], todos eles com penalidades mais benévolas do que aqueloutras, o que está longe de estarmos perante uma diversa qualificação jurídico-criminal feita pelo Estado requerido, que de resto não faria qualquer sentido e que nunca seria acolhida no Estado de execução», o Tribunal recorrido não só não aplicou a norma sindicada, como aplicou um critério normativo de sentido diametralmente oposto ao enunciado pelo recorrente.
Também neste segmento, apreciação do recurso é por isso inútil.
5. Quanto à questão de constitucionalidade identificada em ii), a razões que tornam o recurso processualmente inadmissível procedem de um plano distinto.
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Ora, ao pretender ver apreciada a constitucionalidade «das normas constantes do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e do art.º 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação», o que o recorrente na verdade tem em vista é que este Tribunal se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se as respetivas circunstâncias pessoais, que a interpretação impugnada traduz, integram ou não o «fundamento para recusa opcional» da extradição previsto na alínea b) do artigo 4.º do referido Tratado.
A sindicância desse juízo encontra-se, todavia, fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».
Por tal razão, o recurso é também nesta parte inadmissível.
B. Recurso respeitante ao acórdão proferido em 15 de julho de 2020
6. No acórdão datado de 15 de julho de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a apreciar matéria respeitante às nulidades imputadas ao aresto precedente, não tendo aplicado, como ratio decidendi do juízo de improcedência dos vícios invocados pelo recorrente, qualquer uma das interpretações que integram o objeto material do recurso de constitucionalidade.
A única questão que o Tribunal podia apreciar no âmbito de tal acórdão — e a única que efetivamente apreciou — respeita aos pressupostos da nulidade da decisão recorrida previstos no artigo 379.º do CPP, ainda que com a contextualização proporcionada pela alusão ao regime jurídico da extradição, aplicado no acórdão anterior.
É por isso que, no segmento em que incide sobre o acórdão datado de 15 de julho de 2020, o conhecimento do objeto do recurso carece de utilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«I. DO ENQUADRAMENTO.
1. Por recurso interposto no passado dia 30 de julho, submeteu o então Recorrente, ora Reclamante, à apreciação desse Venerando Tribunal três questões de (in)constitucionalidade, a saber:
(i) a questão de inconstitucionalidade da norma constante do art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei n.º 144/99), se interpretada e aplicada no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, um exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
(ii) a questão de inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser permitido que seja admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação do disposto nos arts.º 13.º, 36.º, n.º 6, 67.º, 68.º e 69.º da CRP; e
(iii) a questão de inconstitucionalidade da norma constante do art.º 16.º, n.º 2 a contrario da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente, por violação dos arts. 20.º, n.º 4, in fine e 32.º, n.º 1 da CRP.
2. Contudo, por Decisão Sumária, decidiu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora não conhecer do objeto do recurso oportunamente interposto pelo aqui Reclamante com o âmbito sinteticamente acima descrito.
3. Em suma, decidiu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, quanto à questão de inconstitucionalidade dos termos em que deve ser proferida a decisão final no âmbito de um processo de extradição (art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99) e, bem assim, quanto à questão de inconstitucionalidade da conjugação do princípio da dupla incriminação e do princípio da especialidade, que o julgamento do recurso carece de utilidade, porquanto “o critério normativo cuja validade constitucional se questiona [não corresponde] à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente”.
4. Já quanto à questão de inconstitucionalidade da designada cláusula humanitária (espelhada no art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e, bem assim, no art.º 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição), considerou a Veneranda Juíza Conselheira Relatora estar ausente o critério da normatividade.
5. Nos termos da Decisão Sumária de que ora se reclama: “(…) o que o recorrente na verdade tem em vista é que este Tribunal se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se as respetivas circunstâncias pessoais, que a interpretação impugnada traduz, integram ou não o “fundamento para recusa opcional” da extradição previsto na alínea b) do artigo 4.º do referido Tratado”.
6. Destarte, fundamentou a Veneranda Juíza Conselheira Relatora o não conhecimento do objeto do recurso em duas ordens de razão, respetivamente: nos primeiros dois casos, na inexistência de correspondência entre as interpretações normativas (inconstitucionais) postas em crise e a ratio decidendi da decisão recorrida, e, no segundo, na sindicância da decisão recorrida e não de qualquer segmento de normatividade.
7. Sem embargo, com o muito e devido respeito, resulta evidente que não se verificou in casu nenhuma das referidas causas que obstariam ao conhecimento do recurso, conforme infra se demonstrará.
II. DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA DO RECLAMANTE.
8. Cumpre, desde logo, clarificar que o Reclamante não pretende configurar o recurso perante o Tribunal Constitucional como um recurso de amparo, que bem sabe não ter acolhimento no ordenamento jurídico português.
9. Não pretende, assim, sindicar o ato de julgamento tomado de per se – o que levou a cabo em momento anterior junto das instâncias judiciais próprias – mas sim os critérios normativos subjacentes à interpretação que das normas em apreço fizeram tribunais a quo quando as aplicaram ao caso concreto.
10. O Reclamante pugna, aliás, pela integral verificação, in casu, dos pressupostos do conhecimento de um recurso de fiscalização concreta de inconstitucionalidade: (i) a existência de norma cujo sentido interpretativo subjacente à sua aplicação ao caso vertente constitui o objeto do pedido de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários; (iii) a legitimidade do recorrente; (iv) a suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo perante o Tribunal a quo; (v) a viabilidade do recurso, isto é, a aplicação de norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida; e (vi) o princípio da individualização das normas constitucionais infringidas e das normas infraconstitucionais infringentes.
Vejamos.
A. DO NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.º 57.º, N.º 2 DA LEI N.º 144/99 POR ALEGADA AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
11. Relativamente ao cabimento constitucional da norma ínsita no art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, contrariamente ao entendimento da Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, o Tribunal a quo não foi inequívoco quanto à necessidade do cumprimento dos requisitos da sentença previstos no art.º 374.º, n.º 2 do CPP. Bem pelo contrário.
12. Com efeito, consignou o Venerando Supremo Tribunal de Justiça: “[C]oncluindo, a observância das exigências de fundamentação de facto presentes no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, não tem cabal cabimento neste tipo especial de processo que se cinge a, face ao pedido efetuado, apreciar da verificação ou não de algum fundamento de recusa da concessão do pedido”. (Realce nosso.)
13. Mas são várias as passagens do aresto em crise que permitem intuir a conclusão acabada de transcrever:
- “[N]o entanto, há que dizer que há que ter em conta a especificidade do presente processo relativamente às exigências de fundamentação presentes no processo criminal, maxime, no que tange ao exame crítico das provas (…)”;
- “De qualquer modo, sempre se dirá que o ponto a realçar é que a necessidade de fundamentação neste tipo de processo especial não se coloca em termos paralelos aos de um processo penal comum (…)”;
- “Daqui decorre que o plano de intervenção no processo comum é muito diferente do presente no procedimento especial extradicional”.
14. Ante estes excertos, urge questionar – sempre com devido respeito por diverso entendimento – como poderá concluir-se que “o Tribunal recorrido não interpretou e aplicou «art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, o exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP»”?
15. Na verdade, cotejando estes trechos com aqueloutros transcritos pela Exma. Senhor Juíza Conselheira Relatora, faz-se mister concluir que o Supremo Tribunal de Justiça não apenas se debruçou sobre a questão, como mobilizou e aplicou a norma no sentido especificado pelo aqui Reclamante (bem patente, aliás, nos trechos supra transcritos).
16. Ainda que a decisão do Tribunal a quo encerre em si certa equivocidade, não será de concluir, sem mais, que não foi interpretada e aplicada a norma constante do art.º 57.º, n.º 2 nos termos acima referidos.
17. A Veneranda Juíza Conselheira Relatora parece ancorar a sua decisão única e exclusivamente no facto de o Tribunal a quo ter referido, en passant, que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa cumpriu os requisitos exigidos pelo art.º 374.º do CPP, ignorando o restante teor da decisão, do qual resulta conclusão diversa ou, no mínimo, imprecisa.
18. Ademais, sempre se dirá que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado ao que é consignado pelo tribunal recorrido, sendo certo que a circunstância de este tribunal afirmar que realizou (ou não) determinada interpretação normativa não pode significar – sem necessidade de análise crítica – que o tenha feito.
19. Conforme se pode ler na Decisão Sumária n.º 61/2020 desse Tribunal Constitucional, “[É] bem certo que o Tribunal Constitucional não está estritamente vinculado ao que o tribunal recorrido afirma quanto àqueles que terão sido os elementos relevantes ou decisivos para fundamentar uma dada decisão, cabendo-lhe, em última instância, e para as finalidades do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a aferição das rationes decidendi. Porém, no caso concreto, toda a argumentação desenvolvida na decisão recorrida – cuja procedência não pode ser sindicada pela jurisdição constitucional – permite concluir que a decisão não sofreria nenhuma alteração, ainda que a norma sindicada pela recorrente viesse a ser julgada inconstitucional. Assim, revela-se inútil a apreciação desta questão de constitucionalidade. Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96)” – cfr. Acórdão n.º 514/2020 (proc. 869/19, Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; realce nosso).
20. Atendendo ao disposto na Decisão Sumária acabada de convocar, no caso vertente, importa concluir no sentido precisamente oposto: a argumentação desenvolvida na decisão recorrida permite concluir que a decisão sofreria alteração no caso de a norma interpretada à luz do sentido interpretativo já exposto vir a ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade.
21. Por mera facilidade de raciocínio, até se admite que, a final, se venha a decidir que a interpretação do art.º 57.º, n.º 2 nos termos supra referidos é conforme à Constituição; no entanto, dúvidas não podem restar que foi esta a interpretação levada a cabo pelo Tribunal a quo.
22. Em suma, encontra-se preenchido o pressuposto da utilidade quanto a esta questão de inconstitucionalidade oportuna e devidamente arguida pelo então Recorrente.
B. DO NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.º 16.º, N.º 2, A CONTRARIO DA LEI N.º 144/99 POR ALEGADA AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
23. A propósito da questão de inconstitucionalidade do art.º 16.º, n.º 2, a contrario da Lei n.º 144/99, entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora que a apreciação do recurso é inútil, porquanto, “o Tribunal recorrido não só não aplicou a norma sindicada, como aplicou um critério normativo de sentido diametralmente oposto ao enunciado pelo recorrente”.
24. Ora – com o devido respeito – importa reiterar que o facto de se considerar (in casu, o Tribunal a quo) que não se realizou determinada interpretação normativa não significa, sem mais, que a mesma não tenha tido efetivamente lugar.
25. Por outras palavras: ainda que se admita que não tenha ficado consignada expressamente uma determinada interpretação normativa, tal interpretação pode configurar-se como a (única) consequência natural de raciocínios que vão sendo realizados ao longo de uma decisão.
26. É justamente o caso da interpretação ora colocada em crise.
27. Com efeito, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de abril de 2020: “[E] sempre se dirá que o princípio da especialidade obriga a que a China se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido formal de extradição”.
28. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça apenas crê que o princípio da especialidade vai ser respeitado pela República Popular da China, no entanto não pode ter a certeza de tal circunstância.
29. O Supremo Tribunal de Justiça abre, assim, a possibilidade justamente à aplicação ao caso concreto da interpretação normativa que vem de se referir.
30. Assim, também quanto a esta questão, se mostram preenchidos os requisitos para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso interposto.
C. DO NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA HUMANITÁRIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE.
31. Por fim, no que respeita ao problema de inconstitucionalidade quanto à designada cláusula humanitária (arts. 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição), atenta a forma como se encontra delimitado o objeto do recurso no requerimento de interposição do mesmo para esse Venerando Tribunal, jamais se poderia conceber a conclusão de que o que está em causa seria apreciar a validade do ato de julgamento em si e não o critério de interpretação normativa subjacente à sua ratio decidendi.
32. De resto, o Reclamante demonstrou o preenchimento dos requisitos para o respetivo conhecimento, tendo deixado consignado: “[A]ssim, o que aqui está em causa é, desde logo, o critério normativo aplicado, e, ademais, a existência de correspondência entre a interpretação (inconstitucional) posta em crise e a ratio decidendi da decisão recorrida”.
33. É manifesto que o pretendido pelo Reclamante é a apreciação por esse Tribunal Constitucional de uma interpretação de determinadas normas da Lei n.º 144/99 e do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, conferida por um tribunal competente para conhecer do recurso ordinário no âmbito de um processo de extradição.
34. Com efeito, encontrando-nos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação normativa em questão é aquela que foi efetuada pelos Tribunais a quo e que, naturalmente, influi na decisão do caso concreto.
35. Faz-se, pois, mister existir uma apreciação à luz do caso concreto. Se assim não fosse – perdoe-se a franqueza – nenhum recurso seria apreciado em sede de fiscalização concreta de decisões judiciais.
36. Aliás, e salvo melhor entendimento, só assim se logra alcançar o sentido global da própria Decisão Sumária, pois se por um lado é colocado em crise o facto de o Reclamante pretender a sindicância da decisão concreta, de outra banda, como já referido, é alvitrado o “caráter ou função instrumental” do recurso para o Tribunal Constitucional, de tal forma que “um eventual juízo de inconstitucionalidade (…) [possa] influir utilmente na decisão da questão de fundo”.
37. Ora, da conjugação destes dois pressupostos de admissibilidade, resulta que o Reclamante não poderia impugnar a decisão concreta mas sim colocar em causa as concretas normas ou interpretações que pelos tribunais foram aplicadas, de tal modo que a decisão contrária (peticionada junto do Tribunal Constitucional) influa no caso concreto. Assim, a decisão recorrida está indireta e inexoravelmente posta em causa, sob pena de o recurso de fiscalização concreta ficar desprovido de sentido útil.
38. E tal circunstância jamais significa que o Reclamante, enquanto Recorrente, tenha solicitado ao Tribunal Constitucional que sindicasse a bondade da decisão proferida. Pelo contrário, pretendeu tão somente a sindicância da conformidade com a Constituição da interpretação das normas aplicadas perfilhada em tal decisão.
39. De resto, só assim se pode compreender o alcance de outro dos requisitos (cumulativos) para apreciação de questões de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional – o esgotamento dos recursos ordinários. Vale isto por dizer que o Tribunal Constitucional só pode apreciar a constitucionalidade das normas invocadas depois de os tribunais competentes se terem pronunciado sobre o mérito do caso concreto.
40. Na esteira de LOPES DO REGO , “a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais, previstas na Lei fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (…).”
Assim;
41. Contrariamente ao afirmado pela Veneranda Juíza Conselheira Relatora, o Reclamante não pretende que o Tribunal Constitucional se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se as respetivas circunstâncias pessoais integram ou não o fundamento para recusa opcional da extradição.
42. Diversamente, o pretendido é apenas e somente um juízo de (não) conformidade da interpretação normativa em referência com a Constituição, de forma a não permitir que seja ignorado um dos segmentos da norma e, simultaneamente, violado o princípio da igualdade.
43. Pese embora ao Supremo Tribunal de Justiça não se tenha pronunciado expressamente sobre a invocada inconstitucionalidade, tendo apenas deixado consignado no seu Acórdão de 15 de julho de 2020: “A propósito desta questão, versando o artigo 4.º, alínea b), do Tratado entre a República Popular da China sobre Extradição, e o artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 (…), foram no acórdão de 22-04-2020 citados acórdãos deste Supremo Tribunal onde se perfila questão de inconstitucionalidade”,
44. É, no entanto, evidente que o Tribunal a quo sufraga o entendimento de que a norma em referência não terá cabimento quando em causa estejam outras situações que não a idade ou o estado de saúde do requerente, rectius, de qualquer requerente (designada, mas não exclusivamente, a existência de filhos menores, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação).
45. Assim, prescreve o acórdão recorrido: “[N]o caso presente não estão em causa consequências ao nível da idade (atualmente o recorrente, nascido em 11-07-1970, conta 49 anos de idade), da saúde do requerido, aliás, não alegadas, e como refere o acórdão de 19 de janeiro de 2012, proferido no processo n.º 242/11.3YRCBR.S1, da 5.ª Secção, não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de caráter pessoal aquelas consequências que são inerentes ao processo de extradição, que são a regra para quem tem família e emprego e vai ter que cumprir uma pena de prisão”. (Realce nosso.)
46. Ademais, veja-se em concreto a questão da violação do princípio da igualdade, tendo por base o paralelismo entre duas situações (extradição e expulsão) em que uma pessoa tem filhos menores relativamente aos quais assume responsabilidades parentais e assegura o sustento e a educação.
47. O Tribunal a quo decidiu interpretar as normas em referência no sentido de ser permitida a extradição de uma pessoa naquelas circunstâncias (independentemente do caso concreto do aqui Reclamante).
48. Mostra-se, assim, evidente que o que está em causa é o critério normativo aplicado e não a decisão em si mesma.
49. Nas claras palavras de CARDOSO DA COSTA , “a destrinça entre as alegadas situações de inconstitucionalidade “normativa” (suscetível de apreciação pelo Tribunal), e de mera inconstitucionalidade “judicial” (ou da “decisão”) deverá […] partir (ou começar por partir) [da] perspetiva […] de saber se o que se questiona é um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, de um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador […], ou se é juízo que aquele há de emitir segundo o seu próprio critério (…)”.».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 536/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No Supremo Tribunal de Justiça foram proferidos dois acórdãos, um em 22 de abril de 2020, que negou provimento ao recurso e outro a 15 de julho de 2020, que julgou improcedente a arguição de nulidade imputada ao primeiro.
3º
No requerimento de interposição do recurso identificam-se aquelas duas decisões como constituindo as decisões recorridas.
4.º
Tendo em atenção as questões de constitucionalidade que vinham levantadas e quanto ao recurso interposto do segundo dos acórdãos, na douta Decisão Sumária consignou-se:
“É por isso que, no segmento em que incide sobre o acórdão datado de 15 de julho de 2020, o conhecimento do objeto do recurso carece de utilidade”.
5.º
Na reclamação não vem impugnada esta parte da douta Decisão Sumária.
6.º
Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou as seguintes três questões de constitucionalidade:
“i) (…) «da norma constante do art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (Lei n.º 144/99), se interpretada e aplicada no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, um exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto nos arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)»;
ii) «das normas constantes dos arts. 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser permitido que seja admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação, por violação do disposto nos arts. 13.º, 36.º, n.º 6, 67.º, 68.º e 69.º da CRP»; e
iii) «da norma constante do art. 16.º, n.º 2 a contrario da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao Extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente»”.
7.º
Quanto à primeira questão entendeu-se na douta Decisão Sumária que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, não aplicara a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente.
8.º
Efetivamente, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o acórdão da Relação de Lisboa cumpria os requisitos exigidos pelo artigo 374.º, consignando:
“(…) expõe de forma clara os factos que tem como provados, terminando por no dispositivo indicar o sentido da decisão”.
9.º
Mas o Supremo Tribunal de Justiça não se limitou a considerar cumpridos os requisitos, salientando que, tendo em atenção a natureza específica do processo de extradição, a fundamentação devia acompanhar essa especificidade.
10.º
Demonstrou depois, o Supremo Tribunal de Justiça, em que se traduzia essa especificidade e como a fundamentação a acompanhou, cumprindo plenamente a exigência legal.
11.º
Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça, diferentemente do que alega o recorrente na reclamação, não se limitou a dizer que foi cumprido o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, antes demonstrou porque chegou a essa conclusão.
12.º
O recorrente nunca questionou que a “natureza e substancia necessariamente destintas” do processo de extradição justificassem necessariamente uma fundamentação própria, distinta daquela que se assumia no processo penal comum.
13.º
Ora, o Tribunal Constitucional para se manter no âmbito das suas competências quando exercidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, não pode questionar o entendimento a que o Supremo Tribunal de Justiça, fundamentadamente chegou, não lhe cabendo apreciar a suficiência, ou não, da fundamentação.
14.º
No que respeita à terceira questão, entendeu-se na douta Decisão Sumária que o tribunal recorrido não só não aplicara a norma em causa, como aplicara “um critério normativo de sentido diametralmente oposto ao enunciado pelo recorrente”.
15.º
Na reclamação, concretamente, sobre a não verificação deste requisito de admissibilidade, nada de relevante vem alegado.
16.º
No que toca à segunda questão, entendeu-se na douta Decisão Sumária que a mesma não se revestia de natureza normativa.
17.º
O artigo 4.º, alínea b) do Tratado, estabelece:
“(…)
b) A extradição for incompatível com considerações humanitárias em virtude da idade, saúde ou outras condições da pessoa reclamada”
18.º
Por sua vez, o 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, diz:
“(…)
Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de caráter pessoal”.
19.º
Na decisão recorrida, analisadas as circunstâncias concretas, conclui-se que não se verificava “qualquer fundamento de denegação facultativa de cooperação internacional”.
20.º
A situação familiar do extraditando foi apreciada no âmbito daquela avaliação mais abrangente dos “motivos de caráter pessoal” e das “condições da pessoa reclamada”.
21.º
Assim, o Tribunal Constitucional para apreciar a questão de constitucionalidade colocada teria de entrar por matérias cuja sindicância está fora da sua competência, o que, aliás, torna mais evidente a ausência de normatividade da questão, tal como colocada pelo recorrente.
22.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 537/2020, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade quer quanto (i) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de abril de 2020, que confirmou o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28 de novembro de 2019, que autorizou a extradição do ora reclamante para a China, quer quanto (ii) ao acórdão subsequentemente proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 15 de julho de 2020, que julgou improcedente a arguição das nulidades imputadas àquele primeiro aresto.
A presente reclamação incide apenas sobre o segmento da decisão singular proferida pela relatadora que concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de abril de 2020, quanto à totalidade das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. Trata-se: (i) «da norma ínsita no art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, o exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP»; (ii) «das normas constantes do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e do art.º 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação»; e, por fim, (iii) «da norma consagrada no art.º 16.º, n.º 2, a contrario da Lei n.º 144/99, se interpretada e aplicada no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao Extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente».
6. Relativamente à questão identificada em i), entendeu-se na decisão reclamada que o julgamento do recurso carecia de utilidade na medida em que a interpretação impugnada não fora aplicada no acórdão recorrido, como sua ratio decidendi.
Para suportar tal conclusão, notou-se que, de acordo com o Tribunal recorrido, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa «cumpri[ra] os requisitos exigidos pelo artigo 374.º do CPP, expondo de forma clara os factos que teve por provados, terminando por no dispositivo indicar o sentido do decidido». E notou-se também que o critério que o Supremo Tribunal de Justiça na verdade aplicou no acórdão recorrido foi no sentido de considerar que «factos» e «provas» têm, no âmbito do processo especial de extradição, uma natureza e substância necessariamente distintas daquelas que assumem no âmbito do processo penal comum, assim se explicando que, apesar de «o processo de extradição como o processo especial de mandado de detenção europeu demanda[rem] fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância», estas convoquem aqui «outros aspetos de incidência e apreciação», a partir dos quais deverão estabelecer-se as exigências de fundamentação de facto presentes no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Na tentativa de demonstrar que a interpretação impugnada foi efetivamente aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido, o ora reclamante transcreve no ponto 13. da respetiva reclamação excertos do acórdão recorrido que crê «permit[irem] intuir [tal] conclusão». Isto é, a conclusão segundo o qual, apesar de o Tribunal a quo ter expressamente afirmado que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa cumprira todos os requisitos exigidos pelo artigo 374.º do Código de Processo Penal, tal afirmação é contrariada ou desmentida por outras passagens do acórdão recorrido, relevadoras de que, para julgar improcedente o recurso interposto da decisão que autorizou a extradição, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou afinal o «art.º 57.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, (…) no sentido de não ser necessário que da decisão final do Tribunal da Relação constem os factos provados e não provados e, bem assim, o exame crítico das provas que serviram de base à decisão, nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP».
Sem razão, porém.
Aquilo que tais passagens na verdade revelam é que, por causa da especificidade do processo de extradição, tanto a exposição dos factos provados como o exame das provas, apesar de se manterem também aí obrigatórios, apresentam, no entanto, especificidades próprias, uma vez que se estabelecem em função do objeto específico do processo de extradição, que, segundo o Tribunal recorrido, é «apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição». Sucede que, como bem refere o Ministério Público no seu parecer, o reclamante nunca questionou tais especificidades, nem é a elas que se dirige a interpretação enunciada no requerimento de interposição do recurso.
7. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente ao enunciado identificado em (iii).
Concluiu-se a este respeito na decisão reclamada que, para julgar improcedente o recurso, o Supremo Tribunal de Justiça não interpretara e aplicara a «norma consagrada no art.º 16.º, n.º 2, a contrario da Lei n.º 144/99, […] no sentido de ser permitido ao Estado requerido alterar a qualificação jurídica dos factos, de molde a permitir que ao Extraditando seja imputado crime diverso daquele por que foi solicitada a sua extradição pelo Estado requerente».
Aliás, fez-se mesmo aí notar que o Tribunal a quo aplicara um critério normativo de sentido diametralmente oposto ao enunciado pelo recorrente, sendo claro ao referir que os factos «subsumíveis à luz da lei chinesa nos tipos de crime de invasão da posição e de absorção ilegal de depósitos públicos, p. e p. pelos artigos 271.º e 176.º da Lei Penal da República Popular da China, […] encontram correspondência na Lei Penal Portuguesa […], nos crimes de infidelidade e de burla qualificada e no crime de catividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis, p. e p. pelo artigo 200.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras […], todos eles com penalidades mais benévolas do que aqueloutras, o que está longe de estarmos perante uma diversa qualificação jurídico-criminal feita pelo Estado requerido, que de resto não faria qualquer sentido e que nunca seria acolhida no Estado de execução».
Admitindo que tal interpretação não tenha ficado, de facto, expressamente consignada no acórdão recorrido, o reclamante considera, ainda assim, que a mesma foi nele implicitamente aplicada, já que aí se afirmou «que o princípio da especialidade obriga a que a China se cinja ao conhecimento dos factos descritos no pedido formal de extradição».
Uma vez mais sem razão.
Para além de insuficiente para consentir a ilação que dele extrai o reclamante, o excerto acima transcrito não se mostra sequer alinhado com a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, sendo a todos os títulos imprestável para atestar a conclusão de que o artigo 16.º, n.º 2, a contrario, da Lei n.º 144/99 foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido que se pretende ver confrontado com a Constituição.
8. Por fim, relativamente ao enunciado reproduzido em ii), considerou-se na decisão reclamada que o mesmo não reveste caráter normativo, não podendo constituir por essa razão objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Notou-se para esse efeito que, ao contestar a constitucionalidade «das normas constantes do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99 e do art.º 4.º, al. b) do Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, se interpretadas e aplicadas no sentido de ser admitida a extradição de uma pessoa que tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assuma efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação», o ora reclamante pretende, na verdade, que este Tribunal se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se as respetivas circunstâncias pessoais, ali particularizadas e descritas, integram ou não o «fundamento para recusa opcional» da extradição previsto na alínea b) do artigo 4.º do referido Tratado, bem como no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 144/99. Isto é, se tais circunstâncias evidenciam ou não uma situação incompatível com a extradição com base em «considerações humanitárias, em virtude da idade, saúde ou outras condições da pessoa reclamada», ou, em qualquer caso, são ou não suficientes para antever que «o deferimento do pedido po[derá] implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».
Entende, porém, o reclamante que «o que aqui está em causa é, desde logo, o critério normativo aplicado, e, ademais, a existência de correspondência entre a interpretação (inconstitucional) posta em crise e a ratio decidendi da decisão recorrida”» e que «o pretendido é apenas e somente um juízo de (não) conformidade da interpretação normativa em referência com a Constituição, de forma a não permitir que seja ignorado um dos segmentos da norma e, simultaneamente, violado o princípio da igualdade».
Sem razão, contudo.
Com efeito, ao refletir as específicas particularidades do caso concreto, a interpretação impugnada não só exprime a singularidade casuística da situação sub judice em termos dificilmente compatibilizáveis com as características de generalidade e abstração que são próprias dos enunciados normativos, como o faz em termos só a custo distinguíveis da crítica que é dirigida à solução concretamente adotada pelas instâncias.
Por outro lado — diga-se ainda —, não é a circunstância de o recorrente afirmar no processo que o pedido de fiscalização se dirige apenas e tão-somente ao «critério normativo aplicado, e, ademais, a existência de correspondência entre a interpretação (inconstitucional) posta em crise e a ratio decidendi da decisão recorrida», que assegura ao objeto do recurso o seu imprescindível caráter normativo. O que se impõe ao recorrente, no âmbito de um recurso de constitucionalidade, é que individualize uma norma ou dimensão normativa sobre a qual possa o Tribunal Constitucional vir a exercer os poderes que, de acordo com a natureza estritamente normativa do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, lhe são atribuídos pelo artigo 280.º da Lei Fundamental.
O alegado pelo reclamante é insuscetível, pois, de pôr em causa qualquer um dos fundamentos com base nos quais se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, devendo a reclamação ser julgada improcedente.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers