502/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.
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AI generatedart.º 13.º, n.º 1 da CRP, art.º 20.º, n.º 1 da CRP; 502/2020 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, a recorrente limita-se a reafirmar a sua posição quanto à inconstitucionalidade da norma sindicada, por atribuir exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade ativa para interpor recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, o que, no seu entender, viola os artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 628/2020
Processo n.º 502/2020
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Ld.ª e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de dezembro de 2019.
2. Pela Decisão Sumária n.º 495/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia.
Com efeito, de acordo com o teor do requerimento de interposição do presente recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Dezembro de 2019, sendo que a recorrente requer a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, nos termos da qual a legitimidade ativa para interpor recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, cabe apenas ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo.
No requerimento de interposição de recurso, a recorrente alega ter suscitado a inconstitucionalidade de tal norma no requerimento em que solicitou a retificação do acórdão recorrido. Porém, tal suscitação é posterior à prolação da decisão ora recorrida, pelo que não é idónea ao preenchimento do pressuposto do recurso contemplado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A suscitação deve ser efetuada perante o tribunal recorrido previamente à prolação da decisão de que se pretende vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, em termos processualmente adequados a constituir aquele num dever de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade.
Tal implica que não se possa conhecer do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«A Recorrente tem legitimidade para Reclamar para a Conferência da decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objeto do recurso.
Entende a Recorrente que há lugar à aplicação da Lei n.º 114/2019, de 12/9 é possível conhecer dos recursos de uniformização de jurisprudência quando exista contradição entre acórdão de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, o que é o caso vertente.
O referido Diploma Legal só atribui legitimidade ativa ao representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, conforme art.0 29.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 114/2019, de 12/9, entende o Recorrente que a atribuição da legitimidade ativa exclusivamente ao Ministério Público junto do STA é materialmente inconstitucional por violar o disposto nos artigos 13º, n.º1 e 20.º, n.º 1 ambos da Constituição da República Portuguesa.
O art.º 13.º, n.º 1 da CRP determina que os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, sendo que a alínea a) do n.º 2 do art.º 29º da Lei n.º 114/2019, de 12/9 que só tem legitimidade ativo o Ministério Público o que traduz em tratar de forma desigual o Recorrente e o Ministério Público e consequentemente violação do principio constitucional da igualdade.
O art.º 20.º, n.º 1 da CRP determina que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ora atribuindo a legitimidade ativa apenas ao Ministério Público é violado o principio de tutela judicial efetiva que consiste em assegurar a todos o acesso ao direito e aos tribunais, esse direito é assegurado pela CRP não só aos Ministério Público mas também a todas as partes processuais, a saber Recorrente e Recorrido.
O acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo viola por isso também materialmente a CRP por não assegurar a tutela judicial efetiva do Recorrente.
Termos em que requer a V.ª Exa que seja decidida a legitimidade ativa do Recorrente.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Entendeu-se que, constituindo a decisão recorrida o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de Dezembro de 2019, ao ter a recorrida suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redação dada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, apenas em momento posterior à prolação de tal aresto – in casu, no requerimento em que solicitou a sua retificação –, não observou o ónus processual da suscitação prévia, dado que nesse momento já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido sobre a matéria da constitucionalidade.
6. Na reclamação apresentada, a recorrente limita-se a reafirmar a sua posição quanto à inconstitucionalidade da norma sindicada, por atribuir exclusivamente ao Ministério Público a legitimidade ativa para interpor recursos para uniformização de jurisprudência, quando exista contradição entre acórdãos de ambas as Secções do Supremo Tribunal Administrativo, o que, no seu entender, viola os artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da Constituição.
Quanto aos concretos fundamentos em que assentou a Decisão Sumária, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, a recorrente não adianta rigorosamente nada. Assim, cabe reiterar que a questão de constitucionalidade foi suscitada num momento em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo sobre tal matéria já se encontrava esgotado. A suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, consubstancia um ónus processual imposto à parte que pretenda assegurar a possibilidade futura de recorrer para o Tribunal Constitucional. Para o satisfazer, deve a parte equacionar a possibilidade de a lei vir a ser interpretada de determinada forma que considera inconstitucional e constituir o tribunal a quo no dever de se pronunciar sobre tal questão.
Por estas razões, deve a decisão reclamada ser confirmada.
7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de novembro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers