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865/2020 AI generated

865/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 865/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vêm os arguidos A. e B. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do despacho proferido pela Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por eles deduzido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º al. f) do CPP, art.º 400º do CPP, art.º 32º da CRP, artigo 32.º da CRP; 865/2020 · Tribunal Constitucional: Mesmo que assim não fosse, e tivessem os recorrentes identificado o critério normativo que, efetivamente aplicado na decisão recorrida, têm como contrário a parâmetros constitucionais, sempre haveria que afastar o conhecimento do recurso, por ilegitimidade formal dos recorrentes.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad exhaustion of domestic remedies constitutionality of the laws constitutional limits

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
Desta última decisão interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; porém, como não foi admitido, reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, incidente indeferido por decisão de 23 de setembro de 2020.
artigo 400.º do CPP
O despacho reclamado indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade, entendendo que não havia sido respeitado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e, ademais, os recorrentes não individualizam, na mesma peça, uma qualquer norma contida no n.º do artigo 400.º do CPP:
artigo 400.º al. f) do CPP
art.º 400º do CPP
f) do CPP», concluindo que a «interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
art.º 32º da CRP
f) do CPP», concluindo que a «interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».
artigo 32.º da CRP
artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 405.º do Código de Processo Penal
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Full text

ACÓRDÃO N.º 625/2020

Processo n.º 865/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vêm os arguidos A. e B. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do despacho proferido pela Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, por eles deduzido, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2. Releva para a decisão da reclamação que o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 29 de janeiro de 2020, negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos A. e B. da decisão que, em primeira instância, os havia condenado, ao primeiro na pena de um ano e dez meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, e à segunda na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Arguida a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, foi a mesma indeferida por acórdão de 13 de maio de 2020. Desta última decisão interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; porém, como não foi admitido, reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do CPP, incidente indeferido por decisão de 23 de setembro de 2020.

3. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando a apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas: interpretação do artigo 400.º n.º 1 do artigo 400.º do CPP e dos artigos 32.º e 18.º da CRP». Sustentam no requerimento que «o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º al. f) do CPP», concluindo que a «interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.º 400º do CPP, é violadora das normas constantes do art.º 18 e do art.º 32º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso».

4. O despacho reclamado indeferiu a admissão do recurso de constitucionalidade, entendendo que não havia sido respeitado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e, ademais, os recorrentes não individualizam, na mesma peça, uma qualquer norma contida no n.º do artigo 400.º do CPP:

«A. e B. vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em vista à apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação dos artigos 18.º e 32.º da CRP.

2. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer".

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade.

Com efeito, os reclamantes apenas referiram na reclamação que o acórdão da Relação é recorrível, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP, e mais adiante, ainda na mesma reclamação, limitou-se a referir que, mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP.

Ora, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 - DR, II Série de 14.11.2001 entendeu-se "... que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo".

À luz deste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

3. Refira-se ainda, mesmo que tivesse sido invocada na reclamação a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, também o recurso não podia ser admitido, uma vez que é necessário invocar, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, uma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.

Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária n.º 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: "(...) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.

Prevendo o artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada

4. Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

5. Na peça de reclamação, dizem os recorrentes que as «questões constitucionais» foram suscitadas no âmbito da reclamação, pretendendo ver apreciada a «inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça», após o que desenvolve argumentação no sentido de que deveria a segunda instância ter declarado nulo, por omissão de pronúncia, o seu anterior acórdão e, bem assim, que o recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça era admissível, pois «ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º al. f) do CPP».

Terminam pelo deferimento da reclamação e pelo conhecimento das «questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto».

6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual manifesta concordância com a decisão reclamada e pugna pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Adiante-se a manifesta improcedência da reclamação.

Com efeito, e como se refere na decisão reclamada, o requerimento de interposição de recurso limita-se a formular pretensão de apreciação da conformidade constitucional de interpretação reportada ao disposto no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, onde se elencam os casos de irrecorribilidade, sem outra especificação. Ora, uma vez que esse preceito normativo comporta uma pluralidade de normas, impunha-se aos recorrentes, de modo a dar cumprimento ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que identificassem claramente o exato sentido ou dimensão normativa de tal interpretação, ao menos com referência a uma das várias alíneas do preceito. Ademais, quando a única alusão no mesmo requerimento a uma das alíneas do preceito - a alínea f) – consubstancia a afirmação da sua inaplicabilidade, matéria que, por relevar da discussão sobre o acerto da seleção pelo julgador do direito aplicável ao caso -problema de legalidade da decisão, em si mesma - não é sindicável pelo Tribunal Constitucional.

Por outro lado, a peça de reclamação não oferece qualquer esclarecimento a esse propósito: os recorrentes persistem sem identificar qual a dimensão normativa que, aplicada para dirimir o caso vertente na decisão recorrida, pretendem ver apreciada pelo Tribunal. Pelo contrário, voltam a defender posição jurídica inteiramente distinta da sufragada pela decisão recorrida – nos termos expressos do requerimento de interposição, apenas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede do incidente previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, e não também as decisões proferidas pela segunda instância, como pretendido na reclamação, sendo vedado pelo princípio do pedido a ampliação do objeto do recurso -, repetindo o que já haviam dito no requerimento de interposição de recurso: «Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400º al. f) do CPP».

8. Mesmo que assim não fosse, e tivessem os recorrentes identificado o critério normativo que, efetivamente aplicado na decisão recorrida, têm como contrário a parâmetros constitucionais, sempre haveria que afastar o conhecimento do recurso, por ilegitimidade formal dos recorrentes.

Efetivamente, e para além da mera proclamação do respeito pelos pressupostos e requisitos do recurso, a reclamação não comporta qualquer esforço de demonstração de que foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, necessariamente na peça de reclamação dirigida ao respetivo Presidente, uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. Apenas se afirmam genericamente a inconstitucionalidade de entendimento contrário ao que sufragam, o que, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, de que é exemplo o Acórdão citado na decisão reclamada, não respeita o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

9. Cumpre, por tais razões, confirmar a decisão reclamada e indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade