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537/2020 AI generated

537/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 537/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 484/2020, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). Releva para a presente reclamação que o ora reclamante foi condenado pela prática de crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, sujeita à condição de pagar ao Estado, no mesmo prazo, a quantia de € 121.666,80. O, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, através do acórdão aqui recorrido, negou provimento ao recurso e confirmou a referida condenação. Inconformado, o arguido dele interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando desconformidade «com a intenção do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, de 15 de maio», culminando com a formulação do seguinte pedido:

Legislator headnote

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artigo 32.º, n.º 1 da CRP, artigo 280.º da Constituição; 537/2020 · Tribunal Constitucional: Confrontado com decisão sumária do relator, manifesta o recorrente, por via da presente reclamação, discordância quanto ao decidido. Porém, não lhe assiste razão, padecendo a argumentação avançada de dois equívocos.

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inadequate constitutional complaint standing to appeal objection of unconstitutionality effective remedy review procedures right to be heard
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Full text

ACÓRDÃO N.º 622/2020

Processo n.º 537/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 484/2020, dela veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para a presente reclamação que o ora reclamante foi condenado pela prática de crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, sujeita à condição de pagar ao Estado, no mesmo prazo, a quantia de € 121.666,80. O, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, através do acórdão aqui recorrido, negou provimento ao recurso e confirmou a referida condenação. Inconformado, o arguido dele interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando desconformidade «com a intenção do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 298/2019, de 15 de maio», culminando com a formulação do seguinte pedido:

«(...)

12.º De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2, do artigo 75º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, desde já o Recorrente esclarecem que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,

13º Tudo isto por se considerar inconstitucional. por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, al. d), 125.º e 126.º, n.º 2, do C.P.P. segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação, previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.

14.º Assim como das previsões constitucionais constantes dos artigos 2.º, 3.º. 13.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 32.º, n.º 4 e 8 e 34.º, n.º 1, todos da C.R.P., por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo.»

3. Admitido o recurso e subidos os autos, o relator proferiu a Decisão Sumária reclamada, nos termos da qual entendeu que não se encontrava verificado o pressuposto, comum às duas vias de recurso mobilizadas, de efetiva aplicação do sentido normativo questionado, antes resultando explicitamente afastado pela fundamentação do acórdão recorrido que se tenha procedido à «valoração de documento fiscalmente relevante fornecido por imposição de dever de colaboração pelo arguido em sede de inspeção tribuária no decurso de inquérito criminal, inexistindo a junção ao processo de qualquer documento obtido por esse modo e, inerentemente, uma atuação à revelia de autoridade judiciária competente para a investigação».

4. Na peça de reclamação, diz o arguido/recorrente o que segue:

1.º

O aqui Recorrente interpôs recurso para este digno Tribunal, por considerar inconstitucional, por violação do princípio, nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, al. d), 125.º e 126.º, n.º 2, do C.P.P. segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação, previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo.

2.º

Entendeu o Excelentíssimo Senhor Relator não conhecer do respetivo objeto, quer pela via prevista na alínea b), quer pela via da alínea g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por considerar não ocorrer violação do princípio do direito à não autoincriminação, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, al. d) e artigo 125.º, ambos do C.P.P., artigos 2.º, 3.º, 13.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 34.º, n.º 1, todos da C.R.P.

3.º

O aqui Recorrente não se pode conformar com tal decisão sumária, que coarta a efetiva apreciação dos fundamentos, constantes do recurso interposto.

4.º

Na verdade, a decisão proferida não atentou no facto de o aqui Recorrente, Arguido, nos Autos criminais, ser também sujeito de um procedimento de inspeção tributária paralelo,

5.º

Com vista ao apuramento de responsabilidades fiscais/tributárias,

6.º

Bastando para o efeito compulsar o relatório de inspeção tributária e parecer de fls. 262 e ss.

7.º

Cujos elementos fundamentantes aí reportados e fiscalmente relevantes/foram obtidos ao abrigo do dever de colaboração e cooperação, quer por parte do Arguido/ Sujeito passivo, quer da respetiva Técnica Oficial de Contas.

8.º

O que se Requer seja doutamente apreciado, sob pena de inversão e violação do princípio da tutela de jurisdição efetiva, consabidamente estatuído, ut artigo 20.º, da C.R.P.»

5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que, na reclamação, concretamente sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, nada vem alegado, limitando-se o recorrente a discordar da decisão.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

6. Confrontado com decisão sumária do relator, manifesta o recorrente, por via da presente reclamação, discordância quanto ao decidido. Porém, não lhe assiste razão, padecendo a argumentação avançada de dois equívocos.

O primeiro decorre da consideração de que a decisão sumária não conheceu do objeto do recurso, «por considerar não ocorrer violação do princípio do direito à não autoincriminação, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1, al. d) e artigo 125.º, ambos do C.P.P., artigos 2.º, 3.º, 13.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 34.º, n.º 1, todos do C.R.P». Ora, resulta claro da leitura da decisão reclamada que o Relator não se pronunciou sobre a questão de fundo do recurso, antes, precedentemente, apreciou os pressupostos exigidos para a admissibilidade e conhecimento das vias de recurso de fiscalização concreta mobilizadas, pronunciando-se negativamente no que respeita ao pressuposto de efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma indicada pelo recorrente, concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso, por inútil.

O segundo equívoco reside na natureza da fiscalização da constitucionalidade cometida a este Tribunal no artigo 280.º da Constituição e concretizada no artigo 70.º da LTC, que visa a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Daí que não incumba ao Tribunal Constitucional, apreciando os factos materiais da causa, atentar «no facto de o aqui Recorrente, Arguido, nos Autos criminais, ser também sujeito de um procedimento de inspeção tributária paralelo”, “bastando para o efeito compulsar o relatório de inspeção tributária e parecer de fls”, “cujos elementos fundamentantes aí reportados e fiscalmente relevantes/foram obtidos ao abrigo do dever de colaboração e cooperação, quer por parte do Arguido/ Sujeito passivo, quer da respetiva Técnica Oficial de Contas».

7. Quanto ao fundamento da decisão sumária, como sublinha o Ministério Público, o reclamante abstém-se de qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do sumariamente decidido, o tribunal recorrido aplicou como ratio decidendi o critério normativo posto a controlo no recurso. E, de facto, resulta claro da fundamentação da decisão recorrida que, ao invés, o sentido normativo posto a controlo foi afastado, por não se verificar, no caso, o seu elemento nuclear: a valoração de documento fiscalmente relevante fornecido por imposição de dever de colaboração pelo arguido em sede de «procedimento de inspeção tributária paralelo» ao inquérito criminal (cfr. artigo 4.º da reclamação).

8. Por tais motivos, a decisão sumária reclamada não merece censura e deve ser mantida, impondo-se o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade