528/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da Decisão Sumária n.º 482/2020, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, negando provimento ao recurso, dela veio o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.-A da LTC.
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AI generatedartigo 1817.º do Código Civil, artigo 672.º do CPC, art. 1817.º do CC, art. 1817.º do Código Civil; 528/2020 · Tribunal Constitucional: Inconformado, veio o recorrente impugnar decisão sumária do relator e suscitar a intervenção da Conferência.
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ACÓRDÃO N.º 621/2020
Processo n.º 528/2020
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da Decisão Sumária n.º 482/2020, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, negando provimento ao recurso, dela veio o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.-A da LTC.
2. Releva, para melhor compreensão do recurso, que o aqui recorrente interpôs ação de investigação da paternidade contra B., peticionando que seja reconhecida e declarada a paternidade biológica por parte do réu. Na 1.ª instância foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito do autor, por se mostrar decorrido o prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 1817.º, aplicável por remissão do artigo 1873.º, ambos do Código Civil, para a propositura da ação de investigação de paternidade e, consequentemente, foi o réu absolvido do pedido. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Dessa decisão veio o autor recorrer para o STJ, no qual veio a ser admitida a revista excecional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Através do acórdão recorrido, o STJ decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
3. Ainda inconformado, veio o autor interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da «norma do art. 1817.º do CC, interpretada no sentido de impor prazos de caducidade para investigação da paternidade, por violação do direito ao conhecimento da ascendência biológica, e direitos previstos nos arts. 26.º, 18.º e 36.º da Constituição da República Portuguesa».
4. Admitido o recurso e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária reclamada. Depois de delimitar o objeto do recurso à norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo diploma, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, entendeu na mesma que, tendo a questão sido repetidamente apreciada pelo Tribunal, com sucessivos julgamentos negativos de inconstitucionalidade, que mereciam concordância, haveria que decidir a questão no mesmo sentido, com remissão para a fundamentação do Acórdão n.º 394/2019, proferido pelo Plenário, nos termos permitidos pela parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. A peça de reclamação tem o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos em epígrafe e aí devidamente identificado, tendo sido notificado da decisão sumária proferida que decidiu rejeitar o recurso apresentado, vem através do presente e nos termos do art. 78.º-A n.º 3 da LTC apresentar a sua reclamação para a conferência, porquanto e salvo o devido respeito não podemos concordar com a decisão sumária proferida e, por várias razões.
Em primeiro lugar, damos aqui por reproduzidas as alegações apresentadas no recurso, devendo manter-se tudo o que ali foi alegado, por uma questão de economia processual e de repetição daquela que é a pretensão do ora recorrente.
Contudo, não podemos deixar de apresentar o nosso total desacordo para com a, embora Douta, decisão sumária apresentada, pois a mesma encontra-se, a nosso ver, errada, não se debruça sobre todas as questões suscitadas e alegadas no recurso apresentado, limitando-se apenas a discordar do que ali foi dito, remetendo para outros acórdãos já proferidos, sem proceder à análise do caso em questão. Ora, salvo o devido respeito, não é o que se pretende com a apresentação de um recurso.
Na verdade, o recorrente apresentou o presente recurso para apreciação e declaração da inconstitucionalidade, dos prazos previstos no art. 1817.º do Código Civil por violação dos direitos previstos nos arts, 18.º, 26.º e 36.º da CRP.
Para tal, apresentou vários fundamentos, bem como, indicou a título de exemplo decisões de acórdãos proferidos por este Douto Tribunal e que julgaram inconstitucional a referida norma.
Contudo, sem ter procedido a uma análise dos fundamentos do recurso propriamente dito e apresentado, foi proferida decisão sumária que decidiu julgar não inconstitucional a norma do art. 1817.º do Código Civil, nessa interpretação limitativa dos direitos do cidadão.
A verdade é que a referida decisão sumária remete para vários acórdãos, mas não faz uma análise dos acórdãos e fundamentos realmente apresentados pelo recorrente no seu recurso.
Razão pela qual não pode o recorrente concordar com a decisão sumária apresentada, e por isso dela reclama, para que o seu recurso seja apresentado à conferência deste Tribunal, a fim de ser proferida Douta Decisão, nos termos previstos no art. 78.º-A, n.º 3 da LTC.»
6. Notificado o recorrido, não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
7. Inconformado, veio o recorrente impugnar decisão sumária do relator e suscitar a intervenção da Conferência.
Verifica-se, porém, que o recorrente imputa erradamente à decisão reclamada o sentido de rejeição do recurso interposto, o que não sucedeu, pois foi apreciado o objeto do recurso de constitucionalidade e proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade, remetendo-se, como expressamente previsto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, para anterior jurisprudência do Tribunal, a saber, para o decidido no Acórdão n.º 407/2011, proferido pelo Plenário, cuja doutrina foi aplicada nos Acórdãos n.ºs 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017 e 813/2017. E também, em recente julgamento do Plenário, constante do Acórdão n.º 394/2019, em sede de recurso por contradição de julgados (artigo 79.º-D da LTC).
Carece, assim, manifestamente de acerto a alegação de que a decisão reclamada não se «debruça sobre todas as questões suscitadas e alegadas no recurso apresentado».
Por outro lado, em consonância com o apontado erro, o recorrente não inscreve na peça de reclamação uma qualquer motivação incidente sobre o mérito do recurso. Limita-se a dar como reproduzidas «as alegações apresentadas no recurso», remissão ademais desprovida de objeto, uma vez que não houve lugar no âmbito do incidente de recurso jurídico-constitucional à abertura da fase de apresentação de alegações. Como decorre do artigo 79.º da LTC, as alegações são produzidas no Tribunal Constitucional, uma vez determinado o prosseguimento para essa fase, o que não sucedeu.
Mesmo que se entenda tal referência a «alegações» como lapso, pretendendo-se na verdade remeter para o requerimento de interposição de recurso e fundamentação nele inscrita – a alusão no requerimento em apreço a «recurso apresentado» e à indicação «a título de exemplo decisões de acórdãos» do Tribunal que «julgaram inconstitucional a referida norma» oferece suporte a essa leitura - permanece a ausência do razão para censurar a decisão reclamada. Na verdade, a argumentação levada ao requerimento de interposição de recurso louva-se inteiramente no Acórdão n.º 488/2018, que transcreve parcialmente, sem aduzir argumentos inovadores relativamente ao percurso fundamentador constante do mesmo, os quais, por seu turno, foram reapreciados pelo Plenário no Acórdão n.º 394/2019, revogando, como se disse na decisão reclamada, o Acórdão n.º 488/2018.
Então, sedimentada muito recentemente por esta última decisão do Plenário a doutrina do Tribunal sobre a questão normativa em discussão no presente recurso, mantendo o sentido de vasto lastro jurisprudencial, e não se suscitando in casu argumentos inovadores, cumpre indeferir a presente reclamação e manter o julgamento negativo de inconstitucionalidade emitido pela decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade