339/2020 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, A. interpôs - ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) - recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 26 de fevereiro de 2020, manteve a decisão condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, indeferindo o recurso apresentado pelo arguido, ora recorrente.
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AI generatedartigo 61.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição; 339/2020 · Tribunal Constitucional: Esta conclusão decorre, desde logo, da circunstância de o recorrente declarar, nitidamente, que «o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola as supra referidas normas da constituição e como tal padece de inconstitucionalidades, que procedendo, terão como consequência a reformulação da sentença ou pelo menos a reanálise da fundamentação apresentada, pugnando pela absolvição do arguido». Dúvidas não restam, por isso, de que o recorrente contesta a específica avaliação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez da situação dos autos.
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ACÓRDÃO N.º 619/2020
Processo n.º 339/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, A. interpôs - ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) - recurso para o Tribunal Constitucional, da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 26 de fevereiro de 2020, manteve a decisão condenatória proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, indeferindo o recurso apresentado pelo arguido, ora recorrente.
2. Pela Decisão Sumária n.º 459/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, depois de ter sido conferida ao recorrente a possibilidade de aperfeiçoar o requerimento apresentado, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Nessa sede, foram invocados, entre outros, os seguintes argumentos:
«5. Tanto no requerimento de interposição de recurso, como na resposta ao convite para aperfeiçoamento, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente extraível da disposição legal que identificou como suporte da questão de constitucionalidade (artigo 61.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal), que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a pretensão do recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Efetivamente, o recorrente considera inconstitucional a própria decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que sufragou o entendimento contestado, quanto à violação do princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição), no que respeita não só à valoração da prova, como relativamente à determinação da medida concreta da pena. Adicionalmente, o recorrente invoca uma pretensa violação do princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição), pela circunstância de o tribunal recorrido ter atendido ao “passado criminal” do ora recorrente. Ademais, inexiste qualquer referência a um critério normativo reportado ao artigo 61.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Em rigor, o recorrente questiona o concreto sentido decisório, e não a conceção normativa que lhe subjaz – e que constitui a ratio do acórdão impugnado.
(…)
6. Isto dito, impõe-se constatar que a presente questão de constitucionalidade manifesta, inequivocamente, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, no que concerne à vertente casuística da decisão recorrida e das particularidades do caso concreto. De facto, o recorrente não coloca uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa, antes se debate contra o juízo interpretativo veiculado pelo tribunal a quo.
Esta conclusão decorre, desde logo, da circunstância de o recorrente declarar, nitidamente, que «o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa viola as supra referidas normas da constituição e como tal padece de inconstitucionalidades, que procedendo, terão como consequência a reformulação da sentença ou pelo menos a reanálise da fundamentação apresentada, pugnando pela absolvição do arguido». Dúvidas não restam, por isso, de que o recorrente contesta a específica avaliação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez da situação dos autos.
No caso sub judice, a discordância assenta, assim, na convicção do recorrente acerca dos critérios de valoração da prova adotados pelo tribunal recorrido, que determinaram a manutenção da decisão de primeira instância. Dito de outra forma, o recorrente não sindica o critério interpretativo que fundou a concreta decisão – e que culminou neste entendimento sobre a não violação dos princípios constitucionais invocados – mas a decisão em si. Em rigor, o recorrente nem constrói um enunciado normativo, dotado de generalidade e abstração, por referência à disposição legal indicada, que teria amparado a decisão, limitando-se a identificar as suas divergências relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
E dúvidas houvesse quanto à acuidade desta constatação, sempre bastaria atender ao conteúdo do pedido do recorrente, que requer a «declaração de Inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto a decisão aí proferida viola os princípios da Legalidade, da Defesa, da Presunção de Inocência, do In dúbio pro reo, do ne bis in idem e do Estado de Direito Democrático e da Proibição do Excesso na condenação do arguido - Arts. 2.°; 18.°, n.° 2, 29.°, n.° 5, 32.°, n.° 1 e 2 e 219.° da CRP».
Como é evidente, ao Tribunal Constitucional encontra-se vedada a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de decisões, limitando-se a sua competência à análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo nos seguintes termos:
« 17. O arguido, ora reclamante, não se conforma com o não conhecimento do objeto do recurso, visto que estão a ser violados os seus direitos fundamentais, previstos nos arts. 2.°, 18.°, n.° 2, 29.°, n.° 5, 32, n.° 1 e 2 e 219 da CRP;
18. O arguido, ora reclamante, viu os seus direitos fundamentais violados ao longo de todo o julgamento, tendo sido invocados no momento certo, visto que foi sempre sendo suscitada a violação dos preceitos constitucionais.
19. Mais, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa faz interpretações das normas jurídicas que depois aplica ao caso em concreto que são violadoras dos preceitos constitucionais.
20. Não poderemos impossibilitar o acesso à justiça a um arguido, violando o seu direito fundamental ao recurso, com um fundamento meramente formal / adjetivo, visto que a lesão para o arguido é claramente superior às medidas disponíveis e ao alcance do Tribunal.
21. Mais, o respeito pelo princípio da proibição do excesso, previsto no art 18.°, n.° 2 da CRP deve ser valorado sob pena de decisões injustas e lesivas para o arguido, ora reclamante».
Em suma, pugna pelo deferimento da reclamação.
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, manifestou concordância com o entendimento veiculado na decisão reclamada, sublinhando que «o recorrente sempre imputou a violação da Constituição à decisão, como claramente se demonstra na douta Decisão Sumária». Para além disso, destacou que «a própria reclamação agora apresentada continua a ir nesse sentido».
Consequentemente, concluiu pelo indeferimento da reclamação, pugnando pela manutenção da Decisão Sumária n.º 459/2020.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 459/2020, a qual se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Deu-se, em particular, por não verificada a exigência de enunciação de um critério normativo, suscetível de ser objeto de um juízo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Nos termos realçados pelo Ministério Público, na sua resposta, a reclamação ora apresentada não mais traduz do que a insistência do reclamante na sindicância de uma pretensa dimensão normativa, em rigor refém do concreto caso dos autos, e por isso subtraída ao juízo de constitucionalidade atribuído ao Tribunal Constitucional.
Conforme relatado, na decisão sumária, o recorrente peticiona a «declaração de Inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porquanto a decisão aí proferida viola os princípios da Legalidade, da Defesa, da Presunção de Inocência, do In dúbio pro reo, do ne bis in idem e do Estado de Direito Democrático e da Proibição do Excesso na condenação do arguido - Arts. 2.°; 18.°, n.° 2, 29.°, n.° 5, 32.°, n.° 1 e 2 e 219.° da CRP»». Desse modo, afirmou-se que a pretensão do recorrente correspondia, na verdade, à impugnação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, assacando-lhe pretensos vícios de inconstitucionalidade, emergentes da concreta tramitação do processo.
Ora, em sede de reclamação, o recorrente baseia a sua argumentação na prejudicialidade da decisão para a respetiva esfera jurídica, reiterando, ao longo da peça processual, que «parece (…) altamente lesivo dos direitos do arguido, que estejamos a discutir se perante uma decisão que claramente violou os princípios constitucionais e que estes foram violados ao longo de todo o processo estaremos no âmbito da apreciação da constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas que só podem ser avaliadas no contexto de uma decisão judicial em concreto».
Com esta estratégia argumentativa, nos termos da qual o conteúdo da reclamação apresentada não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se claro que a argumentação enunciada pelo reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária em crise. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em, que ao insistir que a decisão recorrida afeta os seus direitos enquanto arguido, o ora reclamante revela, de novo, que a sua intenção é que este Tribunal proceda ao reexame desse acórdão.
De facto, é evidente que o reclamante se insurge contra a aplicação do direito infraconstitucional no seu caso concreto, não se conformando com o que entende ter sido uma afetação dos seus direitos de defesa. Por esse motivo, permanece inultrapassado o vício de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Recorde-se que apenas cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 459/2020.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Mariana Canotilho –Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade