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321/2020 AI generated

321/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 29 de janeiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.

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321/2020 · Tribunal Constitucional: A mera referência a “uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma” e a afirmação de que não se aplicam “os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário” não são suficientes para conformar uma dimensão normativa fiscalizável nesta sede pelo Tribunal Constitucional.

Keywords

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objection to debt enforcement waste disposal fee municipal waste challenge of administrative decisions wastewater disposal charges administrative enforcement
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450/2020
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 12 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
540/2020
O Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 5 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
444/2020
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 19 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
446/2020
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 12 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.
442/2020
O Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 5 de fevereiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 618/2020

Processo n.º 321/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. O Município do Funchal veio interpor recurso de constitucionalidade, sob invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), do acórdão exarado em 29 de janeiro de 2020 no Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a qual julgara totalmente improcedente a oposição à execução fiscal pelo mesmo deduzida, respeitante a dívida relativa a prestação de serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos efetuados pela A., S.A.

2. No âmbito do exame preliminar da relatora foi proferida a Decisão Sumária n.º 456/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…)

4. Sucede que, em primeiro lugar, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo passível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, apenas indicando um conjunto de preceitos legais, os quais, no plano jurídico-positivo, presumivelmente, lhe servirão de base, quais sejam, a alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, da alínea a) do artigo 16.º e do artigo 16.º-A, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, aludindo-se, ainda, ao n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Deste modo, o recorrente, ao não identificar, de forma clara e precisa, o sentido ou a dimensão normativa que entende que o tribunal recorrido tenha adotado ao arrepio da Constituição da República Portuguesa, incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

A mera referência a “uma norma que permite a uma empresa pública regional executar uma entidade ou privada sem que as mesmas tenham o direito de perceber a razão dessa execução e mais grave do que isso defender-se da mesma” e a afirmação de que não se aplicam “os fundamentos de oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º, n.º 1, do C.P.P.Tributário” não são suficientes para conformar uma dimensão normativa fiscalizável nesta sede pelo Tribunal Constitucional.

Nesta circunstância, poderia cogitar-se a possibilidade de ser facultado ao recorrente um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, um despacho-convite de tal natureza seria manifestamente inútil em face do incumprimento de um pressuposto insuprível no âmbito do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a saber, a suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, o que leva, inevitavelmente, ao não conhecimento do presente recurso.

5. Conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição.

Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos, o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa eram as alegações no recurso para o Supremo Tribunal Administrativo – transcritas supra.

Porém, e ao contrário do que afirma o recorrente, analisada tal peça processual, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.

Isto mostra-se evidente, em especial, nas páginas 16-19 e nos pontos 10, 11 e 12 das conclusões do recurso, em que se encontra o conteúdo material correspondente à aparente questão de constitucionalidade formulada acerca da interpretação dada à alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, à alínea a) do artigo 16.º e ao artigo 16.º-A, todos do Decreto-Legislativo Regional n.º17/2014/M, na redação dada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 6/2015/M. Naquele momento, em que se exigia a suscitação prévia adequada, perante o Tribunal a quo, o recorrente não logrou formular uma correta questão normativa, incorrendo, irremediável e consequentemente, na falha da observância da obrigação legal estabelecida pelo artigo 72.º, n.º 2, LTC. Ao limitar-se a argumentar qual teria sido o sentido mais adequado para a norma presente nos dispositivos mencionados e acenar que “qualquer outra interpretação violaria o princípio da tutela judicial e o princípio da justiça, ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”, o recorrente não satisfaz a exigência do requisito de admissibilidade em apreço.

Em razão disto, fica desde logo prejudicado o conhecimento do recurso.

6. Nesta conformidade, não pode conhecer-se do respetivo mérito e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente».

3. Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, reafirmando, em síntese, o carácter normativo do objeto do recurso apresentado. Concomitantemente, argumenta que «delimitou de forma precisa e expressa, perante o Tribunal a quo, a dimensão normativa pretendida sindicar e a enunciação positiva do sentido com que estas normas deviam ser aplicadas, com indicação das normas e princípios constitucionais que suportavam essa aplicação». A propósito do cumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada, acrescentou ainda que o Supremo Tribunal Administrativo teria tomado posição, no acórdão proferido em 29 de janeiro de 2020, sobre a questão de constitucionalidade suscitada.

Em conclusão, defende que «deverá a presente reclamação para a conferência ser admitida e, em consequência, conhecer-se o objeto do recurso, devendo o Recorrente ser notificado para apresentar alegações».

4. A recorrida A., S.A. veio apresentar resposta à reclamação, na qual alega, em primeira linha, que «a questão de constitucionalidade suscitada no recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo não incidiu sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão». Em segunda linha, pugna pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia, sublinhando que «a questão de constitucionalidade (…) não foi suscitada no processo de forma adequada». A final, sustenta ainda que a pretensão do recorrente corresponde a uma sindicância do «entendimento infraconstitucional e a [uma] discordância que mantém sobre a decisão em concreto».

Pronuncia-se, assim, no sentido do indeferimento da reclamação para a conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como resulta da supratranscrita Decisão Sumária n.º 456/2020, o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante sustentou-se na falta de enunciação e suscitação, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade reportada a normas.

A esse respeito, o discurso argumentativo do reclamante assenta na alegação de que cumpriu tal pressuposto. Porém, esta afirmação não é acompanhada de dados que a sustentem, pelo contrário. Com efeito, como é assumido pelo próprio reclamante, junto do tribunal a quo, defendeu tão-só que «a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.° 2810201801053817, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal-1, para cobrança coerciva de dívidas provenientes da A., lesa os valores constitucionais, ínsitos nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP». Tal alegação, como se demonstrou na decisão sumária de que ora se reclama, não consubstancia suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade de natureza normativa.

Neste contexto, acrescenta o recorrente que o Supremo Tribunal Administrativo teria conhecido da questão de constitucionalidade invocada, o que advogaria no sentido do cumprimento dos pressupostos deste recurso de fiscalização concreta. No entanto, mesmo que o tribunal a quo tenha logrado identificar uma questão de inconstitucionalidade, ao proferir a decisão ora recorrida, cumpre relembrar que, como se afirmou, v.g., no Acórdão n.º 813/2013 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt) «a configuração do ónus da suscitação procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto “legitimidade” suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso tipificados na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente do interessado – o tribunal “ a quo” se aperceba da questão de constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.ºs 96/02 e 156/08)» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 182, onde se indica ainda no mesmo sentido o Acórdão n.º 710/04).»

Atento o exposto, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação dado que a argumentação nessa sede apresentada se revela insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, o qual merece a nossa concordância.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Mariana Canotilho –Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade