Legislator Case Law & Legislation
245/2020 AI generated

245/2020 · Tribunal Constitucional

Case Number 245/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Veio a recorrente A., Lda, deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 298/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de janeiro de 2020.

Legislator headnote

AI generated

artigo 13.º da CRP, artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, artigo 18.º, n.º 2 da CRP; 245/2020 · Tribunal Constitucional: Vem a recorrente impugnar decisão sumária de não conhecimento do recurso, fundada na ilegitimidade formal da recorrente, entendendo-se que esta não satisfez o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão normativa de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality control of constitutionality inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision decision not to raise objections

Cited Legislation

AI generated
artigo 13.º da CRP
artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC
A interpretação conferida pelo Tribunal à norma contida no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, viola, pois, o disposto nos preceitos e princípios constitucionais consignados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP.»
artigo 18.º, n.º 2 da CRP
fls. 181 a 185 e 1.ª conclusão).
AI generated
283/2014
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 460/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
853/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), a Decisão Sumária n.º 653/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., SA., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de julho de 2021.
126/19
A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 198/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
335/2013
A., Ld.ª, melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
37/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 617/2020

Processo n.º 245/2020

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Veio a recorrente A., Lda, deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 298/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de janeiro de 2020.

2. A aqui recorrente interpôs ação de preferência contra B., Lda, e C., S.A., com referência à venda da totalidade de prédio urbano, invocando como causa de pedir a sua qualidade de arrendatária para fins não habitacionais há mais de três anos de parte do mesmo, correspondente ao rés do chão. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, julgamento confirmado pela decisão recorrida, em sede de recurso de apelação interposto pela autora. Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor:

«(...)

1) A interpretação conferida pelo Tribunal a quo às regras do direito de preferência, previstas no CC, no caso concreto, viola flagrantemente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, uma vez que o entendimento ali perfilhado extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador no âmbito do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02.

2) A conclusão a que se chegou no douto Acórdão recorrido, ao confirmar o douto Despacho Saneador/Sentença, de que "Retomando o caso dos autos, verificando-se que o arrendamento em apreço incide sobre uma parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, é forçoso concluir que a A., à luz do art. 1091.º, n.º 1, al. a), do CC. na versão da Lei n.º 6/2006, de 27/02. como arrendatária, naturalmente não tem direito de preferência na venda da parte arrendada, assim como não o tem na venda da totalidade do prédio, e como tal o pedido para o exercer tem necessariamente de improceder, o mesmo sucedendo com a totalidade dos restantes que dele dependem", é contrária ao que estabelece a norma, posto que a mesma determina que o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos (negrito e sublinhado nosso).

3) Isto porque, as regras do direito de preferência, constantes do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, devem ser interpretadas tendo em consideração a posição jurídica da parte enquanto arrendatário, isto quer dizer que devem ser definidas pelo objeto do seu direito (de arrendamento) e não pelo objeto do direito (de propriedade do senhorio), uma vez que o objeto e o regime do contrato de arrendamento não se definem pelo objeto e o regime do direito de propriedade do senhorio.

4) Logo, a considerar a interpretação do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, sob o prisma do arrendatário, não existe fundamento legal que permita o tratamento diferente entre um arrendatário de fração autónoma e um arrendatário de parte de prédio não constituída em propriedade horizontal, relativamente ao direito de preferência sobre o local arrendado - in casu, o rés­do-chão, com entradas próprias e independentes, mas não constituído em propriedade horizontal, objeto dos presentes autos -, e qualquer entendimento, com a devida vénia, diferente deste, é inconstitucional!

5) Por isso, o entendimento perfilhado, tanto pelo Tribunal a quo como pelo Tribunal de 1.ª Instância, relativamente à interpretação conferida à norma do artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, no sentido de que o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não tem direito de preferência na venda da parte arrendada, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.

6) Para além disso, a interpretação conferida à contida no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, impõe ao Recorrente uma restrição de direito excessiva e desproporcional, o que, per si, viola ao disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, por força do seu direito a liberdade de iniciativa privada, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da CRP, que tem, também, uma natureza social tão importante quanto o direito a habitação e ao trabalho.

A interpretação conferida pelo Tribunal à norma contida no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, viola, pois, o disposto nos preceitos e princípios constitucionais consignados nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP.»

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso pela inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação perante o tribunal recorrida da questão de inconstitucionalidade posta à apreciação deste Tribunal:

«5. No caso em análise, este ultimo pressuposto não se mostra verificado, não tendo a recorrente assegurado a sua legitimidade formal através da suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a fundar, ulteriormente, a mobilização da fiscalização concreta da constitucionalidade; antes, limitou-se a interpelar a decisão jurisdicional recorrida, em si mesma, mormente na sua dimensão interpretativa e aplicativa do direito infraconstitucional.

Na verdade, na motivação que apresentou perante o Tribunal da Relação do Porto, a recorrente começa por afirmar que preceituado no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, havia sido desrespeitado, e avança com o sentido do direito ordinário que tem como correto, transpondo entendimento acolhidos em acórdãos dos tribunais da Relação que identifica, tudo para concluir que «a douta Sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, padece de ilegalidade, já que a interpretação conferida ao disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, viola o direito de preferência da recorrente, conforme se alegou supra, e deverá ser revogada, em prol da boa aplicação do Direito» (cfr. fls. 181 a 185 e 1.ª conclusão). E, mais adiante, conclui que «a douta Sentença recorrida padece de inconstitucionalidade, em razão da interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, no sentido de que ela não confere ao arrendatário de parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal o direito de preferência na aquisição dessa parte, em violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 64.º, todos da CRP» (cfr. fls. 186vº a 188 e 7.ª conclusão).

Em rigor, a censura constitucional é, assim, dirigida à própria decisão recorrida, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente daquela que a recorrente reputa correta, e não a um efetivo critério normativo de decisão. Daí ter a recorrente concluído pela violação pelo tribunal a quo das «regras atinentes ao direito de propriedade, consignado no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02, bem como o disposto nos artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 64.º, todos da CRP» (cfr. fls. 188 e 12.ª conclusão).

Estamos, em suma, perante quadro argumentativo relativamente ao qual se aplica com propriedade o referido no Acórdão n.º 489/04: «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efetivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma ótica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição».

Aliás, note-se, também o requerimento de interposição de recurso começa por criticar o aplicador por não respeitar «o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador no âmbito do disposto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27-02», pugnando por uma certa interpretação do direito ordinário (cfr. n.ºs 3 e 4 da peça).

Impõe-se, assim, concluir pela inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade da recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»

4. Na peça de reclamação, depois de manifestar a sua discordância, veio defender, em síntese, que suscitou «a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em concreto, quando interpôs Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, no que agora releva, a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada na douta Sentença, de 03-07-2019», após o que transcreve as conclusões 7 a 11 das alegações de recurso, referindo igualmente que o tribunal recorrido «conheceu da inconstitucionalidade invocada pela recorrentes», seguindo-se longa transcrição da fundamentação do aresto recorrido e do requerimento de interposição de recurso. Mais sustenta que a suscitação efetuada é idêntica à formulada no processo de recurso com o n.º 506/2019, sendo «que naquele concreto caso, o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal Constitucional por estarem preenchidos todos os pressupostos processuais, inclusive, dentre eles, o constante do artigo 72.º, n.º 2, da LTC».

Termina pela procedência da reclamação e prosseguimento do recurso para alegações.»

5. Notificadas, as recorridas não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

6. Vem a recorrente impugnar decisão sumária de não conhecimento do recurso, fundada na ilegitimidade formal da recorrente, entendendo-se que esta não satisfez o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão normativa de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Para contrariar o decidido e sustentar a sua legitimidade, a reclamante limita-se a transcrever parcialmente as conclusões das alegações de recurso, apreciadas pela decisão recorrida, invocando também a fundamentação desta, onde se refuta qualquer ofensa de parâmetros de constitucionalidade, e um outro recurso, que diz ter merecido apreciação distinta, pese embora idêntico ao presente. Sem razão, adiante-se.

7. Efetivamente, encontra-se sedimentado na jurisprudência constitucional o entendimento de que para aferir do cumprimento do ónus contido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC relevam unicamente os termos como a parte enunciou a sua pretensão perante o tribunal recorrido, independentemente de este ter ou não apreciado a questão ou problema, mesmo que oficiosamente. Não é, assim, de relevar o segmento da decisão recorrida transcrito pela recorrente, notando-se, ainda assim, que nesse trecho é invocado o julgamento constante do Acórdão n.º 583/2016, dizendo o reclamante na peça em apreço que a questão por si colocada no presente recurso é diferente da conhecida naquele aresto, por se pretender problematizar a preferência sobre a «parte arrendada», e não sobre a totalidade do prédio (cfr. ponto 18.º da reclamação).

Ora, e em substância, percorrendo as alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido, verifica-se que, tal como sumariamente decidido, a parte desenvolve argumentação inteiramente contida no plano infraconstitucional, defendendo que o legislador consagrou no ordenamento ordinário o efeito jurídico que pretendia fazer valer na ação, dirigindo a critica ao aplicador por violar o legalmente consagrado e, adicionalmente, princípios com assento constitucional.

Assim avulta das conclusões 1.ª a 4.ª, onde se defende que o artigo 1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na versão da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, consagra o direito de preferência dos arrendatários de «parcelas não autónomas», sendo prosseguido na conclusão 7.ª com a imputação do vício de inconstitucionalidade diretamente ao ato de julgamento, por não adotar esse entendimento, prosseguindo pela invocação na conclusão seguinte de «razões legais», culminando com nova afirmação de inconstitucionalidade, também ela referida ao ato judicativo, em si mesmo, por se afastar do resultado interpretativo que a parte tem por correto, «tolh[endo] os efeitos jurídicos concedidos» pelo legislador a «um contrato incidente sobre uma fração juridicamente autónoma» (cfr. conclusão 11.ª).

Resta referir que também não assiste razão à recorrente na sustentada distonia entre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso nos presentes autos e no processo n.º 506/2019. O recurso interposto neste último processo foi julgado pelo Acórdão n.º 286/2020, sendo apreciada questão normativa bem distinta da aqui em discussão, a saber, interpretação do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, no sentido de que numa ação executiva em que a citação só deve ocorrer depois da penhora dos bens do executado, para efeitos de interrupção do prazo prescricional, basta a propositura da ação, não sendo necessário que o exequente solicite expressamente a citação do executado.

8. Por tais motivos, a decisão sumária reclamada não merece censura e deve ser mantida, impondo-se o indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade