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284/20 · Tribunal Constitucional

Case Number 284/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 495/2020 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 263/2020 e condenou a reclamante, A., nas custas, vem esta última pedir a «retificação daquele Acórdão no que respeita à condenação em custas […], na medida em que se está perante um caso de isenção de custas», decorrente do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicável no Tribunal Constitucional por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. fls. 75 e ss.).

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284/20 · Tribunal Constitucional: fls. 75 e ss.).

Keywords

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defense costs enforcement costs tax deferral remission of costs reduction of costs tax litigation
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989/13
Os Recorrentes reclamaram do Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por eles interposto no que respeita à condenação em custas.
217/11
Pelo acórdão de fls. 1202 e segs. (Acórdão n.º 341/11) foi indeferida a reclamação da “decisão sumária” de fls. 1179 e segs (Dec. Sum. n.º 280/11). Os recorrentes vieram pedir o esclarecimento desse acórdão e a sua reforma quanto a custas. O Ministério Público responde que o acórdão é suficientemente claro e fundamentado e que a condenação em custas deve manter-se, por se inscrever na prática habitual do Tribunal e respeitar integralmente os critérios legais.
1070/2013
O reclamante A. pede a reforma do acórdão proferido nos autos, quanto a custas, porque beneficia da isenção do respetivo pagamento, nos termos do artigo 4.º, nºs. 1, alínea h), e 6, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
722/13
A Recorrente reclama do Acórdão n.º 834/2013 que indeferiu a reclamação da decisão sumária que não conheceu do recurso por ela interposto, na vertente da sua condenação em custas.
916/09
A., recorrente nos presentes autos, requer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), «seja aclarada a decisão respeitante à condenação em custas no sentido de que esta não prejudica o apoio judiciário da dispensa do respectivo pagamento que [lhe] foi concedido (…) no presente apenso».

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Full text

ACÓRDÃO N.º 616/2020

Processo n.º 284/20

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 495/2020 (acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 263/2020 e condenou a reclamante, A., nas custas, vem esta última pedir a «retificação daquele Acórdão no que respeita à condenação em custas […], na medida em que se está perante um caso de isenção de custas», decorrente do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aplicável no Tribunal Constitucional por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. fls. 75 e ss.).

O Ministério Público, considerando que o requerido constitui um pedido de reforma daquele Acórdão quanto a custas (cf. artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), pronunciou-se no sentido de assistir razão à requerente e de ser deferida a sua pretensão (v. fls. 79 e ss.).

2. O artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 666.º, n.º 2, do mesmo Código, ambos aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC, prevê que a «parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa».

É o que ocorre no caso vertente, em que a recorrente, tendo proposto, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, alínea e), e 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias”, beneficia de isenção de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP, a qual é aplicável às custas no Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98.

Deverá, pois, ser deferida a requerida reforma quanto a custas.

Decisão

Pelo exposto, decide-se reformar o Acórdão n.º 495/2020, reconhecendo a isenção quanto a custas de que beneficia a então reclamante e ora requerente, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Pedro Machete – Assunção Raimundo

O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Presidente, Manuel da Costa Andrade.

Pedro Machete