724/20 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o B., S.A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho interlocutório que indeferiu a prestação de declarações de parte, bem como da decisão final do Juízo de Execução de Lisboa, que julgou improcedentes os embargos de executado por si deduzidos contra a execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo B. reclamado.
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AI generatedartigo 643.º do CPC, art. 411º do CPC, artigo 466º nº 1 do CPC, art. 672º, nº 1 do CPC, art. 643º do CPC, art. 20º da Constituição; 724/20 · Tribunal Constitucional: A ora reclamante, na sequência do acórdão da Relação de Lisboa que, em 4 de junho de 2019, julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho interlocutório proferido em primeira instância, indeferindo a prova por declaração de parte, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O fundamento invocado, nessa altura, para interpor o recurso excecional de revista foi a existência de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.2018, transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
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ACÓRDÃO N.º 613/2020
Processo n.º 724/20
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o B., S.A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho interlocutório que indeferiu a prestação de declarações de parte, bem como da decisão final do Juízo de Execução de Lisboa, que julgou improcedentes os embargos de executado por si deduzidos contra a execução para pagamento de quantia certa instaurada pelo B. reclamado.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de junho de 2019, julgou improcedente o recurso deduzido contra o despacho interlocutório e negou provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Notificada deste acórdão, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), invocando “contradição de acórdãos da Relação no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito”, na parte em que julgou improcedente o recurso do despacho interlocutório que indeferiu a prestação de declarações de parte, tendo o recurso sido indeferido por despacho do desembargador relator, de 24 de setembro de 2019.
Inconformada com o despacho de não admissão, a ora reclamante apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 643.º do CPC, tendo a reclamação sido deferida e admitido o recurso de revista interposto.
Em acórdão de 21 de maio de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça veio negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Novamente inconformada com a decisão, a reclamante veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b) e n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 313):
“(…) não se conformando com o douto acórdão de fls., dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70, n.º 1, alín. b) e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
Por estar em tempo - artigo 75, n.º 1, da LOTC, ter legitimidade - artigo 72, n.º 1, alín. b), da referida Lei, e a decisão ser recorrível, em virtude da recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade na conclusão f), do seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho de primeira instância que rejeitou a produção de meio de prova - declarações de parte da recorrente A., em manifesta violação das garantias de defesa das partes, constitucionalmente garantidas pelo artigo 20 da Lei Fundamental.
Na verdade, pretende-se com o presente recurso que, o Tribunal Constitucional, aprecie a inconstitucionalidade do artigo 466, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido "de que a circunstância da parte não se encontrar no tribunal no momento em que o seu mandatário, na audiência final, requer a prestação de declarações de parte, não determina, por si só, a suspensão da audiência ou o seu adiamento por forma a permitir a sua presença, para esse efeito".
Entende a ora recorrente que a referida interpretação viola os direitos e garantias dos privados, artigo 202, n.º 2 e artigo 20, n.º 4, ambos da CRP, por ofender o direito a um processo justo e equitativo”.
2. O recurso apresentado pela ora reclamante não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 2, parte final, da LTC, por despacho do relator, de 6 de julho de 2020, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 314-318):
1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o B., S.A. instaurou contra A., C. e D., vieram estes deduzir embargos de executado.
2. No decurso da audiência de discussão e julgamento, pela mandatária dos embargantes foi requerida a prestação de declarações de parte da embargante A. sobre os temas da prova, o que foi indeferido por esta embargante não se encontrar presente e não haver fundamento legal para adiamento da audiência.
3. Inconformados com o despacho que indeferiu a prestação de declarações de parte da embargante A., deles apelaram os embargantes para o Tribunal da Relação de Lisboa, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
«a) Perante a prova produzida em audiência, justificava-se produzir as declarações de parte da recorrente A. à matéria contida nos artigos 30º, 31º, 41º, 48º e 51º da contestação, para efeitos de contra-prova;
b) Era imperioso o referido meio de prova para o tribunal se pronunciar, justa e adequadamente, quanto ao envio e receção das cartas juntas a fls. 46 a 47 e 55 verso a 56 verso, matéria constante dos temas da prova no despacho saneador;
c) O douto despacho recorrido, rejeitando a produção daquele meio de prova, desde logo viola o princípio da verdade material e boa decisão da causa - art. 411º do CPC;
d) O previsto no artigo 466º nº 1 do CPC, constitui um direito processual que pode ser exercido pela parte até ao início das alegações, consistindo em declarações que devem recair sobre factos em que a dita parte tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto;
e) Ora, a recorrente A. tinha conhecimento direto da factualidade acima elencada;
f) O despacho recorrido, rejeitando as declarações de parte da recorrente A., violou as garantias de defesa dos recorrentes, não lhes permitindo produzir prova sobre matéria controvertida que dela carecia para uma justa composição do litígio;
g) Violou a decisão recorrida os artigos 3º, nºs 1 e 3; 7º nº 2; 410º e 466º nº 1, todos do CPC».
4. Por acórdão proferido em 04.06.2019, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
5. Inconformada com este acórdão, na parte em que julgou improcedente o recurso do despacho interlocutório de 1ª Instância que indeferiu a prestação de declarações de parte, veio a embargante A. dele interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 672º, nº 1 do CPC e com fundamento na existência de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.2018, transitado em julgado em 14.03.2018 e proferido no processo nº 1193/13.2TVLSB-A.L1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
6. Pelo Senhor Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido, em 24.09.2019, despacho que, considerando estar em causa um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória sobre questão processual, decidiu não admitir o recurso de revista.
7. Inconformada com este despacho de não admissão do recurso interposto, veio a embargante A. apresentar, nos termos do nº 1 do art. 643º do CPC, reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a relatora proferido decisão de admissão do recurso de revista nos termos das disposições conjugadas dos art. 671º, nº 2, al. a) e 629.º, nº 2, al. d), ambos do CPC.
8. A embargante A. terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«a) Existe contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido pela 6a Secção, autos 1193/13.2TVLSB-A.L1, sobre a mesma legislação, artº 466, nº 1, do CPC, e a mesma questão fundamental de direito, Direito à Prova.
b) No acórdão recorrido indefere-se a prestação de declarações de parte, ao abrigo do artº 466, nº 1, do CPC, por a recorrente estar ausente da audiência no momento da formulação do requerimento,
c) Já no acórdão fundamento defere-se as declarações de parte da recorrente, artº 466, nº 1, do CPC, apesar de esta estar ausente da audiência no momento da formulação do requerimento.
d) E manifesto existirem aspetos de identidade em ambos os autos que determinaram a alegada contradição de julgados na Relação de Lisboa.
e) Assim, por estarem preenchidos os requisitos previstos no artº 672, nº 1, alínea c), do CPC, deve a revista excecional interposta pela ora recorrente ser admitida.
f) O acórdão recorrido violou o Direito à Prova e o artº 606, nº 2, do CPC, ao indeferir a produção de declarações de parte da ora recorrente.
g) O direito de a recorrente prestar declarações de parte pode ser exercido até ao início das alegações orais, suspendendo-se os trabalhos e designando-se data para o efeito, caso a parte não esteja presente na audiência no momento do requerimento, conforme entendimento do acórdão-fundamento.
h) O acórdão recorrido violou, naturalmente, o artº 466, nº l, do CPC, ao indeferir a prestação de declarações de parte da ora recorrente».
9. Por acórdão proferido em 21 de maio de 2020, decidiu este Supremo Tribunal negar a revista e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
10. Mais uma vez inconformada, vem, agora, a recorrente interpor recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b) e nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
*
II. Cumpre, pois, decidir da admissibilidade do recurso.
2.1. Relativamente ao recurso da decisão deste Supremo Tribunal, interposto ao abrigo do disposto no art. 70º, nº 1, al. b) e nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sustenta a recorrente ser tal decisão recorrível, « em virtude da recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade na conclusão f), do seu recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho de primeira instância que rejeitou a produção de meio de prova - declarações de parte da recorrente A., em manifesta violação das garantias de defesa das partes, constitucionalmente garantidas pelo artigo 20 da Lei Fundamental».
*
Ora, basta atentar na redação dada à alínea f) das conclusões das alegações de recurso de apelação e supra transcritas no ponto 3, para facilmente se concluir que, contrariamente ao afirmado pela ora recorrente, a mesma não suscitou, na referida alínea nem nas demais conclusões, qualquer inconstitucionalidade decorrente da violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa.
Daí ser extemporâneo que venha fazê-lo só agora, em sede de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, quando é certo que podia/devia tê-lo feito no seu requerimento de interposição do recurso de revista na medida em que o acórdão do Tribunal da Relação já tinha decidido que, requerida a prestação de declarações de parte, nos termos do disposto no art. 466º, nº 1 do CPC, não é de admitir, no caso da parte não se encontrar presente no tribunal, a suspensão da audiência final ou o seu adiamento para esse específico efeito, tendo o acórdão deste Supremo Tribunal se limitado a corroborar esse entendimento.
É que, como vem o Tribunal Constitucional repetidamente afirmando, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo" nos casos excecionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente.
Daí impor-se concluir ser o recurso interposto manifestamente improcedente”.
3. É deste despacho de não admissão que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 322-324):
“O recurso indeferido visa a apreciação, à luz da Constituição da República Portuguesa, do indeferimento de produção de meio de prova - declarações de parte da ora recorrente A., em sede de audiência de julgamento.
Entende a recorrente que o tribunal de primeira instância incorreu em manifesta inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa das partes, constitucionalmente garantidas pelo artigo 20 da Lei Fundamental.
A ora recorrente, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 466, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido "de que a circunstância da parte não se encontrar no tribunal no momento em que o seu mandatário, na audiência final, requer a prestação de declarações de parte, não determina, por si só, a suspensão da audiência ou o seu adiamento por forma a permitir a sua presença, para esse efeito".
A inconstitucionalidade foi suscitada na conclusão f), do recurso do despacho da primeira instância, interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, que rejeitou a produção do referido meio de prova.
Assim,
O recurso está em tempo, a parte tem legitimidade e a decisão é recorrível.
Sucede que,
O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido a fls., ao abrigo do n.º 2 do artigo 76, parte final, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, indeferiu a interposição de recurso, com fundamento em extemporaneidade, por entender que a recorrente, durante o processo, não suscitou qualquer inconstitucionalidade, decorrente da violação do artigo 20 da CRP.
Todavia, não se concorda com tal entendimento.
Senão, vejamos,
Na conclusão f) da sua motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, supra referida, foi sustentado que,
"(...)
f) O despacho recorrido, rejeitando as declarações de parte da recorrente A., violou as garantias de defesa dos recorrentes, não lhes permitindo produzir prova sobre a matéria controvertida que dela carecia para uma justa composição de litígio;
(...)"
O artigo 20 da Lei Fundamental, sob a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, corporiza o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Este proeminente direito de salvaguarda jurisdicional consagra o acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo, de qualquer modo, as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível.
É pressuposto deste mesmo princípio que as partes no processo possuam um arsenal de garantias processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, num processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e no respeito pelo princípio do contraditório.
É manifesto que a recorrente, na referida alín. f) da sua motivação de recurso, ao invocar a violação das garantias de defesa dos recorrentes, se referia às mais elementares e basilares, constitucionalmente consagradas, e não às previstas nas disposições processuais, que são meras decorrências daquelas.
Inclusive, nas demais conclusões daquela peça, os recorrentes fundamentam, com expressa indicação da lei processual (CPC), todas as violações notadas;
O que deixa bem vincado o sentido e vontade real dos recorrentes, no que respeita à arguição de inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa.
Pelo exposto, ao contrário do despacho recorrido, encontra-se suscitada a violação das normas constitucionais,
Devendo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, com as demais consequências legais”.
Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 330-331).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento em falta de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, nos termos exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC.
Na sua reclamação, a reclamante sustenta, em síntese, que a questão objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto foi suscitada no âmbito do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Afirma, nesse sentido, que o despacho recorrido, rejeitando as declarações de parte da recorrente violou o artigo 20.º da Lei Fundamental, sendo manifesto que “na alínea f) da sua motivação de recurso, ao invocar a violação das garantias de defesa dos recorrentes, se referia às mais elementares e basilares, constitucionalmente consagradas, e não às previstas nas disposições processuais, que são meras decorrências daquelas”. Conclui, por isso, que, ao contrário do que entende o despacho reclamado, se encontra suscitada, tempestivamente e durante o processo, a violação das normas constitucionais, pelo que deverá ser admitido o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Não lhe assiste, contudo, razão.
5. Neste caso, como concluiu o Supremo Tribunal de Justiça no despacho reclamado, a ora reclamante não suscitou de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade.
Com efeito, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, impondo, assim, à parte que, confronte a instância recorrida com o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado, da qual decorrerá, para o tribunal a quo, um dever de sobre ela se pronunciar (cf. artigo 72.º, n.º 2, daquela Lei). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente.
6. No caso dos autos, na conclusão f) da sua motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, a ora reclamante invocara, efetivamente, que “o despacho recorrido, rejeitando as declarações de parte da recorrente A., violou as garantias de defesa dos recorrentes, não lhes permitindo produzir prova sobre a matéria controvertida que dela carecia para uma justa composição de litígio”.
Porém, neste caso, não é essa a decisão recorrida.
A ora reclamante, na sequência do acórdão da Relação de Lisboa que, em 4 de junho de 2019, julgou improcedente o recurso por si interposto do despacho interlocutório proferido em primeira instância, indeferindo a prova por declaração de parte, veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. O fundamento invocado, nessa altura, para interpor o recurso excecional de revista foi a existência de contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.02.2018, transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Apreciando esse requerimento de interposição de recurso, o relator, por despacho de 24 de setembro de 2019, decidiu não admitir a revista, por considerar estar em causa um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória sobre questão processual.
Não se conformando com esse despacho, a ora reclamante deduziu reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi deferida, sendo admitida a revista.
Por acórdão de 21 de maio de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça veio negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Ora, é na sequência deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que a ora reclamante vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Todavia, a alínea f) das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça têm o seguinte teor: “f) O acórdão recorrido violou o Direito à Prova e o art. 606.º, n.º 2, do CPC, ao indeferir a produção de declarações de parte da ora recorrente”. A recorrente alega ainda, nas suas conclusões de recurso, que “g) O direito de a recorrente prestar declarações de parte pode ser exercido até ao início das alegações orais, suspendendo-se os trabalhos e designando-se data para o efeito, caso a parte não esteja presente na audiência no momento do requerimento, conforme entendimento do acórdão-fundamento. h) O acórdão recorrido violou, naturalmente, o art. 466.º, n.º 1 do CPC, ao indeferir a prestação de declarações de parte da ora recorrente”.
Como facilmente se constata, nas suas alegações e nas conclusões apresentadas – sendo que, para este efeito, como tem o Tribunal Constitucional repetidamente afirmado, a parte deve levar às conclusões da alegação de recurso a questão de (in)constitucionalidade que pretende ver apreciada –, a ora reclamante não suscita adequadamente qualquer violação de princípios ou normas constitucionais, fazendo apenas apelo a regras infraconstitucionais, de direito adjetivo. Deste modo, é manifesto que a ora reclamante não cumpriu o ónus a que estava adstrita, caso quisesse ver apreciada a questão de constitucionalidade.
Por outro lado, não estamos perante uma daquelas situações excecionais em que, pelo seu carácter de decisão-surpresa, as partes estejam dispensadas do cumprimento do ónus de suscitação prévia. Neste caso concreto, a decisão de indeferimento da prova por declarações de parte era já do conhecimento da reclamante, desde o despacho interlocutório proferido em primeira instância, tendo essa questão, como anteriormente se referiu, sido posteriormente objeto do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, já em sede de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Como facilmente se intui, neste caso, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamante veio «retomar» a questão de (in)constitucionalidade suscitada perante a Relação.
Esta alegação, como salienta o tribunal a quo na decisão reclamada, é, porém, para este efeito extemporânea, na medida em que a ora reclamante tinha o ónus de «renovar» a questão, suscitando, para apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excecional, a questão de constitucionalidade por si invocada aquando da interposição de recurso para a Relação.
Ora, neste caso, reitera-se, a ora reclamante «deixou cair» esse argumento, ao submeter o processo para apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, focando a sua defesa na existência de contradição de julgados na Relação de Lisboa.
Acresce que resulta, no entanto, de posição jurisprudencial consolidada que a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade exige que o interessado, perante o tribunal a quo, proceda a uma clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, indicado qual o preceito ou preceitos cuja conformidade constitucional pretende questionar, bem como as razões em que se funda a inconstitucionalidade invocada. Por outro lado, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Mas não foi isso que sucedeu na mencionada al. f) das conclusões apresentadas junto do Tribunal da Relação.
Neste sentido, escreveu-se no acórdão n.º 269/94 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos».
Vem igualmente o Tribunal Constitucional entendendo que o cumprimento do ónus de suscitação, clara e precisa, não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo antes necessário que o recorrente enuncie, de forma clara a percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Este entendimento encontra-se expresso, entre outros, no Acórdão n.º 376/2006, no qual se veio esclarecer que não basta a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais, sendo necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição, de tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição.
Neste caso concreto, como flui do anteriormente exposto, não tendo a ora reclamante submetido a questão de (in)constitucionalidade normativa a apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, a mesma incumpriu o ónus de suscitação adequada durante o processo da questão de constitucionalidade, pelo que carece de legitimidade para interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC.
Deste modo, o recurso interposto não é admissível, o que determina o indeferimento da reclamação e, consequente, confirmação do despacho reclamado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa 11 de Novembro de 2020 – Assunção Raimundo – Pedro Machete
Atesto o voto de conformidade ao Acórdão do Exmo. Senhor Presidente, Cons. Manuel da Costa Andrade
Assunção Raimundo